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Portaria CDA - 02, de 10/01/2017

Publicado em 04/02/2017 | Sancionado em 10/01/2017

Ementa

Estabelece as normas técnicas e os procedimentos para o cadastro, fiscalização e controle sanitário dos Estabelecimentos Avícolas Comerciantes de Aves Vivas localizados no Estado de São Paulo, e dá outras providências.

Status

• Alterado por Portaria CDA - 12, de 20/03/2018

Texto Integral

O Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, do Estado de São Paulo, considerando:
A Lei 10.670, de 24-10-2000, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências correlatas; e o referido Decreto 45.781, de 27-04-2001, que a regulamenta;
O Decreto 45.782, de 27-04-2001, que aprova os PROGRAMAS DE SANIDADE ANIMAL DE PECULIAR INTERESSE DO ESTADO;
A Resolução SAA 54, de 12-12-2006, alterada pela Resolução SAA 05, de 02-02-2016, que considera a Influenza Aviária doença de peculiar interesse do Estado, aprova o Projeto de Controle e Erradicação das Salmoneloses, das Micoplasmoses e da Doença de Newcastle e de Prevenção e Combate da Influenza Aviária, e estabelece as exigências a serem cumpridas pelos estabelecimentos avícolas de controles permanente e eventual, visando a biosseguridade do sistema de produção avícola e dá outras providências correlatas e, a necessidade da continuidade de proteção e preservação do patrimônio avícola do Estado de São Paulo;
A Lei 15.266, de 26-12-2013, que estabelece o tratamento tributário das taxas de defesa agropecuária;
Resolve:
Artigo 1º - Estabelecer as normas técnicas e os procedimentos para o cadastro, fiscalização e controle sanitário dos Estabelecimentos Avícolas Comerciantes de Aves Vivas localizados no Estado de São Paulo, e dá outras providências.
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 2º - Para fins desta Portaria consideram-se as seguintes definições:
I – armazenamento de aves: estocagem de aves vivas dentro das caixas originais do Incubatório (caixas de transporte) em espaço físico apropriado dentro do estabelecimento e por período de tempo limitado;
II – alojamento de aves: manutenção temporária de aves vivas em espaço físico apropriado (boxes e/ou gaiolas) dentro do estabelecimento, retiradas das caixas originais do Incubatório (caixas de transporte).
III - biosseguridade: estabelecimento de um nível de segurança de seres vivos por intermédio da diminuição do risco de ocorrência de doenças em uma determinada população.
IV - Certificado de Cadastro: o documento que atesta que o estabelecimento comerciante de aves vivas está devidamente regularizado junto ao Serviço Estadual de Defesa Agropecuária;
V - Certificação Sanitária - é o documento que atesta a situação sanitária do estabelecimento de origem das aves, elaborado em conformidade com a legislação vigente e que contempla aspectos de importância em saúde animal e/ou saúde pública;
VI - lote de aves: entende-se um grupo de aves da mesma espécie, idade e procedência, alojado em um mesmo núcleo e submetido ao mesmo manejo;
VII - rastreabilidade: é a capacidade de traçar o histórico, a aplicação ou a localização de um animal ou de um produto de origem animal, por meio de informações previamente registradas.
Artigo 3° - Para fins desta Portaria consideram-se as seguintes siglas:
I - CDA – Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
II - CEDESA - Centro de Defesa Sanitária Animal;
III - EDA – Escritório de Defesa Agropecuária;
IV - GEDAVE – Gestão de Defesa Agropecuária Animal e Vegetal;
V - GTA – Guia de Trânsito Animal.
VI - MAPA – Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento;
VII - PNSA – Programa Nacional de Sanidade Avícola;
VIII - SVO – Serviço Veterinário Oficial.
Artigo 4º - Para fins desta Portaria os Estabelecimentos Avícolas Comerciantes de Aves Vivas serão assim classificados:
I - Distribuidor: estabelecimento avícola comerciante de aves vivas que realiza o armazenamento e distribuição de aves, com a finalidade de produção de carne e ovos para consumo humano ou para ornamentação, para Lojas Agropecuárias e para estabelecimentos avícolas comerciais e, ainda, aves de companhia ou estimação e demais aves da ordem passeriforme;
II – Loja Agropecuária: estabelecimento comerciante de produtos veterinários, de alimentação animal e de animais vivos, dentre os quais aves com finalidade de produção de carne e ovos para consumo humano ou para ornamentação, de um dia ou recriadas e, ainda, aves de companhia ou estimação e demais aves da ordem passeriforme;
III - “Agente Logístivo” (Transportador): pessoa física ou jurídica que realiza apenas o transporte de aves vivas provenientes dos estabelecimentos incubatórios para as Lojas Agropecuárias e estabelecimentos avícolas comerciais sem o armazenamento e/ou alojamento das aves.
§ 1°- Os Estabelecimentos Avícolas Comerciantes de Aves Vivas contemplados nos inciso I e II, deste artigo, deverão adquirir e comercializar aves de produção originárias de estabelecimentos registrados, certificados ou monitorados para as doenças contempladas pelo PNSA, excetuando-se as aves de companhia ou estimação e demais aves da ordem passeriforme;
§ 2°– O Estabelecimento Avícola Comerciante de Aves Vivas contemplado no inciso II, deste artigo, poderá adquirir e comercializar aves originárias de estabelecimentos distribuidores que realizem o monitoramento sanitário segundo as exigências do Anexo a desta Portaria, cujos resultados deverão ser anotados no campo de observações da GTA;
§ 3°- O Estabelecimento Comerciante de Aves Vivas contemplado no inciso I, deste artigo, poderá comercializar aves de diferentes fornecedores, desde que garanta a rastreabilidade das mesmas;
§ 4°- O Estabelecimento Comerciante de Aves Vivas contemplado no inciso I, deste artigo, poderá comercializar aves de diferentes espécies, desde que acondicionadas em caixas de transporte distintas e em locais separados, podendo ser na mesma sala e distribuídas no mesmo veículo;
§ 5°- O Estabelecimento Comerciante de Aves Vivas contemplado no inciso I, deste artigo, poderá comercializar as aves com a GTA de origem emitida pelo estabelecimento incubatório para um destino determinado dentro do período de 72 horas da sua emissão, ou com a GTA emitida a partir do seu estabelecimento, a qualquer momento.
SEÇÃO II
Procedimentos para o cadastro dos Estabelecimentos Comerciantes de Aves Vivas
Artigo 5° - Os estabelecimentos avícolas comerciantes de aves vivas elencados no artigo 4° localizados no Estado de São Paulo deverão ser cadastrados e obter seu Certificado de Cadastro junto à Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
Parágrafo único - O Agente Logístico fica isento de cadastro no SVO e deverá transitar com a GTA da origem (incubatório), com destino determinado (estabelecimento avícola/consumidor final), e deverá ainda, adotar procedimentos de limpeza e desinfecção do veículo transportador, mantendo-o em boas condições de uso para o transporte das aves.
Artigo 6° - Para fins de cadastro dos Estabelecimentos Avícolas classificados no artigo 4°, desta Portaria, junto à Coordenadoria de Defesa Agropecuária, serão necessários:
I - Requerimento para Cadastro de Estabelecimento Comerciante de Aves Vivas (Anexo B);
II - Contrato Social;
III - Cópia do cartão do CNPJ e Inscrição Estadual;
IV - Ficha cadastral (Anexo C);
V - Termo de compromisso do responsável legal pelo estabelecimento (Anexo D);
VI - Livro de Registro de Movimentação das Aves, apenas para as Lojas Agropecuárias (Anexo e – item1);
VII - Livro de Procedimentos Sanitários (Anexo e – item 2);
VIII - Memorial Descritivo de Biosseguridade e anexos dos procedimentos de limpeza, desinfecção e controle de pragas e roedores (Anexo F);
IX - Laudo de inspeção oficial (Anexo G);
Artigo 7° - A documentação para fins de cadastro deverá ser protocolada no EDA da circunscrição à qual pertence o estabelecimento classificado no artigo 4°, deste regulamento.
SEÇÃO III
Adequação à estrutura física e dos procedimentos de biosseguridade
Artigo 8° - As instalações dos Estabelecimentos Avícolas Comerciantes de Aves Vivas classificados no inciso I, do artigo 4º, desta Portaria, deverão ser construídas com materiais que permitam fácil limpeza e desinfecção, e que os mesmos sejam providos de proteção ao ambiente externo, com instalação de telas a prova de aves de vida livre e insetos.
§ 1° - O estabelecimento deverá padronizar, adotar, realizar e registrar os procedimentos de limpeza e desinfecção das instalações e dos equipamentos, do controle de pragas e roedores, e dos veículos transportadores;
§ 2°- A limpeza e desinfecção da sala de armazenamento de caixas de transporte e da sala de alojamento das aves deverão ser realizadas ao final da saída dos lotes comercializados e de maneira independente;
§ 3°- O estabelecimento deverá adotar procedimentos de biosseguridade para o trânsito de pessoal entre as salas de armazenamento e de alojamento das aves, por meio do uso de pedilúvio ou bloqueio sanitário.
Artigo 9°- Os estabelecimentos classificados no inciso I, do artigo 4º, desta Portaria, que realiza o armazenamento, alojamento e a distribuição de aves, deverão apresentar as seguintes instalações mínimas e adotar os seguintes procedimentos:
I - escritório, vestiário, lavatórios e sanitários (femininos e masculinos);
II - área de recepção e área de expedição de aves, separadas quando há alojamento das aves;
III - câmara de fumigação para materiais;
IV - sala de armazenamento das caixas das aves originá- rias do estabelecimento incubatório, dotadas de sistema de climatização;
V - sala distinta para alojamento de aves, dotada de gaiolas ou boxes climatizados, cama, bebedouros e comedouros, em número suficiente para as aves alojadas;
VI - oferecer destino adequado às aves mortas, podendo-se utilizar composteira ou outro método aprovado pela legislação ambiental vigente;
VII - a limpeza e desinfecção da sala de armazenamento e da sala de alojamento das aves deverão ser realizadas ao final de cada lote comercializado, e de maneira independente; e
VIII - adotar procedimentos de biosseguridade para o trânsito de pessoal entre as salas de armazenamento e de alojamento das aves, quando houver, por meio do uso de pedilúvio ou bloqueio sanitário.
Parágrafo único - O alojamento das aves deverá ser realizado em sala distinta da sala de armazenamento de caixas originárias do estabelecimento incubatório (caixas de transporte) e deverá ser dividida por boxes ou gaiolas independentes para cada espécie comercializada.
Artigo 10 - Os estabelecimentos classificados no inciso II, do artigo 4°, desta Portaria, deverão contemplar as seguintes instalações mínimas e adotar os seguintes procedimentos:
I - dispor de gaiolas adequadas, em tamanho e quantidade para o alojamento das aves, sendo dotadas de bebedouros e comedouros e em boas condições de uso;
II - as aves deverão ser alojadas separadamente por espécie e idade;
III - padronizar, adotar, realizar e registrar procedimentos de limpeza e desinfecção das instalações e equipamentos, assim como o de controle de pragas e roedores; e
IV - oferecer destino adequado às aves mortas.
Artigo 11 – Os Estabelecimentos Avícolas Comerciantes de Aves Vivas, denominados de Lojas Agropecuárias, deverão adotar, manter e disponibilizar os livros de Registro de Movimentação das aves e de Procedimentos Sanitários para fins de fiscalização.
SEÇÃO IV
Da Concessão e Manutenção do Certificado de Comércio de Aves Vivas
Artigo 12 – Os Estabelecimentos Avícolas Comerciantes de Aves Vivas serão submetidos à fiscalização, inspeção física e sanitária para a concessão e manutenção do Certificado de Cadastro;
§ 1º - A fiscalização que trata este artigo será realizada por funcionário do EDA da circunscrição a qual pertence o estabelecimento, ocasião em que deverá ser preenchido o Laudo de Inspeção Física e Sanitária, conforme modelo do Anexo G;
§ 2º - Compete ao CEDESA a análise dos documentos e a concessão do Certificado de Cadastro aos Estabelecimentos Avícolas Comerciantes de Aves Vivas;
§ 3º - Se o Estabelecimento Avícola for considerado apto terá seu Certificado de Cadastro de Estabelecimento Avícola Comerciante de Aves Vivas emitido, conforme modelo do Anexo H, isso após o devido recolhimento da taxa que trata o inciso XII, do artigo 40, da Lei 15266/2013;
§ 4° - O Certificado de Cadastro recebido pelo estabelecimento deverá se afixado em local visível ao público e disponível para fiscalização;
§ 5° - O Certificado de Cadastro terá validade de 2 anos e, após este prazo, o Estabelecimento Avícola deverá requerer sua renovação junto ao EDA da circunscrição a qual pertence;
§ 6° - Compete ao CEDESA a análise dos documentos para fins de renovação do Certificado de Cadastro;
§ 7º - O CEDESA, após auditar o novo laudo de inspeção física e sanitária confeccionado pelo EDA e tomar ciência do recolhimento pela empresa da taxa que trata o inciso XII, do artigo 40, da Lei 15266/2013, concederá ao Estabelecimento o novo Certificado de Cadastro de Estabelecimento Avícola Comerciante de Aves Vivas, emitido conforme modelo do Anexo H;
§ 8° - Toda mudança da situação cadastral do estabelecimento avícola comerciante de aves vivas deverá ser obrigatoriamente atualizada junto à CDA, através do sistema GEDAVE ou similar;
§ 9° - Toda mudança da estrutura física do estabelecimento comerciante de aves vivas deverá ser informada ao EDA, que após a implementação da mudança, realizará novo laudo de inspeção física-sanitária.
SEÇÃO V
Da manutenção da certificação sanitária e do monitoramento sanitário para o trânsito intraestadual
Artigo 13 - A Certificação Sanitária de origem das aves comercializadas pelo Estabelecimento Avícola denominado Distribuidor terá validade por até 72 horas da emissão da GTA do incubatório, desde que as aves sejam mantidas nas caixas originárias do incubatório (caixas de transporte);
§ 1° - Dentro deste prazo, admite-se a formação de lotes provenientes de diferentes origens, no interior do estabelecimento Distribuidor, desde que sejam utilizadas caixas apropriadas, novas e inócuas;
§ 2°- As aves deverão ser comercializadas com GTA, acompanhada dos respectivos certificados de origem ou resultados dos monitoramentos sanitários;
§ 3°- A manutenção do status sanitário das aves comercializadas para estabelecimentos avícolas comerciais e lojas agropecuárias ficará condicionada ao monitoramento estabelecido no Anexo A, inserindo o resultado dos monitoramentos no campo 17 da respectiva GTA;
Artigo 14 - Após o período de 72 horas da emissão da GTA pelo estabelecimento incubatório, as aves deverão ser retiradas das caixas de transporte e alojadas no estabelecimento do Distribuidor e a manutenção do status sanitário das aves para comercialização ficará condicionada ao Monitoramento Sanitário estabelecido no Anexo a desta Portaria;
Artigo 15 - Os estabelecimentos comerciantes de aves vivas contemplados no inciso II, do Artigo 4°, desta Portaria, poderão comercializar aves para o consumidor final executando o registro da movimentação das aves em documentos auditáveis, conforme modelo Anexo E.
SEÇÃO VI
Disposições Finais
Artigo 16 - O responsável legal ou técnico pelo Estabelecimento Avícola Comerciante de Aves Vivas devem notificar ao EDA da circunscrição a qual pertence o estabelecimento quando as aves apresentarem qualquer sintomatologia neurológica ou respiratória, com mortalidade, ou queda no consumo de água e ração.
Artigo 17 - Os Estabelecimentos Avícolas Comerciantes de Aves Vivas que não obtiverem seu Certificado de Cadastro junto à CDA não poderão comercializar aves vivas.
Artigo 18 - Caso haja o descumprimento das determinações de ordem sanitária dispostas nesta Portaria, o Estabelecimento Avícola estará sujeito as penalidades elencadas na legislação estadual pertinente, em especial na Lei 10.670/2000 e no Decreto 45.781/2001 que a regulamenta, podendo ter seu Certificado de Cadastro suspenso e/ou cancelado.
Artigo 21 – Esta Portaria entra em vigor em 120 dias após a data de sua publicação.
ANEXO A
MONITORAMENTO SANITÁRIO, ADOÇÃO DE VACINAS E CONTROLE SANITÁRIO PARA OS ESTABELECIMENTOS COMERCIANTES DE AVES VIVAS
SEÇÃO I
Monitoramento Sanitário
Artigo 1° – Estabelece o monitoramento sanitário para os estabelecimentos avícolas comerciantes de aves vivas classificados no inciso I, do artigo 4°, desta Portaria.
Artigo 2° - Para fins de vigilância epidemiológica para Salmonella spp os estabelecimentos avícolas de que trata esta Portaria serão submetidos a colheitas regulares de amostras, trimestralmente, para a realização de testes bacteriológicos de isolamento e tipificação.
Artigo 3° - Os Estabelecimentos Avícolas Comerciantes de Aves Vivas classificados no inciso I, do artigo 4°, desta Portaria, deverão ser submetidos à vigilância epidemiológica para as seguintes doenças ou agentes etiológicos:
I - Salmonella Gallinarum e Salmonella Pullorum;
II - Salmonella Enteritidis e Salmonella Typhimurium;
Artigo 4° - Além das colheitas regulares, o SVO pode determinar a realização de outros exames, para outras doenças, e de colheitas aleatórias, bem como o aumento do número de amostras em função das medidas de biosseguridade adotadas, tamanho dos lotes alojados, ocorrência de casos suspeitos ou positivos na região ou no próprio estabelecimento, investigações epidemiológicas, ou em função de outras condições epidemiológicas pertinentes.
Artigo 5° - As colheitas de amostras regulares ou aleatórias devem ser realizadas sob responsabilidade do Médico Veterinário que realiza o controle sanitário do estabelecimento avícola comerciante de aves vivas, classificado como Distribuidor, sob fiscalização ou supervisão oficial.
Artigo 6° - Os testes laboratoriais para Salmoneloses devem ser realizados nos laboratórios oficiais ou credenciados da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, cujos os resultados devem ser emitidos em formulário padronizado pelo MAPA.
Artigo 7° - Após serem colhidas, as amostras devem ser armazenadas e transportadas sob refrigeração e enviadas ao laboratório em, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas.
§ 1° - No momento da colheita das amostras, as aves não devem estar sob efeito de agentes antimicrobianos para bacté- rias gram-negativas.
§ 2° - As amostras oficiais devem ser enviadas com lacres numerados ao laboratório.
Artigo 8° - Deverão ser colhidos 2 (dois) suabes de arrasto ou 1 (um) par de propés agrupados em 1 (um) pool, umedecidos com meio de conservação, sendo que cada suabe ou par de propé devem perfazer 50% da superfície da sala de armazenamento e da sala de alojamento;
Parágrafo único - O estabelecimento deverá realizar ao menos um monitoramento sanitário em suas instalações previamente ao alojamento das aves e as demais monitorias deverão ser realizadas trimestralmente.
Artigo 9° - Os custos referentes à colheita de amostras, regulares ou aleatórias, o envio dessas amostras e o seu processamento são de responsabilidade do estabelecimento.
SEÇÃO II
Das Vacinações
Artigo 10 - Os Estabelecimentos Avícolas Comerciantes de Aves Vivas classificados no inciso I e II, do artigo 4°, desta Portaria, deverão receber aves vacinadas contra doença de Marek.
Artigo 11 - Os Estabelecimentos Avícolas Comerciantes de Aves Vivas devem manter alojadas somente aves vacinadas para a doença de Newcastle e Salmonella Enteritidis.
Parágrafo único - Os Estabelecimentos Avícolas Comerciantes de Aves Vivas classificados no inciso I e II, do artigo 4°, desta Portaria, que forem comercializar aves com mais de 14 dias de idade, deverão realizar a vacinação destas aves com a 1ª dose contra a doença de Newcastle.
Artigo 12 - Todas as vacinas utilizadas devem ser registradas no MAPA e devem ser utilizadas somente nas espécies de aves para as quais as vacinas tenham recomendação e indicação de uso pelo fabricante na bula.
SEÇÃO III
Controle Sanitário para Estabelecimentos com resultados positivos para Salmoneloses e outras doenças
Artigo 13 – O Estabelecimento Avícola denominado Distribuidor, que apresentar resultado positivo para qualquer doença preconizada na monitoria sanitária, será interditado e terá movimentação das aves suspensas;
Parágrafo único - Os Médicos Veterinários do Serviço Oficial deverão adotar os procedimentos administrativos para a investigação epidemiológica;
Artigo 14 - O Estabelecimento Avícola denominado Distribuidor, que apresentar resultado positivo na monitoria para Salmonella Gallinarum ou Salmonella Pullorum, deverá realizar o sacrifício de todas as aves do estabelecimento e adotar os procedimentos de limpeza e desinfecção das instalações, dos equipamentos, inclusive das caixas de transporte, além do tratamento da cama;
Parágrafo único - O médico veterinário responsável pelo estabelecimento deverá comprovar a eficiência dos procedimento de limpeza e desinfecção realizados no estabelecimento para sua desinterdição, e o armazenamento e alojamento de novos lotes aves.
Artigo 15 – O Estabelecimento Avícola denominado Distribuidor, que apresentar resultado positivo na monitoria para Salmonella Enteritidis e Salmonella Typhimurium, poderá realizar o tratamento das aves alojadas e adotar os procedimentos de limpeza e desinfecção das instalações, dos equipamentos, inclusive das caixas de transporte, além do tratamento da cama;
Parágrafo único - Caso o estabelecimento opte pelo tratamento, o médico veterinário responsável pelo estabelecimento deverá apresentar o protocolo de tratamento e após dois resultados negativos consecutivos o estabelecimento será desinterditado.

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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