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Portaria CDA - 12, de 20/03/2018

Publicado em 21/03/2018 | Sancionado em 20/03/2018

Ementa

Estabelece os procedimentos informatizados para o cadastro de estabelecimentos comerciantes de aves vivas localizados no Estado de São Paulo, altera a Portaria CDA - 02, de 10-01-2017 e dá outras providências.

Status

• Altera Portaria CDA - 02, de 10/01/2017

Texto Integral

O Coordenador da Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo, conforme as normas constantes dos artigos 52 e 70, do Decreto 45.781, de 27-04-2001, que regulamenta a Lei 10.670, de 24-10-2000, e o que consta do processo SAA 14.133/2016; e

Considerando o Decreto 45.781, de 27-04-2001, que regulamenta a Lei 10.670, de 24-10-2000, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências correlatas;

Considerando o Decreto 45.782, de 27-04-2001, que aprova os Programas De sanidade Animal de Peculiar Interesse do Estado;

Considerando a Lei 15.266 de 27-12-2013, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo as taxas no âmbito do Poder Executivo Estadual;

Considerando a Resolução SAA 54 de 12-12-2006, alterada pela Resolução SAA 05 de 02-02-2016, que considera a Influenza Aviária doença de peculiar interesse do Estado, aprova o Projeto de Controle e Erradicação das Salmoneloses, das Micoplasmoses e da Doença de Newcastle e de Prevenção e Combate da Influenza Aviária, e estabelece as exigências a serem cumpridas pelos estabelecimentos avícolas de controles permanente e eventual, visando a biosseguridade do sistema de produção avícola e dá outras providências correlatas e, a necessidade da continuidade de proteção e preservação do patrimônio avícola do Estado de São Paulo;

Considerando a Resolução SAA 79 de 10-12-2012, que implanta o sistema de Gestão de Defesa Animal e Vegetal GEDAVE;

Considerando a Resolução SAA 11, de 19-03-2018, que dispõe sobre o uso do meio eletrônico para realização do processo administrativo para registro e cadastro de empresas no âmbito da Coordenadoria de Defesa Agropecuária – CDA;

Considerando as demais disposições legais das normas supracitadas, que dispõem sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências correlatas;

Resolve:

Artigo 1º: Estabelecer os procedimentos informatizados para o cadastro de estabelecimentos comerciantes de aves vivas localizados no Estado de São Paulo, alterar a Seção II e IV da Portaria CDA 02 de 10-01-2017 e dar outras providências.

Artigo 2º: A Seção II, que trata dos procedimentos para o cadastro dos estabelecimentos comerciantes de aves vivas, passa a vigorar com a seguinte redação:

“.... Artigo 6°: Todo estabelecimento comerciante de aves vivas deverão ser cadastrados no sistema informatizado da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
Parágrafo único: Deverão ser cadastradas as pessoas físicas e jurídicas de acordo com os procedimentos definidos por meio da Resolução SAA 79/2012.
Artigo 7°: Para efeitos de cadastro, os responsáveis pelos Estabelecimentos Avícolas classificados no artigo 4°, deverão preencher no sistema informatizado, os seguintes documentos: i. Requerimento para Cadastro de Estabelecimento Comerciante de Aves Vivas; ii. Termo de compromisso do responsável legal pelo estabelecimento; iii. Memorial Descritivo de Biosseguridade;
§ 1º: Além do preenchimento dos documentos acima, o interessado deverá anexar cópia da Ficha Cadastral da JUCESP, e dos procedimentos de limpeza, desinfecção e controle de pragas e roedores, em formato PDF (PortableDocumentFormat);
§ 2º: As informações a que se refere o caput do artigo deverão ser registradas no sistema informatizado sob responsabilidade da pessoa física vinculada à pessoa jurídica do estabelecimento.
§ 3º: Os estabelecimentos comerciantes de aves vivas, Lojas Agropecuárias, deverão manter os registros no Livro de Registro de Movimentação das Aves, e no Livro de Procedimentos Sanitários.”

Artigo 3°: A Seção IV, que trata da concessão e manutenção do certificado de comércio de aves vivas, passa a vigorar com a seguinte redação:

“.... Artigo 12: A emissão do certificado de registro de comerciante de aves vivas, pelo sistema informatizado, fica condicionada ao seguinte:
§ 1º: A conferência dos documentos preenchidos e anexados no sistema informatizado pelo funcionário do EDA da circunscrição a qual pertence o estabelecimento e responsável pela fiscalização;
§ 2º: Ao preenchimento do laudo de inspeção física e sanitária do estabelecimento, no sistema informatizado, por funcionário do EDA responsável pela fiscalização “in loco”, e com parecer favorável.
§ 3º: Caso o parecer seja considerado desfavorável, o estabelecimento deverá ser notificado a corrigir os itens em que foi reprovado em até 30 dias, ocasião em que deverá ser realizado uma nova inspeção, com a emissão do respectivo laudo.
§ 4º: Após o preenchimento do laudo no sistema informatizado, pelo EDA da circunscrição a qual pertence o estabelecimento, será gerada eletronicamente uma guia para o recolhimento da taxa (DARE - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais);
§ 5º: Após o recolhimento da taxa, o Certificado de Registro de Comerciante de Aves Vivasserá disponibilizado no e-mail cadastrado pelo estabelecimento para impressão, devendo permanecer visível ao público;
§ 6º: A atualização cadastral e documental deverá ser realizada, no mínimo a cada 2 anos, por meio do sistema informatizado, na ocasião da renovação do Certificado de Registro de Comerciante de Aves Vivas ou quando houver mudança na situação cadastral;
§ 7º: Para renovação do certificado será necessário apenas o preenchimento do requerimento no sistema informatizado;
§ 8º: Nos casos em que haja mudança na documentação descrita nos parágrafo 1° do artigo 7°, deverá ser anexada a documentação a ser substituída, em formato PDF (PortableDocumentFormat).
§ 9º: Caso haja mudança na estrutura física, o interessado deverá preencher um novo memorial descritivo, ocasião em que o sistema informará ao EDA da circunscrição a qual pertece o estabelecimento, que realizará novo laudo de inspeção física- -sanitária.\\\"

Artigo 4°: Os Estabelecimentos Comerciantes de Aves Vivas em desacordo com as legislações vigentes terão a atividade suspensa no sistema informatizado, sem prejuízo das demais medidas administrativas;
Parágrafo único: A suspensão cessará quando sanado o risco ou findo o embaraço oposto à ação da fiscalização.

Artigo 5°: Todos os estabelecimentos Comerciantes de Aves Vivas localizados no Estado de São Paulo deverão estar cadastrados no sistema informatizado em até 120 dias.

Artigo 6°: A Coordenadoria de Defesa Agropecuária poderá baixar normas complementares para o controle e fiscalização do comercio de aves vivas no sistema informatizado, de acordo com conveniência do serviço ou das demandas dos Programas de Saúde Animal, sob a responsabilidade da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.

Artigo 7°: Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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