Portaria CDA - 05, de 03/02/2005
Publicado em 04/02/2005 | Sancionado em 03/02/2005
Ementa
Estabelece normas de Medidas de Defesa Sanitária Vegetal e Certificação de Conformidade Fitossanitária de Mudas Cítricas no Estado de São Paulo. Ratificada pela Resolução SAA - 10 de 29.03.2006
Status
• Revogado por Portaria CDA - 17, de 05/04/2018
Texto Integral
O Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, considerando:
a) a Lei Estadual no 10.478, de 22 de dezembro de 1999;
b) o Decreto Estadual no 45.211, de 19 de setembro de 2000;
c) o Decreto Estadual no 45.405, de 16 de novembro de 2000;
d) o Decreto Estadual nº 47.931, de 07 de julho de 2003;
e) a Instrução Normativa no 6, da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de 13 de março de 2000;
f) a Instrução Normativa no 11, da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de 27 de março de 2000;
g) o Decreto Estadual no 43.512, de 2 de outubro de 1998;
h) a importância da cultura dos citros para o Estado de São Paulo;
i) a importância da utilização de mudas sadias para a formação de pomares cítricos;
j) a necessidade de aprimoramento do setor do agronegócio de mudas e da implantação de medidas para conter a disseminação de pragas;
Decide:
Artigo 1o - Estabelecer normas de Medidas de Defesa Sanitária Vegetal e Certificação de Conformidade Fitossanitária aplicáveis às mudas cítricas no Estado de São Paulo.
SEÇÃO I - DAS CONCEITUAÇÕES:
Artigo 2o - Para efeito desta portaria, entende-se por:
a) BORBULHA - porção de casca de planta matriz ou de planta de borbulheira, com ou sem lenho, que contenha uma gema passível de reproduzir a planta cítrica original;
b) BORBULHEIRA - conjunto de plantas jovens de espécies e cultivares definidos, com origem e sanidade controladas, desenvolvidas em ambiente protegido, destinado ao fornecimento de borbulhas;
c) CARTÃO DE CADASTRAMENTO - documento expedido pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, que comprova o cadastramento do estabelecimento;
d) CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM - documento expedido por Engenheiro Agrônomo, credenciado pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, que certifica a sanidade e a origem de mudas;
e) CERTIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE FITOSSANITÁRIA - processo que certifica que o ambiente para as mudas é apropriado, que foram utilizados comprovadamente materiais de propagação adequados, que tiveram acompanhamento técnico e que os lotes foram submetidos a exame de fitossanidade em laboratórios credenciados e cadastrados na Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
f) CERTIFICADO DE CONFORMIDADE FITOSSANITÁRIA - documento emitido por Engenheiro Agrônomo da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, com base na fiscalização oficial e nos documentos que comprovam os exames fitossanitários exigidos e as origens dos materiais de propagação utilizados nas mudas cítricas;
g) COMERCIANTE - toda pessoa física ou jurídica que comercialize mudas;
h) DETENTOR DE MUDAS - toda pessoa física ou jurídica que esteja produzindo, transportando, expondo à venda, ofertando, vendendo, armazenando, plantando ou tenha plantado, permutando ou consignando mudas;
i) ETIQUETA - material de identificação de mudas;
j) DEPÓSITO DE MUDAS - área convenientemente demarcada e protegida, onde mudas cítricas são estocadas, expostas para comercialização ou não, até sua destinação final;
l) FISCALIZAÇÃO - ato de inspeção realizado por Engenheiro Agrônomo da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, em mudas cítricas;
m) LOTE DE MUDAS - quantidade definida de mudas homogêneas e uniformes, identificada por combinação de letras e/ou números, durante o processo de produção;
n) MUDA CÍTRICA - estrutura vegetal, enxertada ou não com material da mesma ou de outra espécie cítrica, com a finalidadeespecífica de transplante ou plantio;
o) PERMISSÃO DE TRÂNSITO VEGETAL - documento expedido por órgão estadual de defesa sanitária vegetal para o trânsito de vegetais, potenciais veículos de pragas quarentenárias A2 ou Não Quarentenárias Regulamentadas;
p) PLANTA CÍTRICA - aquela pertencente às espécies e variedades dos gêneros Citrus, Fortunella, Poncirus e outros gêneros afins, ou de seus híbridos;
q) PLANTA MATRIZ - planta fornecedora de material de propagação com origem e sanidade controladas, mantidas de acordo com a legislação específica;
r) PRODUTOR - toda pessoa física ou jurídica que produza mudas;
s) RESPONSÁVEL TÉCNICO - Engenheiro Agrônomo, registrado ou com visto no CREA/SP, que se responsabiliza pela sanidade das mudas;
t) TRÂNSITO DE MUDAS - transporte de mudas a partir do viveiro ou do depósito para local definido;
u) VISTORIA - ato de exame relacionado à fitossanidade pelo Engenheiro Agrônomo responsável sobre mudas cítricas;
v) VIVEIRO DE MUDAS - área convenientemente demarcada e tecnicamente adequada, conforme estabelece esta portaria, onde as mudas cítricas são produzidas e mantidas até sua destinação;
x) VIVEIRISTA - toda pessoa física ou jurídica que produza mudas em localidade definida.
SEÇÃO II - DO CADASTRAMENTO DE VIVEIROS E DEPÓSITOS DE MUDAS CÍTRICAS
Artigo 3o - Todos os viveiros e depósitos de mudas cítricas, independentemente de sua finalidade, deverão ser cadastrados na Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA.
§ 1o - As exigências para o cadastramento dos viveiros de produção e dos depósitos de mudas, são as seguintes:
a) requerimento de cadastramento pelo viveirista ou comerciante, junto à Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA;
b) termo de compromisso do responsável técnico pela sanidade das mudas, no caso de viveiro;
c) laudo da infra estrutura do viveiro com parecer do responsável pela fiscalização da CDA;
d) laudo da infra estrutura do depósito realizado pelo responsável pela fiscalização da CDA;
e) atendimento às exigências sanitárias para a instalação de viveiros ou depósitos de mudas cítricas;
f) documento de habilitação para o signatário requerer e assumir responsabilidades por empresa, quando for o caso.
§ 2o - Quando o requerente é mais de uma pessoa física, cada um dos participantes deve estar perfeitamente identificado no requerimento, sendo de responsabilidade desses participantes o atendimento da legislação pertinente.
§ 3o - Para cada cadastramento efetuado será emitido um Cartão de Cadastramento pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA.
§ 4o - O cadastro deverá ser revalidado a cada três anos.
§ 50 - O cadastro será cancelado se houver desatendimento às presentes normas.
SEÇÃO III - DAS EXIGÊNCIAS PARA VIVEIROS E DEPÓSITOS DE MUDAS CÍTRICAS
Artigo 4o - As instalações dos viveiros e dos depósitos de mudas cítricas devem atender às seguintes exigências:
a) ambiente protegido com tela de malha com abertura máxima de 0,87mm (oitenta e sete centésimos de milímetro) por 0,30mm (trinta centésimos de milímetro) sem apresentação de furos ou frestas;
b) cobertura impermeável, sem furos ou frestas;
c) acesso através de antecâmara, com área interna de piso de 2m (dois metros) por 2m (dois metros), no mínimo;
d) antecâmara com pedilúvio, para desinfecção de calçados e equipamento para desinfecção de mãos e utensílios, contendo produtos químicos registrados no MAPA para esse fim, no caso de viveiro;
e) antecâmara com pedilúvio, para desinfecção de calçados, contendo produtos químicos registrados no MAPA para esse fim, no caso de depósito;
f) bancada, no mínimo, a 40cm (quarenta centímetros) do solo;
g) corredores entre as bancadas com piso ou com camada de pedra britada ou material similar, com um mínimo de 5cm (cinco centímetros) de espessura;
h) manutenção da área interna livre de plantas daninhas;
i) manutenção de carreador entre a bancada e a tela de no mínimo 50 cm;
j) perímetro externo com faixa mínima de 1 m (um metro), livre de vegetação;
l) viveiro ou depósito distante, no mínimo, 20m (vinte metros) de qualquer planta cítrica e em área de boa drenagem;
m) viveiro ou depósito situado a distância superior a 1.200m (mil e duzentos metros) de foco de cancro cítrico;
n) viveiro ou depósito livre de insetos vetores de doenças dos Citros;
o) local acessível para realização de inspeções;
p) instalação onde a legislação fitossanitária permita;
q) impedimentos à entrada de águas invasoras na estufa;
r) escoamento do excesso de água da estufa com instalação que não permita a entrada de insetos;
s) restrição ao acesso de pessoas estranhas nas instalações;
t) viveiro ou depósito limpo de detritos vegetais;
u) estufa de produção exclusiva para citros;
v) atendimento de outras exigências fitossanitárias em vigor.
SEÇÃO IV - DAS EXIGÊNCIAS FITOSSANITÁRIAS PARA PRODUÇÃO DE MUDAS CÍTRICAS
Artigo 5o - A produção de mudas cítricas deve atender às seguintes exigências:
a) desinfestação e desinfecção dos materiais e equipamentos utilizados na enxertia e nas podas, com hipoclorito de sódio a 1% (um por cento) ou produto similar;
b) desinfestação e desinfecção de pisos, paredes e bancadas com hipoclorito de sódio a 1% (um por cento) ou produto similar, após a retirada de cada partida de mudas produzidas;
c) o substrato usado para a produção de mudas não pode conter terra de qualquer origem;
d) o substrato para enchimento das embalagens de mudas deve ser armazenado e manipulado em local sem contato com o solo e livre de águas invasoras;
e) o substrato, deve ter boa porosidade e ser isento de nematóides nocivos aos citros, fungos do gênero Phytophtora e outros patógenos comprovadamente nocivos aos citros;
f) as embalagens e substrato das mudas devem estar isentas de plantas daninhas;
g) a água de irrigação, deve ser isenta de nematóides nocivos aos citros, fungos do gênero Phytophtora e outros patógenos comprovadamente nocivos aos Citros, devendo haver tratamento quando necessário, sendo obrigatório quando originada de qualquer tipo de reservatório que tenha contato com o solo;
h) as sementes utilizadas para produção de porta enxertos deverão ser originadas de plantas matrizes devidamente cadastradas na CDA;
i) as sementes utilizadas deverão sofrer tratamento térmico a 52ºC (cinqüenta e dois) durante 10 (dez) minutos;
j) os porta enxertos utilizados na produção de mudas deverão ser originados de viveiros cadastrados na CDA e produzidos com atendimento às exigências destas normas;
l) as borbulhas usadas na enxertia das mudas cítricas para qualquer finalidade deverão ser retiradas de borbulheiras ou plantas matrizes devidamente cadastradas na CDA;
m) as mudas devem estar livres de pragas;
n) as mudas devem estar identificadas quanto aos lotes.
SEÇÃO V - DA SANIDADE DA MUDA CÍTRICA
Artigo 6o - O documento que certifica que a muda recebeu acompanhamento técnico, quanto a sanidade é o CFO - Certificado Fitossanitário de Origem, o qual atestará a não constatação nos lotes de mudas de pragas quarentenárias A2 e pragas não quarentenárias regulamentadas, constando obrigatoriamente as seguintes informações:
a) número do lote de mudas;
b) cultivar da muda e do porta enxerto;
c) quantidade de mudas;
d) número e data do laudo do exame fitossanitário das mudas e identificação do laboratório que realizou.
Artigo 7o - Para acompanhamento da fiscalização, o viveirista fica obrigado a encaminhar à unidade regional da CDA até 15 dias após a primeira semeadura ou transplante, quando o porta enxerto for adquirido de terceiro, um plano em modelo próprio, onde constem informações sobre as mudas a produzir.
Parágrafo único - as produções poderão ser agrupadas por períodos de semeadura ou transplante, quando o porta enxerto for adquirido de terceiro, não superiores a 3 meses.
Artigo 8o - É obrigatória a realização de exames laboratoriais, que comprovem que o lote de mudas está isento de: Xilella fastidiosa - agente da clorose variegada dos citros, nematóides nocivos aos citros, Phytopthora spp. - agente da gomose dos citros, Candidatus liberobacter spp - agente do greening.
Parágrafo Único - No caso específico da doença provocada pela Candidatus liberobacter spp - agente do greening, é exigido exame laboratorial quando as mudas apresentarem sintomas da doença.
Artigo 9o - Os exames fitopatológicos das mudas deverão ser realizados obrigatoriamente em laboratórios credenciados pelo MAPA e cadastrados na CDA, sendo obrigatório aos citados laboratórios, a comunicação imediata à unidade regional da CDA, sobre os casos de exames com resultados positivos.
Artigo 10 - A coleta e encaminhamento das amostras para exame, devem ser feitas pelo Responsável Técnico pela sanidade das mudas.
Artigo 11 - A data da coleta de amostras para exames laboratoriais deverá ser previamente comunicada à unidade regional da CDA, para possibilitar o acompanhamento do processo.
Artigo 12 - A sistemática de amostragem será definida em instrução especifica pela CDA.
Artigo 13 - O laudo do laboratório deve ser encaminhado à unidade regional da CDA, responsável pela fiscalização das mudas para fins de emissão do Certificado de Conformidade Fitossanitária.
Artigo 14 - O responsável técnico pelasanidade das mudas deve emitir 3 (três) laudos de vistoria, com informações de ocorrências e origem dos materiais, nas seguintes fases:
a) semeadura ou transplante;
b) enxertia;
c) liberação.
Parágrafo único - deverão ser anexados aos laudos respectivos, os documentos de comprovação de origem dos materiais empregados na muda.
Artigo 15 - O viveirista deve apresentar ao final da produção relativo a cada plano, relatório em modelo próprio, sobre as ocorrências sanitárias, produção total, destino das mudas e outras informações requeridas pela CDA.
Artigo 16 - A Permissão de Trânsito será emitida com base no cumprimento destas normas e no CFO - Certificado Fitossanitário de Origem, mediante solicitação antecipada de 48 (quarenta e oito) horas e quando atendidas as demais exigências das presentes normas.
Artigo 17 - O plantio de mudas cítricas somente será permitido para aquelas que tenham sido emitidos os respectivos Certificados de Conformidade Fitossanitária.
SEÇÃO VI - DA COMERCIALIZAÇÃO E TRÂNSITO DE MUDAS CÍTRICAS
Artigo 18 - Para o trânsito e o comércio, as mudas cítricas devem:
a) ser transportadas, com proteção contra insetos vetores, com tela de malha com abertura máxima de 0,87mm (oitenta e sete centésimos de milímetro) por 0,30mm (trinta centésimos de milímetro); ou proteção equivalente, quando destinadas a depósitos, ou para utilização como porta enxertos, mesmo aquelas para uso próprio;
b) ser acompanhadas de Nota Fiscal ou de Produtor, indicando sua origem e destino;
c) ser acompanhadas de Permissão de Trânsito;
d) estar identificadas com etiquetas onde constem os seguintes dados sobre a muda e viveiro:
d 1) nome do viveirista;
d 2) identificação do viveiro;
d 3) números de registros e cadastros exigidos pela legislação;
d 4) espécie;
d 5) cultivar;
d 6) porta enxerto, se houver;
d 7) número do lote.
e) estar isentas de CVC - clorose variegada dos citros, nematóides dos citros, gomose dos citros, greening, cancro cítrico e outras doenças consideradas restritivas à produção dos citros que venham a ser proibidas;
f) obedecer todas as exigências da Unidade Federativa destinatária.
Parágrafo único - No caso de mudas de uma só cultivar, procedentes de um único viveiro e destinadas a um único plantio, a sua identificação poderá constar apenas da nota fiscal.
Artigo 19 - Para efeito de controle da fiscalização, deverá ser mantido no viveiro, um livro com registro de comercialização das mudas, indicando a data, quantidade, cultivar, número da nota fiscal, número da Permissão de Trânsito e comprador.
Artigo 20 - As mudas cítricas, produzidas em outros Estados e destinadas ao plantio no Estado de São Paulo, alem das exigências do artigo 18, deverão contar obrigatoriamente com Autorização de Entrada e Trânsito, emitida pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA,
Parágrafo único - A Autorização de Entrada e Trânsito será emitida somente para mudas cítricas que atendam à legislação em vigor no Estado de São Paulo.
SEÇÃO VII - DA FISCALIZAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE FITOSSANITÁRIA PELA CDA
Artigo 21 - O documento que comprova que as mudas estiveram sob a fiscalização fitossanitária nos termos da legislação em vigor no Estado de São Paulo e foram liberadas para transporte, comercialização e plantio , é o Certificado de Conformidade Fitossanitária.
Parágrafo único - a emissão de Permissão de Trânsito somente poderá ocorrer para as mudas que contam com o Certificado de Conformidade Fitossanitária.
SEÇÃO VIII - DAS PROIBIÇÕES
Artigo 22 - É proibido em todo território do Estado de São Paulo:
a) o comércio, transporte, estocagem e plantio de mudas cítricas produzidas em instalações sem proteção com tela de malha com abertura máxima de 0,87mm (oitenta e sete centésimos de milímetro) por 0,30mm (trinta centésimos de milímetro) ou em desacordo com as presentes normas;
b) produzir, expor para qualquer finalidade mudas cítricas sem proteção com tela de malha com abertura máxima de 0,87mm (oitenta e sete centésimos de milímetro) por 0,30mm (trinta centésimos de milímetro);
c) transitar mudas cítricas sem proteção com tela de malha com abertura máxima de 0,87mm (oitenta e sete centésimos de milímetro) por 0,30mm (trinta centésimos de milímetro), de acordo com as disposições das presentes normas;
d) o transporte, comércio e plantio de mudas cítricas provenientes de lotes contaminados com CVC - clorose variegada dos citros, nematóides dos citros, gomose dos citros, greening, cancro cítrico e outras doenças consideradas restritivas à produção.
SEÇÃO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 23 - O detentor de mudas deve cumprir a legislação em vigor e propiciar à Unidade Regional de Defesa Agropecuária as condições necessárias para o exercício de suas funções, comunicando por escrito qualquer alteração ou irregularidade ocorrida nas condições iniciais que permitiram o cadastramento em prazo não superior a 15 (quinze) dias.
Artigo 24 - Cumpre ao detentor de mudas cítricas levar ao conhecimento da Unidade Regional de Defesa Agropecuária, por escrito, as ocorrências que possam vir a comprometer os objetivos visados nesta portaria.
Artigo 25 - Será dado conhecimento ao público, pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, dos viveiros de produção, depósitos e comerciantes de mudas cítricas cadastrados.
Artigo 26 - As solicitações e comunicações, necessárias em função da presente portaria, deverão ser feitas por escrito à Unidade Regional de Defesa Agropecuária.
Artigo 27 - Ocorrerá a interdição do viveiro e a suspensão da comercialização das mudas, quando não forem atendidas as exigências das presentes normas.
Artigo 28 - Ocorrerá a apreensão e destruição das mudas, quando comprovada a infecção ou infestação por praga restritiva a produção de citros, citada como proibida pelas presentes normas.
Parágrafo único - A destruição das mudas citadas no \\\"caput\\\" deste artigo deverá ser executada pelo detentor, não cabendo ressarcimento ou indenização de qualquer natureza.
Artigo 29 - O não cumprimento desta portaria acarretará ao infrator as penalidades previstas no Decreto Estadual 45.211, de 19/09/2000.
Artigo 30 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 31 - Não existindo disponibilidade de sementes para produção de porta enxertos originadas de Plantas Matrizes cadastradas, em caráter excepcional e mediante autorização da CDA - Coordenadoria de Defesa Agropecuária, poderão ser utilizadas sementes de outras origens, desde que o Responsável Técnico assuma a responsabilidade pela sanidade do material.
Artigo 32 - Os produtores e os viveiros de produção de mudas com registro na CDA - Coordenadoria de Defesa Agropecuária, deverão solicitar cadastramento de acordo com as presentes normas, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta.
Artigo 33 - Os viveiros de produção de mudas cítricas com registro, cadastro ou protocolo de solicitação de registro na CDA - Coordenadoria de Defesa Agropecuária, anteriores a data da publicação, terão até 31 de dezembro de 2006 para se adequarem às presentes normas no que se refere ao artigo 4º, itens \\\"b\\\" e \\\"f\\\".
Artigo 34 - Ficam revogadas a partir da data de publicação desta Portaria, as Portarias CDA 14, CDA 15 e CDA 16, publicadas em 15/10/2003.
Aviso Legal
Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).
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