Portaria CDA - 17, de 05/04/2018
Publicado em 13/04/2018 | Sancionado em 05/04/2018
Ementa
Estabelece no Estado de São Paulo, normas para o cadastramento de viveiro para produção de muda de citros, de depósito de muda de citros e de Engenheiro Agrônomo - Responsável Técnico e institui normas técnicas de Defesa Sanitária Vegetal para produção, comércio, transporte e utilização de muda de citros.
Status
• Revogado por Portaria CDA - 14, de 13/03/2023
• Revoga Portaria CDA - 05, de 03/02/2005
Texto Integral
O Coordenador de Defesa Agropecuária, considerando:
O DECRETO N° 43.512, de 02 de outubro de 1998, que dispõe sobre a organização da Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e dá providências correlatas;
A LEI Nº 10.478, de 22 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a adoção de medidas de Defesa Sanitária Vegetal no âmbito do Estado e dá outras providências correlatas;
O DECRETO Nº 45.211, de 19 de setembro de 2000, que regulamenta a Lei n.º 10.478, de 22 de 1999, que dispõe sobre a adoção de medidas de Defesa Sanitária Vegetal no âmbito do Estado e dá providências correlatas;
O DECRETO Nº 45.405, de 16 de novembro de 2000, que define como de peculiar interesse do Estado as culturas vegetais que especifica e dá providências correlatas;
A RESOLUÇÃO Nº 21, DE 04 DE ABRIL DE 2018, que dispõe sobre a produção dos materiais de propagação de citros e a manutenção de plantas que forneçam estruturas vegetais destinadas à multiplicação de citros;
DECIDE:
Art. 1º Estabelecer normas para o cadastramento de viveiro para produção de muda de citros, de depósito de muda de citros e de Engenheiro Agrônomo - Responsável Técnico e instituir normas técnicas de Defesa Sanitária Vegetal para produção, comércio, transporte e utilização de muda de citros, no Estado de São Paulo.
SEÇÃO I – Das conceituações
Art. 2º Para efeito desta Portaria entende-se por:
1) AMBIENTE PROTEGIDO: local de produção, também denominado estufa, identificado por um ponto georreferenciado, localizado em um viveiro devidamente cadastrado na Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, coberto com material que evite a passagem de água, mas permita a passagem de luz, protegido contra pragas através de tela de malha especificada nas presentes normas e destinado à produção de material de propagação de citros e/ou manutenção de plantas de citros.
2) AMOSTRA SIMPLES: porção, fração ou parte de substrato, raiz, folha ou outro tecido vegetal de uma planta de citros.
3) AMOSTRA COMPOSTA: conjunto de amostras simples coletadas no mesmo lote.
4) AMOSTRA DE TRABALHO: amostra destinada a análise laboratorial de diagnóstico fitossanitário, formada pela amostra composta ou sua parte.
5) BORBULHA: porção de tecido com ou sem lenho, que contenha uma gema (meristema vegetativo) passível de reproduzir assexuadamente a planta original.
6) BORBULHEIRA: conjunto de plantas jovens de espécie e cultivar definida, com origem e sanidade controlada, desenvolvidas em ambiente protegido, destinadas ao fornecimento de borbulhas para produção de mudas.
7) CADASTRAMENTO: processo realizado pela CDA, que efetiva o cadastro do estabelecimento, da produção e do Responsável Técnico para fins de fiscalização fitossanitária.
8) CADASTRO DE DEPÓSITO DE MUDAS DE CITROS: documento expedido pela CDA, que comprova o cadastramento do estabelecimento, para fins de fiscalização fitossanitária.
9) CADASTRO DE VIVEIRO DE MUDAS DE CITROS: documento expedido pela CDA, que comprova o cadastramento do estabelecimento, para fins de fiscalização fitossanitária.
10) CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE MUDAS / CFM: documento emitido pela CDA, que comprova o cadastramento para fins de fiscalização fitossanitária e certifica que foram atendidas todas as exigências fitossanitárias estabelecidas para viveiro de produção de mudas e depósito de mudas de citros.
11) CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM / CFO: documento emitido na origem para atestar a condição fitossanitária da partida de plantas, parte de vegetais ou produtos de origem vegetal, de acordo com as normas de Defesa Sanitária Vegetal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, emitido por Engenheiro Agrônomo habilitado pela CDA.
12) CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM CONSOLIDADO / CFOC: documento emitido no momento da consolidação para atestar a condição fitossanitária da partida de plantas, parte de vegetais ou produtos de origem vegetal, de acordo com as normas de Defesa Sanitária Vegetal do MAPA, emitido por Engenheiro Agrônomo habilitado pela CDA.
13) COMERCIANTE: toda pessoa física ou jurídica que comercializa mudas, borbulhas, sementes e/ou outros materiais de propagação vegetativa.
14) DEPÓSITO DE MUDA DE CITROS: área demarcada, cadastrada na CDA, identificada por um ponto georreferenciado e tecnicamente adequada conforme normas de Defesa Sanitária Vegetal, na qual são mantidos um ou mais ambientes protegidos (estufas), destinada à manutenção de mudas de citros para a comercialização.
15) DESCARTE: destruição de material de propagação de citros impróprio para comercialização ou plantio.
16) DETENTOR DE MUDA OU MATERIAL DE PROPAGAÇÃO DE CITROS: toda pessoa física ou jurídica que esteja produzindo, armazenando, transportando, comercializando, plantando ou tenha plantado, permutando ou consignando mudas ou materiais de propagação de planta de citros.
17) ENXERTIA: método de propagação vegetativa que consiste na união de um fragmento de caule com o porta-enxerto.
18) ENXERTO: parte da planta original enxertada no porta-enxerto.
19) ESTRUTURA CONTÍGUA: dois ou mais ambientes protegidos geminados.
20) ETIQUETA: material para identificação de mudas, borbulhas, sementes e de outros materiais de propagação vegetativa de citros.
21) FISCALIZAÇÃO: ato de fiscalizar, verificar, realizado por Engenheiro Agrônomo ou servidor da CDA.
22) INSPEÇÃO: exame visual oficial de plantas, produtos vegetais ou outros materiais regulamentados, para determinar se pragas estão presentes e/ou determinar a conformidade com as regulamentações fitossanitárias.
23) INTERENXERTIA: técnica que consiste em intercalar um fragmento de caule compatível, entre o porta-enxerto e o enxerto.
24) IN VITRO: método de micropropagação de vegetais, que consiste na aplicação de técnicas para a multiplicação de planta em laboratório.
25) LABORATÓRIO: unidade constituída e credenciada pelo MAPA para proceder à análise de amostras e expedir o laudo laboratorial, assistida por Responsável Técnico.
26) LAUDO LABORATORIAL: documento expedido por laboratório, com resultados para patógenos limitantes de planta de citros, comprovando a sanidade do material de propagação de citros.
27) LOTE: conjunto de mudas homogêneas e uniformes, que apresentam conformidades fitossanitárias semelhantes e fase fenológica, mesma variedade de copa e porta-enxerto, interenxerto e sub-enxerto, quando for o caso, com mesma origem de borbulha, identificada por combinação de letras e/ou números, durante o processo de produção.
28) LOTE CONSOLIDADO: conjunto de um ou mais lotes de mudas, consolidado em depósito de mudas de citros e identificado por número gerado por Sistema Informatizado oficial da CDA.
29) MATERIAL DE PROPAGAÇÃO DE CITROS: material de origem sexuada ou assexuada utilizado na propagação de planta de citros, incluindo frutos para extração de sementes.
30) MUDA DE CITROS: estrutura vegetal, enxertada ou não, com material da mesma ou de outra espécie de planta de citros.
31) OBTENTOR: pessoa física ou jurídica que obtiver cultivar, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada.
32) PERMISSÃO DE TRÂNSITO DE VEGETAIS / PTV: documento emitido para acompanhar o trânsito da partida de planta, parte de vegetais ou produtos de origem vegetal, de acordo com as normas de Defesa Sanitária Vegetal do MAPA.
33) PLANTA BÁSICA DE CITROS: cultivar originada de programa de melhoramento, com potencial para se tornar comercial para fornecimento de borbulha ou semente, com atestado de origem genética assinado por melhorista e com o laudo laboratorial, expedido por laboratório credenciado pelo MAPA.
34) PLANTA DE CITROS: para efeito da presente norma é aquela pertencente à família das Rutáceas, com afinidades fitossanitárias das espécies e variedades dos gêneros Citrus, Fortunella, Poncirus ou outros e de seus híbridos.
35) PLANTA FORNECEDORA DE SEMENTES: planta fornecedora de material de propagação com origem e sanidade controladas, mantidas de acordo com a presente norma.
36) PLANTA MATRIZ DE CITROS: planta de origem genética conhecida com características típicas da espécie e cultivar, histórico de produção e sanidade comprovada, mantida em condição controlada de acordo com normas de Defesa Sanitária Vegetal, destinada ao fornecimento de borbulhas ou de sementes para propagação vegetativa de citros.
37) PORTA-ENXERTO: planta não enxertada também denominada cavalinho, originado de sementes ou de tecido meristemático, destinado à produção de mudas de planta de citros, constituindo-se o sistema radicular da muda.
38) REGISTRO NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS / RENASEM: cadastro de pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades de produção, beneficiamento, reembalagem, armazenamento, análise, comércio, importação ou exportação de semente ou muda, expedido pelo MAPA.
39) RESPONSÁVEL TÉCNICO / RT: Engenheiro Agrônomo registrado pelo CREA/SP e habilitado pela CDA para emissão de CFO e CFOC, que se responsabiliza, independentemente ou solidariamente, pela produção e sanidade de mudas e de borbulhas de planta de citros e pela manutenção e sanidade de planta básica e da planta matriz de citros.
40) SEMENTE: material de reprodução vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de semeadura.
41) SEMEADURA: técnica que consiste na obtenção de porta-enxertos a partir de semente.
42) SUB-ENXERTIA: técnica que consiste na inserção de porta-enxerto em uma muda enxertada.
43) TRÂNSITO DE MATERIAL DE PROPAGAÇÃO: transporte de mudas ou qualquer material vegetal destinado à propagação.
44) UNIDADE DE PRODUÇÃO / UP: área contínua de tamanho variável e identificada por um ponto georreferenciado, plantada com a mesma espécie e estádio fisiológico, sob os mesmos tratos culturais e controle fitossanitário, que será inscrita na CDA para se habilitar à certificação fitossanitária de origem.
45) VISTORIA: exame visual relacionado à fitossanidade, realizado pelo Responsável Técnico pelo processo de produção e manutenção de mudas, borbulheira, planta matriz e planta básica de citros.
46) VIVEIRISTA: toda pessoa física ou jurídica que, assistida por um Responsável Técnico, produz mudas, borbulhas, sementes e/ou outro material de propagação vegetativa, destinados à comercialização e/ou ao uso próprio, em localidade definida, cadastrado na CDA.
47) VIVEIRO: área demarcada, cadastrada na CDA, identificada por um ponto georreferenciado e tecnicamente adequada conforme normas de Defesa Sanitária Vegetal, na qual são mantidos um ou mais ambientes protegidos (estufas), para manutenção de planta básica, planta matriz, borbulheira e muda de citros.
SEÇÃO II – Do cadastramento e da renovação do cadastro de viveiro de muda e de depósito de muda de citros
Art. 3º Todo viveiro para produção de muda e depósito de muda de citros será cadastrado junto à Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA.
§ 1º Para o cadastramento são exigidos:
I - requerimento de cadastro de viveirista ou de comerciante junto à CDA. Quando se tratar de mais de um requerente todos deverão estar identificados;
II - documento de habilitação para o signatário requerer e assumir responsabilidades pela empresa, baseado em estatuto social, contrato social ou declaração cadastral, quando pessoa jurídica;
III - comprovante de inscrição do produtor de muda ou do comerciante de muda, no Registro Nacional de Sementes e Mudas – RENASEM/MAPA;
IV - termo de Compromisso do Responsável Técnico pela produção, comércio e sanidade da muda de citros;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica – ART relativa à atividade de responsabilidade técnica pela sanidade;
VI - laudo da infraestrutura do viveiro ou do depósito de muda, com georreferenciamento, latitude e longitude, no datum SIRGAS 2000 expresso em Graus, Minutos e Segundos (GGºMM’SS”), emitido pelo Responsável Técnico. Para viveiros que apresentem ambientes protegidos com diferentes tipos de estruturas deverá ser apresentado laudo da infraestrutura específico para cada tipo;
VII - croqui com o acesso a propriedade;
VIII - croqui de localização com a identificação dos ambientes protegidos no viveiro.
§ 2° Para cada cadastramento efetuado será emitido um certificado de cadastro de viveiro de muda ou de depósito de muda de citros pela CDA.
§ 3º No certificado de cadastro do viveiro e do depósito de muda de citros emitido pela CDA, constará o nome do Responsável Técnico e do Responsável Técnico solidário, quando for o caso.
§ 4º O início da produção e o comércio de mudas, por novo ou alteração de cadastro, será autorizada após parecer favorável da CDA.
Art. 4º O cadastro do viveiro e do depósito de muda de citros será renovado para o período de até 03 (três) anos, desde que sejam atendidas todas as exigências estabelecidas pela presente norma.
Parágrafo único. Para renovação do cadastro, o interessado encaminhará a CDA os documentos exigidos nos incisos “I”, “III”, “IV”, “V” e “VI” do §1º, do Artigo 3º.
SEÇÃO III – Do Responsável Técnico - RT pelo cadastro, produção, manutenção, sanidade e comércio de material de propagação de citros
Art. 5º Todo RT será cadastrado junto à CDA.
Parágrafo único. O RT não pode ser funcionário ou conveniado de qualquer instituição pública federal, estadual ou municipal, exceto quando a unidade de produção pertencer à própria instituição ao qual está vinculado
Art. 6º A CDA definirá calendário de reunião com o RT cadastrado, visando atualização técnica e aprimoramento dos procedimentos.
Art. 7º A responsabilidade técnica será suspensa por 90 dias, podendo ser prorrogado por igual período, se constatada qualquer informação falsa fornecida pelo RT ou por descumprimento da legislação vigente.
Parágrafo único. O RT estará sujeito às penalidades previstas na Instrução Normativa 33, de 24 de agosto de 2016, e no Decreto 45.211, de 19 de setembro de 2000.
Art. 8º A responsabilidade técnica, pela sanidade de material de propagação de citros, será cancelada se ocorrer impedimento legal para o exercício da profissão do RT cadastrado.
SEÇÃO IV – Das exigências para viveiro de muda e depósito de muda de citros
Art. 9º A instalação do viveiro de muda e de depósito de muda de citros deve atender às seguintes exigências:
I - ambiente protegido por tela com malha de abertura máxima de 0,87 (zero vírgula oitenta e sete) milímetro por 0,30 (zero vírgula trinta) milímetro, sem furos ou frestas e com plástico impermeável na cobertura;
II - piso totalmente concretado ou recoberto com ráfia de polipropileno ou material similar permeável sobre camada de 5 (cinco) centímetros de pedrisco ou seixo rolado. O carreador poderá ser concretado e com ráfia de polipropileno ou material similar permeável sob a bancada, sobre camada de 5 (cinco) centímetros de pedrisco ou seixo rolado;
III - acesso exclusivo ao ambiente protegido por meio de antecâmara permanentemente protegida por tela com malha de abertura máxima de 0,87 (zero vírgula oitenta e sete) milímetro por 0,30 (zero vírgula trinta) milímetro, sem furos ou frestas;
IV - a antecâmara com piso totalmente cimentado e com uso exclusivo para equipamentos de desinfestação e para equipamento de irrigação/fertirrigação;
V - a porta da antecâmara não pode estar de frente com a porta de entrada do ambiente protegido;
VI - antecâmara com área interna mínima de 4,0 (quatro) metros quadrados e com os lados medindo no mínimo 2,0 (dois) metros de comprimento. Para depósito de muda de citros localizados em Entreposto ou Central de Abastecimento de produto de origem vegetal, a antecâmara deverá ter área mínima de 1,0 (um) metro quadrado e um dos lados com no mínimo 1,0 (um) metro de comprimento;
VII - carreador com largura mínima de 50 (cinquenta) centímetros entre as bancadas e distância mínima de 50 (cinquenta) centímetros entre a bancada e a tela de proteção;
VIII - bancada com altura mínima de 40 (quarenta) centímetros para muda enxertada e no mínimo 90 (noventa) centímetros para muda não enxertada (porta-enxerto). No caso de produção de muda enxertada em tubete plástico, a base deverá ficar no mínimo a 40 (quarenta) centímetros do solo;
IX - bancada identificada sequencialmente com letras e/ou números, permanentemente;
X - o lote de mudas deve estar permanentemente identificado por placas ou etiquetas, com no mínimo, o nome da cultivar copa, nome da cultivar porta-enxerto, número de mudas, data da semeadura ou transplantio e data da enxertia;
XI - o lote, quando localizado em uma mesma bancada, deverá estar separado, no mínimo, com 20 (vinte) centímetros de distância de outro lote;
XII - uso exclusivo para produção de muda ou depósito de muda de citros e distância mínima de 10 (dez) metros de ambiente protegido de outro detentor. Esta exigência não se aplica para depósito de muda de citros localizados em Entreposto ou Central de Abastecimento de produto de origem vegetal;
XIII - ter isolamento mínimo de 30 (trinta) metros de qualquer planta hospedeira, de praga restritiva à cultura de citros, a céu aberto;
XIV - quando o viveiro estiver no isolamento mínimo de 30 (trinta) metros de qualquer planta hospedeira, de praga restritiva à cultura de citros, a céu aberto o mesmo deverá possuir quebra vento, com espécies recomendadas pela pesquisa e aprovadas pela CDA;
XV - pedilúvio na entrada da antecâmara para desinfestação de calçados;
XVI - equipamentos na antecâmara para desinfestação de mãos e utensílios;
XVII - utilização de produto químico para desinfestação de calçados, mãos e utensílios;
XVIII - perímetro externo com faixa mínima de 3,0 (três) metros livre de vegetação, exceto área gramada mantida aparada. Esta exigência não se aplica para depósito de muda de citros localizados em Entreposto ou Central de Abastecimento de produto de origem vegetal;
XIX - livre de plantas invasoras e de detritos vegetais;
XX - livre de insetos vetores de pragas dos citros;
XXI - local acessível para realização de fiscalização e inspeção;
XXII - contar com impedimento à entrada de águas invasoras;
XXIII - contar com escoamento interno do excesso de água através de sifão ou válvula de retenção que impeça a entrada de insetos, quando necessário.
§ 1° Para fins dessa norma, serão considerados ambientes protegidos distintos, os ambientes protegidos não contíguos e os ambientes protegidos contíguos separados por plástico impermeável.
§ 2° Quando uma única antecâmara der acesso a dois ambientes protegidos não contíguos ou a dois ambientes protegidos contíguos separados por plástico impermeável, esta deve ter os acessos aos ambientes protegidos individualizados.
Art. 10. A produção de muda de citros deve atender às seguintes exigências fitossanitárias:
I - desinfestação dos materiais e equipamentos utilizados na formação e condução das mudas, com hipoclorito de sódio a 1% (um por cento) ou produto de ação similar, após o término do trabalho realizado em cada lote;
II - desinfestação de piso, bancada e tela com hipoclorito de sódio a 1% (um por cento) ou produto de ação similar, após a retirada de cada lote de mudas do viveiro ou do depósito;
III - o substrato usado para o enchimento da embalagem para a produção de muda não deve conter terra de qualquer origem, e deve ser armazenado e manipulado sem contato com o solo e livre de águas invasoras;
IV - o substrato deve ter boa porosidade e ser isento de nematoides das espécies Tylenchulus semipenetrans, Pratylenchus coffeae, Pratylenchus jaheni e oomicetos do gênero Phytophthora spp. (gomose);
V - o substrato deve estar isento de planta daninha;
VI - a água utilizada na irrigação deve estar isenta de nematoides das espécies Tylenchulus semipenetrans, Pratylenchus coffeae, Pratylenchus jaheni e de oomicetos do gênero Phytophthora spp. (gomose), devendo haver tratamento quando necessário e obrigatório quando originada de qualquer tipo de reservatório que tenha contato com o solo;
VII - a borbulha para a formação de muda de citros ou utilizada no processo de interenxertia, quando produzida no Estado de São Paulo, deve ser originada de borbulheira, planta matriz ou planta básica devidamente cadastrada na CDA;
VIII - a borbulha para formação de muda de citros ou utilizada no processo de interenxertia, quando produzida em outro estado, deve ser originada de borbulheira, planta matriz ou planta básica devidamente produzida de acordo com a norma de Borbulheira, Planta Básica e Planta Matriz do Estado de São Paulo;
IX - a semente utilizada para produção de porta-enxerto para muda de citros, quando produzida no Estado de São Paulo, deve ser exclusivamente originada de planta básica, planta matriz ou planta fornecedora de sementes devidamente cadastrada na CDA;
X - a semente utilizada para produção de porta-enxerto para muda de citros, quando produzida em outro estado, deve ser exclusivamente originada de planta básica, planta matriz ou planta fornecedora de sementes devidamente produzida de acordo com a norma de Planta Básica, Planta Matriz e Planta Fornecedora de Sementes do Estado de São Paulo;
XI - o porta-enxerto adquirido de terceiro para a formação de muda de citros ou no processo de sub-enxertia, quando produzida no Estado de São Paulo, deve estar devidamente cadastrado na CDA;
XII - o porta-enxerto adquirido de terceiro para a formação de muda de citros ou no processo de sub-enxertia, quando produzido em outro estado, deve ser produzido de acordo com a presente norma;
XIII - o porta-enxerto, produzido in vitro, utilizado para formação da muda de citros ou na sub-enxertia, quando produzido no Estado de São Paulo, deve estar devidamente cadastrado na CDA;
XIV - o porta-enxerto, produzido in vitro, utilizado para formação da muda de citros ou na sub-enxertia, quando produzido em outro estado, deve ser produzido de acordo com a norma de produção in vitro do Estado de São Paulo.
SEÇÃO V – Do acompanhamento fitossanitário da muda de citros
Art. 11. O viveirista e o Responsável Técnico deverão apresentar, à unidade regional de Defesa Agropecuária, o plano técnico de produção de muda ou porta-enxerto visando o cadastramento e o acompanhamento da produção para fins de fiscalização fitossanitária, em até 30 (trinta) dias a contar da primeira semeadura ou do primeiro transplante.
§ 1º A produção poderá ser agrupada por período de semeadura ou transplante não superior a 90 (noventa) dias.
§ 2º Apresentar ao término da comercialização das mudas o relatório final da produção, em até 30 (trinta) dias.
Art. 12. O RT pela sanidade da muda deve efetuar vistorias, informar as ocorrências e comprovar a origem dos materiais de propagação empregados, em modelo estabelecido pela CDA, nas seguintes fases:
I - semeadura ou transplante;
II - enxertia;
III - interenxertia;
IV - sub-enxertia;
V - liberação.
Art. 13. É obrigatória a realização de análise laboratorial para comprovar que a amostra referente ao lote de mudas está isento das pragas Xylella fastidiosa (CVC/clorose variegada dos citros), nematoides das espécies Tylenchulus semipenetrans, Pratylenchus coffeae e Pratylenchus jaheni, oomicetos do gênero Phytophthora spp. (gomose), ou outra praga que seja estabelecida pela legislação.
§ 1º A data da coleta deverá ser comunicada por escrito, à unidade regional de Defesa Agropecuária, com a identificação do lote que será amostrado, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, podendo a coleta ser acompanhada pela CDA.
§ 2º Para a comercialização ou o uso próprio de porta-enxerto originado de semente com até 6 (seis) meses de idade, fica dispensada da análise laboratorial para CVC.
§ 3º A coleta e o encaminhamento das amostras para laudo laboratorial devem ser feitas pelo RT pela sanidade das mudas.
§ 4º O remanejamento de lote será permitido após ser solicitado por escrito e autorizado pelo Engenheiro Agrônomo da CDA, e esse permanecerá com a mesma identificação.
§ 5º No período entre a coleta da amostra e o resultado da análise laboratorial, a muda não poderá ser removida da posição original que ocupava no momento da coleta.
Art. 14. Será obrigatória análise laboratorial para diagnóstico fitossanitário para comprovar que a amostra referente ao lote de mudas está isento de Candidatus Liberibacter spp. (HLB/greening) e Xanthomonas citri subsp. citri (cancro cítrico), quando:
I - a muda for suspeita de contaminação observada através de análise visual; ou,
II - for constatada contaminação na planta de origem da borbulha utilizada na formação da muda.
Art. 15. A análise laboratorial de fitossanidade deve ser realizada obrigatoriamente em laboratório credenciado pelo MAPA.
Parágrafo único. O resultado positivo da análise laboratorial deve ser comunicado imediatamente à unidade regional de Defesa Agropecuária onde se localiza o viveiro, conforme indicado no Termo de Coleta.
Art. 16. Os documentos que certificam que a muda recebeu acompanhamento técnico quanto à sanidade é o Certificado Fitossanitário de Mudas - CFM, emitido pelo Engenheiro Agrônomo da CDA, e o CFO emitido pelo Responsável Técnico habilitado.
§ 1º O prazo de validade do CFM é de 12 (doze) meses para muda enxertada e 06 (seis) meses para muda não enxertada (porta-enxerto), contado a partir da data da emissão do laudo laboratorial, podendo ser renovado, por igual período, mediante nova análise laboratorial, sem prejuízo as demais legislações vigentes.
§ 2º A emissão do CFM está condicionada ao recolhimento da taxa prevista no Decreto Estadual nº 45.211, de 19 de setembro de 2000.
Art. 17. Os procedimentos, as ocorrências e demais informações requeridas pela CDA, deverão ser anotadas em livro de acompanhamento, o qual deve ser mantido no local de produção ou em outro local próximo previamente estabelecido, sem prejuízo as demais legislações vigentes.
SEÇÃO VI – Da comercialização e trânsito de muda de citros
Art. 18. A muda de citros, produzida no Estado de São Paulo, comercializada ou em trânsito dentro do Estado deve estar acompanhada de documento fiscal pertinente e PTV.
Parágrafo único. No caso de comercio de mudas em depósito, para o trânsito as mudas devem estar acompanhadas de CFOC.
Art. 19. A muda de citros produzida em outra UF e destinada ao comercio ou plantio no Estado de São Paulo deve contar obrigatoriamente com Autorização de Entrada e Trânsito, emitida pela CDA.
Parágrafo único. A autorização de entrada e trânsito será emitida somente para muda de citros que atenda as exigências do Artigo 9º e os incisos “I”, “II”, “III”, “IV”, “V”, “VI”, “VII”, IX”, “XI”, “XIII”, do Artigo 10, desta norma.
Art. 20. A muda de citros em trânsito pelo Estado de São Paulo deve:
I - contar, no mínimo, com proteção contra insetos vetores, por tela de malha com abertura máxima de 0,87 (zero vírgula oitenta e sete) milímetro por 0,30 (zero vírgula trinta) milímetro;
II - estar identificada com etiqueta ou rótulo onde conste, no mínimo, o cultivar da copa, cultivar do porta-enxerto e número do lote ou do lote consolidado, sem prejuízo das demais legislações vigentes. No caso de muda de um mesmo lote, destinada a um único local de plantio, a sua identificação poderá ser por documento fiscal pertinente e demais documentos exigidos;
III - o porta-enxerto em trânsito, entre estufas em viveiro de mesmo cadastro localizado na mesma propriedade, destinado à produção de muda enxertada, deverá ser transportado com proteção contra inseto vetor e estará livre da exigência da emissão de CFO e PTV;
IV - para o trânsito de muda destinada ao plantio, para o mesmo produtor e mesma propriedade onde se localiza o viveiro, não há necessidade proteção contra inseto vetor e estará livre da exigência de PTV.
Art. 21. A muda de citros produzida em outra UF e em trânsito pelo Estado de São Paulo deve estar protegida contra insetos vetores, estar lacrada, acompanhada de documento fiscal pertinente e PTV.
Art. 22. Para a emissão da Autorização de Entrada e Transito de material de propagação de citros produzido em outro estado, a CDA poderá realizar inspeção prévia no material, para verificar o atendimento da presente norma.
SEÇÃO VII – Da fiscalização fitossanitária pela CDA
Art. 23. O viveiro e o depósito de mudas de citros serão fiscalizados, no mínimo, semestralmente pela CDA.
Art. 24. Será interditado o viveiro de produção de muda e o depósito de muda de citros, que desatender às exigências das legislações vigentes, tendo suspensa a comercialização dos respectivos materiais de propagação.
SEÇÃO VIII – Das medidas profiláticas
Art. 25. Constatada a contaminação de lote de muda por nematoides das espécies Tylenchulus semipenetrans, Pratylenchus coffeae, Pratylenchus jaheni ou oomicetos do gênero Phytophthora spp. no ambiente protegido de produção de muda ou no depósito de muda de citros, o ambiente protegido será interditado até a eliminação de todas as mudas do lote contaminado.
Art. 26. Constatada a contaminação de lote de muda por HLB ou CVC no ambiente protegido de produção de muda ou no depósito de muda de citros, todo o lote contaminado será eliminado e os demais lotes do ambiente protegido, permanecerão interditados por um período mínimo de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser liberados após esse prazo, desde que não seja encontrada muda sintomática.
§1° Todas as plantas de citros do viveiro deverão ser inspecionadas mensalmente pelo RT, durante o período de interdição, podendo ser acompanhada pela CDA.
§2° A data das inspeções deverá ser comunicada por escrito, à unidade regional de Defesa Agropecuária com antecedência mínima de 7 (sete) dias.
§3° Se não forem constatadas a ocorrência de material com sintomas, estes devem ser submetidos à análise laboratorial oficial para confirmação.
§4° Ocorrendo nova contaminação durante o período de interdição, todas as mudas do ambiente protegido serão eliminadas.
Art. 27. Caso as mudas de citros não estejam devidamente loteadas, de acordo com a legislação vigente, todas as plantas do ambiente protegido serão consideradas como um único lote.
Art. 28. No caso de confirmação, através de análise laboratorial de diagnóstico fitossanitário, da presença da bactéria Xanthomonas citri subsp. citri, causadora do cancro cítrico no ambiente protegido de produção de muda ou no depósito de muda de citros, todo material de propagação do ambiente protegido será eliminado pelo detentor e o substrato será incinerado, enterrado ou descartado em local apropriado sob a fiscalização da CDA.
Parágrafo único. Após a adoção de medidas de erradicação e desinfestação com produtos registrados para esse fim, o ambiente protegido será interditado para produção por no mínimo 90 (noventa) dias.
Art. 29. Os demais ambientes protegidos de produção de porta-enxerto, mudas e borbulhas de citros do mesmo viveiro, desde que sejam estruturas distintas daquela contaminada, ficarão interditadas por período mínimo de 90 (noventa) dias após a destruição do material, não podendo o material propagativo de citros ser removido sem autorização prévia podendo ser liberados após esse prazo, desde que não seja encontrada muda sintomática.
§1° Todas as plantas de citros do viveiro deverão ser inspecionadas mensalmente pelo RT, durante o período de interdição, podendo ser acompanhada pela CDA.
§2° A data das inspeções deverá ser comunicada por escrito, à unidade regional de Defesa Agropecuária com antecedência mínima de 7 (sete) dias.
Art. 30. Toda eliminação de mudas de citros do viveiro e do depósito, seja por ocorrência fitossanitária ou descarte, será realizada pelo detentor ou pelo RT, podendo ser acompanhada pela CDA, não cabendo ressarcimento ou indenização de qualquer natureza.
Parágrafo único. A eliminação de mudas de citros deverá ser comunicada por escrito, à unidade regional de Defesa Agropecuária e autorizada pela CDA.
SEÇÃO IX – Das disposições gerais
Art. 31. O detentor de muda de citros deve propiciar à unidade regional de Defesa Agropecuária, onde se localiza o viveiro, comunicado por escrito, no prazo máximo de 10 (dez) dias qualquer alteração ou irregularidade ocorrida nas condições iniciais do cadastramento.
Art. 32. A CDA dará publicidade à relação dos viveiros e dos depósitos de mudas de citros cadastrados de acordo com a presente norma.
Art. 33. Fica proibido a produção de mudas em Entreposto ou Central de Abastecimento.
Art. 34. Fica proibido a venda ambulante de material de propagação de citros em todo o Estado de São Paulo.
Parágrafo único. O material de propagação de citros apreendido pela fiscalização, em desacordo com esta norma, será sumariamente destruído, não cabendo aos infratores qualquer indenização.
Art. 35. Poderá ser autorizado, em caráter excepcional, a exposição de mudas de citros em eventos, em quantidade reduzida e fora de ambiente protegido, desde que esse material seja destruído imediatamente após o fim do evento e no local do evento, sob supervisão do Responsável Técnico ou da CDA.
§1° O disposto não se aplica para mudas de citros transportada e mantida sob telado conforme determina esta norma.
§2° Para todas as situações, o trânsito somente será permitido após a autorização da CDA e emissão da PTV.
SEÇÃO X – Das disposições finais
Art. 36. Os viveiros e depósitos de muda de citros com cadastro na CDA, nos termos da Portaria CDA 05, de 03 de fevereiro de 2005, serão considerados cadastrados nos termos da presente norma, respeitando-se o prazo de validade anteriormente concedido.
Art. 37. O viveiro ou depósito de muda de citros cadastrado até a data da publicação desta norma terá prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contado a partir da publicação, para se adequar às exigências contidas nos incisos “II”, “IV”, “V”, “XII” e “XIV” do Artigo 9º, sendo de aplicação imediata as demais exigências desta norma.
Art. 38. A CDA definirá os modelos de documentos e a sistemática de recebimento que serão utilizados para o cumprimento desta norma.
Art. 39. A sistemática de amostragem será normatizada pela CDA.
Art. 40. O cadastro de material de propagação de citros em instituição de pesquisa ou produzido in vitro será normatizado pela CDA.
Art. 41. Caso não previsto nesta norma será deliberado pela CDA mediante solicitação por escrito e parecer da unidade regional de Defesa Agropecuária.
Art. 42. O não cumprimento desta norma acarretará ao infrator as penalidades previstas no Decreto Estadual 45.211, de 2000, que regulamenta a Lei 10.478, de 1999.
Art. 43. A produção, armazenamento, transporte, exposição ou comercialização do material de propagação de citros estará condicionado ao atendimento das presentes normas e demais exigências estabelecidas em legislação vigente.
Art. 44. Fica revogada a Portaria CDA 05, de 03 de fevereiro de 2005.
Art. 45. Esta norma entra em vigor na data de sua publicação.
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