Portaria CDA - 14, de 13/03/2023
Publicado em 14/03/2023 | Sancionado em 13/03/2023
Ementa
Estabelece no Estado de São Paulo, normas para o cadastramento de viveiro para produção de muda de citros e de Engenheiro Agrônomo - Responsável Técnico e institui normas técnicas de Defesa Sanitária Vegetal para produção, comércio, transporte e utilização de muda de citros.
Status
• Revoga Portaria CDA - 17, de 05/04/2018
Texto Integral
O Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Subsecretaria de Agricultura, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e, Considerando o Decreto n° 66.417, de 30 de dezembro de 2021, alterado pelo Decreto n° 66.530, de 25 de fevereiro de 2022, que reorganizou a Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO:
A Lei Estadual nº 10.478, de 22 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a adoção de medidas de Defesa Sanitária Vegetal no âmbito do Estado e dá outras providências correlatas;
O Decreto Estadual nº 45.211, de 19 de setembro de 2000, que regulamenta a Lei Estadual nº 10.478, de 22 de 1999, que dispõe sobre a adoção de medidas de Defesa Sanitária Vegetal no âmbito do Estado e dá providências correlatas;
O Decreto Estadual nº 45.405, de 16 de novembro de 2000, que define como de peculiar interesse do Estado as culturas vegetais que especifica e dá providências correlatas;
A Resolução Estadual nº 21, de 04 de abril de 2018, que dispõe sobre a produção dos materiais de propagação de citros e a manutenção de plantas que forneçam estruturas vegetais destinadas à multiplicação de citros;
DECIDE:
Artigo 1º - Estabelecer normas para o cadastramento de viveiro para produção de muda de citros e de Engenheiro Agrônomo - Responsável Técnico e instituir normas técnicas de Defesa Sanitária Vegetal para produção, comércio, transporte e utilização de mudas de citros no Estado de São Paulo.
SEÇÃO I – Das conceituações
Artigo 2º - Para efeito desta Portaria entende-se por:
1) AMBIENTE PROTEGIDO: local de produção, também denominado estufa, identificado por um ponto georreferenciado, localizado em um viveiro devidamente cadastrado na Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, coberto com material que evite a passagem de água, mas permita a passagem de luz, protegido contra pragas através de tela de malha especificada nas presentes normas e destinado à produção de material de propagação de citros e/ou manutenção de plantas de citros.
2) BORBULHA: porção de tecido com ou sem lenho que contenha uma gema (meristema vegetativo) passível de reproduzir assexuadamente a planta original.
3) CADASTRAMENTO: processo realizado pela CDA que efetiva o cadastro do estabelecimento, da produção e do Responsável Técnico para fins de fiscalização fitossanitária.
4) CADASTRO DE VIVEIRO DE MUDAS DE CITROS: documento expedido pela CDA que comprova o cadastramento do estabelecimento, para fins de fiscalização fitossanitária.
5) CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE MUDAS (CFM): documento emitido pela CDA que certifica que foram atendidas todas as exigências fitossanitárias estabelecidas na produção de mudas de citros.
6) CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM (CFO): documento emitido na origem para atestar a condição fitossanitária da partida de plantas, parte de vegetais ou produtos de origem vegetal, de acordo com as normas de Defesa Sanitária Vegetal do Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, emitido por Engenheiro Agrônomo habilitado pela CDA.
7) DESCARTE: destruição de material de propagação de citros impróprio para comercialização ou plantio.
8) DETENTOR DE MUDA OU MATERIAL DE PROPAGAÇÃO DE CITROS: toda pessoa física ou jurídica que esteja produzindo, armazenando, transportando, comercializando, plantando ou tenha plantado, permutando ou consignando mudas ou materiais de propagação de planta de citros.
9) ENXERTIA: método de propagação vegetativa que consiste na união de um fragmento de caule com o porta-enxerto.
10) ENXERTO: parte da planta original enxertada no porta-enxerto.
11) ESTRUTURA CONTÍGUA: dois ou mais ambientes protegidos geminados.
12) ETIQUETA: material para identificação de mudas, borbulhas, sementes e de outros materiais de propagação vegetativa de citros.
13) FISCALIZAÇÃO: ato de fiscalizar, verificar, realizado por servidor da CDA.
14) INSPEÇÃO: exame visual oficial de plantas, produtos vegetais ou outros materiais regulamentados, para determinar se pragas estão presentes e/ou determinar a conformidade com as regulamentações fitossanitárias.
15) INTERENXERTIA: técnica que consiste em intercalar um fragmento de caule compatível, entre o porta-enxerto e o enxerto.
16) IN VITRO: método de micro propagação de vegetais que consiste na aplicação de técnicas para a multiplicação de planta em ambiente artificial.
17) LABORATÓRIO: unidade constituída, inscrita e credenciada no RENASEM para proceder à análise de amostras e expedir o laudo laboratorial.
18) LAUDO LABORATORIAL: documento expedido por laboratório, com resultados para patógenos limitantes de planta de citros, atestando a condição sanitária do material de propagação de citros.
19) LOTE: conjunto de mudas homogêneas e uniformes, que apresentam conformidades fitossanitárias semelhantes e mesma fase fenológica, mesma variedade de copa e porta-enxerto, interenxerto e sub-enxerto, quando for o caso, com mesma origem de borbulha, identificada por combinação de letras e/ou números, durante o processo de produção.
20) MATERIAL DE PROPAGAÇÃO DE CITROS: material de origem sexuada ou assexuada utilizado na propagação de planta de citros, incluindo frutos para extração de sementes.
21) MUDA DE CITROS: estrutura vegetal, enxertada ou não, com material da mesma ou de outra espécie de planta de citros, que não esteja fixada no substrato final à aptidão a que se destina.
22) PERMISSÃO DE TRÂNSITO VEGETAL (PTV): documento emitido para acompanhar o trânsito da partida de planta, parte de vegetais ou produtos de origem vegetal, de acordo com as normas de Defesa Sanitária Vegetal do MAPA.
23) PLANTA BÁSICA DE CITROS: cultivar originada de programa de melhoramento, com potencial para se tornar comercial para fornecimento de borbulha ou semente, com atestado de origem genética assinado por melhorista e com o laudo laboratorial, expedido por laboratório credenciado pelo MAPA.
24) PLANTA DE CITROS: para efeito da presente norma é aquela pertencente à família Rutaceae, com afinidades fitossanitárias das espécies e variedades dos gêneros Citrus, Fortunella, Poncirus ou outros e de seus híbridos.
25) PLANTA FORNECEDORA DE SEMENTES: planta fornecedora de material de propagação com origem e sanidade controladas, mantidas de acordo com a presente norma.
26) PLANTA MATRIZ DE CITROS: planta de origem genética conhecida com características típicas da espécie e cultivar, histórico de produção e sanidade comprovada, mantida em condição controlada de acordo com normas de Defesa Sanitária Vegetal, destinada ao fornecimento de borbulhas ou de sementes para propagação vegetativa de citros.
27) PORTA-ENXERTO: planta não enxertada também denominada cavalinho, originado de sementes ou de tecido meristemático, destinado à produção de mudas de planta de citros, constituindo-se o sistema radicular da muda.
28) REGISTRO NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS (RENASEM): cadastro de pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades de produção, beneficiamento, reembalagem, armazenamento, análise, comércio, importação ou exportação de semente ou muda, expedido pelo MAPA.
29) RESPONSÁVEL TÉCNICO (RT): Engenheiro Agrônomo registrado pelo CREA/SP, que se responsabiliza, independentemente ou solidariamente, pela produção e sanidade de mudas e de borbulhas de planta de citros e pela manutenção e sanidade de planta básica, da planta matriz de citros e da planta fornecedora de sementes de citros.
30) RESPONSÁVEL TÉCNICO HABILITADO (RT Habilitado): Engenheiro Agrônomo registrado pelo CREA/SP e habilitado pela CDA para emissão de CFO que atesta, independentemente ou solidariamente, a condição fitossanitária da partida de plantas ou de produtos vegetais de acordo com as normas de certificação fitossanitária do MAPA.
31) SEMENTE: material de reprodução vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de semeadura.
32) SEMEADURA: técnica que consiste na obtenção de porta-enxertos a partir de semente.
33) SUB-ENXERTIA: técnica que consiste na inserção de porta-enxerto em uma muda enxertada.
34) TRÂNSITO DE MATERIAL DE PROPAGAÇÃO: transporte de mudas ou qualquer material vegetal destinado à propagação.
35) UNIDADE DE PRODUÇÃO (UP): área contínua de tamanho variável e identificada por um ponto georreferenciado, plantada com a mesma espécie e estádio fisiológico, sob os mesmos tratos culturais e controle fitossanitário, que será inscrita na CDA para se habilitar à certificação fitossanitária de origem.
36) VISTORIA: exame visual relacionado à fitossanidade, realizado pelo Responsável Técnico pelo processo de produção e manutenção de mudas, borbulheira, planta matriz, planta básica e planta fornecedora de sementes de citros.
37) VIVEIRISTA: toda pessoa física ou jurídica que, assistida por um Responsável Técnico, produz mudas, borbulhas, sementes e/ou outro material de propagação vegetativa, destinados à comercialização e/ou ao uso próprio, em localidade definida, cadastrado na CDA.
38) VIVEIRO: área demarcada, cadastrada na CDA, identificada por um ponto georreferenciado e tecnicamente adequada conforme normas de Defesa Sanitária Vegetal, na qual são mantidos um ou mais ambientes protegidos (estufas), para manutenção de planta básica, planta matriz, borbulheira e muda de citros.
SEÇÃO II – Do cadastramento e da renovação do cadastro de viveiro de muda de citros
Artigo 3º - Todo viveiro para produção de muda de citros, independente da finalidade, será cadastrado junto à Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA.
§ 1º - Para o cadastramento são exigidos:
I - requerimento de cadastro de viveirista junto à CDA. Quando se tratar de mais de um requerente todos deverão estar identificados;
II - documento de habilitação para o signatário requerer e assumir responsabilidades pela empresa, baseado em estatuto social, contrato social ou declaração cadastral, quando pessoa jurídica;
III - comprovante de inscrição do produtor de muda no Registro Nacional de Sementes e Mudas – RENASEM/MAPA;
IV - termo de Compromisso do Responsável Técnico principal e solidários, quando houver, pela produção e sanidade da muda de citros;
V - laudo da infraestrutura do viveiro de muda, com georreferenciamento, latitude e longitude, em graus, minutos e segundos (GGºMM’SS”), emitido pelo Responsável Técnico. Para viveiros que apresentem ambientes protegidos com diferentes tipos de estruturas deverá ser apresentado laudo da infraestrutura específico para cada tipo;
VI - croqui com a identificação dos ambientes protegidos no viveiro;
VII - croqui com a disposição das bancadas no ambiente protegido.
§ 2° - Para cada cadastramento efetuado será emitido pela CDA um certificado de cadastro de viveiro de muda de citros.
§ 3° - O efetivo funcionamento do estabelecimento será autorizado após a emissão do certificado de cadastro de viveiro pela CDA.
§ 4° - Toda alteração cadastral deverá ser comunicada no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da ocorrência.
§ 5º - No certificado de cadastro do viveiro de muda de citros emitido pela CDA, constará o nome do Responsável Técnico e dos Responsáveis Técnicos solidários, quando houver.
Artigo 4º - O cadastro do viveiro de muda de citros fica condicionado à validade do RENASEM.
§ 1º - Para renovação do cadastro o detentor encaminhará à CDA os documentos exigidos no artigo 3º, § 1º, incisos I e III.
§ 2º - Os demais documentos deverão ser entregues apenas em caso de alteração.
SEÇÃO III – Do Responsável Técnico - RT pelo cadastro, produção, manutenção, sanidade e comércio de material de propagação de citros
Artigo 5º - Todo RT será cadastrado junto à CDA.
Parágrafo único - O RT não pode ser funcionário ou conveniado de qualquer instituição pública federal, estadual ou municipal, exceto quando a unidade de produção pertencer à própria instituição ao qual está vinculado.
Artigo 6º - A CDA definirá calendário de reunião com o RT cadastrado, visando atualização técnica e aprimoramento dos procedimentos.
Artigo 7º - A responsabilidade técnica poderá ser suspensa por até 90 dias, podendo ser prorrogado por igual período, se constatado descumprimento desta norma, sem prejuízo às demais legislações vigentes.
Artigo 8º - A responsabilidade técnica pela sanidade de material de propagação de citros será cancelada se ocorrer impedimento legal para o exercício da profissão do RT cadastrado.
SEÇÃO IV – Das exigências para viveiro de muda de citros
Artigo 9º - A instalação do viveiro de muda de citros deve atender às seguintes exigências:
I - ambiente protegido por tela com malha de abertura máxima de 0,87 (zero vírgula oitenta e sete) milímetro por 0,30 (zero vírgula trinta) milímetro, sem furos ou frestas e com plástico impermeável na cobertura;
II - piso totalmente concretado ou recoberto com ráfia de polipropileno ou material similar permeável sobre camada de 5 (cinco) centímetros de pedrisco ou seixo rolado. O carreador poderá ser concretado e com ráfia de polipropileno ou material similar permeável sob a bancada, sobre camada de 5 (cinco) centímetros de pedrisco ou seixo rolado;
III - acesso exclusivo ao ambiente protegido por meio de antecâmara permanentemente protegida por tela com malha de abertura máxima de 0,87 (zero vírgula oitenta e sete) milímetro por 0,30 (zero vírgula trinta) milímetro, sem furos ou frestas;
IV - antecâmara com piso totalmente cimentado e com uso exclusivo para equipamentos de desinfestação, para equipamento de irrigação/fertirrigação que serão utilizados no ambiente protegido;
V - a porta da antecâmara não pode estar de frente com a porta de entrada do ambiente protegido;
VI - antecâmara com área interna mínima de 4,0 (quatro) metros quadrados e com os lados medindo no mínimo 2,0 (dois) metros de comprimento.
VII - carreador com largura mínima de 50 (cinquenta) centímetros entre as bancadas e distância mínima de 50 (cinquenta) centímetros entre a bancada e a tela de proteção;
VII - bancada com altura mínima de 40 (quarenta) centímetros considerando-se a medida entre o piso até a base do recipiente com a muda enxertada e não enxertada (porta-enxerto).
VIII - bancada identificada sequencialmente com letras e/ou números, permanentemente;
IX - o lote de mudas deve estar permanentemente identificado por placas ou etiquetas, com no mínimo, o nome da cultivar copa, nome da cultivar porta-enxerto, número de mudas, data da semeadura ou transplantio, data da enxertia e número do plano de produção do sistema informatizado da CDA
X - o lote, quando localizado em uma mesma bancada, deverá estar separado, no mínimo, com 20 (vinte) centímetros de distância de outro lote;
XI - uso exclusivo para produção de muda de citros e distância mínima de 10 (dez) metros de ambiente protegido de outro detentor.
XII - ter isolamento mínimo de 30 (trinta) metros de qualquer planta hospedeira, de praga restritiva à cultura de citros, a céu aberto;
XIII - pedilúvio na entrada da antecâmara para desinfestação de calçados;
XIV - equipamentos na entrada da antecâmara para desinfestação de mãos e utensílios;
XV - utilização de produto químico para desinfestação de calçados, mãos e utensílios;
XVI - perímetro externo com faixa mínima de 3,0 (três) metros livre de vegetação, exceto área gramada mantida aparada.
XVII - livre de plantas invasoras e de detritos vegetais;
XVIII - livre de insetos vetores de pragas dos citros;
XIX - local acessível para realização de fiscalização e inspeção;
XX - contar com impedimento à entrada de águas invasoras;
XXI - contar com escoamento interno do excesso de água através de sifão ou válvula de retenção que impeça a entrada de insetos, quando necessário.
§ 1° - Para fins dessa norma, serão considerados ambientes protegidos distintos, os ambientes protegidos não contíguos e os ambientes protegidos contíguos separados por plástico impermeável.
§ 2° - Quando uma única antecâmara der acesso a dois ambientes protegidos não contíguos ou a dois ambientes protegidos contíguos separados por plástico impermeável, esta deve ter os acessos aos ambientes protegidos individualizados.
Artigo 10 - A produção de muda de citros deve atender às seguintes exigências fitossanitárias:
I - desinfestação dos materiais e equipamentos utilizados na formação e condução das mudas, com hipoclorito de sódio a 1% (um por cento) ou produto de ação similar, após o término do trabalho realizado em cada lote;
II - desinfestação de piso, bancada e tela com hipoclorito de sódio a 1% (um por cento) ou produto de ação similar, após a retirada de cada lote de mudas do viveiro;
III - o substrato usado para o enchimento da embalagem para a produção de muda não deve conter terra de qualquer origem, e deve ser armazenado e manipulado sem contato com o solo e livre de águas invasoras;
IV - o substrato deve ser isento de nematoides das espécies Tylenchulus semipenetrans, Pratylenchus coffeae, Pratylenchus jaheni e oomicetos do gênero Phytophthora spp. (gomose);
V - os materiais de propagação utilizados para a formação de planta básica, planta matriz, planta fornecedora de semente, muda ou porta-enxerto de citros, quando produzidos no Estado de São Paulo, devem ser originados de estabelecimento devidamente cadastrado na CDA;
VI - os materiais de propagação utilizados para a formação de planta básica, planta matriz, planta fornecedora de semente, muda ou porta-enxerto de citros, quando não produzidos no Estado de São Paulo, devem ser produzidos de acordo com a norma do Estado de São Paulo e contar com autorização de entrada emitida pela CDA.
SEÇÃO V – Do acompanhamento fitossanitário da muda de citros
Artigo 11 - O RT pela sanidade da muda deverá efetuar vistorias, informar as ocorrências e comprovar a origem dos materiais de propagação empregados, em modelo estabelecido pela CDA, nas seguintes fases:
I - semeadura ou transplante;
II - enxertia;
III - interenxertia;
IV - sub-enxertia;
V - liberação.
§ 1º - os procedimentos descritos nos incisos I, II, III e IV deverão ser informados pelo RT via sistema informatizado da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, em até 15 (quinze) dias a contar da ocorrência.
§ 2 º - A produção poderá ser agrupada por período de semeadura ou transplante não superior a 30 (trinta) dias.
§ 3 º - Apresentar ao término da comercialização das mudas o relatório final da produção em até 30 (trinta) dias.
Artigo 12 - É obrigatória a realização de análise laboratorial para comprovar que a amostra referente ao lote de mudas está isento de nematoides das espécies Tylenchulus semipenetrans, Pratylenchus coffeae e Pratylenchus jaheni, oomicetos do gênero Phytophthora spp. (gomose), ou outra praga que seja estabelecida pela legislação.
§ 1º - A data da coleta deverá ser comunicada à unidade regional de Defesa Agropecuária, com a identificação do lote que será amostrado, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, podendo a coleta ser acompanhada pela CDA.
§ 2º - A coleta das amostras para laudo laboratorial deve ser feita pelo RT pela sanidade das mudas.
§ 3º - O remanejamento de lote será permitido após solicitação do interessado e autorizado por Engenheiro Agrônomo da CDA, e esse permanecerá com a mesma identificação.
§ 4º - No período entre a coleta da amostra e o resultado da análise laboratorial, a muda não poderá ser removida da posição original que ocupava no momento da coleta.
Artigo 13 - Será obrigatória análise laboratorial para diagnóstico fitossanitário para comprovar que a amostra referente ao lote de mudas está isento de Xylella fastidiosa (CVC/clorose variegada dos citros), Candidatus Liberibacter spp. (HLB/greening) e Xanthomonas citri subsp. citri (cancro cítrico), quando:
I - a muda for suspeita de contaminação observada através de análise visual; ou,
II - for constatada contaminação na planta de origem da borbulha utilizada na formação da muda.
Parágrafo único - A exigência de que trata o caput deste Artigo, não exclui demais obrigatoriedades previstas nas legislações específicas, para atestar a condição fitossanitária do material produzido, para as pragas Candidatus Liberibacter spp. (HLB/greening) e Xanthomonas citri subsp. citri (cancro cítrico).
Artigo 14 - A análise laboratorial de fitossanidade deve ser realizada obrigatoriamente em laboratório credenciado pelo MAPA.
Parágrafo único - O resultado positivo da análise laboratorial deve ser comunicado imediatamente à unidade regional de Defesa Agropecuária onde se localiza o viveiro, conforme indicado no Termo de Coleta.
Artigo 15 - Os documentos que certificam que a muda recebeu acompanhamento técnico quanto à sanidade são o Certificado Fitossanitário de Mudas - CFM, emitido pelo Engenheiro Agrônomo da CDA, e o CFO, emitido pelo Responsável Técnico habilitado, conforme o caso.
§ 1º - O prazo de validade do CFM é de 12 (doze) meses para muda enxertada e 06 (seis) meses para muda não enxertada (porta-enxerto), contado a partir da data da emissão do laudo laboratorial, podendo ser renovado, por igual período, mediante nova análise laboratorial, sem prejuízo as demais legislações vigentes.
§ 2º - A emissão do CFM está condicionada ao recolhimento da taxa prevista no Decreto Estadual nº 45.211, de 19 de setembro de 2000.
Artigo 16 - Os procedimentos, as ocorrências e demais informações requeridas pela CDA, deverão ser anotadas em livro de acompanhamento, o qual deve ser mantido no local de produção ou em outro local próximo previamente estabelecido, sem prejuízo as demais legislações vigentes.
Artigo 17 - No caso de danos à estrutura do ambiente protegido, o RT deverá comunicar, por escrito, à CDA Regional, em até 07 (sete) dias, e adotar as medidas profiláticas pertinentes para garantir a sanidade dos materiais de propagação.
SEÇÃO VI – Da comercialização e trânsito de muda de citros
Artigo 18 - A muda de citros, produzida no Estado de São Paulo, comercializada ou em trânsito dentro do Estado deve estar acompanhada de documento fiscal pertinente e PTV.
Artigo 19 - A muda de citros produzida em outra UF e destinada ao comércio ou plantio no Estado de São Paulo deve contar obrigatoriamente com Autorização de Entrada, emitida pela CDA, e estar acompanhada de documento fiscal pertinente e PTV.
§ 1º - A autorização a que se refere o caput deste artigo será emitida somente para muda de citros que atenda as exigências dos Artigos 9º e 10 desta norma.
§ 2º - Para emissão da Autorização de Entrada de material de propagação de citros produzido em outro estado, a CDA poderá realizar inspeção prévia no material, para verificar o atendimento da presente norma.
§ 3º - A muda de citros em trânsito pelo Estado de São Paulo deve estar protegida contra insetos vetores e estar lacrada.
Artigo 20 - A muda de citros produzida e em trânsito pelo Estado de São Paulo deve:
I - contar, no mínimo, com proteção contra insetos vetores, por tela de malha com abertura máxima de 0,87 (zero vírgula oitenta e sete) milímetro por 0,30 (zero vírgula trinta) milímetro;
II - estar identificada com etiqueta ou rótulo onde conste, no mínimo, a cultivar da copa, cultivar do porta-enxerto e número do lote ou do lote consolidado, sem prejuízo das demais legislações vigentes. No caso de muda de um mesmo lote, destinada a um único local de plantio, a sua identificação poderá ser por documento fiscal pertinente e demais documentos exigidos;
III - o porta-enxerto em trânsito, entre estufas em viveiro de mesmo cadastro localizado na mesma propriedade, destinado à produção de muda enxertada, deverá ser transportado com proteção contra inseto vetor e estará livre da exigência da emissão de PTV;
IV - para o trânsito de muda destinada ao plantio, para o mesmo produtor e mesma propriedade onde se localiza o viveiro, não há necessidade de proteção contra inseto vetor e estará livre da exigência de PTV.
SEÇÃO VII – Da fiscalização fitossanitária pela CDA
Artigo 21 - O viveiro de mudas de citros será fiscalizado, no mínimo, semestralmente pela CDA.
Artigo 22 - Será interditado o viveiro de produção de muda de citros que desatender às exigências das legislações vigentes, sendo interrompida a entrada e saída dos materiais de propagação.
SEÇÃO VIII – Das medidas profiláticas
Artigo 23 - Constatada a contaminação de lote de muda por nematoides das espécies Tylenchulus semipenetrans, Pratylenchus coffeae, Pratylenchus jaheni ou oomicetos do gênero Phytophthora spp. no ambiente protegido de produção de muda de citros, o ambiente protegido será interditado até a eliminação de todas as mudas do lote contaminado.
Artigo 24 - Constatada a contaminação de lote de muda por HLB ou CVC no ambiente protegido de produção de muda de citros, todo o lote contaminado será eliminado e os demais lotes do ambiente protegido, permanecerão interditados por um período mínimo de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser liberados após esse prazo, desde que não seja encontrada nova muda sintomática.
§1° - Todas as plantas de citros do viveiro deverão ser inspecionadas mensalmente pelo RT, durante o período de interdição, podendo ser acompanhada pela CDA.
§2° - A data das inspeções deverá ser comunicada por escrito, à unidade regional de Defesa Agropecuária com antecedência mínima de 7 (sete) dias.
§3° - Se for constatada ocorrência de material com sintomas, este deve ser submetido à análise laboratorial oficial para confirmação.
§4° - Ocorrendo nova contaminação durante o período de interdição, todas as mudas do ambiente protegido serão eliminadas.
Artigo 25 - Caso as mudas de citros não estejam devidamente loteadas, de acordo com a legislação vigente, todas as plantas do ambiente protegido serão consideradas como um único lote.
Artigo 26 - No caso de confirmação, através de análise laboratorial de diagnóstico fitossanitário, da presença da bactéria Xanthomonas citri subsp. citri no ambiente protegido de produção de muda de citros, todo material de propagação do ambiente protegido será eliminado pelo detentor e o substrato será incinerado, enterrado ou descartado em local apropriado sob a fiscalização da CDA.
Parágrafo único - Após a adoção de medidas de erradicação e desinfestação com produtos registrados para esse fim, o ambiente protegido será interditado para produção por no mínimo 120 (cento e vinte) dias.
Artigo 27 - Os demais ambientes protegidos de produção de porta-enxerto, mudas e borbulhas de citros do mesmo viveiro, desde que sejam estruturas distintas daquela contaminada, ficarão interditados por período mínimo de 120 (cento e vinte) dias após a destruição do material, não podendo o material propagativo de citros ser removido sem autorização prévia, podendo ser liberados após esse prazo, desde que não seja encontrada muda sintomática.
§1° - Todas as plantas de citros do viveiro deverão ser inspecionadas mensalmente pelo RT durante o período de interdição, podendo esta inspeção ser acompanhada pela CDA.
§2° - A data das inspeções deverá ser comunicada por escrito, à unidade regional de Defesa Agropecuária com antecedência mínima de 7 (sete) dias.
Artigo 28 - Toda eliminação de mudas de citros do viveiro, seja por ocorrência fitossanitária ou descarte, será realizada pelo detentor ou pelo RT, podendo ser acompanhada pela CDA, não cabendo ressarcimento ou indenização de qualquer natureza.
Parágrafo único - A eliminação de mudas de citros deverá ser comunicada à unidade regional de Defesa Agropecuária e autorizada pela CDA, com antecedência mínima de 7 (sete) dias.
SEÇÃO IX – Das disposições gerais
Artigo 29 - A CDA dará publicidade à relação dos viveiros de mudas de citros cadastrados de acordo com a presente norma.
Artigo 30 - Fica proibida a produção de mudas em Entreposto ou Central de Abastecimento.
Artigo 31 - Fica proibida a venda ambulante de material de propagação de citros em todo o Estado de São Paulo.
Parágrafo único - O material de propagação de citros apreendido pela fiscalização, em desacordo com esta norma, será sumariamente destruído, não cabendo aos infratores qualquer indenização.
Artigo 32 - Poderá ser autorizado, em caráter excepcional, a exposição de mudas de citros em eventos, em quantidade reduzida e fora de ambiente protegido, desde que esse material seja destruído imediatamente após o fim do evento e no local do evento, sob supervisão do Responsável Técnico ou da CDA.
§1° - O disposto não se aplica para mudas de citros transportadas em veículo telado ou fechado, e mantidas sob telado durante o evento.
§2° - Para todas as situações, o trânsito somente será permitido após a autorização da CDA e emissão da PTV.
SEÇÃO X – Das disposições finais
Artigo 33 - A CDA definirá os modelos de documentos e a sistemática de recebimento que serão utilizados para o cumprimento desta norma.
Artigo 34 - A sistemática de amostragem será normatizada pela CDA.
Artigo 35 - O cadastro de material de propagação de citros em instituição de pesquisa será normatizado pela CDA.
Artigo 36 - O cadastro de material de propagação de citros produzido in vitro seguirá o disposto nesta norma.
Artigo 37 - Caso não previsto nesta norma será deliberado pela CDA mediante solicitação por escrito e parecer da unidade regional de Defesa Agropecuária.
Artigo 38 - O não cumprimento desta norma acarretará ao infrator as penalidades previstas no Decreto Estadual 45.211 de 19 de setembro de 2000, que regulamenta a Lei 10.478 de 22 de dezembro de 1999.
Artigo 39 - A produção, armazenamento, transporte, exposição ou comercialização do material de propagação de citros estará condicionado ao atendimento das presentes normas e demais exigências estabelecidas em legislação vigente.
Artigo 40 - Fica revogada a Portaria CDA - 17, de 05 de abril de 2018.
Artigo 41 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Aviso Legal
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