Portaria CDA - 05, de 03/03/2017
Publicado em 04/03/2017 | Sancionado em 03/03/2017
Ementa
Estabelece no Estado de São Paulo normas técnicas de defesa sanitária vegetal para procedimentos e adesão ao Sistema de Mitigação de Risco (SMR) para à praga do cancro cítrico, Xanthomonas citri subsp. citri, nas unidades de consolidação do Estado.
Status
• Revogado por Portaria CDA - 05, de 20/05/2019
Texto Integral
O Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, considerando:
- A Resolução SAA 10, de 20-02-2017;
- A Resolução SAA 13, de 03-03-2017;
- O Decreto 43.512, de 02-10-1998, que dispõe sobre a organização da Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e dá providências correlatas;
- A Lei 10.478, de 22-12-1999, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado de São Paulo e dá outras providências correlatas;
- O Decreto 45.211, de 19-09-2000, que regulamenta a Lei 10.478, de 22-12-1999, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado e dá providências correlatas;
- O Decreto 45.405, de 16-11-2000, que define como de peculiar interesse do Estado de São Paulo as culturas vegetais que especifica e dá providências correlatas;
Decide:
Artigo 1º - Estabelecer normas técnicas de defesa sanitária vegetal para procedimentos e adesão ao Sistema de Mitigação de Risco (SMR) para à praga do cancro cítrico, Xanthomonas citri subsp. citri, nas unidades de consolidação do Estado de São Paulo.
SEÇÃO I
CADASTRO E ADESÃO
Artigo 2º - Toda Unidade de Consolidação – UC para aderir ao Sistema de Mitigação de Risco – SMR deve estar cadastrado junto à Coordenadoria de Defesa Agropecuária – CDA, conforme legislação vigente.
Artigo 3º - O produtor, por meio do Responsável Técnico – RT, deverá solicitar a adesão da UC no SMR, no período de 1º de janeiro a 30 de abril de cada ano.
§1° A adesão ao SMR será por meio de sistema informatizado adotado pela CDA.
§2° A UC com cadastro e inscrição atualizados junto à CDA, terá suas informações utilizadas para compor o cadastro no SMR.
§3° O RT deve manter no livro de acompanhamento croqui detalhado das instalações da UC.
Artigo 4° - A UC terá sua adesão ao SMR cancelada quando não atender as exigências previstas nas legislações vigentes.
SEÇÃO II
DAS MEDIDAS DO SMR A SEREM ADOTADAS
Artigo 5º - A UC, para ser inscrita no SMR, deve ter equipamentos e instalações:
I - apropriados para lavagem e higienização de frutos;
II - apropriados para lavagem e higienização de embalagens;
III - para desinfestação, na entrada e saída, de veículos, do tipo rodolúvio e arco pulverizador;
IV - para destruição e desvitalização de frutos com cancro cítrico e dos demais restos vegetais, diariamente, em local apropriado;
V - para beneficiamento de frutos oriundos de SMR;
VI - para armazenamento de frutos, na chegada e saída da UC, segregado por status fitossanitário.
§1° Entende-se por destruição ou desvitalização, o descarte de frutos em local apropriado, de forma que se evite a disseminação da praga, podendo ser destinado à industrialização.
§ 2º A qualquer tempo a CDA poderá determinar medidas complementares.
Artigo 6º - Caberá ao RT o acompanhamento da adoção das medidas adotadas na UC descrevendo estas no livro de acompanhamento, sob supervisão da CDA.
SEÇÃO III
DO PROCESSAMENTO DOS FRUTOS
Artigo 7° - Os frutos cítricos produzidos em UP, que possua Termo de Habilitação de Colheita, deverão ingressar na UC acompanhados de CFO com declaração adicional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e atestado de trânsito, gerado pelo sistema informatizado da CDA.
Artigo 8° - Para ingressar no estabelecimento, toda a fruta certificada deve estar identificada com o código da UP e a fruta não certificada deve estar identificada com o código da proprie-dade gerada pelo sistema informatizado da CDA, de forma a garantir a origem e identidade do produto.
Artigo 9° - Na chegada dos frutos, durante o beneficiamento e antes da formação do lote as partidas deverão ser inspecionadas, com supervisão do RT, a fim de detectar frutos com sintomas de cancro cítrico.
§1° Em caso de detecção de fruto sintomático com cancro cítrico deverão ser tomadas, de imediato, as seguintes providências:
I - identificar a origem do fruto;
II - destruir ou desvitalizar os frutos sintomáticos;
III - comunicar a unidade regional da CDA a ocorrência;
IV - registrar em livro de acompanhamento;
§2° Para fins desta normativa será considerada “partida”, a carga de frutos processados de forma ininterrupta, provenientes de uma única carga ou de carga de frutos que possuam o mesmo status fitossanitário.
Artigo 10 - A partida a que se refere o §1° do Artigo 9° somente poderá ser comercializada dentro do Estado de São Paulo, sem emissão de CFOC e após ser reprocessada e higienizada.
Artigo 11 - A linha de processamento na qual tenha sido detectado fruto com cancro cítrico deverá ser limpa e higienizada antes de receber uma nova partida.
Artigo 12 - Durante o processamento, os frutos deverão ser lavados com detergente e submetidos à higienização, conforme as seguintes opções:
I - imersão em Hipoclorito de Sódio a 200 ppm, pH 7,0 durante 2 minutos;
II - outros métodos de higienização reconhecidos pela MAPA.
Artigo 13 - A partida certificada com CFO e na qual, durante o processamento e beneficiamento, não foi detectado fruto com cancro cítrico poderá ser consolidada e certificada com emissão de CFOC com declaração adicional do MAPA.
Parágrafo único - O lote de produto que constar no CFOC só poderá ser formado após ingresso da fruta na UC e verificação do seu status fitossanitário, mediante inspeção supervisionada pelo RT.
Artigo 14 - Na UC deverá ocorrer identificação da embalagem com rótulo, onde conste o nome do produto e o código da UP ou do lote, de forma a permitir a rastreabilidade no processo de certificação.
Parágrafo único - O lote deverá estar identificado com um número, composto pelo código da UC, ano, com dois dígitos e número seqüencial com quatro dígitos.
Artigo 15 - O RT deverá fazer as anotações no livro de acompanhamento com os resultados das atividades supervisionadas na UC.
SEÇÃO IV
DO TRÂNSITO DE FRUTOS CÍTRICOS
Artigo 16 - O trânsito de fruto de citros proveniente de SMR com destino a outra Unidade da Federação ou destinado à exportação deve ser acompanhado de PTV embasada em CFOC, com declaração adicional do MAPA.
Parágrafo único - A partida deve ser lacrada na origem pelo RT habilitado, sendo informada a numeração do lacre na PTV.
Artigo 17 - O trânsito de fruto de citros processado e beneficiado dentro do Estado de São Paulo, com destino ao próprio Estado, deve ser acompanhado de documento fiscal pertinente, indicando sua origem, destino, cultivar e quantidade e de atestado para trânsito, gerado pelo sistema informatizado da CDA.
Artigo 18 - O trânsito de frutos de citros deverá ser realizado em veículo fechado ou coberto, seja para transporte a granel, em embalagens descartáveis ou em caixas plásticas retornáveis.
§1° Na opção pela caixa plástica retornável, estas deverão ser higienizadas por pulverização ou imersão de acordo com estabelecido pelo MAPA.
§2° Quando proveniente de SMR a higienização de que trata o parágrafo anterior deve ser acrescida ao CFOC, pelo RT, com a respectiva declaração adicional do MAPA.
§3° Quando utilizadas caixas de madeira estas deverão ser novas e não poderão ser reutilizadas para este fim.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 19 - Caso seja flagrado lote de frutos, após o processamento e beneficiamento, com cancro cítrico serão adotados os seguintes procedimentos:
I - interdição cautelar do material suspeito, ficando o detentor do produto como fiel depositário;
II - coleta de amostra do material;
III - envio para analise laboratorial de fitossanidade.
§ 1º Em caso de laudo laboratorial com resultado positivo o material será destinado para destruição ou desvitalização, em local apropriado e aprovado pela CDA.
§ 2º Em caso negativo o material será desinterditado.
§ 3º A análise laboratorial de fitossanidade deve ser realizada obrigatoriamente em laboratório credenciado pelo MAPA.
§ 4º A despesa do envio e da análise laboratorial da amostra é de responsabilidade do detentor.
Artigo 20 - O estabelecimento que realizar apenas embalagem de frutos provenientes de área sob SMR ficam dispensadas dos dispostos nos incisos \\\"I\\\", \\\"II\\\" e \\\"V\\\" do Artigo 5° desta norma. Parágrafo único - Quando houver troca de caixas plásticas retornáveis entre estabelecimentos que realizam apenas embalagem de frutos, é necessário realizar desinfestação ou expurgo das caixas.
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21 - Caso não previsto nesta norma será deliberado pela CDA mediante solicitação por escrito e parecer da unidade regional de Defesa Agropecuária.
Artigo 22 - A CDA dará publicidade à relação das UC cadastradas no SMR, de acordo com a presente norma.
Artigo 23 - A UC terá sua inscrição cancelada quando não forem atendidas as exigências previstas nas legislações vigentes.
Artigo 24 - No caso de partidas de frutos cítricos destinadas à exportação, além das disposições desta norma, deverão ser atendidas as exigências das demais legislações vigentes e dos países importadores, quando couber.
Artigo 25 - O não cumprimento desta norma acarretará ao infrator as penalidades previstas no Decreto Estadual 45.211 de 2000, que regulamenta a Lei 10.478 de 1999.
Artigo 26 - Esta norma entra em vigor na data de sua publicação.
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