Portaria CDA - 05, de 20/05/2019
Publicado em 25/05/2019 | Sancionado em 20/05/2019
Ementa
Estabelece normas técnicas complementares de defesa sanitária vegetal para a praga do cancro cítrico (Xanthomonas citri subsp. citri) no Estado de São Paulo.
Status
• Revogado por Resolução SAA - 23, de 20/03/2024
• Revoga Portaria CDA - 05, de 03/03/2017
• Revoga Portaria CDA - 06, de 03/03/2017
Texto Integral
O Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, conforme artigo 29, inciso I, alínea “f”, do Decreto Estadual 43.512, de 02-10- 1998, resolve:
Art. 1º Estabelecer normas técnicas complementares de defesa sanitária vegetal para à praga do cancro cítrico, Xanthomonas citri subsp. citri, no Estado de São Paulo.
Art. 2° Toda propriedade que produza e empresa que industrialize, beneficie, embale ou comercialize frutos de citros deverão estar cadastradas junto à Coordenadoria de Defesa Agropecuária – CDA e, caso realize Certificação Fitossanitária, deverá estar aderida ao SMR.
Art. 3° Caberá ao RT acompanhar as medidas de adesão e manutenção ao SMR preconizadas, registrando estas no Livro de Acompanhamento.
Art. 4° No Livro de Acompanhamento da propriedade deverão ser registradas, sem prejuízo às demais legislações vigentes, as informações sobre a colheita de frutos, mesmo quando não certificados: talhão, unidade de produção, variedade, quantidade em quilos, data da colheita, destino e documento fiscal pertinente da partida.
Art. 5° Propriedade com adesão ao SMR poderá ser identificada como \\\"sem ocorrência de cancro cítrico\\\" nos termos e procedimentos descritos na Instrução Normativa MAPA 21, de 25-04-2018, se solicitado pelo Responsável Técnico - RT e de acordo com seguintes critérios:
I - entrega de relatório semestral com vistorias trimestrais realizadas para comprovação da ausência da praga na propriedade, validado pelo RT;
II - o relatório do primeiro semestre deverá ser entregue até quinze de julho e o do segundo semestre até quinze de janeiro;
III - a identificação da propriedade como \\\"sem ocorrência de cancro cítrico\\\" seguirá as normativas de entrega do relatório informatizado já estabelecidas no sistema de Gestão de Defesa Animal e Vegetal – GEDAVE, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, ficando a cargo do Responsável Técnico a habilitação da mesma.
IV - ao detectar sintomas da praga, o RT deverá comunicar a CDA e registrar em livro de companhamento.
Art. 6° No Livro de Acompanhamento da UC, o RT deve manter croqui detalhado das instalações, exceto quando se tratar de UC restrita ao fracionamento e reorganização de cargas.
Art. 7° A UC para ser inscrita no SMR deve ter equipamento para desinfestação de veículos do tipo rodolúvio e arco pulverizador.
Art. 8° A linha que processar ou reprocessar frutos com a presença de cancro cítrico deverá ser limpa e higienizada antes de receber uma nova partida.
Art. 9° O lote de produto para constar no Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado – CFOC só poderá ser formado após ingresso da fruta na UC e verificação da sua conformidade fitossanitária, mediante inspeção supervisionada pelo RT na chegada da partida de frutos e durante o processamento.
Art. 10. Todo o trânsito de partida de frutos de citros oriunda de propriedade com adesão ao SMR ou discriminadas como “sem ocorrência de cancro cítrico”, deve obrigatoriamente ser realizado em veículo fechado ou coberto, e obedecer às exigências de certificação estabelecidas conforme Capítulo IV da Instrução Normativa MAPA 21, de 25-04-2018.
Art. 11. Caso sejam apreendidos, em fiscalização, frutos com suspeita de cancro cítrico, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - interdição cautelar do material suspeito, ficando o detentor do produto como fiel depositário;
II - coleta de amostra do material;
III - envio para analise laboratorial de fitossanidade.
§ 1º A análise laboratorial de fitossanidade deverá ser realizada obrigatoriamente em laboratório oficial ou credenciado pelo MAPA.
§ 2º Em caso de laudo laboratorial com resultado negativo o material será desinterditado.
§ 3º Em caso de laudo laboratorial com resultado positivo o material poderá será destinado a unidade de processamento de suco ou desvitalização em local apropriado e aprovado pela CDA, sem direito a qualquer tipo de indenização.
§ 4º O envio e a análise laboratorial da amostra é de responsabilidade do detentor, podendo o mesmo descartar a análise laboratorial ao optar pelo encaminhamento a unidade de processamento de suco, após solicitação à unidade regional de Defesa Agropecuária e deferimento da mesma, sem direito a qualquer tipo de indenização.
Art. 12. A UP e a UC terão suas inscrições canceladas pela CDA quando não forem atendidas as legislações pertinentes.
Art. 13. Situações não previstas nesta Portaria serão deliberadas pela CDA mediante solicitação por escrito e parecer da unidade regional de Defesa Agropecuária.
Art. 14. A propriedade ou empresa aderida ao SMR nos termos da Portaria CDA 5, de 3 de março de 2017, e da Portaria CDA 6, de 3 de março de 2017, terão suas adesões ratificadas nos termos da presente Portaria, respeitando-se o prazo de validade anteriormente concedido.
Art. 15. O não cumprimento desta Portaria acarretará ao infrator as penalidades previstas no Decreto Estadual 45.211, de 19 de setembro 2000, que regulamenta a Lei 10.478, de 22-12-1999.
Art. 16. Fica revogada a Portaria CDA 5, de 3 de março de 2017, e a Portaria CDA 6, de 3 de março de 2017.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo às demais legislações vigentes.
Aviso Legal
Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).
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