Portaria CDA - 06, de 03/03/2017
Publicado em 04/03/2017 | Sancionado em 03/03/2017
Ementa
Estabelece no Estado de São Paulo normas técnicas de defesa sanitária vegetal para procedimentos e adesão ao Sistema de Mitigação de Risco (SMR) para à praga do cancro cítrico, Xanthomonas citri subsp. citri, nas propriedades de citros do Estado.
Status
• Revogado por Portaria CDA - 05, de 20/05/2019
Texto Integral
O Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, considerando:
- A Resolução SAA 10, de 20-02-2017;
- O Decreto 43.512, de 02-10-1998, que dispõe sobre a organização da Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e dá providências correlatas;
- A Lei 10.478, de 22-12-1999, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado de São Paulo e dá outras providências correlatas;
- O Decreto 45.211, de 19-09-2000, que regulamenta a Lei 10.478, de 22-12-1999, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado e dá providências correlatas;
- O Decreto 45.405, de 16-11-2000, que define como de peculiar interesse do Estado de São Paulo as culturas vegetais que especifica e dá providências correlatas;
Decide:
Artigo 1º - Estabelecer normas técnicas de defesa sanitária vegetal para procedimentos e adesão ao Sistema de Mitigaçãode Risco (SMR) para à praga do cancro cítrico, Xanthomonas citri subsp. citri, nas propriedades de citros do Estado de São Paulo.
SEÇÃO I
CADASTRO E ADESÃO
Artigo 2º - O produtor deverá solicitar o cadastramento de seu imóvel com produção comercial de cítricos e a inscrição de todas as unidades de produção - UP, junto à Coordenadoria de Defesa Agropecuária – CDA, no mínimo, 180 dias antes da colheita.
§1° Para o cadastramento deverão ser fornecidas, as seguintes informações:
I - identificação do produtor;
II - documento de habilitação para o signatário requerer e assumir responsabilidades pela empresa, baseado em estatuto social, contrato social ou declaração cadastral, quando pessoa jurídica;
III - denominação do imóvel;
IV - situação fundiária do imóvel;
V - endereço do imóvel;
VI - área total do imóvel;
VII - localização georreferenciada do imóvel, latitude e longitude, no datum SIRGAS 2000 expresso em Graus, Minutos e Segundos (GGºMM’SS”);
VIII - área com cítricos, por UP, em hectares;
IX - localização georreferenciada da UP, latitude e longitude, no datum SIRGAS 2000 expresso em Graus, Minutos e Segundos (GGºMM’SS”);
X - croqui de localização das UP, mantida em livro de acompanhamento;
XI - identificação das cultivares e idade dos plantios de cítricos por UP;
XII - estimativa da produção anual, em toneladas, por UP;
XIII - identificação da área com outras culturas, em hectares, no livro de acompanhamento;
XIV - identificação do Responsável Técnico – RT;
XV - demais informações exigidas por legislações específicas do sistema informatizado adotado pela CDA.
§2° O imóvel cadastrado e com inscrição atualizada de UP, terá suas informações utilizadas para compor o cadastro no Sistema de Mitigação de Risco - SMR.
§3° É condição para manutenção da UP no SMR a renovação anual da inscrição.
§4° A adesão ao SMR será por meio de sistema informatizado adotado pela CDA, após cadastro do produtor e da propriedade e a inscrição da UP.
Artigo 3° - A propriedade e a UP terão suas inscrições no SMR canceladas quando não forem atendidas as exigências previstas nas legislações vigentes.
SEÇÃO II
DAS MEDIDAS DE MANEJO DO SMR A SEREM ADOTADAS
Artigo 4º - Devem ser adotadas como medidas mínimas de manejo, nos imóveis sob SMR:
I - uso de cultivares menos suscetíveis ao cancro cítrico, recomendadas pela pesquisa e aprovadas pela CDA, para novos plantios;
II - destruição ou desvitalização de frutos contaminados e restos vegetais;
III - tratamentos fitossanitários preventivos, com aplicação de calda com calda cúprica na concentração de um décimo percentual de cobre metálico;
IV - manejo integrado do minador dos citros (Phyllocnistis citrella);
V - desinfestação de ferramentas e máquinas, com solução de Hipoclorito de Sódio a 200 ppm, pH 7,0 durante 2 minutos ou solução de cloreto de benzalcônio (amônio quaternário), 125 gramas por litro, na concentração de um décimo percentual;
VI - uso de quebra ventos, com espécies recomendadas pela pesquisa e aprovadas pela CDA.
§1° Entende-se por destruição ou desvitalização, o descarte de frutos em local apropriado, de forma que se evite a disseminação da praga, podendo ser destinado à industrialização.
§ 2º A qualquer tempo a CDA poderá determinar medidas complementares de manejo.
Artigo 5º - Caberá ao RT o acompanhamento da adoção das medidas de manejo na UP descrevendo estas no livro de acompanhamento, sob supervisão da CDA.
SEÇÃO III
DO ACOMPANHAMENTO FITOSSANITÁRIO
Artigo 6º - O RT habilitado deverá realizar inspeção da UP, no máximo 30 dias antes da colheita visando verificar a incidência do cancro cítrico nos frutos.
§ 1º Serão inspecionados 10 mil frutos por UP, observando 20 frutos por planta, com caminhamento aleatório dentro da UP e inspecionando todos os lados da planta.
§ 2º Em UP com até 500 plantas, todas as plantas deverão ser inspecionadas, observando-se, no mínimo, 20 frutos por planta.
Artigo 7º - O RT deverá fazer as anotações no livro de acompanhamento com os resultados da inspeção.
Artigo 8º - Visando habilitar a colheita de frutos da UP, o RT deverá apresentar relatório de inspeção informado por ele e aprovado pelo produtor, em até 10 dias após o término da inspeção, por meio de sistema informatizado da CDA. Parágrafo único - Poderá ser habilitada a UP que apresente, no máximo, 1,0% (um porcentual) de frutos com sintomas de cancro cítrico.
Artigo 9° - A CDA emitirá em até 15 dias, o Termo de Habilitação de Colheita para a UP que tiver o relatório de inspeção deferido.
§ 1º A UP que tiver Termo de Habilitação de Colheita, será certificada mediante emissão do Certificado Fitossanitário de Origem – CFO com declaração adicional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.
§ 2º A UP que tiver o relatório de inspeção indeferido, não poderá ser certificada, mediante emissão de CFO.
Artigo 10 - O Termo de Habilitação de Colheita de que trata o Artigo 9° terá validade máxima de 60 dias.
Artigo 11 - Caso seja constatada divergência nas informações prestadas, pelo RT ou pelo produtor, o Termo de Habilitação de Colheita de que trata o Artigo 9° poderá ser cancelado.
Artigo 12 - Frutos com sintomas de cancro cítrico deverão ser destruídos ou desvitalizados.
Artigo 13 - Durante a colheita, o lote formado deve ser identificado no campo com número da UP para garantir a origem e identidade do produto.
SEÇÃO IV
DO TRÂNSITO DE FRUTOS CÍTRICOS
Artigo 14 - Frutos de citros com destino a outra Unidade da Federação ou destinado à exportação, devem ser provenientes de UP com Termo de Habilitação de Colheita emitido pela CDA e obrigatoriamente processados em UC.
Artigo 15 - O trânsito de frutos de citros deve estar acompanhado de atestado para trânsito, gerado pelo sistema informatizado da CDA.
Parágrafo único - Deve estar acompanhado de documento fiscal pertinente, indicando sua origem, destino, cultivar e quantidade.
Artigo 16 - O trânsito de frutos de citros deverá ser realizado em veículo fechado ou coberto, seja para transporte a granel, em embalagens descartáveis ou em caixas plásticas retornáveis.
§ 1º Quando os frutos forem transportados a granel, deverão ser provenientes, obrigatoriamente, de uma única UP, mantendo a identificação da origem.
§ 2º Quando os frutos forem transportados em embalagem descartável ou embalagem plástica retornável, estas deverão estar agrupadas por UP e com a identificação da origem por embalagem.
§ 3º Na opção pela caixa plástica retornável, estas deverão ser higienizadas por pulverização ou imersão de acordo com estabelecido pelo MAPA, sendo acrescido ao CFO, pelo RT, com a respectiva declaração adicional do MAPA.
§ 4º Quando utilizadas caixas de madeira estas deverão ser novas e não poderão ser reutilizadas para este fim.
SEÇÃO VI
PROPRIEDADES QUE NÃO ADERIREM AO SMR
Artigo 17 - As propriedades, comerciais ou não, que não aderirem ao SMR deverão executar, no mínimo, as seguintes medidas:
I - pulverização de todas as plantas cítricas, no raio de 30 metros a partir da planta com cancro cítrico, com calda cúprica na concentração de um décimo percentual de cobre metálico;
II - desinfestação de máquinas e ferramentas com solução de Hipoclorito de Sódio a 200 ppm, pH 7,0 durante 2 minutos ou solução de cloreto de benzalcônio (amônio quaternário), 125 gramas por litro, na concentração de um décimo percentual;
III - adoção de cultivares menos suscetíveis ao cancro cítrico, recomendadas pelos órgãos de pesquisas e aprovadas pela CDA, para implantação de novos plantios. Paragrafo único - A qualquer tempo a CDA poderá determinar medidas complementares.
Artigo 18 - Caso seja observado o não cumprimento do que determina o Artigo 17, o usuário do imóvel será notificado a executar as medidas especificadas, dentro de prazo determinado.
Parágrafo único - Persistindo as irregularidades, a CDA executará as medidas fitossanitárias necessárias, à custa do usuário do imóvel, o que poderá incluir a eliminação de plantas com cancro cítrico.
Artigo 19 - Os frutos destinados à comercialização, quando processados e beneficiados, serão em estabelecimentos cadastrados na CDA.
Artigo 20 - O trânsito de frutos de citros, com finalidade comercial, deve estar acompanhado de documento para trânsito, gerado pelo sistema informatizado da CDA.
Parágrafo único - Deve estar acompanhado de documento fiscal pertinente, indicando sua origem, destino, cultivar e quantidade.
Artigo 21 - O trânsito de frutos de citros deverá ser realizado em veículo fechado ou coberto, seja para transporte a granel, em embalagens descartáveis ou em caixas plásticas retornáveis.
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 22 - Caso seja flagrado no comércio, frutos com suspeita de cancro cítrico serão adotados os seguintes procedimentos:
I - interdição cautelar do material suspeito, ficando o detentor do produto como fiel depositário;
II - coleta de amostra do material;
III - envio para analise laboratorial de fitossanidade.
§ 1º Em caso de laudo laboratorial com resultado positivo o material será destinado para destruição ou desvitalização, em local apropriado e aprovado pela CDA.
§ 2º Em caso negativo o material será desinterditado.
§ 3º A análise laboratorial de fitossanidade deve ser realizada obrigatoriamente em laboratório credenciado pelo MAPA.
§ 4º A despesa do envio e da análise laboratorial da amostra é de responsabilidade do detentor.
Artigo 23 - No caso de partidas de frutos cítricos destinadas à exportação, além das disposições desta norma, deverão ser atendidas as exigências das demais legislações vigentes e dos países importadores, quando couber.
Artigo 24 - Caso não previsto nesta norma será deliberado pela CDA mediante solicitação por escrito e parecer da unidade regional de Defesa Agropecuária.
Artigo 25 - O não cumprimento desta norma acarretará ao infrator as penalidades previstas no Decreto Estadual 45.211 de 2000, que regulamenta a Lei 10.478 de 1999.
Artigo 26 - Esta norma entra em vigor na data de sua publicação.
Aviso Legal
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