Resolução SAA - 23, de 20/03/2024
Publicado em 21/03/2024 | Sancionado em 20/03/2024
Ementa
Institui o cadastro obrigatório de estabelecimentos que industrializam, processam, beneficiam, embalam ou comercializam frutos in natura de citros, no âmbito do Estado de São Paulo.
Status
• Revogado por Resolução SAA - 51, de 18/07/2024
• Revoga Portaria CDA - 05, de 20/05/2019
• Revoga Resolução SAA - 13, de 03/03/2017
Texto Integral
O SECRETARIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições legais, especialmente a prevista na alínea “b” do inciso II, do artigo 134 do Decreto nº 66.417, de 30 de dezembro de 2021; e o artigo 12, alínea “b”, da Lei 10.177, de 30 de dezembro de 1998;
RESOLVE:
Artigo 1º - Fica instituído o cadastro obrigatório de estabelecimentos que industrializam, beneficiam, processam, embalam ou comercializam frutos in natura de citros, no âmbito do Estado de São Paulo.
§ 1º – O efetivo funcionamento da empresa será autorizado com a emissão do Certificado de Sanidade Vegetal (CSV), pela unidade regional da Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA) onde se localiza o estabelecimento.
§ 2º - Para fins desta norma, os bins e entrepostos localizados em Centrais de Abastecimento são considerados estabelecimentos que comercializam frutos in natura, desde que não promovam alterações no estado dos frutos.
Artigo 2º - Todos os estabelecimentos que industrializam, beneficiam, processam, embalam ou comercializam frutos in natura de citros deverão estar cadastrados junto à CDA.
SEÇÃO I – DOS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM E INDUSTRIALIZAM FRUTOS CÍTRICOS IN NATURA
SUBSEÇÃO I – DO CADASTRAMENTO
Artigo 3º - Para o cadastramento serão exigidos:
I – requerimento de cadastro do estabelecimento, indicando o local de destruição dos resíduos vegetais.
II – cadastro da pessoa física responsável legal no sistema informatizado da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
III – cadastro da pessoa jurídica no sistema informatizado da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
IV – cadastro do estabelecimento no sistema informatizado da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
§ 1º - Para cada cadastramento será emitido um CSV pela CDA.
§ 2º - Toda alteração cadastral deverá ser comunicada à unidade regional responsável pela emissão do CSV, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da ocorrência.
§ 3º - O CSV terá validade indeterminada, devendo o interessado solicitar o cancelamento do cadastro caso encerre a atividade.
SUBSEÇÃO II – DAS EXIGÊNCIAS PARA CADASTRAMENTO
Artigo 4º - Os estabelecimentos deverão ter equipamentos e instalações de desvitalização ou destruição de frutos e demais resíduos vegetais, ou local adequado para seu depósito.
SUBSEÇÃO III – DO ACOMPANHAMENTO FITOSSANITÁRIO
Artigo 5º – Os procedimentos, as ocorrências e demais informações requeridas pela CDA, deverão ser registradas e estar disponíveis no estabelecimento, sem prejuízo das demais legislações vigentes.
§ 1º - O formato de registro deve ser informado no momento do cadastro.
§ 2º - Devem ser registrados dados da origem dos frutos, onde conste:
I - nome da propriedade;
II - nome do produtor, proprietário ou arrendatário;
III- cultivar;
IV - quantidade recebida em quilogramagramas;
V – data da entrada;
VI - documento fiscal pertinente.
§ 3º - Os registros devem ser arquivados por no mínimo 02 (dois) anos, mesmo após o encerramento definitivo das atividades do estabelecimento.
SUBSEÇÃO IV – DAS EXIGÊNCIAS FITOSSANITÁRIAS
Artigo 6º - Os estabelecimentos são obrigados, quando em atividade, a executarem as seguintes medidas profiláticas de defesa sanitária vegetal:
I - varredura de resíduos vegetais de todos os veículos de transporte de citros que ingressarem no estabelecimento;
II - destruição ou desvitalização de frutos descartados e resíduos vegetais em local apropriado, de forma que evite disseminação de pragas, podendo ser destinado à industrialização.
SEÇÃO II – DOS ESTABELECIMENTOS QUE BENEFICIAM OU PROCESSAM FRUTOS CÍTRICOS IN NATURA PARA MERCADO INTRAESTADUAL
SUBSEÇÃO I – DO CADASTRAMENTO
Artigo 7º - Para o cadastramento serão exigidos:
I - requerimento de cadastro do estabelecimento;
II – cadastro da pessoa física responsável legal no sistema informatizado da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
III – cadastro da pessoa jurídica no sistema informatizado da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
IV – termo de Compromisso do Responsável Técnico pelo estabelecimento;
V – cadastro do estabelecimento no sistema informatizado da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
VI - declaração de que o Responsável Técnico não seja funcionário ou conveniado de qualquer instituição pública federal, estadual ou municipal, exceto quando o estabelecimento pertencer à própria instituição ao qual está vinculado;
VII – laudo de infraestrutura do estabelecimento, com georreferenciamento, latitude e longitude, no datum SIRGAS 2000, expresso em Graus, Minutos e Segundos (GGºMM’SS”), emitido pelo Responsável Técnico, com indicação do local de destruição dos frutos e momento da desinfecção dos veículos.
§ 1º - Para cada cadastramento será emitido um CSV pela CDA.
§ 2º - Toda alteração cadastral deverá ser comunicada à unidade regional responsável pela emissão do CSV, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da ocorrência.
§ 3º - O CSV terá validade de 01 (um) ano, devendo o interessado solicitar o cancelamento do cadastro caso encerre a atividade.
§ 4º - Para renovação do CSV, o interessado deverá apresentar à unidade regional responsável pela emissão do CSV, no mínimo 30 (trinta) dias antes do vencimento, o documento descrito no inciso I.
SUBSEÇÃO II – DAS EXIGÊNCIAS PARA CADASTRAMENTO
Artigo 8º - Os estabelecimentos deverão atender as seguintes exigências:
I - ter equipamentos e instalações adequadas para lavagem dos frutos com detergente;
II - ter equipamentos e instalações adequadas para desinfestação ou expurgo de caixarias, veículos e outros materiais ou objetos passíveis de disseminar pragas.
III - ter equipamentos e instalações de desvitalização ou destruição de frutos e demais resíduos vegetais, ou local adequado para seu depósito.
SUBSEÇÃO III – DO ACOMPANHAMENTO FITOSSANITÁRIO
Artigo 9º - Os procedimentos, as ocorrências e demais informações requeridas pela CDA, deverão ser registradas pelo Responsável Técnico, e deverão estar disponíveis no estabelecimento, sem prejuízo das demais legislações vigentes.
§ 1º - O formato de registro deve ser informado no momento do cadastro.
§ 2º - Devem ser registrados:
I - dados da origem dos frutos, onde conste: nome da propriedade, proprietário e/ou arrendatário, talhão ou unidade de produção, cultivar, quantidade recebida em quilogramagramas, data da entrada e documento fiscal pertinente;
II – dados da saída dos frutos, onde conste: nome do destinatário, município e UF do destinatário, número de lote (se houver), cultivar, quantidade de saída em quilogramagramas, data de saída e documento pertinente;
III - tratamentos fitossanitários do beneficiamento, indicando: o(s) produto(s) utilizado(s), dose(s), finalidade do uso, data da aplicação e período de carência;
IV - visitas técnicas realizadas, com ciência do RT e responsável legal;
V – fiscalizações realizadas pela CDA, com ciência do RT e responsável legal.
§ 3º - Os registros devem ser arquivados por 05 (cinco) anos após o encerramento definitivo das atividades do estabelecimento.
SUBSEÇÃO IV – DAS EXIGÊNCIAS FITOSSANITÁRIAS
Artigo 10 - Os estabelecimentos são obrigados, quando em atividade, a executarem as seguintes medidas profiláticas de defesa sanitária vegetal:
I – lavagem de frutos com detergente;
II - desinfestação de caixarias, veículos e outros objetos utilizados, utilizando cloreto de benzalcônio (amônio quaternário), cento e vinte e cinco gramas por litro, na concentração de um décimo percentual; hipoclorito de sódio a 200 ppm; ou outro produto registrado no Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) registrado para tal fim;
III - varredura de resíduos vegetais de todos os veículos de transporte de citros que ingressarem no estabelecimento;
IV – retirada de resíduos vegetais da linha de beneficiamento/processamento a cada nova partida;
V – varredura no mínimo diária de resíduos vegetais em todo estabelecimento;
VI - segregação de frutos descartados e resíduos vegetais diariamente em local apropriado;
Parágrafo único - Para fins desta resolução, será considerada “partida” a carga de frutos beneficiados ou processados de forma ininterrupta, provenientes de uma mesma origem e que apresentem conformidades fitossanitárias semelhantes.
Artigo 11 - Na chegada dos frutos e durante o beneficiamento, as partidas deverão ser inspecionadas a fim de detectar frutos com sintomas de pragas quarentenárias, comunicando à CDA os casos de ocorrência.
Parágrafo único - Em caso de detecção de fruto sintomático para cancro cítrico (Xantomonas citri subsp. citri) deverão ser tomadas, de imediato, as seguintes providências:
I - identificar a origem do fruto;
II - destruir ou desvitalizar os frutos sintomáticos.
Artigo 12 – Durante a permanência no estabelecimento, todos os frutos devem estar identificados com:
I - o código da UP gerado pelo sistema informatizado da Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, caso os frutos sejam certificados e ainda não tenham sido beneficiados;
II - CPF ou CNPJ do produtor e nome da propriedade, caso os frutos não sejam certificados;
III - código do lote gerado pelo sistema informatizado da Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, caso os frutos sejam certificados e tenham sido beneficiados.
SUBSEÇÃO V – DA FISCALIZAÇÃO FITOSSANITÁRIA PELA CDA
Artigo 13 - Os estabelecimentos serão fiscalizados, no mínimo, uma vez por ano pela CDA.
SEÇÃO III – DOS ESTABELECIMENTOS QUE BENEFICIAM OU PROCESSAM FRUTOS CÍTRICOS IN NATURA PARA MERCADO INTERESTADUAL OU EXPORTAÇÃO
SUBSEÇÃO I – DO CADASTRAMENTO
Artigo 14 - Para o cadastramento serão exigidos:
I - requerimento de cadastro do estabelecimento;
II – cadastro da pessoa física responsável legal no sistema informatizado da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
III – cadastro da pessoa jurídica no sistema informatizado da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
V – cadastro do estabelecimento no sistema informatizado da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
V - termo de Compromisso do Responsável Técnico pelo estabelecimento;
VI - declaração de que o Responsável Técnico não seja funcionário ou conveniado de qualquer instituição pública federal, estadual ou municipal, exceto quando o estabelecimento pertencer à própria instituição ao qual está vinculado;
VII - laudo de infraestrutura do estabelecimento, com georreferenciamento, latitude e longitude, no datum SIRGAS 2000, expresso em Graus, Minutos e Segundos (GGºMM’SS”), emitido pelo Responsável Técnico, com indicação do local de destruição dos frutos e momento da desinfecção dos veículos.
§ 1º - Para cada cadastramento será emitido um CSV pela CDA.
§ 2º - Toda alteração cadastral deverá ser comunicada à unidade regional responsável pela emissão do CSV, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da ocorrência.
§ 3º - O CSV terá validade de 01 (um) ano, devendo o interessado solicitar o cancelamento do cadastro caso encerre a atividade.
§ 4º - Para renovação do CSV, o interessado deverá apresentar à unidade regional responsável pela emissão do CSV, no mínimo 30 (trinta) dias antes do vencimento, o documento descrito no inciso I.
SUBSEÇÃO II – DAS EXIGÊNCIAS PARA CADASTRAMENTO
Artigo 15 - Os estabelecimentos deverão atender as seguintes exigências:
I - ter equipamentos e instalações adequadas para lavagem dos frutos com detergente;
II - ter equipamentos e instalações adequadas para desinfestação ou expurgo de caixarias e outros materiais ou objetos passíveis de disseminar pragas;
III - ter equipamentos e instalações adequadas para desinfestação de veículos, do tipo rodolúvio e arco pulverizador.
IV - ter equipamentos e instalações de desvitalização ou destruição de frutos e demais resíduos vegetais, ou local adequado para seu depósito.
Parágrafo único - o rodolúvio e o arco pulverizador deverão ser instalados em local que garanta a passagem dos veículos.
Artigo 16 – Os estabelecimentos que beneficiam ou processam frutos cítricos in natura para exportação deverão possuir sistema de autocontrole que assegure a qualidade fitossanitária dos frutos.
I – O autocontrole deverá ser comprovado por meio de manuais de procedimento, por escrito e com vistas do responsável legal e RT, e planilhas de controle.
II – os registros de autocontrole deverão permanecer disponíveis para fiscalização, e deverão ser arquivados por, no mínimo, 01 (um) ano.
SUBSEÇÃO III – DO ACOMPANHAMENTO FITOSSANITÁRIO
Artigo 17 - Os procedimentos, as ocorrências e demais informações requeridas pela CDA, deverão ser registradas pelo Responsável Técnico, e deverão estar disponíveis no estabelecimento, sem prejuízo das demais legislações vigentes.
§ 1º - O formato de registro deve ser informado no momento do cadastro.
§ 2º - Devem ser registrados:
I - dados da origem dos frutos, onde conste: nome da propriedade, proprietário e/ou arrendatário, talhão ou unidade de produção, cultivar, quantidade recebida em quilogramagramas, data da entrada e documento fiscal pertinente;
II – dados da saída dos frutos, onde conste: nome do destinatário, município e UF do destinatário, número de lote (se houver), cultivar, quantidade de saída em quilogramagramas, data de saída e documento pertinente;
III - tratamentos fitossanitários do beneficiamento indicando: o(s) produto(s), dose(s), finalidade do uso, data da aplicação e período de carência;
IV - visitas técnicas realizadas, com ciência do RT e responsável legal;
V - fiscalizações realizadas pela CDA, com ciência do RT e responsável legal.
§ 3º - Os registros devem ser arquivados por 05 (cinco) anos após o encerramento definitivo das atividades do estabelecimento.
SUBSEÇÃO IV – DAS EXIGÊNCIAS FITOSSANITÁRIAS
Artigo 18 - Os estabelecimentos são obrigados, quando em atividade, a executarem as seguintes medidas profiláticas de defesa sanitária vegetal:
I – lavagem de frutos com detergente;
II - desinfestação de caixarias, veículos e outros objetos utilizados, utilizando cloreto de benzalcônio (amônio quaternário), cento e vinte e cinco gramas por litro, na concentração de um décimo percentual; hipoclorito de sódio a 200 ppm; ou outro produto registrado no Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) registrado para tal fim;
III - varredura de resíduos vegetais de todos os veículos de transporte de citros que ingressarem no estabelecimento;
IV – retirada de resíduos vegetais da linha de beneficiamento/processamento a cada nova partida;
V – varredura no mínimo diária de resíduos vegetais em todo estabelecimento;
VI - segregação de frutos descartados e resíduos vegetais diariamente em local apropriado;
Parágrafo único - Para fins desta resolução, será considerada “partida” a carga de frutos beneficiados ou processados de forma ininterrupta, provenientes de uma mesma origem e que apresentem conformidades fitossanitárias semelhantes.
Artigo 19 - Na chegada dos frutos e durante o beneficiamento, as partidas deverão ser inspecionadas a fim de detectar frutos com sintomas de pragas quarentenárias, comunicando à CDA os casos de ocorrência.
Parágrafo único - Em caso de detecção de fruto sintomático para cancro cítrico (Xantomonas citri subsp. citri) deverão ser tomadas, de imediato, as seguintes providências:
I - identificar a origem do fruto;
II - destruir ou desvitalizar os frutos sintomáticos.
Artigo 20 – Durante a permanência no estabelecimento, todos os frutos devem estar identificados com:
I - o código da UP gerado pelo sistema informatizado da Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, caso os frutos sejam certificados e ainda não tenham sido beneficiados;
II - CPF ou CNPJ do produtor e nome da propriedade, caso os frutos não sejam certificados;
III - código do lote gerado pelo sistema informatizado da Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, caso os frutos sejam certificados e tenham sido beneficiados.
SUBSEÇÃO V – DA FISCALIZAÇÃO FITOSSANITÁRIA PELA CDA
Artigo 21 - Os estabelecimentos serão fiscalizados, no mínimo, uma vez por semestre pela CDA.
SEÇÃO IV – DO RESPONSÁVEL TÉCNICO (RT) PELA SANIDADE
Artigo 22 - Todo RT deverá ser um Engenheiro Agrônomo e deverá estar cadastrado no sistema informatizado da SAA.
Parágrafo único – O RT não pode ser funcionário ou conveniado de qualquer instituição pública federal, estadual ou municipal, exceto quando o estabelecimento pertencer à própria instituição ao qual está vinculado.
Artigo 23 - A CDA definirá calendário de reunião com o RT cadastrado, visando atualização técnica e aprimoramento dos procedimentos.
Artigo 24 - A responsabilidade técnica poderá ser suspensa por até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período, se constatado descumprimento desta norma, sem prejuízo às demais legislações vigentes.
Artigo 25 - A responsabilidade técnica pela sanidade dos frutos de citros será cancelada se ocorrer impedimento legal para o exercício da profissão do RT cadastrado.
SEÇÃO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 26 - O trânsito de frutos e resíduos de citros, a granel, em embalagem descartável ou em caixas plásticas retornáveis, deve ser realizado em veículo fechado ou coberto.
Artigo 27 – Quando utilizadas caixas de madeira, estas deverão ser novas (nunca antes utilizadas) e não poderão ser reutilizadas para este fim.
Artigo 28 - Para efeito da fiscalização será respeitado o prazo de validade anteriormente concedido ao certificado emitido nos termos da Resolução SAA 13, de 03 de março de 2017.
Artigo 29 - O estabelecimento terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta resolução, para se adequar às presentes exigências.
Artigo 30 - O CSV será cancelado se houver o descumprimento da legislação vigente.
Artigo 31 - O estabelecimento deve comunicar no prazo máximo de 30 (trinta) dias à unidade regional da CDA responsável pela emissão do CSV, qualquer alteração ocorrida nas condições iniciais do cadastramento.
Artigo 32 - A CDA definirá os modelos de documentos e a sistemática de recebimento que serão utilizados para o cumprimento desta normativa.
Artigo 33 – Para fins da cobrança da taxa pela expedição do certificado de sanidade (CSV), deve ser considerada a capacidade máxima diária de processamento do estabelecimento.
SEÇÃO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 34 - O não cumprimento desta normativa acarretará ao infrator as penalidades previstas no Decreto Estadual 45.211, de 19 de setembro de 2000, que regulamenta a Lei Estadual 10.478, de 22 de dezembro de 1999.
Artigo 35 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SAA 13, de 03 de março de 2017 e a Portaria CDA 05, de 20 de maio de 2019.
(SEI 007.00002274/2024-21)
Aviso Legal
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