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Resolução SAA - 13, de 03/03/2017

Publicado em 04/04/2017 | Sancionado em 03/03/2017

Ementa

Institui o cadastro obrigatório de estabelecimentos que industrializam, beneficiam, processam e embalam frutos in natura de citros, no âmbito do Estado de São Paulo.

Status

• Revogado por Resolução SAA - 23, de 20/03/2024
• Alterado por Resolução SAA - 05, de 02/02/2018
• Alterado por Resolução SAA - 48, de 01/09/2017
• Revoga Resolução SAA - 26, de 08/07/1998

Texto Integral

O Secretário de Agricultura e Abastecimento, considerando as disposições da Lei estadual 10.478, de 22 dezembro de 1999; considerando as disposições do Decreto estadual 45.211, de 19-09-2000; considerando as disposições do Decreto estadual 45.405, de 16-11-2000; considerando a necessidade de regulamentar o cadastro obrigatório de estabelecimentos que industrializam, beneficiam, processam e embalam frutos in natura de citros, de modo a evitar a disseminação de pragas em pomares de citros do Estado de São Paulo, Resolve:

Artigo 1º - Todos os estabelecimentos que industrializam, beneficiam, processam e embalam frutos de citros, devem ser cadastrados junto à Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA e possuir o Certificado de Sanidade Vegetal - CSV.

SUBSEÇÃO I
DO CADASTRAMENTO E EMISSÃO DO CERTIFICADO DE SANIDADE VEGETAL

Artigo 2º - Para o cadastramento do estabelecimento devem ser apresentados, junto à unidade regional da CDA onde se localiza o estabelecimento, os seguintes documentos:
I - requerimento de cadastramento do interessado. Quando se tratar de mais de um requerente todos devem estar identificados;
II - documento de habilitação para o signatário requerer e assumir responsabilidades pela empresa, baseado no estatuto social, contrato social ou declaração cadastral, quando pessoa jurídica;
III - cópia do documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF do responsável legal do estabelecimento;
IV - cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
V - termo de Compromisso do Responsável Técnico pelo estabelecimento;
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART relativa à atividade de responsabilidade técnica pelo estabelecimento;
VII - declaração de que o Responsável Técnico não seja funcionário ou conveniado de qualquer instituição pública federal, estadual ou municipal, exceto quando o estabelecimento pertencer à própria instituição ao qual está vinculado;
VIII - laudo da infraestrutura do estabelecimento, com georreferenciamento, latitude e longitude, no datum SIRGAS 2000, expresso em Graus, Minutos e Segundos (GGºMM’SS”), emitido pelo Responsável Técnico;
IX - croqui do estabelecimento com roteiro de acesso;
X - laudo de inspeção do estabelecimento, emitido pelo engenheiro agrônomo da CDA;
XI - laudo de vistoria para fins de certificação fitossanitária de origem consolidada, emitido pelo engenheiro agrônomo da CDA, quando necessário.

Artigo 3º - Caberá ao Centro de Defesa Sanitária Vegetal - CDSV a aprovação e o cadastramento do estabelecimento, com base no parecer do Engenheiro Agrônomo responsável pela fiscalização.

Artigo 4º - O efetivo funcionamento da empresa será autorizado com a emissão do Certificado de Sanidade Vegetal – CSV, pelo Escritório de Defesa Agropecuária – EDA de onde se localiza o estabelecimento, após o cadastro do estabelecimento e o recolhimento da taxa anual prevista no Decreto estadual 45.211, de 19-09-2000.
§ 1º - O CSV terá validade de 12 meses.
§ 2º - O requerente deve solicitar, formalmente, no mínimo, 30 dias antes do vencimento, a emissão do novo CSV.

SUBSEÇÃO II
DAS EXIGÊNCIAS PARA CADASTRAMENTO DO ESTABELECIMENTO

Artigo 5º - Os estabelecimentos deverão atender as seguintes exigências:
I - ter equipamentos e instalações adequadas para lavagem com detergente e promover a higienização de frutos;
II - ter equipamentos e instalações adequadas para desinfestação ou expurgo de caixarias, materiais de colheita, veículos e outros materiais ou objetos suscetíveis de disseminar pragas;

III - ter equipamentos e instalações de desvitalização ou destruição de frutos e demais resíduos vegetais ou local adequado para seu depósito, atendendo as normas ambientais em vigor.

SUBSEÇÃO III
DO ACOMPANHAMENTO FITOSSANITÁRIO

Artigo 6º - Os procedimentos, as ocorrências e demais informações requeridas pela CDA, deverão ser registradas em livro de acompanhamento, o qual deve ser mantido pelo Responsável Técnico, e estar disponível no estabelecimento, sem prejuízo das demais legislações vigentes.
§ 1º - O livro de acompanhamento deve ser apresentado no momento do cadastro do estabelecimento e ser numerado e de páginas numeradas.
§ 2º - No livro de acompanhamento devem ser registradas as seguintes informações:
I - dados da origem dos frutos, onde conste nome da propriedade, proprietário e/ou arrendatário, talhão, unidade de produção, variedade, quantidade em quilos, data da colheita e documento fiscal pertinente;
II - tratamentos fitossanitários do beneficiamento indicando os produtos, dose, finalidade do uso, data da aplicação e período de carência;
III - visitas técnicas realizadas com ciência do RT e proprietário/produtor e fiscalizações.
§ 3º - O livro de acompanhamento deve ser mantido por 5 anos após o encerramento definitivo das atividades do estabelecimento.
§ 4º - Os estabelecimentos cadastrados como unidade de consolidação para fins de emissão de Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC poderão utilizar o mesmo livro previsto na legislação federal vigente, sem prejuízo do que prescreve esta normativa.
§ 5º - O caput deste artigo não se aplica aos estabelecimentos industriais.

SUBSEÇÃO IV
DAS EXIGÊNCIAS FITOSSANITÁRIAS

Artigo 7º - Os estabelecimentos cadastrados são obrigados, quando em atividade, a executarem as seguintes medidas profiláticas de defesa sanitária vegetal:
I - desinfestação de caixarias, materiais de colheita, veículos e outros objetos utilizados na colheita e no transporte de citros, com produto registrado;
II - varredura de resíduos vegetais de todos os veículos de transporte de citros que ingressarem no estabelecimento;
III - limpeza e higienização da linha de processamento a cada nova partida, exceto indústria, Entreposto e Central de Abastecimento de produto de origem vegetal que não realizam processamento de frutos;
IV - varredura de resíduos vegetais em todo estabelecimento a cada partida, exceto indústria, Entreposto e Central de Abastecimento de produto de origem vegetal que não realizam processamento de frutos;
V - destruição ou desvitalização de frutos descartados e resíduos vegetais diariamente em local apropriado de forma que evite disseminação de pragas, podendo ser destinado à industrialização.
Parágrafo único - Para fins desta resolução, será considerada “partida” a carga de frutos processados de forma ininterrupta, provenientes de uma única carga ou de carga de frutos que apresentem conformidades fitossanitárias semelhantes.

Artigo 8° - Para ingressar no estabelecimento, toda fruta certificada deve estar identificada com o número da UP e a fruta não certificada deve estar identificada com o número da área produtiva gerada pelo sistema informatizado da Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, de forma a garantir a origem e identidade do produto, exceto os frutos destinados à indústria.

Artigo 9º - Na chegada dos frutos e durante o beneficiamento, as partidas deverão ser inspecionadas a fim de detectar frutos com sintomas de pragas quarentenárias, comunicando a unidade regional da CDA os casos de ocorrência e registrando em livro de acompanhamento.
Parágrafo único - Em caso de detecção de fruto sintomático com cancro cítrico (Xantomonas citri subsp. citri) deverão ser tomadas, de imediato, as seguintes providências:
I - identificar a origem do fruto;
II - destruir ou desvitalizar os frutos sintomáticos de acordo com o inciso V do artigo 7º.

Artigo 10 - O trânsito de frutos e resíduos de citros, a granel, em embalagem descartável ou em caixas plásticas retornáveis, deve ser realizado em veículo fechado ou coberto.
Parágrafo único - Quando utilizadas caixas de madeira estas deverão ser novas e não poderão ser reutilizadas para este fim.

SUBSEÇÃO V
DA FISCALIZAÇÃO FITOSSANITÁRIA PELA CDA

Artigo 11 - O estabelecimento será fiscalizado, no mínimo, semestralmente pela CDA.

Artigo 12 - O documento que comprova que o estabelecimento está sob vigilância fitossanitária nos termos da legislação em vigor no Estado de São Paulo é o CSV, o qual habilita o estabelecimento para a atividade cadastrada.

SUBSEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 13 - O estabelecimento com cadastro nos termos da Resolução SAA 26, de 8 de julho de 1998, deve ser cadastrado nos termos da presente normativa.

Artigo 14 - Para efeito da fiscalização será respeitado o prazo de validade anteriormente concedido ao certificado emitido nos termos da Resolução SAA 26, 8 de julho de 1998.

Artigo 15 - O estabelecimento terá o prazo de até 180 dias, a contar da publicação desta resolução, para se adequar às presentes exigências.

Artigo 16 - O CSV será cancelado se houver o descumprimento da legislação vigente.

Artigo 17 - O estabelecimento deve comunicar no prazo máximo de 15 dias, por escrito, à unidade regional da CDA, qualquer alteração ocorrida nas condições iniciais do cadastramento, e registrar em livro de acompanhamento.

Artigo 18 - A CDA definirá os modelos de documentos e a sistemática de recebimento que serão utilizados para o cumprimento desta normativa.

Artigo 19 - O estabelecimento que realizar apenas embalagem de frutos ficam dispensadas dos dispostos nos incisos I e II do artigo 5° e inciso I do artigo 7° desta norma.
Parágrafo único - Quando houver troca de caixas plásticas retornáveis entre estabelecimentos que realizam apenas embalagem de frutos, é necessário realizar desinfestação ou expurgo das caixas.

SUBSEÇÃO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20 - O não cumprimento desta normativa acarretará ao infrator as penalidades previstas no Decreto estadual 45.211/00, que regulamenta a Lei 10.478/99.

Artigo 21 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SAA 26, de 8/7/1998.

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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