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Resolução SAA - 05, de 02/02/2018

Publicado em 03/02/2018 | Sancionado em 02/02/2018

Ementa

Altera dispositivo da Resolução SAA 13, de 03 de março de 2017.

Status

• Revogado por Resolução SAA - 72, de 10/12/2020
• Revoga Resolução SAA - 48, de 01/09/2017
• Altera Resolução SAA - 13, de 03/03/2017

Texto Integral

O Secretário de Agricultura e Abastecimento,
Considerando a Instrução Normativa 37, de 5 de setembro de 2016, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, que institui em todo território nacional os critérios e procedimentos para manutenção do status fitossanitário relativo à praga Cancro Cítrico;
Considerando a Resolução SAA 10, de 20-02-2017, que delimita e oficializa em todo território do Estado de São Paulo o Sistema de Mitigação de Risco – SMR;
Considerando a necessidade de complementar as adequações necessárias para a implantação do Sistema de Mitigação de Risco – SMR no Estado de São Paulo, o qual determina novos procedimentos na produção e comercialização de frutos cítricos;
Considerando a Resolução SAA 13, de 03 de março de 2017, que institui o cadastro obrigatório dos estabelecimentos que industrializam, beneficiam, processam e embalam frutos cítricos in natura, no âmbito do Estado de São Paulo;
Considerando que o assunto foi tratado em diversas reuniões da Câmera Setorial e na Comissão Técnica de Citricultura da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
Considerando o ofício 10/2017, de 13-11-2017, da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva da Citricultura, que solicita ao MAPA ajustes no aludido sistema para o início da operacionalização, o qual foi reiterado pelo ofício 01/2018, de 25-01-2018;
Considerando o pronunciamento do MAPA que confirma a iminente edição de nova instrução normativa para disciplinar o Sistema de Mitigação de Risco, após procedimento de revisão da IN 37/2016;
Considerando que o prazo de 180 dias estabelecido na redação original do artigo 15 da Resolução SAA 13, de 03 de março de 2017, bem como a sua prorrogação para 04 de fevereiro de 2018, formalizada pela alteração do dito dispositivo pela Resolução SAA 48, de 01-09-2017, não são suficientes para os estabelecimentos se adequarem às regras do cadastro obrigatório para industrializar, beneficiar, processar e embalar frutos in natura de citros, no Estado de São Paulo, e à vista da possibilidade do MAPA editar instrução normativa visando a revisão da IN 37/2016, faz-se necessário que o supracitado prazo seja novamente postergado, por mais 60 dias, Resolve:
Artigo 1º - O artigo 15 da Resolução SAA 13, de 3 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 15 – O estabelecimento terá até o dia 5 de abril de 2018 para se adequar às presentes exigências.”
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SAA 48, de 01-09- 2017.

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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