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Resolução SAA - 26, de 08/07/1998

Publicado em 09/07/1998 | Sancionado em 08/07/1998

Ementa

Institui Cadastro de Estabelecimentos Industriais de Manipulação e de Colheita de Citros e Dispõe sobre normas e critérios a serem observados na execução da Campanha Nacional de Erradicação do Cancro Cítrico no Estado

Status

• Revogado por Resolução SAA - 13, de 03/03/2017

Texto Integral

Resolução SAA 26, de 8-7-98

Institui Cadastro de Estabelecimentos Industriais de Manipulação e de Colheita de Citros e Dispõe sobre normas e critérios a serem observados na execução da Campanha Nacional de Erradicação do Cancro Cítrico no Estado

O Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento,
considerando o Termo de Cooperação Técnica celebrado entre a União e o Governo do Estado de São Paulo, relativo ao desenvolvimento dos serviços de defesa sanitária vegetal;
considerando as disposições da Portaria MA 291, de 23-7-97;
considerando as disposições da Portaria SDV 12, de 16-4-85;
considerando a necessidade de se evitar o avanço do cancro cítrico e a disseminação de outros fitoparasitas que ameaçam a citricultura paulista;
considerando o firme propósito desta Pasta de erradicar o cancro cítrico do Estado, resolve:
Artigo 1º - Os estabelecimentos industriais do suco, óleo e demais derivados de frutos cítricos, as casas de beneficiamento e embalagem e os entrepostos de recepção de frutos cítricos deverão:
I - ter equipamentos e instalações apropriados para desinfecção ou expurgo de caixarias, materiais de colheita, veículos e outros materiais ou objetos suscetíveis de disseminar pragas ou doenças;
II - ter instalações ou equipamentos de desvitalização ou destruição de frutos imprestáveis, resíduos de folhas e galhos ou local adequado para seu depósito.
Parágrafo único - Ficam sujeitas ao disposto no Inciso I deste artigo, também as cooperativas ou empresas de colheita de frutos cítricos.
Artigo 2º - Caberá aos Escritórios de Defesa Agropecuária, no âmbito de sua respectiva jurisdição, a inspeção das instalações e equipamentos referidos nos incisos I e II do artigo anterior, mediante:
a) apresentação, pelo estabelecimento interessado, de requerimento com especificação dos equipamentos e instalações;
b) laudo de inspeção do estabelecimento.

Artigo3º - Caberá ao Centro de Defesa Sanitária Vegetal a aprovação e cadastramento do estabelecimento, com a emissão do competente certificado.
Artigo 4º - Os estabelecimentos cadastrados são obrigados a, diária e continuamente, executarem as seguintes medidas profiláticas de defesa sanitária vegetal:
I - desinfecção de caixarias, materiais de colheita, veículos e outros objetos utilizados em colheita ou transporte de citros;
II - varredura de restos de folhas, frutos e galhos de todos os veículos de transporte de citros, que ingressarem no estabelecimento;
III – destruição ou desvitalização de frutos imprestáveis, folhas e galhos ou armazenamento em local aprovado pelo Escritório de Defesa Agropecuária.
Parágrafo único – Às cooperativas ou empresas de colheita de frutos cítricos cabe apenas a obrigação de desinfecção prevista no inciso I deste artigo.
Artigo 5º - Somente poderão ser remetidos aos estabelecimentos cadastrados frutos cítricos provenientes:
I - de pomares de propriedades indenes ao cancro cítrico;
II - de pomares de propriedades interditadas desde que acompanhados de Nota Fiscal ou Protocolo e Permissão de Trânsito na qual constará, obrigatoriamente o número do Certificado de Sanidade Vegetal, o destino e o percurso a ser obedecido;
Ill- de outros estabelecimentos cadastrados.
Parágrafo único - Os frutos destinados para consumo “in natura” deverão ser tratados com produto bactericida.
Artigo 6º - Detectando o estabelecimento cadastrado fruto contaminado pelo cancro cítrico (Xantomonas axonopodis pv.Citri), deverá tomar, de imediato, as seguintes providências:
I - identificar a origem do fruto;
II - paralisar o recebimento de frutos originários do mesmo local;
III - comunicar o Escritório de Defesa Agropecuária;
IV - somente reiniciar o recebimento após a liberação pelo Escritório de Defesa Agropecuária.
Artigo 7º - Os estabelecimentos cadastrados são obrigados a permitirem o livre ingresso de fiscais credenciados, bem como apresentar a documentação solicitada.
Artigo 8º - 0 Certificado de Cadastro de Estabelecimento ora instituído valerá como prova de cumprimento das obrigações de desinfecção e desvitalização ou destruição de resíduos e refugos cítricos exigida pelo artigo 1º da Portaria 12, de 16-4-85, da Secretaria de Defesa Sanitária Vegetal, do Ministério de Agricultura e Abastecimento, devendo as unidades da CEAGESP (Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo) e demais entrepostos de venda e mercados exigir sua comprovação.
Artigo 9º - Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração às presentes disposições acarretará a aplicação das sanções administrativas previstas no Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto Federal 24.114, de 12-4-34 e na legislação complementar.
Artigo 10º - Os estabelecimentos a que se refere esta resolução terão o prazo de 60 dias, a contar de sua publicação, para se adequarem às suas exigências.
Artigo 11º - Os Escritórios de Defesa Agropecuária fornecerão aos interessados os modelos dos formulários, bem como todos os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Artigo 12º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Resolução SAA de 4-10-72, a nº 121, de 24-9-80 e a de 10-11-86.

Aviso Legal

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