Resolução SAA - 51, de 18/07/2024
Publicado em 19/07/2024 | Sancionado em 18/07/2024
Ementa
Classifica os estabelecimentos que industrializam, beneficiam, reembalam ou comercializam frutos in natura de citros, no âmbito do Estado de São Paulo, estabelece exigências diferenciadas de acordo com o grau de risco fitossanitário, e dá outras providências.
Status
• Revoga Resolução SAA - 23, de 20/03/2024
Texto Integral
O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições legais, no uso de suas atribuições legais, especialmente a prevista na alínea “b” do inciso II, do artigo 134 do Decreto nº 66.417, de 30 de dezembro de 2021; e o artigo 12, alínea “b”, da Lei 10.177, de 30 de dezembro de 1998;
Resolve:
Artigo 1º - Os estabelecimentos que industrializam, beneficiam, reembalam ou comercializam frutos in natura de citros, no âmbito do Estado de São Paulo, serão classificados conforme as definições estabelecidas por esta Resolução.
§ 1º - A classificação dos estabelecimentos será realizada por meio da análise do cadastro conduzida na unidade regional da Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA) correspondente à localização do estabelecimento.
§ 2º – A autorização para o funcionamento do estabelecimento será concedida mediante a emissão do Certificado de Sanidade Vegetal (CSV), após a classificação do risco realizada pela unidade regional da CDA responsável pela análise cadastral.
Artigo 2º - Todos os estabelecimentos que industrializam, beneficiam, reembalam ou comercializam frutos in natura de citros, deverão estar cadastrados junto à CDA.
SEÇÃO I
DOS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM E INDUSTRIALIZAM FRUTOS IN NATURA DE CITROS
SUBSEÇÃO I
DO CADASTRO
Artigo 3º - São requisitos necessários para o cadastro de estabelecimentos que comercializam e industrializam frutos in natura de citros:
I – apresentar requerimento de cadastro do estabelecimento, devidamente preenchido, com a indicação do local para destruição de resíduos vegetais, bem como as informações sobre o formato de registro de procedimentos, de ocorrências e demais informações requeridas pela CDA;
II – cadastrar o responsável legal pelo estabelecimento, incluído como pessoa física junto ao sistema informatizado da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
III – cadastrar a pessoa jurídica (CNPJ) no sistema informatizado da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, podendo ser vinculado mais de um CNPJ ao principal no mesmo estabelecimento;
IV – apresentar o termo de Compromisso de Responsabilidade Técnica, devidamente preenchido, e assinado pelo Responsável Técnico (RT), contendo a declaração de que não é funcionário público ou conveniado de qualquer instituição pública federal, estadual ou municipal, exceto quando o estabelecimento pertencer à própria instituição ao qual está vinculado; e
V – cadastrar o estabelecimento que comercializa ou industrializa frutos in natura de citros no sistema informatizado da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
§ 1º - Para o cadastro de cada estabelecimento será emitido um CSV pela CDA, independentemente do número de CNPJs vinculados.
§ 2º - Toda alteração cadastral deverá ser comunicada à unidade regional responsável pela emissão do CSV, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da ocorrência.
§ 3º - O CSV terá validade indeterminada, devendo o interessado solicitar o cancelamento do cadastro quando encerrar a atividade.
SUBSEÇÃO II
DAS EXIGÊNCIAS PARA CADASTRAMENTO
Artigo 4º - Os estabelecimentos deverão ter equipamentos e instalações de desvitalização ou destruição de frutos e demais resíduos vegetais, ou local adequado para seu depósito.
Artigo 5º - Para fins desta norma, entrepostos localizados em Centrais de Abastecimento e bins que comercializam exclusivamente para indústria são considerados estabelecimentos que comercializam frutos in natura, de citros, desde que não promovam alterações no estado dos frutos.
Parágrafo único - A determinação do caput não se aplica a estabelecimentos que reembalam frutos.
SUBSEÇÃO III
DO ACOMPANHAMENTO FITOSSANITÁRIO
Artigo 6º - Para o acompanhamento fitossanitário de cada partida é obrigatório o registro das informações de origem dos frutos, constando:
I - nome da propriedade;
II - nome do produtor, proprietário ou arrendatário;
III- cultivar;
IV - quantidade recebida em quilogramas;
V – data da entrada;
VI - documento fiscal pertinente.
§1º - Os procedimentos e as ocorrências deverão ser registradas e estar disponíveis no estabelecimento, sem prejuízo das demais legislações vigentes.
§ 2º - Os registros deverão ser arquivados por, no mínimo, 05 (cinco) anos.
SUBSEÇÃO IV
DAS EXIGÊNCIAS FITOSSANITÁRIAS
Artigo 7º - Durante suas operações, os estabelecimentos que comercializam e industrializam frutos in natura de citros devem implementar as seguintes medidas preventivas para defesa sanitária vegetal:
I - retirada de resíduos vegetais de todos os veículos de transporte de citros que ingressarem no estabelecimento; e
II - destruição ou desvitalização de frutos descartados e resíduos vegetais em local apropriado, de forma que evite a disseminação de pragas, podendo ser destinado à industrialização.
SEÇÃO II
DOS ESTABELECIMENTOS QUE BENEFICIAM OU REEMBALAM FRUTOS IN NATURA DE CITROS PARA MERCADO INTRAESTADUAL
SUBSEÇÃO I
DO CADASTRO
Artigo 8º - Para o cadastro de estabelecimentos que beneficiam ou reembalam frutos in natura de citros destinados exclusivamente ao mercado intraestadual, são estabelecidos os seguintes requisitos:
I – apresentar requerimento de cadastro do estabelecimento, devidamente preenchido, com a indicação do formato de registro de procedimentos, de ocorrências e demais informações requeridas pela CDA;
II – cadastrar o responsável legal pelo estabelecimento, incluído como pessoa física junto ao sistema informatizado da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
III – cadastrar a pessoa jurídica (CNPJ) no sistema informatizado da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, podendo ser vinculado mais de um CNPJ ao principal no mesmo estabelecimento;
IV – apresentar o termo de Compromisso de Responsabilidade Técnica, devidamente preenchido, e assinado pelo Responsável Técnico, contendo a declaração de que não é funcionário público ou conveniado de qualquer instituição pública federal, estadual ou municipal, exceto quando o estabelecimento pertencer à própria instituição ao qual está vinculado;
V – cadastrar o estabelecimento que beneficia ou reembala frutos in natura de citros destinados exclusivamente ao mercado intraestadual no sistema informatizado da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
VI– apresentar o laudo de infraestrutura do estabelecimento, com georreferenciamento, latitude e longitude, expresso em Graus, Minutos e Segundos (GGºMM’SS”), emitido pelo Responsável Técnico;
§ 1º - Para o cadastro de cada estabelecimento será emitido um CSV pela CDA, independentemente do número de CNPJs vinculados;
§ 2º - Toda alteração cadastral deverá ser comunicada à unidade regional responsável pela emissão do CSV, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da ocorrência;
§ 3º - O CSV terá validade de 01 (um) ano, devendo o interessado solicitar o cancelamento do cadastro quando encerrar a atividade;
§ 4º - Para renovação do CSV, o interessado deverá apresentar à unidade regional responsável pela emissão do CSV, no mínimo 30 (trinta) dias antes do vencimento, o documento descrito no inciso I deste artigo.
SUBSEÇÃO II
DAS EXIGÊNCIAS PARA CADASTRO
Artigo 9º - Os estabelecimentos deverão ter equipamentos e instalações adequadas para:
a) Lavagem dos frutos com detergente, e
b) Desinfecção ou expurgo de caixarias, veículos e outros materiais ou objetos passíveis de disseminar pragas.
Parágrafo único - As exigências estipuladas nesse artigo não se aplicam aos estabelecimentos que reembalam frutos in natura de citros.
Artigo 10 - Os estabelecimentos também deverão contar com equipamentos e instalações de desvitalização ou destruição de frutos e demais resíduos vegetais, ou local adequado para seu depósito.
SUBSEÇÃO III
DO ACOMPANHAMENTO FITOSSANITÁRIO
Artigo 11- Para o acompanhamento fitossanitário de cada partida é obrigatório o registro das informações dos frutos, constando:
I - dados da origem dos frutos, incluindo:
a) nome da propriedade;
b) produtor, proprietário ou arrendatário;
c) talhão ou unidade de produção;
d) cultivar;
e) quantidade recebida em quilogramas;
f) data da entrada; e
g) documento fiscal pertinente.
II – dados da saída dos frutos, incluindo:
a) nome do destinatário;
b) município e UF do destinatário;
c) número de lote, quando houver;
d) cultivar;
e) quantidade de saída em quilograma;
f) data de saída; e
g) documento fiscal pertinente.
III - tratamentos fitossanitários do beneficiamento, indicando:
a) o(s) produto(s) utilizado(s);
b) dose(s);
c) finalidade do uso;
d) data da aplicação; e
e) período de carência.
IV - visitas técnicas realizadas, com ciência do RT e responsável legal;
§ 1º - Os procedimentos, as ocorrências e demais informações requeridas pela CDA deverão ser registradas pelo Responsável Técnico e estarem disponíveis no estabelecimento, sem prejuízo das demais legislações vigentes.
§ 2º - Os registros devem ser arquivados por, no mínimo, 05 (cinco) anos.
SUBSEÇÃO IV
DAS EXIGÊNCIAS FITOSSANITÁRIAS
Artigo 12 - Os estabelecimentos que beneficiam ou reembalam frutos in natura de citros destinados exclusivamente ao mercado intraestadual são obrigados, quando em atividade, a executarem as seguintes medidas profiláticas de defesa sanitária vegetal:
I – lavagem de frutos com detergente;
II - desinfestação de caixarias, veículos e outros objetos utilizados, utilizando cloreto de benzalcônio (amônia quaternária), 125 gramas por litro, na concentração de um décimo percentual; hipoclorito de sódio a 200 ppm; ou outro produto reconhecido oficialmente para este fim;
III – retirada de resíduos vegetais de todos os veículos de transporte de citros que ingressarem no estabelecimento;
IV – retirada de resíduos vegetais da linha de beneficiamento/processamento a cada nova partida;
V – retirada, no mínimo diária, de resíduos vegetais em todo estabelecimento;
VI - segregação em local apropriado de frutos e resíduos vegetais descartados diariamente;
§ 1º - Para os casos em que os resíduos vegetais e frutos descartados após segregação no estabelecimento sejam destinados à um local apropriado para descarte ou destruição final, esta destinação deverá ocorrer, no mínimo, semanalmente;
§ 2º - Para fins desta resolução, será considerada “partida” a carga de frutos beneficiados ou processados de forma ininterrupta, provenientes de uma mesma origem e que apresentem conformidades fitossanitárias semelhantes.
§ 3º - Não se aplicam aos estabelecimentos que reembalam frutos in natura de citros os incisos I, II e IV do caput.
Artigo 13 - No momento da chegada dos frutos e durante o beneficiamento, é obrigatória a inspeção das partidas com o intuito de identificar frutos que apresentem sintomas de pragas quarentenárias, e, no caso de qualquer ocorrência, esta deve ser prontamente comunicada à CDA.
Parágrafo único - Na constatação de fruto sintomático para cancro cítrico (Xanthomonas citri subsp. citri) ficam estabelecidas as seguintes providências imediatas:
I - identificar a origem do fruto; e
II – promover a destruição ou desvitalização dos frutos sintomáticos.
Artigo 14 - Durante a permanência no estabelecimento, a carga de frutos deve exibir identificação de acordo com o sistema informatizado da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do estado de São Paulo, conforme as seguintes condições sanitárias e classificação:
I - Frutos que ainda não foram beneficiados, oriundos de propriedade inscrita na Certificação Fitossanitária, devem estar identificados com o código da Unidade de Produção (UP);
II - Frutos oriundos de propriedade não inscrita na Certificação Fitossanitária, que ainda não foram beneficiados, devem estar identificados com o código da Atividade Produtiva (AP);
III - Frutos beneficiados devem conter identificação de lote interno do estabelecimento ou outra identificação do sistema informatizado da Secretaria de Agricultura e Abastecimento indicado no requerimento de cadastro.
SEÇÃO III
DOS ESTABELECIMENTOS QUE BENEFICIAM E REEMBALAM FRUTOS IN NATURA DE CITROS PARA MERCADO INTERESTADUAL OU EXPORTAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DO CADASTRO
Artigo 15 - Para o cadastro de estabelecimentos que beneficiam, ou reembalam frutos in natura de citros destinados ao mercado interestadual ou exportação, são estabelecidos os seguintes requisitos:
I - apresentar o requerimento de cadastro do estabelecimento, devidamente preenchido, com a indicação do formato de registro de procedimentos, de ocorrências e demais informações requeridas pela CDA;
II – cadastrar o responsável legal pelo estabelecimento, incluído como pessoa física no sistema informatizado da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
III – cadastrar a pessoa jurídica (CNPJ) no sistema informatizado da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, podendo ser vinculado mais de um CNPJ ao principal no mesmo estabelecimento;
IV – cadastrar o estabelecimento que beneficia ou reembala frutos in natura de citros destinados ao mercado interestadual ou exportação no sistema informatizado da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
V - apresentar o termo de Compromisso de Responsabilidade Técnica, devidamente preenchido, e assinado pelo Responsável Técnico, contendo a declaração de que não é funcionário público ou conveniado de qualquer instituição pública federal, estadual ou municipal, exceto quando o estabelecimento pertencer à própria instituição ao qual está vinculado;
VI – apresentar o laudo de infraestrutura do estabelecimento, com georreferenciamento, latitude e longitude, expresso em Graus, Minutos e Segundos (GGºMM’SS”), emitido pelo Responsável Técnico.
§ 1º - Para cadastro de cada estabelecimento será emitido um CSV pela CDA, independentemente do número de CNPJs vinculados.
§ 2º - Toda alteração cadastral deverá ser comunicada à unidade regional responsável pela emissão do CSV, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da ocorrência.
§ 3º - O CSV terá validade de 01 (um) ano, devendo o interessado solicitar o cancelamento do cadastro quando encerrar a atividade.
§ 4º - Para renovação do CSV, o interessado deverá apresentar à unidade regional responsável pela emissão do CSV, no mínimo 30 (trinta) dias antes do vencimento, o documento descrito no inciso I deste artigo.
SUBSEÇÃO II
DAS EXIGÊNCIAS PARA CADASTRO
Artigo 16 - Os estabelecimentos que beneficiam frutos deverão ter equipamentos e instalações adequadas para:
a) Lavagem dos frutos com detergente;
b) Higienização de frutos com produtos reconhecidos oficialmente para este fim;
c) Desinfecção ou expurgo de caixarias e outros materiais passíveis de disseminar pragas; e
d) Desinfestação de veículos do tipo rodolúvio e arco pulverizador.
Parágrafo único - Fica determinado que as estruturas de rodolúvio e de arco pulverizador devem, obrigatoriamente, ser instaladas em áreas estratégicas, que garantam a passagem de veículos, atendendo às exigências fitossanitárias, visando à eficácia dos procedimentos de desinfecção.
Artigo 17 - Os estabelecimentos que beneficiam ou reembalam frutos in natura de citros também deverão contar com equipamentos e instalações de desvitalização ou destruição de frutos e demais resíduos vegetais, ou local adequado para seu depósito até a destinação final.
Artigo 18 – As empresas envolvidas no beneficiamento de frutos in natura de citros destinados à exportação ficam obrigadas a implementar um sistema de autocontrole para garantir a qualidade fitossanitária dos frutos.
§1º - A comprovação do autocontrole deverá ser efetuada por meio de Procedimentos Operacionais Padrão (POPs), contendo planilhas de checagem e validação das medidas adotadas.
§ 2º - Os POPs devem ser redigidos e assinados pelo responsável legal e pelo RT.
§ 3º - Os registros relativos ao autocontrole devem permanecer disponíveis para fins de fiscalização, sendo obrigatório o arquivamento por um período mínimo de 05 (cinco) anos.
SUBSEÇÃO III
DO ACOMPANHAMENTO FITOSSANITÁRIO
Artigo 19 - Para o acompanhamento fitossanitário de cada partida é obrigatório o registro das informações dos frutos, constando:
I - dados da origem dos frutos, incluindo:
a) nome da propriedade;
b) produtor, proprietário ou arrendatário;
c) talhão ou unidade de produção;
d) Cultivar;
e) quantidade recebida em quilogramas;
f) data da entrada; e
g) documento fiscal pertinente.
II – dados da saída dos frutos, incluindo:
a) nome do destinatário;
b) município e UF do destinatário;
c) número de lote;
d) cultivar;
e) quantidade de saída em quilogramas;
f) data de saída; e
g) documento fiscal pertinente.
III - tratamentos fitossanitários do beneficiamento indicando:
a) o(s) produto(s) e dose(s) utilizados;
b) finalidade do uso;
c) data da aplicação; e
d) período de carência.
IV - visitas técnicas realizadas, com ciência do RT e responsável legal;
§ 1º - Os procedimentos, as ocorrências e demais informações requeridas pela CDA deverão ser registradas pelo RT e estar disponíveis no estabelecimento, sem prejuízo das demais legislações vigentes,
§ 2º - Os registros devem ser arquivados por, no mínimo, 05 (cinco) anos.
SUBSEÇÃO IV
DAS EXIGÊNCIAS FITOSSANITÁRIAS
Artigo 20 - Os estabelecimentos que beneficiam frutos in natura de citros destinados ao mercado interestadual ou exportação são obrigados, quando em atividade, a executarem as seguintes medidas profiláticas de defesa sanitária vegetal:
I – lavagem de frutos com detergente;
II - higienização dos frutos com produtos reconhecidos oficialmente para este fim;
III - desinfestação de caixarias, veículos e outros objetos utilizados, utilizando cloreto de benzalcônio (amônia quaternária), 125 gramas por litro, na concentração de um décimo percentual; hipoclorito de sódio a 200 ppm; ou outro produto reconhecido oficialmente para tal fim;
IV - retirada de resíduos vegetais de todos os veículos de transporte de citros que ingressarem no estabelecimento;
V – retirada de resíduos vegetais da linha de beneficiamento/processamento a cada nova partida;
VI – retirada, no mínimo diária, de resíduos vegetais em todo estabelecimento;
VII – segregação, em local apropriado, de frutos e resíduos vegetais descartados diariamente;
§ 1º - Para os casos em que os resíduos vegetais e frutos descartados após segregação no estabelecimento sejam destinados à um local apropriado para descarte ou destruição final, esta destinação deverá ocorrer, no mínimo, semanalmente;
§ 2º - Para fins desta resolução, será considerada “partida” a carga de frutos beneficiados de forma ininterrupta, provenientes de uma mesma origem e que apresentem as mesmas condições fitossanitárias.
§ 3º - Não se aplicam aos estabelecimentos que reembalam frutos in natura de citros os incisos I, II, III e V do caput.
Artigo 21 - No momento da chegada dos frutos e durante o beneficiamento, é obrigatória a inspeção das partidas com o intuito de identificar frutos que apresentem sintomas de pragas quarentenárias, e, no caso de qualquer ocorrência, esta deve ser prontamente comunicada à CDA.
Parágrafo único - Na constatação de fruto sintomático para cancro cítrico (Xanthomonas citri subsp. citri) ficam estabelecidas as seguintes providências imediatas:
I - identificar a origem do fruto; e
II – promover a destruição ou desvitalização dos frutos sintomáticos.
Artigo 22 - Durante a permanência no estabelecimento, a carga de frutos deve exibir identificação gerada pelo sistema informatizado da Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, conforme as seguintes condições sanitárias e classificação:
I - Frutos que ainda não foram beneficiados, oriundos de propriedade inscrita na Certificação Fitossanitária, devem estar identificados com o código da Unidade de Produção (UP);
II - Frutos oriundos de propriedade não inscrita na Certificação Fitossanitária, que ainda não foram beneficiados, devem estar identificados com o código da Atividade Produtiva (AP);
III – Frutos beneficiados, oriundos de propriedade inscrita na Certificação Fitossanitária, devem conter identificação com o código do lote gerado pelo sistema informatizado da Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo;
IV - Frutos beneficiados, oriundos de propriedade não inscrita na Certificação Fitossanitária, devem conter identificação com o código do lote (não certificado) ou outra identificação do sistema informatizado da Secretaria de Agricultura e Abastecimento indicado no requerimento de cadastro.
§ 1º - Para estabelecimentos que realizam exportação, fica obrigatório a identificação de frutos beneficiados com lote, certificado ou não certificado, gerado no sistema informatizado da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
§ 2º - O lote de produto certificado, para constar no Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado – CFOC, só poderá ser formado após ingresso da fruta na Unidade de Consolidação (UC) e verificação da sua conformidade fitossanitária, mediante inspeção supervisionada pelo RT na chegada da partida de frutos e durante o processamento.
SEÇÃO IV
DO RESPONSÁVEL TÉCNICO (RT) PELA SANIDADE
Artigo 23 - O Responsável Técnico (RT) deve ser Engenheiro Agrônomo devidamente cadastrado no sistema informatizado da Secretaria da Agricultura e Abastecimento (SAA).
§ 1º - É vedado ao RT ser funcionário ou conveniado de instituição pública federal, estadual ou municipal, exceto no caso em que o estabelecimento esteja vinculado à própria instituição a que o RT pertence.
§ 2º - Para os estabelecimentos que se enquadram da Seção I desta norma, serão aceitos outros profissionais como da engenheira química, engenharia de alimentos, química e demais profissões correlatas a atividade em questão.
Artigo 24 - A CDA estabelecerá um calendário oficial de reuniões com os RTs devidamente cadastrados.
§ 1º - As reuniões têm como propósito promover a constante atualização técnica, o aprimoramento dos procedimentos, fortalecer a integração e garantir a conformidade com as práticas fitossanitárias estabelecidas.
§2º - A participação dos RTs nestas reuniões é obrigatória para garantir o alinhamento com as normativas vigentes e promover a excelência nas práticas fitossanitárias.
Artigo 25 - A responsabilidade técnica poderá ser suspensa por até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período, se constatado descumprimento desta norma, sem prejuízo das demais legislações vigentes.
Artigo 26 - A responsabilidade técnica pela sanidade dos frutos de citros será cancelada se ocorrer impedimento legal para o exercício da profissão do RT cadastrado.
SEÇÃO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 27 - Classificam-se na mesma categoria para fins desta norma os estabelecimentos que embalam e reembalam frutos in natura de citros.
Artigo 28 - O trânsito de frutos e resíduos de citros, a granel, em embalagem descartável ou em caixas, deve ser realizado em veículo fechado ou coberto.
Artigo 29 - A embalagem e transporte de frutos in natura de citros, se em caixas de madeira, poderão apenas ser utilizadas caixas novas, ou seja, nunca antes utilizadas, e que estejam em conformidade com os procedimentos normatizados de fiscalização.
Parágrafo único - A reutilização de caixas de madeira para esse fim é expressamente proibida.
Artigo 30 - Caso sejam apreendidos, em fiscalização, frutos com suspeita de cancro cítrico, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - interdição cautelar do material suspeito, ficando o detentor do produto como fiel depositário;
II – coleta de amostra do material;
III – envio para análise laboratorial de fitossanidade.
§ 1º - A análise laboratorial de fitossanidade deverá ser realizada obrigatoriamente em laboratório oficial ou credenciado pelo MAPA.
§ 2º - Em caso de laudo laboratorial com resultado negativo o material será desinterditado.
§ 3º - Em caso de laudo laboratorial com resultado positivo o material poderá ser destinado a unidade de processamento de suco ou desvitalização em local apropriado e aprovado pela CDA, sem direito a qualquer tipo de indenização.
§ 4º - O envio e a análise laboratorial da amostra é de responsabilidade do detentor, podendo o mesmo descartar a análise laboratorial ao optar pelo encaminhamento a unidade de processamento de suco, após solicitação à unidade regional de Defesa Agropecuária e deferimento da mesma, sem direito a qualquer tipo de indenização.
Artigo 31 - A CDA considerará o prazo de validade do certificado emitido conforme a Resolução SAA 23, de 20 de março de 2024.
Artigo 32 – O presente regulamento estabelece um calendário mínimo e regular de fiscalização de estabelecimentos que beneficiam ou processam frutos in natura de citros:
§ 1º - Uma vez ao ano, quando destinam os frutos exclusivamente ao mercado intraestadual e industrialização.
§ 2º - Uma vez por semestre, quando destinam os frutos ao mercado interestadual ou à exportação.
§ 3º - Esse calendário visa garantir a conformidade com as normas vigentes e ações de controle, respeitando o risco de operações e a importância da vigilância fitossanitária.
Artigo 33 - O estabelecimento terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta resolução, para se adequar às presentes exigências.
Artigo 34 - O CSV será cancelado se houver o descumprimento da legislação vigente.
Artigo 35 - A CDA reserva-se o direito de requerer informações adicionais essenciais para a devida fiscalização do estabelecimento e de seus produtos no âmbito do acompanhamento fitossanitário.
Artigo 36 - A CDA estabelecerá os modelos e a forma de entrega dos documentos obrigatórios em seu sítio eletrônico.
Artigo 36 – Para fins da cobrança da taxa pela expedição do certificado de sanidade (CSV), deve ser considerada a capacidade máxima diária de beneficiamento ou processamento do estabelecimento.
SEÇÃO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 37 - O não cumprimento desta normativa acarretará ao infrator as penalidades previstas no Decreto Estadual 45.211, de 19 de setembro de 2000, que regulamenta a Lei Estadual 10.478, de 22 de dezembro de 1999.
Artigo 38 - O disposto nesta norma não se aplica aos estabelecimentos de comércio varejista de frutos in natura de citros.
Artigo 39 – Com a finalidade de defender a sustentabilidade fitossanitária, a CDA poderá, a qualquer momento, estabelecer normas complementares para evitar a disseminação de pragas de citros.
Artigo 40 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SAA 23, de 20 de março de 2024.
(Processo SEI 007.00002274/2024-21).
Aviso Legal
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