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Portaria CDA - 06, de 03/02/2022

Publicado em 04/02/2022 | Sancionado em 03/02/2022

Ementa

Define as Gerências dos Programas de Sanidade Animal e Vegetal, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA), suas áreas de atuação e atribuições, em conformidade com o Decreto nº 66.417, de 30 de dezembro de 2021, que reorganiza a Secretaria de Agricultura e Abastecimento e dá providências correlatas.

Status

• Revogado por Portaria CDA - 10, de 09/03/2022

Texto Integral

O Coordenador da Defesa Agropecuária (CDA), da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, diante das suas atribuições legais e nos termos do artigo 92 do Decreto nº 66.417, de 30 de dezembro de 2021, e
Considerando a Portaria CDA - 05, de 03 de fevereiro de 2022, que define os Programas de Sanidade Animal e Vegetal da Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA),
DECIDE:
Artigo 1º - Ficam constituídas, no âmbito da Coordenadoria de Defesa Agropecuária CDA, as Gerências de Programas de Sanidade Animal e Vegetal, suas áreas de atuação e atribuições.
Parágrafo único. Os gerentes de programa serão auxiliados pelos Grupos Técnicos de Trabalho de cada área, nomeados por portaria do Coordenador.
Artigo 2° - Ficam constituídas 10 (dez) Gerências dos Programas de Sanidade Vegetal, subordinadas ao Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal, como segue:
I - Gerência do Programa Estadual de Certificação Fitossanitária;
II - Gerência do Programa Estadual de Análise de Resíduos de Agrotóxicos e Afins;
III - Gerência do Programa Estadual de Agrotóxicos e Afins;
IV - Gerência do Programa Estadual de Exportação de Produtos Vegetais;
V - Gerência do Programa Estadual de Contingencia Fitossanitária
VI - Gerência do Programa Estadual de Pragas Quarentenárias Presentes
VII - Gerência do Programa Estadual de Sanidade dos Citros;
VIII - Gerência do Programa Estadual de Sanidade na Produção de Materiais de Propagação;
IX - Gerência do Programa Estadual do Uso, Conservação e Preservação do Solo Agrícola;
X - Gerência do Programa Estadual de Vigilância Fitossanitária.
Artigo 3° - Ficam constituídas 13 (treze) Gerências dos Programas de Sanidade Animal, subordinadas ao Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Animal, como segue:
I - Gerência do Programa Estadual de Erradicação da Febre Aftosa;
II - Gerência do Programa Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose;
III - Gerência do Programa Estadual de Sanidade Avícola;
IV - Gerência do Programa Estadual de Sanidade Equídea – GPESE;
V - Gerência do Programa Estadual de Sanidade das Abelhas;
VI - Gerência do Programa Estadual de Sanidade dos Animais Aquáticos;
VII - Gerência do Programa Estadual de Sanidade dos Suídeos e do Programa Estadual de Sanidade dos Caprinos e Ovinos;
VIII - Gerência do Programa Estadual de Atenção à Suspeita de Enfermidades Emergenciais;
IX - Gerência do Programa Estadual de Controle da Raiva dos Herbívoros e do Programa Estadual de Prevenção das Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis;
X - Gerência do Programa Estadual de Cadastro e Habilitação de Médicos Veterinários Privados;
XI - Gerência do Programa Estadual de Inocuidade dos Alimentos - Registro de Estabelecimentos e Produtos Artesanais;
XII - Gerência do Programa Estadual de Inocuidade dos Alimentos - Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
XIII - Gerência do Programa Estadual de Inocuidade dos Alimentos – Supervisão de Estabelecimentos Registrados no Serviço de Inspeção Estadual.
Artigo 4º - As gerências de programas, por meio de seus corpos técnicos e na área de atuação em que estão inseridas, têm as seguintes atribuições:
§ 1º– Comum a todas as gerências de programa:
I - estudar e propor alterações na legislação específica;
II - elaborar manuais de procedimentos internos para uniformizar procedimentos na execução dos programas, projetos e atividades tecnológicas;
III - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões dos Departamentosda Coordenadoria de Defesa Agropecuária – CDA;
IV - apoiar o Departamento de Trânsito e Análise de Riscos no desempenho de suas atribuições;
V - apoiar o Departamento de Capacitação e Educação em Saúde Única no desempenho de suas atribuições;
VI - apoiar o Departamento de Logística Laboratorial no desempenho de suas atribuições;
VII - apoiar as unidades regionais de Defesa Agropecuária na:
a) execução das atividades de fiscalização e auditoria:
1. na prevenção e combate às pragas e doenças de animais e de vegetais;
2. no controle da produção, manipulação, comércio e transporte de produtos e insumos agropecuários;
3. do uso, preservação e conservação do solo agrícola;
4. de eventos agropecuários, recintos de concentração e do trânsito de animais e vegetais;
5. na produção tecnológica de produtos, subprodutos e resíduos vegetais e animais de interesse econômico;
6. na certificação de material de propagação vegetal, e demais produtos vegetais;
7. higiênico sanitária e tecnológica de estabelecimentos e de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal;
8. no cadastro e registro de unidades de produção agropecuárias e outras ligadas às cadeias produtivas do agronegócio;
b) execução das atividades de defesa agropecuária, em seu âmbito de atuação;
c) execução de auditorias das atividades de pessoas físicas e jurídicas credenciadas ou conveniadas para a execução de atividades delegadas.
§ 2º– As Gerências dos Programas de Sanidade Vegetal, subordinadas ao Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal:
I - Apoiar o Centro de Defesa Sanitária Vegetal, nas seguintes atribuições:
a) elaborar planos e projetos, referentes à inspeção fitossanitária;
b) analisaras defesas decorrentes de imposição de penalidades por infração à legislação de defesa sanitária vegetal;
c) propor a realização de convênios e termos de colaboração e de cooperação técnica, para ampliação da capacidade de vigilância e proteção da sanidade vegetal, bem como acompanhar e fiscalizar as atividades decorrentes;
d) promover estudos e realizar diagnósticos de situação, bem como efetuar auditorias internas e externas, técnicas e operacionais.
II - Apoiar o Centro de Inspeção de produtos de Origem Vegetal, nas seguintes atribuições:
a) analisar os documentos para o registro as de empresas que produzem matéria-prima, manipulam, beneficiam, transformam, industrializam, preparam, acondicionam, embalam, transportam e comercializam produtos de origem vegetal, junto ao serviço oficial de inspeção de produtos de origem vegetal do
Estado de São Paulo;
b) analisar dados estatísticos e nosográficos de produção e comercialização;
c) executar ações de combate a fraudes, adulterações, estabelecimentos clandestinos e produtos clandestinos;
d) executar ações conjuntas com os órgãos de segurança pública, de saúde e ambientais no intuito de preservar a saúde humana e os direitos da população;
e) analisaras defesas decorrentes de imposição de penalidades por infração à legislação de inspeção de produtos de origem vegetal.
III - Apoiar o Centro de Fiscalização de Insumos e Conservação do Solo, nas seguintes atribuições:
a) elaborar e acompanhar e projetos, referentes ao uso e conservação e preservação do solo agrícola e à inspeção de insumos agrícolas;
b) analisar os documentos apresentados pelo interessado, objetivando o cadastro, credenciamento e habilitação de profissionais para atuarem como responsáveis técnicos;
c) analisar os documentos apresentados pelo interessado, objetivando registrar e certificar empresas de produção, de formulação, de importação, de exportação, de manipulação, de comercialização, de armazenamento e de transporte de insumos agrícolas, de recebimento e destinação de embalagens vazias e de prestação de serviços na sua aplicação;
d) analisaras defesas decorrentes de imposição de penalidades por infração à legislação de defesa agropecuária;
e) propor a realização de convênios e termos de colaboração e de cooperação técnica, para ações de vigilância, inspeção e fiscalização de insumos agrícolas;
f) propor ações de controle de rastreabilidade de insumos agrícolas;
g) propor ações de controle de resíduos nos vegetais e seus subprodutos.
§ 3º– As Gerências dos Programas de Sanidade Animal, subordinadas ao Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Animal:
I- Apoiar o Centro de Defesa Sanitária Animal, nas seguintes atribuições:
a) elaborar, planos e projetos, referentes à inspeção e sanidade animal e de insumos pecuários;
b) julgar as defesas decorrentes de imposição de penalidades por infração à legislação de defesa sanitária animal;
c) propor a realização de convênios e termos de colaboração e de cooperação técnica, para ampliação da capacidade de vigilância e proteção da saúde animal e da saúde humana, bem como acompanhar e fiscalizar as atividades decorrentes;
d) promover estudos e realizar diagnósticos de situação, bem como efetuar auditorias internas e externas, técnicas e operacionais;
II- Apoiar o Centro de Inspeção de produtos de Origem Animal, nas seguintes atribuições:
a) analisar documentos para o registro de empresas que produzem matéria-prima, manipulam, beneficiam, transformam, industrializam, preparam, acondicionam, embalam, transportam e comercializam produtos de origem animal;
b) analisar dados estatísticos e nosograficos de produção e comercialização
c) executar ações de combate a estabelecimentos e produtos clandestinos;
d) executar ações de combate a fraudes e adulterações;
e) executar ações conjuntas com os órgãos de segurança pública, de saúde e ambientais no intuito de preservar a saúde humana e os direitos da população;
f) analisaras defesas decorrentes de imposição de penalidades por infração à legislação de inspeção de produtos de origem animal;
Artigo 5º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Aviso Legal

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