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Portaria CDA - 10, de 09/03/2022

Publicado em 10/03/2022 | Sancionado em 09/03/2022

Ementa

Define as Gerências de Programas, bem como as localizações, atribuições e áreas de atuação previstas na estrutura da Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA)

Status

• Revogado por Portaria CDA - 10, de 13/03/2023
• Alterado por Portaria CDA - 32, de 14/09/2022
• Revoga Portaria CDA - 05, de 03/02/2022
• Revoga Portaria CDA - 06, de 03/02/2022

Texto Integral

O COORDENADOR DA COORDENADORIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nas alíneas “d”, do inciso I, e “c” do inciso II, do artigo 13, em combinação com o artigo 92, todos do Decreto nº 66.417, de 30/12/2021, alterado pelo Decreto 66.530, de 25/02/2022, que reorganiza a Secretaria de Agricultura e Abastecimento e dá providências correlatas,
DECIDE:
Artigo 1° - As Gerências de Programas do Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal, de que trata a alínea “d”, inciso I, do artigo 13, ficam definidas na seguinte conformidade:
I - Gerência do Programa Estadual de Certificação Fitossanitária e do Programa Estadual de Exportação de Produtos Vegetais - localizada no município de Botucatu;
II - Gerência do Programa Estadual do Uso de Agrotóxicos e Afins - localizada no município de Mogi das Cruzes;
III - Gerência do Programa Estadual do Comércio de Agrotóxicos e Afins - localizada no município de Guaratinguetá;
IV - Gerência de Programa Estadual de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal - localizada no município de Taubaté;
V - Gerência do Programa Estadual de Contingencia Fitossanitária - localizada no município de São Paulo;
VI - Gerência do Programa Estadual de Pragas Quarentenárias Presentes - localizada no município de Franca;
VII - Gerência do Programa Estadual de Sanidade dos Citros - localizada no município de Campinas;
VIII - Gerência do Programa Estadual de Sanidade na Produção de Materiais de Propagação - localizada no município de Bebedouro;
IX- Gerência do Programa Estadual do Uso, Conservação e Preservação do Solo Agrícola - localizada no município de Campinas;
X- Gerência do Programa Estadual de Vigilância Fitossanitária - localizada no município de Fernandópolis.
Artigo 2° - As Gerências de Programas do Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Animal, de que trata a alínea “c”, do inciso II, do artigo 13, ficam definidas na seguinte conformidade:
I - Gerência do Programa Estadual de Erradicação da Febre Aftosa - localizada no município de Votuporanga;
II - Gerência do Programa Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose - localizada no município de Águas da Prata;
III - Gerência do Programa Estadual de Sanidade Avícola - localizada no município de Mococa;
IV - Gerência do Programa Estadual de Sanidade Equídea - localizada no município de Botucatu;
V - Gerência do Programa Estadual de Sanidade das Abelhas - localizada no município de Franca;
VI - Gerência do Programa Estadual de Sanidade dos Animais Aquáticos - localizada no município de Santa Fé do Sul;
VII - Gerência do Programa Estadual de Sanidade dos Suídeos e do Programa Estadual de Sanidade dos Caprinos e Ovinos - localizada no município de Bauru;
VIII - Gerência do Programa Estadual de Atenção à Suspeita de Enfermidades Emergenciais - localizada no município de Campinas;
IX - Gerência do Programa Estadual de Controle da Raiva dos Herbívoros e do Programa Estadual de Prevenção das Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis - localizada no município de Botucatu;
X - Gerência do Programa Estadual de Cadastro e Habilitação de Médicos Veterinários Privados - localizada no município de São José do Rio Preto;
XI - Gerência do Programa Estadual de Inocuidade dos Alimentos - Registro de Estabelecimentos e Produtos Artesanais - localizada no município de Campinas;
XII - Gerência do Programa Estadual de Inocuidade dos Alimentos - Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - localizada no município de São Paulo,
XIII - Gerência do Programa Estadual de Inocuidade dos Alimentos – Supervisão de Estabelecimentos Registrados no Serviço de Inspeção Estadual - localizada no município de Campinas.
Artigo 3º - As gerências de programas da Coordenadoria de Defesa Agropecuária tratadas nesta portaria, por meio de seus Corpos Técnicos e na respectiva área de atuação, têm as seguintes atribuições em comum:
I - Estudar e propor alterações na legislação específica;
II - Elaborar manuais de procedimentos internos para uniformizar procedimentos na execução dos programas, projetos e atividades tecnológicas;
III - Produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões dos Departamentos da Coordenadoria de Defesa Agropecuária – CDA;
IV - Apoiar o Departamento de Trânsito e Análise de Riscos no desempenho de suas atribuições;
V - Apoiar o Departamento de Capacitação e Educação em Saúde Única no desempenho de suas atribuições;
VI - Apoiar o Departamento de Logística Laboratorial no desempenho de suas atribuições;
VII - Apoiar as unidades regionais de Defesa Agropecuária na execução das atividades de fiscalização e auditoria:
a) na prevenção e combate às pragas e doenças de animais e de vegetais;
b) no controle da produção, manipulação, comércio e transporte de produtos e insumos agropecuários;
c) no uso, preservação e conservação do solo agrícola;
d) na realização de eventos agropecuários, recintos de concentração e do trânsito de animais e vegetais;
e) Na produção tecnológica de produtos, subprodutos e resíduos vegetais e animais de interesse econômico;
f) Na certificação de material de propagação vegetal, e demais produtos vegetais;
g) Higiênico sanitária e tecnológica de estabelecimentos e de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal,
h) No cadastro e registro de unidades de produção agropecuárias e outras ligadas às cadeias produtivas do agronegócio.
VIII - Execução das atividades de defesa agropecuária, em seu âmbito de atuação;
IX - Execução de auditorias das atividades de pessoas físicas e jurídicas credenciadas ou conveniadas para a execução de atividades delegadas.
Artigo 4º- As Gerências dos Programas de Sanidade e Inspeção Vegetal, por meio de seus Corpos Técnicos tem as seguintes atribuições:
I - Elaborar planos e projetos, referentes à inspeção fitossanitária;
III - Analisar as defesas decorrentes de imposição de penalidades por infração à legislação de defesa sanitária vegetal;
III - Propor a realização de convênios e termos de colaboração e de cooperação técnica, para ampliação da capacidade de vigilância e proteção da sanidade vegetal, bem como acompanhar e fiscalizar as atividades decorrentes, e
IV - Promover estudos e realizar diagnósticos de situação, bem como efetuar auditorias internas e externas, técnicas e operacionais.
V - Apoiar o Centro de Inspeção de produtos de Origem Vegetal, nas seguintes atribuições:
a) Analisar os documentos para o registro as de empresas que produzem matéria-prima, manipulam, beneficiam, transformam, industrializam, preparam, acondicionam, embalam, transportam e comercializam produtos de origem vegetal, junto ao serviço oficial de inspeção de produtos de origem vegetal do
Estado de São Paulo;
b) Analisar dados estatísticos e nosográficos de produção e comercialização;
c) Executar ações de combate a fraudes, adulterações, estabelecimentos clandestinos e produtos clandestinos;
d) Executar ações conjuntas com os órgãos de segurança pública, de saúde e ambientais no intuito de preservar a saúde humana e os direitos da população;
e) Analisar as defesas decorrentes de imposição de penalidades por infração à legislação de inspeção de produtos de origem vegetal.
f) Apoiar o Centro de Fiscalização de Insumos e Conservação do Solo, nas seguintes atribuições:
1) Elaborar e acompanhar e projetos, referentes ao uso e conservação e preservação do solo agrícola e à inspeção de insumos agrícolas;
2) Analisar os documentos apresentados pelo interessado, objetivando o cadastro, credenciamento e habilitação de profissionais para atuarem como responsáveis técnicos;
3) Analisar os documentos apresentados pelo interessado, objetivando registrar e certificar empresas de produção, de formulação, de importação, de exportação, de manipulação, de comercialização, de armazenamento e de transporte de insumos agrícolas, de recebimento e destinação de embalagens vazias e de prestação de serviços na sua aplicação;
4) Analisar as defesas decorrentes de imposição de penalidades por infração à legislação de defesa sanitária vegetal;
5) Propor a realização de convênios e termos de colaboração e de cooperação técnica, para ações de vigilância, inspeção e fiscalização de insumos agrícolas;
6) Propor ações de controle de rastreabilidade de insumos agrícolas;
7) Propor ações de controle de resíduos nos vegetais e seus subprodutos.
Artigo 5º - As Gerências dos Programas de Sanidade e Inspeção Animal por meio de seus Corpos Técnicos tem as seguintes atribuições:
I – Elaborar planos e projetos, referentes à inspeção e sanidade animal e de insumos pecuários;
II - Julgar as defesas decorrentes de imposição de penalidades por infração à legislação de defesa sanitária animal;
III - Propor a realização de convênios e termos de colaboração e de cooperação técnica, para ampliação da capacidade de vigilância e proteção da saúde animal e da saúde humana, bem como acompanhar e fiscalizar as atividades decorrentes;
IV - Promover estudos e realizar diagnósticos de situação, bem como efetuar auditorias internas e externas, técnicas e operacionais.
V - Apoiar o Centro de Inspeção de produtos de Origem Animal, nas seguintes atribuições:
a) Analisar documentos para o registro de empresas que produzem matéria-prima, manipulam, beneficiam, transformam, industrializam, preparam, acondicionam, embalam, transportam e comercializam produtos de origem animal;
b) Analisar dados estatísticos e nosograficos de produção e comercialização;
c) Executar ações de combate a estabelecimentos e produtos clandestinos;
d) Executar ações de combate a fraudes e adulterações;
e) Executar ações conjuntas com os órgãos de segurança pública, de saúde e ambientais no intuito de preservar a saúde humana e os direitos da população,
f) Analisar as defesas decorrentes de imposição de penalidades por infração à legislação de inspeção de produtos de origem animal.
Artigo 6º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 31/01/2022, revogando as portarias CDA nº 5, de 03/02/2022 e nº 6, de 03/02/2022.

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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