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Portaria CDA - 10, de 13/03/2023

Publicado em 21/03/2023 | Sancionado em 13/03/2023

Ementa

Define os Programas de Sanidade Animal e Vegetal da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, as Gerências de Programas, bem como suas atribuições e áreas de atuações em conformidade com o Decreto nº 66.417, de 30 de dezembro de 2021, que reorganiza a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e dá providências correlatas.

Status

• Alterado por Portaria CDA - 07, de 28/02/2024
• Revoga Portaria CDA - 10, de 09/03/2022

Texto Integral

O COORDENADOR DA COORDENADORIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, da Subsecretaria de Agricultura, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, diante das suas atribuições legais e da competência estabelecida nos artigo 12, inciso II, alínea “a”, da Lei n° 10.177, de 30/12/1998, e artigo 81, § 1º, item 2, do Decreto nº 66.417, de 30/12/2021, alterado pelo Decreto nº 66.530, de 25/02/2022, que reorganiza a Secretaria de Agricultura e Abastecimento e dá providências correlatas, e
CONSIDERANDO os artigos 16 e 17, ambos da Lei n° 10.177, de 30/12/1998, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual;
CONSIDERANDO o disposto nas alíneas “d”, do inciso I, e “c”, do inciso II, do artigo 13, em combinação com o artigo 92, todos do Decreto nº 66.417, de 30/12/2021, alterado pelo Decreto nº 66.530, de 25/02/2022, que reorganiza a Secretaria de Agricultura e Abastecimento e dispõe sobre as Gerências de Programas previstas na estrutura da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA terão suas atribuições e áreas de atuação definidas por portaria do Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária – CDA.
DECIDE:
Artigo 1º - Ficam definidos os Programas de Sanidade Animal e Vegetal no âmbito da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, de que trata o artigo 81, § 1º, 2, do Decreto nº 66.417, de 30 de dezembro de 2021, que reorganiza a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, como segue:
I - Programa Estadual de Certificação Fitossanitária
II - Programa Estadual de Análise de Resíduos de Agrotóxicos e Afins;
III - Programa Estadual do Uso de Agrotóxicos e Afins;
IV - Programa Estadual do Comercio de Agrotóxicos e Afins;
V - Programa Estadual de Exportação de Produtos Vegetais;
VI - Programa Estadual de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;
VII - Programa Estadual de Contingencia Fitossanitária;
VIII - Programa Estadual de Pragas Quarentenárias Presentes;
IX - Programa Estadual de Sanidade dos Citros;
X - Programa Estadual de Sanidade na Produção de Materiais de Propagação;
XI - Programa Estadual do Uso, Conservação e Preservação do Solo Agrícola;
XII - Programa Estadual de Vigilância Fitossanitária;
XIII - Programa Estadual de Erradicação da Febre Aftosa;
XIV - Programa Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose;
XV - Programa Estadual de Sanidade Avícola;
XVI - Programa Estadual de Sanidade Equídea;
XVII - Programa Estadual de Sanidade das Abelhas;
XVIII - Programa Estadual de Sanidade dos Animais Aquáticos;
XIX - Programa Estadual de Sanidade dos Suídeos;
XX - Programa Estadual de Sanidade dos Caprinos e Ovinos;
XXI - Programa Estadual de Atenção à Suspeita de Enfermidades Emergenciais;
XXII - Programa Estadual de Controle da Raiva dos Herbívoros;
XXIII - Programa Estadual de Prevenção das Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis;
XXIV - Programa Estadual de Cadastro e Habilitação de Médicos Veterinários Privados;
XXV - Programa Estadual de Inocuidade dos Alimentos - Registro de Estabelecimentos e Produtos Artesanais;
XXVI - Programa Estadual de Inocuidade dos Alimentos - Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
XXVII - Programa Estadual de Inocuidade dos Alimentos – Supervisão de Estabelecimentos Registrados no Serviço de Inspeção Estadual;
XXVIII - Programa Estadual de Inspeção e Fiscalização de Produtos e Insumos Veterinários de Peculiar Interesse do Estado
XXIX - Programa Estadual no Serviço Brasileiro de Rastreabilidade da Cadeia Produtiva de Bovinos e Bubalinos
Artigo 2° - Ficam definidas as Gerências de Programas do Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal, de que trata a alínea “d”, inciso I, do artigo 13, ficam definidas na seguinte conformidade:
I - Gerência do Programa Estadual de Certificação Fitossanitária e do Programa Estadual de Exportação de Produtos Vegetais;
II - Gerência do Programa Estadual do Uso de Agrotóxicos e Afins;
III - Gerência do Programa Estadual do Comércio de Agrotóxicos e Afins
IV - Gerência de Programa Estadual de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal
V - Gerência do Programa Estadual de Contingencia Fitossanitária
VI - Gerência do Programa Estadual de Pragas Quarentenárias Presentes
VII - Gerência do Programa Estadual de Sanidade dos Citros;
VIII - Gerência do Programa Estadual de Sanidade na Produção de Materiais de Propagação;
IX - Gerência do Programa Estadual do Uso, Conservação e Preservação do Solo Agrícola
X - Gerência do Programa Estadual de Vigilância Fitossanitária.
Artigo 3° - Ficam definidas as Gerências de Programas do Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Animal, de que trata a alínea “c”, do inciso II, do artigo 13, ficam definidas na seguinte conformidade:
I - Gerência do Programa Estadual de Erradicação da Febre Aftosa;
II - Gerência do Programa Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose;
III - Gerência do Programa Estadual de Sanidade Avícola;
IV - Gerência do Programa Estadual de Sanidade Equídea;
V - Gerência do Programa Estadual de Sanidade das Abelhas;
VI - Gerência do Programa Estadual de Sanidade dos Animais Aquáticos;
VII - Gerência do Programa Estadual de Sanidade dos Suídeos e do Programa Estadual de Sanidade dos Caprinos e Ovinos;
VIII - Gerência do Programa Estadual de Atenção à Suspeita de Enfermidades Emergenciais;
IX - Gerência do Programa Estadual de Controle da Raiva dos Herbívoros e do Programa Estadual de Prevenção das Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis;
X - Gerência do Programa Estadual de Cadastro e Habilitação de Médicos Veterinários Privados;
XI - Gerência do Programa Estadual de Inocuidade dos Alimentos - Registro de Estabelecimentos e Produtos Artesanais;
XII - Gerência do Programa Estadual de Inocuidade dos Alimentos - Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
XIII - Gerência do Programa Estadual de Inocuidade dos Alimentos – Supervisão de Estabelecimentos Registrados no Serviço de Inspeção Estadual.
Artigo 4º - As localizações das Gerências de Programas instituídas nos artigos 2º e 3º desta Portaria serão definidas em respectivos municípios por meio de portaria específica do Coordenador.
Artigo 5º - As Gerências de Programas da Coordenadoria de Defesa Agropecuária tratadas nesta portaria, por meio de seus Corpos Técnicos e na respectiva área de atuação, têm as seguintes atribuições em comum:
I - Estudar e propor alterações na legislação específica;
II - Elaborar manuais de procedimentos internos para uniformizar procedimentos na
III - Produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões dos Departamentos da Coordenadoria de Defesa Agropecuária – CDA;
IV - Apoiar o Departamento de Trânsito e Análise de Riscos no desempenho de suas atribuições;
V - Apoiar o Departamento de Capacitação e Educação em Saúde Única no desempenho de suas atribuições;
VI - Apoiar o Departamento de Logística Laboratorial no desempenho de suas atribuições;
VII - Apoiar as unidades regionais de Defesa Agropecuária na execução das atividades de fiscalização e auditoria:
a) na prevenção e combate às pragas e doenças de animais e de vegetais;
b) no controle da produção, manipulação, comércio e transporte de produtos e insumos agropecuários;
c) no uso, preservação e conservação do solo agrícola;
d) na realização de eventos agropecuários, recintos de concentração e do trânsito de animais e vegetais;
e) Na produção tecnológica de produtos, subprodutos e resíduos vegetais e animais de interesse econômico;
f) Na certificação de material de propagação vegetal, e demais produtos vegetais;
g) Higiênico sanitária e tecnológica de estabelecimentos e de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal;
h) No cadastro e registro de unidades de produção agropecuárias e outras ligadas às cadeias produtivas do agronegócio;
VIII - Execução das atividades de defesa agropecuária, em seu âmbito de atuação;
IX - Execução de auditorias das atividades de pessoas físicas e jurídicas credenciadas ou conveniadas para a execução de atividades delegadas.
Artigo 6º- As Gerências dos Programas de Sanidade e Inspeção Vegetal, por meio de seus Corpos Técnicos tem as seguintes atribuições:
I - Elaborar planos e projetos, referentes à inspeção fitossanitária;
III - Analisar as defesas decorrentes de imposição de penalidades por infração à legislação de defesa sanitária vegetal;
III - Propor a realização de convênios e termos de colaboração e de cooperação técnica, para ampliação da capacidade de vigilância e proteção da sanidade vegetal, bem como acompanhar e fiscalizar as atividades decorrentes, e
IV - Promover estudos e realizar diagnósticos de situação, bem como efetuar auditorias internas e externas, técnicas e operacionais.
V - Apoiar o Centro de Inspeção de produtos de Origem Vegetal, nas seguintes atribuições:
a) Analisar os documentos para o registro as de empresas que produzem matéria-prima, manipulam, beneficiam, transformam, industrializam, preparam, acondicionam, embalam, transportam e comercializam produtos de origem vegetal, junto ao serviço oficial de inspeção de produtos de origem vegetal do
Estado de São Paulo;
b) Analisar dados estatísticos e nosográficos de produção e comercialização;
c) Executar ações de combate a fraudes, adulterações, estabelecimentos clandestinos e produtos clandestinos;
d) Executar ações conjuntas com os órgãos de segurança pública, de saúde e ambientais no intuito de preservar a saúde humana e os direitos da população;
e) Analisar as defesas decorrentes de imposição de penalidades por infração à legislação de inspeção de produtos de origem vegetal.
f) Apoiar o Centro de Fiscalização de Insumos e Conservação do Solo, nas seguintes atribuições:
1) Elaborar e acompanhar e projetos, referentes ao uso e conservação e preservação do solo agrícola e à inspeção de insumos agrícolas;
2) Analisar os documentos apresentados pelo interessado, objetivando o cadastro, credenciamento e habilitação de profissionais para atuarem como responsáveis técnicos;
3) Analisar os documentos apresentados pelo interessado, objetivando registrar e certificar empresas de produção, de formulação, de importação, de exportação, de manipulação, de comercialização, de armazenamento e de transporte de insumos agrícolas, de recebimento e destinação de embalagens vazias e de prestação de serviços na sua aplicação;
4) Analisar as defesas decorrentes de imposição de penalidades por infração à legislação de defesa sanitária vegetal;
5) Propor a realização de convênios e termos de colaboração e de cooperação técnica, para ações de vigilância, inspeção e fiscalização de insumos agrícolas;
6) Propor ações de controle de rastreabilidade de insumos agrícolas;
7) Propor ações de controle de resíduos nos vegetais e seus subprodutos.
Artigo 7º - As Gerências dos Programas de Sanidade e Inspeção Animal, por meio de seus Corpos Técnicos tem as seguintes atribuições:
I – Elaborar planos e projetos, referentes à inspeção e sanidade animal e de insumos pecuários;
II - Julgar as defesas decorrentes de imposição de penalidades por infração à legislação de defesa sanitária animal;
III - Propor a realização de convênios e termos de colaboração e de cooperação técnica, para ampliação da capacidade de vigilância e proteção da saúde animal e da saúde humana, bem como acompanhar e fiscalizar as atividades decorrentes;
IV - Promover estudos e realizar diagnósticos de situação, bem como efetuar auditorias internas e externas, técnicas e operacionais.
V - Apoiar o Centro de Inspeção de produtos de Origem Animal, nas seguintes atribuições:
a) Analisar documentos para o registro de empresas que produzem matéria-prima, manipulam, beneficiam, transformam, industrializam, preparam, acondicionam, embalam, transportam e comercializam produtos de origem animal;
b) Analisar dados estatísticos e nosográficos de produção e comercialização;
c) Executar ações de combate a estabelecimentos e produtos clandestinos;
d) Executar ações de combate a fraudes e adulterações;
e) Executar ações conjuntas com os órgãos de segurança pública, de saúde e ambientais no intuito de preservar a saúde humana e os direitos da população,
f) Analisar as defesas decorrentes de imposição de penalidades por infração à legislação de inspeção de produtos de origem animal.
Artigo 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 09/03/2022, revogando a Portaria CDA - 10, de 09/03/2022.
(Republicada por ter saído com incorreções.)

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