Portaria CDA - 07, de 20/02/2013
Publicado em 21/02/2013 | Sancionado em 20/02/2013
Ementa
Dispõe sobre os períodos para proceder e comprovar a vacinação contra a brucelose de fêmeas de bovinos e bubalinos, com idade de três a oito meses, revoga a Portaria CDA – 48, de 24-9-2004, e dá outras providências. *Observar Portaria CDA - 12, de 05/03/2013
Status
• Revoga Portaria CDA - 06, de 19/04/2020
Texto Integral
O Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, considerando:
Que o artigo 7º, do Anexo IV, da Resolução SAA -11, de 19-4-2002, estabelece que são deveres dos proprietários e depositários a qualquer título de bovinos e bubalinos proceder e comprovar a vacinação contra a brucelose, de fêmeas, entre três e oito meses de idade, no mínimo uma vez por semestre ou quando requerido pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária e requerer abertura e manter atualizada ficha cadastral para o controle da população dos animais susceptíveis às doenças;
O Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal, aprovado pela Instrução Normativa 6, de 08-01-2004, do Secretário de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
DECIDE:
Artigo 1º - Dispor sobre os períodos para proceder e comprovar a vacinação contra a brucelose de fêmeas de bovinos e bubalinos, com idade de três a oito meses e dá outras providências.
Artigo 2º - Para efeito desta Portaria a vacinação contra brucelose fica subdividida nos seguintes períodos:
I – 1º período: semestre compreendido entre 1º de junho a 30 de novembro, abrangendo as fêmeas de bovinos e bubalinos com a faixa etária de três a oito meses neste período.
II – 2º período: semestre compreendido entre 1º de dezembro a 31 de maio do ano subsequente, abrangendo as fêmeas de bovinos e bubalinos com a faixa etária de três a oito meses neste período.
Artigo 3º - A comprovação da vacinação contra a brucelose de fêmeas de bovinos e bubalinos com idade de três a oito meses e a atualização da ficha cadastral deverão ser feitas semestralmente pelos seus proprietários e depositários a qualquer titulo, observando os seguintes prazos:
I - até o dia 7 de dezembro, correspondente ao 1º período de vacinação;
II – até o dia 7 de junho, correspondente ao 2º período de vacinação.
Parágrafo único – Caso as datas de encerramento da comprovação da vacinação contra a brucelose, estabelecidas nos incisos I e II, deste artigo, ocorram em sábado, domingo ou feriado, serão prorrogadas para o primeiro dia útil subsequente.
Artigo 4º - Os estabelecimentos de beneficiamento de leite ou produtos lácteos, os entrepostos de leite, entre outros congêneres, somente poderão receber leite “in natura” de produtores que comprovarem ter efetuado a vacinação contra a brucelose dos animais sujeitos a esta medida.
§ 1º - No âmbito do Estado de São Paulo, os produtores deverão entregar aos estabelecimentos descritos no caput deste artigo os certificados de vacinação dentro do prazo de validade, emitidos pelo serviço oficial competente, como forma de comprovação da vacinação contra brucelose.
§ 2º - Os estabelecimentos descritos no caput deste artigo deverão:
1 - manter arquivados os certificados de vacinação mencionados no parágrafo anterior;
2 – manter arquivados documentos equivalentes que comprovem a vacinação contra a brucelose se receberem leite “in natura” de produtores de outras unidades federativas;
3 – apresentar ao órgão oficial competente os referidos documentos elencados nos itens 1 e 2, deste parágrafo, quando requeridos.
§ 3º - Os estabelecimentos descritos no caput deste artigo estarão sujeitos às penalidades previstas em lei caso recebam leite “in natura” de produtores que não comprovarem a vacinação contra a brucelose ou cujo certificado de vacinação esteja com o prazo de validade expirado.
Artigo 5º - Para a emissão da GTA para o trânsito de bovinos e bubalinos de qualquer faixa etária, independente da origem, do destino e da finalidade, fica condicionada a comprovação de vacinação contra a brucelose de todas as fêmeas de bovinos e bubalinos com idade de três a oito meses no estabelecimento de criação de origem dos animais.
Artigo 6º - Os laboratórios somente poderão receber, para exame de brucelose e tuberculose, material colhido pelos médicos veterinários habilitados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
Artigo 7º - As vacinações contra a brucelose que ocorrerem de 01-01-2013 a 30-06-2013, abrangendo as fêmeas de bovinos e bubalinos com a faixa etária de três a oito meses neste período, poderão ser comprovadas até o dia 08-07-2013.
Parágrafo único – Excepcionalmente, para o ano de 2013, o período compreendido no inciso I, do artigo 2º, desta Portaria, será considerado de 1º de julho a 30 de novembro.
Artigo 8º – Fica revogada a Portaria CDA – 48, de 24-9-2004.
Artigo 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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