Portaria CDA - 06, de 19/04/2020
Publicado em 20/05/2020 | Sancionado em 19/04/2020
Ementa
Estabelece os prazos e procedimentos relacionados à vacinação e aos exames que trata o Programa Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose (PECEBT) no Estado de São Paulo, e dá outras providências.
Status
• Revogado por Resolução SAA - 52, de 03/08/2021
• Revogado por Resolução SAA - 40, de 21/05/2021
• Revogado por Portaria CDA - 12, de 05/03/2013
• Revogado por Portaria CDA - 07, de 20/02/2013
Texto Integral
O Coordenador da Defesa Agropecuária, conforme o disposto nos artigos 52 e 70, do Decreto 45.781, de 27-04-2001, que regulamenta a Lei 10.670, de 24-10-2000, o que consta nos autos do Processo SAA 2020/ 03770; e
Considerando o Decreto 45.782, de 27-04-2001, que define os Programas de Sanidade Animal, de Peculiar Interesse do Estado, em conformidade com o Decreto 45.781/2001;
Considerando a Resolução SAA 10, de 19-04-2002, que estabelece as normas para execução do projeto de fiscalização da distribuição de produtos e insumos veterinários e de produtos de alimentação de animais de peculiar interesse do estado;
Considerando a Resolução SAA 79, de 10-12-2012, que implanta o GEDAVE – Sistema de Gestão de Defesa Animal e Vegetal e dá outras providências;
Considerando a Resolução SAA 80 de 10-12-2012, que adota a Guia de Trânsito Animal Eletrônica (e-GTA) em todo Estado de São Paulo, para trânsito de animais vivos, ovos férteis e embrionados e outros materiais de multiplicação animal e dá outras providências;
Considerando o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal, aprovado pela Instrução Normativa 10, de 10-03-2017, do Secretário de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);
Considerando a Resolução SAA 2, de 13-01-2020, que dispõe sobre a aprovação do novo Programa Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose (PECEBT) no âmbito do Estado de São Paulo, e dá outras providências;
Considerando as demais disposições legais das normas supracitadas, e a necessidade de padronização dos procedimentos relacionados à utilização de insumos para atendimento ao Programa Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose (PECEBT) e do Sistema GEDAVE;
Decide:
Artigo 1°: Estabelecer os prazos, e a comprovação, relacionados à vacinação contra brucelose e aos exames de brucelose e tuberculose que trata o Programa Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose (PECEBT).
SEÇÃO I
DA VACINAÇÃO E DOS EXAMES
Artigo 2°: A vacinação contra brucelose das fêmeas de bovinos e bubalinos deve ser realizada e comprovada durante o semestre em que os animais estejam na faixa etária entre três e oito meses.
Artigo 3°: A vacina, depois de reconstituída, deve ser utilizada no mesmo dia, sendo vedada a utilização de vacina reconstituída no(s) dia(s) seguinte(s) à reconstituição.
Parágrafo único: O prazo para utilização da vacina após a reconstituição pode ser inferior, quando recomendado pelo fabricante.
Artigo 4°: A vacinação contra brucelose fica subdividida nos seguintes períodos:
I. 1º Semestre: semestre compreendido entre 1º de dezembro do ano anterior a 31 de maio do ano corrente, abrangendo as fêmeas de bovinos e bubalinos com a faixa etária de três a oito meses neste período.
II. 2º Semestre: semestre compreendido entre 1º de junho a 30 de novembro, abrangendo as fêmeas de bovinos e bubalinos com a faixa etária de três a oito meses neste período.
Parágrafo único: Ficam dispensadas da vacinação, as fêmeas em idade superior a 8 meses destinadas ao abate imediato em frigorífico sob inspeção oficial.
Artigo 5°: O profissional médico veterinário cadastrado junto à CDA para vacinação contra brucelose, e responsável pela vacinação dos animais, deverá lançar no sistema GEDAVE as informações das vacinações, em até 4 dias da data de vacinação.
§ 1º: A declaração do gado e, consequentemente, da vacinação contra brucelose deverá ser realizada juntamente com a CEFA do respectivo semestre;
§ 2º: O produtor deverá validar as informações lançadas pelo médico veterinário responsável pela vacinação junto ao sistema GEDAVE, para efetivar sua comprovação.
§ 3º: A declaração de vacinação contra brucelose através do sistema GEDAVE dispensa a apresentação do atestado de vacinação junto a uma das Unidades Locais da CDA.
§ 4º: Caso a declaração de vacinação contra brucelose não seja feita através do GEDAVE, o lançamento da declaração de vacinação poderá ser feito por usuário funcionário da CDA autorizado, mediante a apresentação pelo responsável pela exploração pecuária do atestado de vacinação fornecido por médico veterinário cadastrado na CDA.
§ 5º: O produtor que deixar de comunicar a vacinação contra brucelose dentro do prazo legal, terá sua Atividade Produtiva (AP) suspensa automaticamente no Sistema GEDAVE, sendo retirada a suspensão somente após a declaração de todos os atestados de vacinação contra brucelose, pendentes, independentemente da campanha de vacinação.
§ 6º: As informações atestando a vacinação contra brucelose através do GEDAVE não dispensa a entrega do atestado de vacinação ao responsável pela exploração pecuária.
Artigo 6°: Os testes de brucelose e tuberculose nos animais só poderão ser realizados pelos profissionais médicos veterinários elencados abaixo:
i. Cadastrado junto à CDA como responsável técnico por GRSC;
ii. Habilitado junto ao MAPA para realização de diagnóstico de brucelose e tuberculose no Estado de São Paulo;
iii. Instituições de ensino e pesquisa; e
iv. Laboratórios oficiais e credenciados pelo MAPA para realização de exame de brucelose.
Parágrafo único: As informações dos atestados de testes de brucelose e tuberculose deverão ser lançados no sistema GEDAVE em até 4 dias da data de realização do teste e/ou da leitura.
Artigo 7°: os laboratórios credenciados localizados em outras Unidades Federativas, que realizarem testes de brucelose para estabelecimentos rurais localizados no estado de São Paulo, deverão ser cadastrados no sistema GEDAVE e inserir os respectivos atestados;
Artigo 8°: Os atestados de testes realizados nos animais da propriedade poderão ser impressos para trânsito interestadual, e/ou apresentados eletronicamente por meio de um “smartphone” para trânsito intraestadual ou, ainda, para compor o rol dos documentos para propriedade livre de brucelose e tuberculose, entre outras;
Parágrafo único: Para atendimento ao paragrafo anterior, o produtor deverá ser cadastrado como usuário externo junto ao sistema GEDAVE;
SEÇÃO II
DAS OBRIGAÇÕES DOS PRODUTORES DE LEITE E DOS ESTABELECIMENTOS POA
Artigo 9°: Os produtores de leite deverão entregar aos estabelecimentos de beneficiamento de leite ou produtos lácteos, os entrepostos de leite, entre outros congêneres, os certificados de vacinação dentro do prazo de validade, emitido pelo sistema GEDAVE.
§ 1º: Os estabelecimentos relacionados no caput do artigo somente poderão receber leite “in natura” de produtores que comprovarem a vacinação contra a brucelose dos animais da sua propriedade.
§ 2º: Os estabelecimentos descritos no caput deste artigo deverão manter arquivados os certificados de vacinação contra a brucelose, emitido pelo sistema GEDAVE, ou documentos equivalentes que comprovem a vacinação, nos casos de receberem leite “in natura” de produtores de outras Unidades Federativas, quando exigidos em fiscalização;
§ 3º: Os estabelecimentos descritos no caput, deste artigo, estarão sujeitos às penalidades previstas em lei caso recebam leite “in natura” de produtores que não comprovarem a vacinação contra a brucelose ou cujo certificado de vacinação esteja com o prazo de validade expirado.
Artigo 10: Os produtores, fornecedores de leite “in natura” aos estabelecimentos de beneficiamento de leite ou produtos lácteos, os entrepostos de leite, entre outros congêneres, devem realizar exames de diagnóstico de brucelose e tuberculose em todos os bovinos elegíveis conforme disposto nas legislações federais e estaduais vigentes entre os dias 1° de julho e 30 de junho, do ano subsequente.
§ 1º: O médico veterinário elencado no item II, do artigo 5°, deve emitir atestado de realização de testes de brucelose e tuberculose para fins de fornecimento de leite a laticínios, por meio do sistema GEDAVE, e disponibilizar uma via do referido atestado ao produtor interessado.
§ 2º: O produtor deve apresentar até o dia 30 do mês de junho de cada ano, o atestado de exames dos animais testados desde o 1° de julho do ano anterior, ao(s) laticínio(s) ao qual fornece leite.
§ 3º: O produtor que não apresentar os exames nos prazo estabelecido no parágrafo anterior, não poderão destinar a sua produção ao estabelecimento de beneficiamento de leite ou produtos lácteos, os entrepostos de leite, entre outros congêneres, a partir de 01 de julho do mesmo ano.
§ 4°: O produtor fornecedor de leite aos estabelecimentos de beneficiamento de leite ou produtos lácteos, os entrepostos de leite, entre outros congêneres localizados no estado de São Paulo, cuja propriedade pertença à outra Unidade Federativa, deverá atender aos prazos definidos no parágrafo 2°, demonstrando que todos os animais, elegíveis conforme faixa etária e sexo, foram devidamente testados.
Artigo 11: Os estabelecimentos de beneficiamento de leite ou produtos lácteos, os entrepostos de leite, entre outros congêneres localizados no estado de São Paulo, devem exigir o(s) referido(s) atestado(s) de exames de diagnóstico de brucelose e tuberculose de todos os fornecedores de leite bovino e bubalino até o último dia 30 de junho de cada ano.
Parágrafo único: A partir do dia 1° de julho, os estabelecimentos elencados no caput do artigo, deverão suspender o recebimento do leite do produtor fornecedor não apresentou os atestados dos exames nos prazos estabelecidos.
Artigo 12: As obrigações previstas no artigo 9° e 10° serão exigidas a partir de 01-07-2021.
§ 1º: Excepcionalmente, os atestados dos exames realizados entre 15-01-2020 a 30-06-2021, deverão ser apresentados e/ou recebidos até o dia 30-06-2021 aos laticínios, usinas e outros estabelecimentos processadores de leite e derivados.
§ 2º - Nos anos subsequentes, os atestados dos exames realizados entre 1º de julho do ano anterior a 30 de junho do ano corrente, deverão ser apresentados e/ou recebidos até o dia 30 de junho aos laticínios, usinas e outros estabelecimentos processadores de leite e derivados.
SEÇÃO III
DAS OBRIGAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO DE BOVÍDEOS EM EVENTOS DE CONCENTRAÇÃO DE ANIMAIS
Artigo 13: A participação de bovinos e bubalinos em eventos de concentração animal está condicionada a apresentação de atestado, conforme os seguintes itens:
I. Atestado negativo de brucelose através do teste do Antígeno Acidificado Tamponado (AAT) ou outro devidamente autorizado pelo MAPA com validade de até 60 dias;
II. Atestado negativo de tuberculose através do teste cervical simples (TCS) ou teste cervical comparativo (TCC) com validade de até 60 dias;
§1º: Os animais destinados à participação em leilões de rebanho geral podem ser submetidos ao teste da prega caudal (TPC), desde que não seja proveniente de propriedade com finalidade principal igual a leite ou mista;
§2º - Os animais destinados à participação em qualquer outro tipo de evento de concentração animal, tais como esporte, exposição, feira ou leilão devem ser submetidos ao TCS ou TCC.
§ 3º: O período de validade do atestado de exame deve compreender todo o período que os animais permanecerem no evento de concentração animal, sendo vedada a permanência de animais no recinto de eventos com atestado de exames com prazo de validade expirado.
§ 4º: A exigência dos atestados de exames de brucelose e tuberculose para bovinos e bubalinos destinados a leilões de rebanho geral ocorrerá a partir de 01-01-2022.
§ 5º: Quando da participação de bovinos e bubalinos procedentes de estabelecimentos livres de brucelose e tuberculose destinados a leilões de rebanho geral realizados até o dia 31-12-2021, com retorno à origem de seus respectivos animais, acarretará em suspensão da referida certificação.
SEÇÃO IV
DO TRÂNSITO DE BOVÍDEOS
Artigo 14: A emissão da GTA para o trânsito de bovinos e bubalinos de qualquer faixa etária, independente da origem, do destino e da finalidade, fica condicionada a comprovação de vacinação contra a brucelose de todas as fêmeas de bovinos e bubalinos no estabelecimento de criação de origem dos animais.
Artigo 15: A emissão da GTA para o trânsito de bovinos e bubalinos de qualquer faixa etária, independente da origem, destinados eventos de concentração animal ou reprodução, fica condicionada a comprovação de testes de brucelose e tuberculose, com resultado negativo.
Artigo 16: Para confirmação das GTAs interestaduais de bovinos e bubalinos é obrigatório:
I. A inclusão do número do atestado de exames de brucelose e tuberculose, com o nome completo do médico veterinário responsável pelo atestado, e de todos os números de identificação dos animais transportados com exames negativos de brucelose e tuberculose no campo observação (17) da GTA (Guia de Trânsito Animal), nas movimentações que exigem esses exames;
II. Anexação junto ao sistema GEDAVE do atestado de exames de brucelose e tuberculose à referida GTA originais ou autenticados, nas movimentações que exigem esses exames;
III. Apresentar a relação de animais, quando do trânsito de bovinos e bubalinos na faixa etária de até 12 meses, discriminados no campo observação (17) da GTA por sexo e conforme a faixa etária (0 a 2 meses, 3 a 8 meses e 9 a 12 meses)
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17: O médico veterinário que deixar de efetuar o lançamento das informações no GEDAVE na forma, prazo e condições estabelecidos nesta Portaria, estará sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente, podendo ter o seu cadastro e/ou habilitação suspensos.
Artigo 18: Ficam revogadas as Portarias CDA 12, de 05-03-2013, e 07, de 20-02-2013.
Artigo 19: Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Retificação do D.O. de 20-5-2020
Na Portaria CDA 6, de 19-4-2020, os artigos adiante enumerados passam a ter a seguinte redação e não como constou:
- Artigo 10: Os produtores, fornecedores de leite “in natura” aos estabelecimentos de beneficiamento de leite ou produtos lácteos, os entrepostos de leite, entre outros congêneres, devem realizar exames de diagnóstico de brucelose e tuberculose em todos os bovinos e bubalinos elegíveis conforme disposto nas legislações federais e estaduais vigentes entre os dias 1° de julho e 30 de junho, do ano subsequente.
§ 1º: O médico veterinário elencado no item II, do artigo 6°, deve emitir atestado de realização de testes de brucelose e tuberculose para fins de fornecimento de leite a laticínios, por meio do sistema GEDAVE, e disponibilizar uma via do referido atestado ao produtor interessado.
- Artigo 12: A obrigação prevista no artigo 10 será exigida a partir de 01-07-2021.
Aviso Legal
Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).
Os textos legais disponíveis no site são meramente informativos e destinados a
consulta / pesquisa, sendo imprópria sua utilização em ações judiciais.