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Portaria CDA - 12, de 05/03/2013

Publicado em 07/03/2013 | Sancionado em 05/03/2013

Ementa

Dispõe sobre os procedimentos para o lançamento de informações de vacinação contra brucelose no GEDAVE.

Status

• Revoga Portaria CDA - 06, de 19/04/2020

Texto Integral

O Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, considerando:
- a Lei 10.670, de 24-10-2000, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências correlatas;
- o Decreto 45.781, de 27-04-2001, que regulamenta a Lei10.670, de 24-10-2000;
- o Decreto 45.782, de 27-04-2001, que define os Programas de Sanidade Animal, de Peculiar Interesse do Estado, em conformidade com o Decreto 45.781, de 27-04-2001;
- a Resolução SAA 11, de 19-04-2002, que estabelece as normas para execução do Projeto de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose;
- a Portaria CDA – 7, de 24-04-2002, que dispõe sobre o procedimento a ser observado para o cadastramento de médicos veterinários não pertencentes ao serviço de defesa oficial e estabelece modelos de receituário, atestados de vacinação, relatório mensal e termo de apreensão e sacrifício sob a forma de abate sanitário e avaliação de animais;
- o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal, aprovado pela Instrução Normativa 6, de 08-01-2004, do Secretário de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
- a Resolução SAA 79 de 10-12-2012, que implanta o GEDAVE – Sistema de Gestão de Defesa Animal e Vegetal e dá outras providências;
- a Portaria CDA – 7, de 20-02-2013, que dispõe sobre os períodos para proceder e comprovar a vacinação contra a brucelose de fêmeas de bovinos e bubalinos, com idade de três a oito meses; revoga a Portaria CDA – 48, de 24-9-2004; e dá
outras providências;
- a Portaria CDA - 8, de 20-02-2013, que disciplina o procedimento para o lançamento das informações do estoque dos produtos biológicos para vacinação compulsória dos programas de sanidade animal, referentes às doenças de peculiar interesse do Estado, através do GEDAVE e dá outras providências.
DECIDE:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Artigo 1º - Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos para o lançamento dos seguintes dados que deverão ser efetuados no GEDAVE, referentes ao Programa Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose (PECEBT):
I - informações do atestado de vacinação contra brucelose, prestadas pelo médico veterinário cadastrado junto a CDA;
II - declaração de vacinação contra brucelose feita pelo usuário externo vinculado à exploração pecuária da Atividade Produtiva (AP).
Capítulo II
Das informações do atestado de vacinação contra brucelose
Artigo 2º - O médico veterinário cadastrado pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA) para vacinação de brucelose pelo Programa Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose (PECEBT) deverá lançar no GEDAVE as informações de todos atestados de suas vacinações contra brucelose em até 4 dias corridos da data de vacinação.
§ 1º - O médico veterinário referido no caput deste artigo deverá estar devidamente cadastrado como usuário externo do GEDAVE, conforme Resolução SAA - 79, de 10-12-2012.
§ 2º - As informações atestando a vacinação contra brucelose através do GEDAVE não dispensam a entrega do atestado de vacinação previsto nos inciso II e III do artigo 1º, da Portaria CDA - 7, de 24-04-2002, ao responsável pela exploração pecuária da AP.
§ 3º - Para fins desta Portaria, o prazo que trata o caput deste artigo não se interrompe ou suspende, podendo vencer em sábado, domingo ou feriado.
§ 4º - O médico veterinário que deixar de efetuar o lançamento das informações no GEDAVE na forma, prazo e condições estabelecidos nesta Portaria, estará sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente, podendo ter o seu cadastro suspenso.
Capítulo III
Da declaração de vacinação contra brucelose
Artigo 3º - O usuário externo vinculado à exploração pecuária da AP poderá declarar através do GEDAVE a vacinação contra brucelose.
§ 1º - A declaração de vacinação contra brucelose somente poderá ser feita pelo usuário externo vinculado à exploração pecuária, através do GEDAVE, após o lançamento das informações do atestado de vacinação pelo médico veterinário
cadastrado na CDA, conforme previsto no caput do artigo 2º, desta Portaria.
§ 2º - A declaração de vacinação contra brucelose através do GEDAVE dispensa a apresentação do atestado de vacinação junto a uma das Unidades Locais da CDA, prevista no inciso II, do artigo 7º, da Resolução CDA 11, de 19-04-2002.
§ 3º - Caso a declaração de vacinação contra brucelose não seja feita através do GEDAVE, nos termos do caput deste artigo, deverá a mesma ser feita em uma das Unidades Locais da CDA pelo responsável pela exploração pecuária, mediante a entrega de cópia e exibição de original do atestado de vacinação fornecido pelo médico veterinário cadastrado na CDA.
§ 4º - No caso do parágrafo anterior, o lançamento no GEDAVE das informações da declaração de vacinação contra brucelose feita junto a uma das Unidades Locais da CDA será realizado pelo usuário funcionário da CDA, autorizado para
tais fins.
§ 5º - A declaração de vacinação que trata esta Portaria é o ato que comprova a vacinação contra brucelose estabelecida no artigo 3º, da Portaria CDA – 7, de 20-02-2013.
Capítulo IV
Disposições finais
Artigo 4º – Nos casos excepcionais, elencados abaixo, o lançamento das informações do atestado de vacinação contra brucelose, bem como da declaração de vacinação poderão ser feitos pelo usuário funcionário da CDA, autorizado para tais fins, após análise do fato:
I – quando o médico veterinário deixar de efetuar o lançamento das informações no prazo previsto, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação pertinente;
II – quando o responsável pela exploração pecuária da AP, portando o atestado de vacinação fornecido pelo médico veterinário cadastrado, se dirigir a uma das Unidades Locais da CDA e solicitar a inclusão das informações antes do prazo determinado no caput do artigo 2º, desta Portaria;
III – na hipótese prevista no parágrafo quarto, do artigo 3º, desta Portaria.
Artigo 5º - Os médicos veterinários referidos no caput do artigo 2º, desta Portaria, terão o prazo até 30-03-2013, para as adequações necessárias ao atendimento pleno da mesma.
Artigo 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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