Resolução SAA - 52, de 03/08/2021
Publicado em 04/08/2021 | Sancionado em 03/08/2021
Ementa
Estabelece os procedimentos e os prazos relacionados à vacinação, aos exames e à certificação de estabelecimento livre de que tratam o Programa Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose (PECEBT) no Estado de São Paulo, e dá outras providências
Status
• Revogado por Resolução SAA - 28, de 09/03/2022
• Revoga Resolução SAA - 40, de 21/05/2021
• Revoga Portaria CDA - 06, de 19/04/2020
• Revoga Portaria CDA - 05, de 22/04/2020
Texto Integral
O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto nos artigos 4º, § 2º, c/c os artigos 52 e 70, do Decreto nº 45.781/2001, que regulamenta a Lei nº 10.670/2000, e
Considerando o Decreto n° 45.782/2001, que define os Programas de Sanidade Animal, de Peculiar Interesse do Estado, em conformidade com o Decreto n° 45.781/2001;
Considerando a Resolução SAA n° 10/2002, que estabelece as normas para execução do projeto de fiscalização da distribuição de produtos e insumos veterinários e de produtos de alimentação de animais de peculiar interesse do estado;
Considerando a Resolução SAA n° 79/2012, que implanta o GEDAVE – Sistema de Gestão de Defesa Animal e Vegetal e dá outras providências;
Considerando o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal, aprovado pela Instrução Normativa nº 10/2017, do Secretário de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);
Considerando a Resolução SAA n° 2/2020, que dispõe sobre a aprovação do novo Programa Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose (PECEBT) no âmbito do Estado de São Paulo, e dá outras providências;
Considerando a Resolução SAA nº 7/2021, que estabelece a Política de Boas Práticas Regulatórias no âmbito da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo;
RESOLVE:
Artigo 1º- Estabelece os procedimentos relacionados aos prazos de vacinação contra brucelose, à realização de exames de brucelose e tuberculose de bovinos e bubalinos, à utilização de insumos no âmbito do Programa Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose (PECEBT) no Estado de São Paulo e determina as normas de certificação de estabelecimentos livres de brucelose e tuberculose e procedimentos.
SEÇÃO I
DA VACINAÇÃO CONTRA BRUCELOSE
Artigo 2° - Nas condições e nos prazos apresentados na tabela abaixo, todas as fêmeas de bovinos e bubalinos entre 3 (três) a 8 (oito) meses de idade devem ser vacinadas contra brucelose com vacinas B19 (sendo que a vacina RB51 pode ser utilizada para bovinos):
Etapas Fêmeas nascidas entre os meses de: Devem ser vacinadas no período de:
2º Semestre março de 2021 e agosto de 2021 1º de junho de 2021 a 30 de novembro de 2021
1º Semestre setembro de 2021 e fevereiro de 2022 1º de dezembro de 2021 a 31 de maio de 2022
2º Semestre março de 2022 e agosto de 2022 1º de junho de 2022 a 30 de novembro de 2022
1º Semestre setembro de 2022 e fevereiro de 2023 1º de dezembro de 2022 a 31 de maio de 2023
2º Semestre março de 2023 e agosto de 2023 1º de junho de 2023 a 30 de novembro de 2023
1º Semestre setembro de 2023 e fevereiro de 2024 1º de dezembro de 2023 a 31 de maio de 2024
2º Semestre março de 2024 e agosto de 2024 1º de junho de 2024 a 30 de novembro de 2024
1º Semestre setembro de 2024 e fevereiro de 2025 1º de dezembro de 2024 a 31 de maio de 2025
§ 1° - No caso de não cumprimento da vacinação nos prazos acima estipulados na tabela do artigo 2º, as fêmeas com idade superior a 8 (oito) meses deverão ser vacinadas, impreterivelmente, com a vacina RB-51, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
§ 2° - Ficam dispensadas da vacinação, as fêmeas com idade superior a 8 (oito) meses que não tenham sido vacinadas por serem destinadas ao abate imediato.
Artigo 3° - A vacinação deve ser realizada por médico veterinário cadastrado na Secretaria da Agricultura e Abastecimento, por meio da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA através do sistema GEDAVE.
Parágrafo único - Depois de reconstituída, a vacina deve ser utilizada no mesmo dia, sendo vedada sua utilização no dia(s) seguinte(s) à essa reconstituição, sendo que este prazo pode ser menor, se assim recomendar o fabricante.
Artigo 4° - Cabe ao médico veterinário, em até 4 (quatro) dias, colocar no sistema GEDAVE as informações solicitadas por este sistema e, dentro desse mesmo prazo, entregar ao responsável pelos animais o Atestado de Vacinação.
Artigo 5º - O produtor deverá realizar a Declaração de Vacinação contra brucelose juntamente com a confirmação do Atestado de Vacinação colocada pelo médico veterinário no sistema GEDAVE.
§ 1º - O cumprimento pelo produtor do disposto no caput do artigo 5º desta Resolução dispensa a apresentação do Atestado de Vacinação junto a uma das unidades da CDA.
§ 2º - A declaração deverá ser realizada em até 7 (sete) dias após o término dos períodos de vacinação definidos na tabela do artigo 2°.
§ 3º - A Atividade Produtiva (AP) será suspensa se o produtor deixar de confirmar dentro do prazo estipulado do § 2º do artigo 5º desta Resolução. A suspensão será retirada após a devida regularização junto à Secretaria da Agricultura e Abastecimento através de uma das Unidades da CDA.
SEÇÃO II
DOS EXAMES
Artigo 6° - Os testes de brucelose e tuberculose nos animais somente poderão ser realizados por médicos veterinários:
I - cadastrados junto à CDA como responsável técnico por Granja de Reprodutores de Suídeos Certificada – GRSC,
II - habilitados junto ao MAPA para realização de diagnóstico de brucelose e tuberculose no Estado de São Paulo,
III – responsáveis por instituições de ensino e pesquisa e
IV - responsáveis por laboratórios oficiais e credenciados pelo MAPA para realização de exame de brucelose.
§1º - As informações dos atestados de testes de brucelose e tuberculose deverão ser colocadas pelo médico veterinário no sistema GEDAVE em até 4 (quatro) dias da data de realização do teste e/ou da leitura.
§2º - Para que o produtor possa informar aos laticínios e a outros estabelecimentos processadores de leite sua regularidade quanto aos testes de brucelose e tuberculose, o médico veterinário indicado no inciso II do artigo 6º deve entregar ao produtor (uma) via do Atestado dos testes de brucelose e tuberculose.
§3º - Laboratórios credenciados localizados em outras Unidades Federativas, que realizarem testes de brucelose e tuberculose para estabelecimentos rurais localizados no Estado de São Paulo, deverão ser cadastrados no sistema GEDAVE e inserir os respectivos atestados.
SEÇÃO III
DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS PROCESSADORES DE LEITE E DERIVADOS E DOS PRODUTORES FORNECEDORES DE LEITE
Artigo 7°- Laticínios e estabelecimentos processadores de leite e derivados deverão:
I - receber “leite in natura” somente de produtores que comprovarem terem realizado vacinação contra a brucelose das fêmeas bovinas e bubalinas com idade a partir de 3 (três) meses, mediante a entrega do certificado de vacinação dentro do prazo de validade e emitidos pelo sistema GEDAVE,
II - arquivar certificados ou documentos equivalentes que comprovem a realização da vacinação contra a brucelose,
III - suspender o recebimento do leite do produtor fornecedor que não apresentar os atestados dos exames nos prazos estabelecidos no artigo 8° desta resolução.
Parágrafo único - No caso de descumprimento dos incisos I e/ou II do artigo 7º, os estabelecimentos estarão sujeitos às penalidades previstas em lei.
Artigo 8° - Cabe aos produtores fornecedores de leite “in natura”:
I - realizar exames diagnósticos de brucelose e tuberculose nos bovinos e bubalinos elegíveis, entre os dias 1° de julho e 30 de junho do ano subsequente a seu nascimento, conforme disposto nas legislações federais e estaduais vigentes.
II - apresentar até o dia 30 do mês de junho de cada ano, os exames dos animais testados desde 1° de julho do ano anterior, aos laticínios e outros estabelecimentos processadores de leite.
§ 1º - A obrigação prevista no inciso I do artigo 8º será exigida a partir de 1° de julho de 2022.
§ 2º- Excepcionalmente, os resultados dos exames realizados entre janeiro de 2020 e junho de 2021, poderão ser entregues até o dia 30 de junho de 2022, aos estabelecimentos processadores de leite e derivados.
§ 3º- A propriedade fornecedora de leite “in natura” que pertença a outra Unidade Federativa, deve submeter-se aos incisos I e II do artigo 8º.
§ 4º - O produtor fornecedor que não apresentar os exames nos prazos estabelecidos nos incisos I e II e § 1º e §2º do artigo 8º, não poderá destinar sua produção de leite a estabelecimentos processadores de leite ou de produtos lácteos, a entrepostos de leite, entre outros congêneres, a partir de 01 de julho do mesmo ano.
SEÇÃO IV
DAS OBRIGAÇÕES DOS RESPONSÁVEIS POR BOVÍDEOS PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS DE CONCENTRAÇÃO DE ANIMAIS
Artigo 9° - Os responsáveis por bovinos e bubalinos que participarem de eventos de concentração de animais deverão apresentar os seguintes atestados:
I – atestado negativo para brucelose, conforme modelo reconhecido na legislação vigente e
II – atestado negativo para tuberculose através do teste cervical simples (TCS) ou do teste cervical comparativo (TCC).
§ 1º - A validade dos atestados exigidos no artigo 9º deve compreender todo o período de trânsito e permanência dos animais nos eventos, caso contrário, estará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente.
§ 2º - Os animais provenientes de propriedade cuja finalidade principal é a produção de leite ou produção mista de gado de corte, que forem destinados à leilões de rebanho geral, devem ser submetidos ao teste cervical simples (TCS) ou ao teste cervical comparativo (TCC).
§ 3º - Os animais provenientes de propriedade com finalidade única de corte, destinados à participação em leilões de rebanho geral, podem ser submetidos apenas ao teste da prega caudal (TPC).
§ 4º - A exigência dos atestados de exames de brucelose e tuberculose para bovinos e bubalinos destinados a leilões de rebanho geral, tratados no § 2º e § 3º, ocorrerá a partir de 1° de julho de 2022.
§ 5º - O retorno de bovinos ou bubalinos aos estabelecimentos livres de brucelose e tuberculose, após terem participado de leilões de rebanho geral, provocará a suspensão da certificação destes estabelecimentos, após o dia 30 de junho de 2022, tendo em vista o que dispõe o §4º.
SEÇÃO V
DA CERTIFICAÇÃO DE ESTABELECIMENTO LIVRE DE BRUCELOSE E TUBERCULOSE E DA SUSPENSÃO E RENOVAÇÃO DESSA CERTIFICAÇÃO
Artigo 10 - Os responsáveis legais pelas propriedades interessadas em certificar, renovar ou suspender a certificação de estabelecimento como livre de brucelose e tuberculose deverão solicitá-la, junto ao sistema GEDAVE, da seguinte forma:
I - devem elaborar o requerimento sobre a certificação (inicial, renovação e suspensão por interesse próprio);
II - devem manifestar, por meio do sistema, sua concordância com o termo de compromisso;
III - indicar o Cadastro de Pessoa Física (CPF) do médico veterinário que, indicado no inciso II do artigo 6º, realizará a execução dos testes de diagnóstico e
IV - apresentar 2 (dois) testes negativos consecutivos para todo o rebanho, com intervalo de 6 (seis) a 12 (doze) meses, quando da certificação inicial.
§ 1° - Todos os requerimentos devem ser realizados pelo interessado, e são de dois tipos:
I – inicial - para novas certificações e para renovação de certificações dentro do prazo de validade, ou
II - suspensão - para a cessação dos efeitos da certificação por interesse próprio.
§ 2° - O certificado de estabelecimento livre de brucelose e tuberculose terá validade de 1 (um) ano, e o responsável legal pela propriedade deverá requerer sua renovação 15 (quinze) dias antes do vencimento do prazo, no mínimo.
§ 3° - No caso de renovação de certificação, o responsável deve apresentar os resultados de exames antes do vencimento do certificado atual, caso contrário a certificação será suspensa e o interessado deverá adotar todos os procedimentos da certificação inicial.
§ 4° - No caso de estar interessado em suspender a certificação do seu estabelecimento, o produtor deverá elaborar apenas o requerimento solicitando essa suspensão da certificação, por interesse próprio, descrito no inciso I do artigo 10.
Artigo 11 - Todas as instituições, pública e privadas, que exerçam atividades de ensino, pesquisa e / ou extensão, bem como outras entidades e empresas que prestem serviços à população, públicas ou privadas, que tenham bovinos e/ou bubalinos sob seu poder ou guarda devem obrigatoriamente ser certificadas como estabelecimento livre de brucelose e tuberculose.
Parágrafo único - As instituições, entidades e empresas, referenciadas no artigo 11, deverão submeter no GEDAVE as obrigações previstas nos incisos I, II, III e IV, do artigo 10, até 1º de julho de 2022.
Artigo 12 - O médico veterinário cadastrado e/ou habilitado que deixar de efetuar o cadastro das informações no GEDAVE na forma, prazo e condições estabelecidos nesta Resolução, estará sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente.
Artigo 13 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas a Resolução SAA 40/2021, as Portarias CDA nº 5/2020 e nº 06/2020. (SAA-PRC- 2020/03770 e SAA-PRC-2020/09972)
Aviso Legal
Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).
Os textos legais disponíveis no site são meramente informativos e destinados a
consulta / pesquisa, sendo imprópria sua utilização em ações judiciais.