Resolução SAA - 40, de 21/05/2021
Publicado em 22/05/2021 | Sancionado em 21/05/2021
Ementa
Estabelece os procedimentos e os prazos relacionados à vacinação e aos exames que tratam o Programa Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose (PECEBT) no Estado de São Paulo, e dá outras providências
Status
• Revogado por Resolução SAA - 52, de 03/08/2021
• Revoga Portaria CDA - 06, de 19/04/2020
• Revoga Portaria CDA - 05, de 22/04/2020
Texto Integral
O Secretário de Agricultura e Abastecimento, em conformidade, especialmente, com o previsto nos artigos 4º, § 2º, c/c os artigos 52 e 70, do Decreto 45.781/01, que regulamenta a Lei 10.670/2000, e
Considerando o Decreto estadual 45.782/2001, que define os Programas de Sanidade Animal, de Peculiar Interesse do Estado, em conformidade com o Decreto 45.781/2001;
Considerando a Resolução SAA 10/2002, que estabelece as normas para execução do projeto de fiscalização da distribuição de produtos e insumos veterinários e de produtos de alimentação de animais de peculiar interesse do estado;
Considerando a Resolução SAA 79/2012, que implanta o GEDAVE - Sistema de Gestão de Defesa Animal e Vegetal e dá outras providências;
Considerando o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal, aprovado pela Instrução Normativa 10/2017, do Secretário de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);
Considerando a Resolução SAA 2/2020, que dispõe sobre a aprovação do novo Programa Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose (PECEBT) no âmbito do Estado de São Paulo, e dá outras providências;
Considerando a Resolução SAA 7/2021, que estabelece a Política de Boas Práticas Regulatórias no âmbito da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo;
Resolve:
Artigo 1º - Estabelece os procedimentos com relação aos prazos relacionados à vacinação e aos exames de bovinos e bubalinos, determina as normas de certificação de estabelecimentos livres de brucelose e tuberculose bem como padroniza os procedimentos para utilização de insumos no âmbito do Programa Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose (PECEBT) no Estado de São Paulo.
SEÇÃO I
DA VACINAÇÃO CONTRA BRUCELOSE
Artigo 2° - Todas as fêmeas de bovinos e bubalinos, na faixa etária de 3 (três) a 8 (oito) meses, devem ser vacinadas, podendo ser utilizadas as vacinas B19 ou RB-51, nas condições e prazos apresentados na tabela abaixo:
Fêmeas nascidas entre os meses de:
Devem ser vacinadas no período de:
setembro de 2020 e fevereiro de 2021
01-12-2020 a 31-03-2021
março de 2021 e agosto de 2021
01-06-2021 a 30-11-2021
setembro de 2021 e fevereiro de 2022
01-12-2021 a 31-03-2022
março de 2022 e agosto de 2022
01-06-2022 a 30-11-2022
setembro de 2022 e fevereiro de 2023
01-12-2022 a 31-03-2023
março de 2023 e agosto de 2023
01-06-2023 a 30-11-2023
§ 1° - No caso de não cumprimento da vacinação nos prazos estipulados na tabela do artigo 2º, as fêmeas com idade superior a 8 (oito) meses deverão ser vacinadas, impreterivelmente, com a vacina RB-51, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
§ 2° - Ficam dispensadas da vacinação, as fêmeas destinadas ao abate imediato com idade superior a 8 (oito) meses, que não tenham sido vacinadas.
Artigo 3° - A vacinação deve ser realizada por médico veterinário cadastrado na Secretaria da Agricultura e Abastecimento, por meio da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA através do sistema GEDAVE.
§ 1° - A utilização da vacina deve respeitar as recomendações do fabricante.
§ 2° - Em casos omissos a vacina depois de reconstituída deve ser utilizada no mesmo dia.
Artigo 4° - Cabe ao médico veterinário:
I - no dia da vacinação, entregar ao responsável pelos animais o atestado de vacinação, e
II - em até 4 (quatro) dias, cadastrar no sistema GEDAVE as informações solicitadas.
Artigo 5º - O produtor deverá realizar a Declaração de vacina contra brucelose com a confirmação do Atestado de Vacinação cadastrada pelo médico veterinário no sistema GEDAVE.
§ 1º - Fica dispensada a apresentação do atestado de vacinação junto a uma das Unidades da CDA, caso o produtor cumpra o artigo 5º desta Resolução.
§ 2º - A declaração deverá ser realizada em até 7 (sete) dias após o término dos períodos de vacinação definidos no artigo 2°.
§ 3º - A Atividade Produtiva (AP) será suspensa se o produtor deixar de confirmar dentro do prazo estipulado do § 2º o artigo 5º desta Resolução. A suspensão será retirada após a devida regularização junto à Secretaria da Agricultura e Abastecimento através de uma das Unidades da CDA.
SEÇÃO II
DOS EXAMES
Artigo 6° - Os testes de brucelose e tuberculose nos animais somente poderão ser realizados por médico veterinário das categorias abaixo: I - cadastrado junto à CDA como responsável técnico por Granja de Reprodutores de Suídeos Certificada - GRSC;
II - habilitado junto ao MAPA para realização de diagnóstico de brucelose e tuberculose no Estado de São Paulo;
III - instituições de ensino e pesquisa, e
IV - laboratórios oficiais e credenciados pelo MAPA para realização de exame de brucelose.
§ 1º - As informações dos atestados de testes de brucelose e tuberculose deverão ser cadastradas no sistema GEDAVE em até 4 (quatro) dias da data de realização do teste e/ou da leitura.
§ 2º - Para fins de fornecimento de leite a estabelecimentos processadores de leite, o médico veterinário elencado no inciso II, do artigo 6º deve disponibilizar (uma) via do referido atestado ao produtor interessado.
§ 3º- Os laboratórios credenciados localizados em outras Unidades Federativas, que realizarem testes de brucelose e tuberculose para estabelecimentos rurais localizados no Estado de São Paulo, deverão ser cadastrados no sistema GEDAVE e inserir os respectivos atestados.
SEÇÃO III
DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS PROCESSADORES DE LEITE E DERIVADOS E DOS PRODUTORES FORNECEDORES DE LEITE E DOS
Artigo 7°- Os estabelecimentos processadores de leite e derivados deverão:
I - receber \"leite in natura\" somente de produtores que comprovarem a vacinação contra a brucelose das fêmeas bovinas e bubalinas com idade a partir de 3 (três) meses, mediante a entrega do certificado de vacinação dentro do prazo de validade e emitidos pelo sistema GEDAVE,
II - arquivar certificados ou documentos equivalentes que comprovem a vacinação da brucelose,
III - suspender o recebimento do leite do produtor fornecedor que não apresentar os atestados dos exames nos prazos estabelecidos no Artigo 9° desta resolução.
Parágrafo único - No caso de descumprimento dos incisos I e/ou II do artigo 7º, os estabelecimentos estarão sujeitos as penalidades previstas em lei.
Artigo 8° - Cabe aos produtores fornecedores de leite \"in natura\":
I - realizar exames de diagnóstico de brucelose e tuberculose nos bovinos e bubalinos elegíveis conforme disposto nas legislações federais e estaduais vigentes entre os dias 1° de julho e 30 de junho do ano subsequente,
II - apresentar até o dia 30 do mês de junho de cada ano, os exames dos animais testados desde 1° de julho do ano anterior, aos laticínios, usinas e outros estabelecimentos processadores de leite e derivados.
§ 1º - A obrigação prevista no inciso I do artigo 8º será exigida a partir de 01-07-2022.
§ 2º- Excepcionalmente, os resultados dos exames realizados entre janeiro de 2020 e junho de 2021, poderão ser entregues até o dia 30-06-2022 aos estabelecimentos processadores de leite e derivados.
§ 3º- Cabe a propriedade fornecedora de leite \"in natura\" que pertença a outra Unidade Federativa, submeter-se aos incisos I e II do artigo 8º.
§ 4º - O produtor fornecedor que não apresentar os exames nos prazos estabelecidos nos incisos I e II e § 1º e §2º do artigo 8º, não poderá destinar a sua produção a estabelecimentos de beneficiamento de leite ou produtos lácteos, entrepostos de leite, entre outros congêneres, a partir de 01 de julho do mesmo ano.
SEÇÃO IV
DAS OBRIGAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO DE BOVÍDEOS EM EVENTOS DE CONCENTRAÇÃO DE ANIMAIS
Artigo 9° - Os bovinos e bubalinos que participarem de eventos de concentração de animais deverão apresentar os seguintes atestados:
I - atestado negativo para brucelose, conforme modelo reconhecido na legislação vigente e
II - atestado negativo para tuberculose através do teste cervical simples (TCS) ou teste cervical comparativo (TCC).
§ 1º - A validade dos atestados exigidos no artigo 9º deve compreender todo o período de trânsito e permanência dos animais nos eventos, caso contrário, estará sujeito as penalidades previstas na legislação vigente.
§ 2º - Os animais provenientes de propriedade com finalidade principal igual a leite ou mista, destinados à participação em leilões de rebanho geral, devem ser submetidos ao teste da cervical simples (TCS).
§ 3º - Os animais provenientes de propriedade com finalidade única de corte, destinados à participação em leilões de rebanho geral, podem ser submetidos ao teste da prega caudal (TPC).
§ 4º - A exigência dos atestados de exames de brucelose e tuberculose para bovinos e bubalinos destinados a leilões de rebanho geral, conforme previsto do § 2º e § 3º, ocorrerá a partir de 01-07-2022.
§ 5º - Em vista do exposto no §4º, até o dia 30-06-2022, a certificação de estabelecimento livre de brucelose e tuberculose será suspensa, os bovinos e bubalinos procedentes de estabelecimentos livres de brucelose e tuberculose que participarem de leilões de rebanho geral e retornar ao seu estabelecimento.
SEÇÃO V
DA CERTIFICAÇÃO, SUSPENSÃO E RENOVAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO DE ESTABELECIMENTO LIVRE DE BRUCELOSE E TUBERCULOSE
Artigo 10 - Os responsáveis legais das propriedades interessadas em certificar, renovar ou suspender a certificação de estabelecimento como livre de brucelose e tuberculose, no Estado de São Paulo, deverão efetuar a solicitação junto ao sistema GEDAVE, na forma abaixo indicada:
I - elaborar o requerimento de certificação (inicial, renovação e suspensão por interesse próprio);
II - manifestar a concordância digital com o termo de compromisso.
III - indicar o CPF (Cadastro de Pessoa Física) do médico veterinário descrito no inciso II do artigo 6º, que realizará a execução dos testes de diagnóstico,
IV - apresentar 2 (dois) testes negativos consecutivos para todo rebanho, com intervalo de 6 (seis) a 12 (doze) meses, quando da certificação inicial.
§ 1° - Todos os requerimentos serão realizados pelo interessado, sendo do tipo: inicial para novas certificações, renovação para as certificações dentro do prazo de validade, e suspensão para a cessão dos efeitos da certificação por interesse próprio.
§ 2° - O certificado de estabelecimento livre de brucelose e tuberculose terá validade de 1 (um) ano, devendo o responsável legal pela propriedade requerer renovação com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência do vencimento.
§ 3° - No caso de renovação de certificação o responsável deve apresentar os resultados de exames antes do vencimento do certificado atual, caso contrário a certificação será suspensa e o interessado deverá adotar todos os procedimentos da certificação inicial.
§ 4° - No caso de interesse em suspender a certificação do estabelecimento o produtor deverá atender somente o determinado no inciso I do artigo 10.
Artigo 11 - Todas as instituições, pública e privadas, que exerçam atividades de ensino, pesquisa e / ou extensão, bem como outras entidades e empresas que prestam serviços à população, públicas ou privadas, devem obrigatoriamente ser certificadas como estabelecimento livre de brucelose e tuberculose, caso tenham sob seu poder ou guarda bovinos e/ou bubalinos.
Parágrafo único - As instituições, entidades e empresas, referenciadas no artigo 11, deverão submeter no GEDAVE as obrigações previstas nos incisos I, II, III e IV, do artigo 10, até 01-07-2022.
Artigo 12 - O médico veterinário habilitado que deixar de efetuar o cadastro das informações no GEDAVE na forma, prazo e condições estabelecidos nesta Resolução, estará sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente.
Artigo 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Portarias CDA 5/2020 e 06/2020. (SAAPRC 2020/03770)
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