Facebook Twitter Youtube Flickr

Portaria CDA - 12, de 13/03/2023

Publicado em 14/03/2023 | Sancionado em 13/03/2023

Ementa

Estabelecer normas para o cadastramento de planta básica, planta matriz e planta fornecedora de sementes e de Engenheiro Agrônomo - Responsável Técnico e instituir normas técnicas de Defesa Sanitária Vegetal, sobre manutenção, produção, comércio, transporte e uso, no Estado de São Paulo.

Status

• Revoga Portaria CDA - 18, de 05/04/2018

Texto Integral

O Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Subsecretaria de Agricultura, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e, considerando o Decreto n° 66.417, de 30 de dezembro de 2021, alterado pelo Decreto n° 66.530, de 25 de fevereiro de 2022, que reorganizou a Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO:

A Lei Estadual nº 10.478, de 22 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a adoção de medidas de Defesa Sanitária Vegetal no âmbito do Estado e dá outras providências correlatas;

O Decreto Estadual nº 45.211, de 19 de setembro de 2000, que regulamenta a Lei Estadual nº 10.478, de 22 de 1999, que dispõe sobre a adoção de medidas de Defesa Sanitária Vegetal no âmbito do Estado e dá providências correlatas;

O Decreto Estadual nº 45.405, de 16 de novembro de 2000, que define como de peculiar interesse do Estado as culturas vegetais que especifica e dá providências correlatas;

A Resolução Estadual nº 21, de 04 de abril de 2018, que dispõe sobre a produção dos materiais de propagação de citros e a manutenção de plantas que forneçam estruturas vegetais destinadas à multiplicação de citros;

DECIDE:

Artigo 1° - Estabelecer normas para o cadastramento de planta básica, planta matriz e planta fornecedora de sementes e de Engenheiro Agrônomo - Responsável Técnico e instituir normas técnicas de Defesa Sanitária Vegetal, sobre manutenção, produção, comércio, transporte e uso, no Estado de São Paulo.

SEÇÃO I – Das conceituações

Artigo 2º - Para efeito desta Portaria entende-se por:

1) AMBIENTE PROTEGIDO: local de produção, também denominado estufa, identificado por um ponto georreferenciado, localizado em um viveiro devidamente cadastrado na Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, coberto com material que evite a passagem de água, mas permita a passagem de luz, protegido contra pragas através de tela de malha especificada nas presentes normas e destinado à produção de material de propagação de citros e/ou manutenção de plantas de citros.

2) ATESTADO DE CARACTERIZAÇÃO VARIETAL: documento com descritores mínimos do grupo de cultivares, emitido por uma instituição pública de pesquisa, melhorista responsável pela seleção da cultivar ou introdutor da cultivar no Brasil, no caso de cultivares importadas, ou uma entidade oficialmente credenciada, que possa caracterizar a cultivar em seus aspectos horticulturais e de padrão da fruta.

3) BORBULHA: porção de tecido com ou sem lenho, que contenha uma gema (meristema vegetativo) passível de reproduzir assexuadamente a planta original.

4) BORBULHEIRA: conjunto de plantas jovens de espécie e cultivar definida, com origem e sanidade controlada, desenvolvidas em ambiente protegido, destinadas ao fornecimento de borbulhas para produção de mudas.

5) CADASTRAMENTO: processo realizado pela CDA, que efetiva o cadastro do estabelecimento, da produção e do Responsável Técnico para fins de fiscalização fitossanitária.

6) CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM (CFO): documento emitido na origem para atestar a condição fitossanitária da partida de plantas, parte de vegetais ou produtos de origem vegetal, de acordo com as normas de Defesa Sanitária Vegetal do Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, emitido por Engenheiro Agrônomo habilitado pela CDA.

7) CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM CONSOLIDADO (CFOC): documento emitido no momento da consolidação para atestar a condição fitossanitária da partida de plantas, parte de vegetais ou produtos de origem vegetal, de acordo com as normas de Defesa Sanitária Vegetal do MAPA, emitido por Engenheiro Agrônomo habilitado pela CDA.

8) CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE PLANTA BÁSICA (CFPB): documento emitido pela CDA que certifica que foram atendidas todas as exigências fitossanitárias estabelecidas para planta básica de citros.

9) CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE PLANTA FORNECEDORA DE SEMENTES (CFPFS): documento emitido pela CDA que certifica que foram atendidas todas as exigências fitossanitárias estabelecidas para planta fornecedora de sementes de citros.

10) CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE PLANTA MATRIZ (CFPM): documento emitido pela CDA que certifica que foram atendidas todas as exigências fitossanitárias estabelecidas para planta matriz de citros.

11) DETENTOR DE MUDA OU MATERIAL DE PROPAGAÇÃO DE CITROS: toda pessoa física ou jurídica que esteja produzindo, armazenando, transportando, comercializando, plantando ou tenha plantado, permutando ou consignando mudas ou materiais de propagação de planta de citros.

12) ENXERTIA: método de propagação vegetativa que consiste na união de um fragmento de caule com o porta-enxerto.

13) ENXERTO: parte da planta original enxertada no porta-enxerto.

14) ETIQUETA: material para identificação de mudas, borbulhas, sementes e de outros materiais de propagação vegetativa de citros.

15) FISCALIZAÇÃO: ato de fiscalizar, verificar, realizado por servidor da CDA.

16) INSPEÇÃO: exame visual oficial de plantas, produtos vegetais ou outros materiais regulamentados, para determinar se pragas estão presentes e/ou determinar a conformidade com as regulamentações fitossanitárias.

17) INTRODUTOR: pessoa física ou jurídica que introduz pela primeira vez no país, uma cultivar desenvolvida em outro país.

18) IN VITRO: método de micropropagação de vegetais que consiste na aplicação de técnicas para a multiplicação de planta em laboratório.

19) LABORATÓRIO: unidade constituída, inscrita e credenciada no RENASEM para proceder à análise de amostras e expedir o laudo laboratorial.

20) LAUDO LABORATORIAL: documento expedido por laboratório, com resultados para patógenos limitantes de planta de citros, atestando a condição sanitária do material de propagação de citros.

21) LOTE: conjunto de mudas homogêneas e uniformes, que apresentam conformidades fitossanitárias semelhantes e mesma fase fenológica, mesma variedade de copa e porta-enxerto, interenxerto e sub-enxerto, quando for o caso, com mesma origem de borbulha, identificada por combinação de letras e/ou números, durante o processo de produção.

22) MATERIAL DE PROPAGAÇÃO DE CITROS: material de origem sexuada ou assexuada utilizado na propagação de planta de citros, incluindo frutos para extração de sementes.

23) MELHORISTA: pessoa física ou jurídica que desenvolve uma cultivar de citros.

24) MUDA DE CITROS: estrutura vegetal, enxertada ou não, com material da mesma ou de outra espécie de planta de citros, que não esteja fixada no substrato final à aptidão a que se destina.

25) OBTENTOR: pessoa física ou jurídica que obtiver cultivar, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada.

26) PERMISSÃO DE TRÂNSITO VEGETAL (PTV): documento emitido para acompanhar o trânsito da partida de planta, parte de vegetais ou produtos de origem vegetal, de acordo com as normas de Defesa Sanitária Vegetal do MAPA.

27) PLANTA BÁSICA DE CITROS: cultivar originada de programa de melhoramento, com potencial para se tornar comercial para fornecimento de borbulha ou semente, com atestado de origem genética assinado por melhorista e com o laudo laboratorial, expedido por laboratório credenciado pelo MAPA.

28) PLANTA DE CITROS: para efeito da presente norma é aquela pertencente à família Rutaceae, com afinidades fitossanitárias das espécies e variedades dos gêneros Citrus, Fortunella, Poncirus ou outros e de seus híbridos.

29) PLANTA FORNECEDORA DE SEMENTES: planta fornecedora de material de propagação com origem conhecida, no caso de planta matriz fornecedora de sementes, ou sem origem conhecida, no caso de plantas fornecedoras de sementes sem origem genética comprovada.

30) PLANTA MATRIZ DE CITROS: planta de origem genética conhecida com características típicas da espécie e cultivar, histórico de produção e sanidade comprovada, mantida em condição controlada de acordo com normas de Defesa Sanitária Vegetal, destinada ao fornecimento de borbulhas ou de sementes para propagação vegetativa de citros.

31) PORTA-ENXERTO: planta não enxertada também denominada cavalinho, originado de sementes ou de tecido meristemático, destinado à produção de mudas de planta de citros, constituindo-se o sistema radicular da muda.

32) REGISTRO NACIONAL DE CULTIVARES (RNC): cadastro de cultivares habilitadas para a produção, comercialização e utilização de sementes e mudas em todo território nacional expedido pelo MAPA.

33) REGISTRO NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS (RENASEM): cadastro de pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades de produção, beneficiamento, reembalagem, armazenamento, análise, comércio, importação ou exportação de semente ou muda, expedido pelo MAPA.

34) RESPONSÁVEL TÉCNICO (RT): Engenheiro Agrônomo registrado pelo CREA/SP, que se responsabiliza, independentemente ou solidariamente, pela produção e sanidade de mudas e de borbulhas de planta de citros e pela manutenção e sanidade de planta básica e da planta matriz de citros.

35) RESPONSÁVEL TÉCNICO HABILITADO (RT Habilitado): Engenheiro Agrônomo registrado pelo CREA/SP e habilitado pela CDA para emissão de CFO que atesta, independentemente ou solidariamente, a condição fitossanitária da partida de plantas ou de produtos vegetais de acordo com as normas de certificação fitossanitária do MAPA.

36) SEMENTE: material de reprodução vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de semeadura.

37) TRÂNSITO DE MATERIAL DE PROPAGAÇÃO: transporte de mudas ou qualquer material vegetal destinado à propagação.

38) UNIDADE DE PRODUÇÃO (UP): área contínua de tamanho variável e identificada por um ponto georreferenciado, plantada com a mesma espécie e estádio fisiológico, sob os mesmos tratos culturais e controle fitossanitário, que será inscrita na CDA para se habilitar à certificação fitossanitária de origem.

39) VISTORIA: exame visual relacionado à fitossanidade, realizado pelo Responsável Técnico pelo processo de produção e manutenção de mudas, borbulheira, planta matriz, planta básica e planta fornecedora de sementes de citros.

40) VIVEIRISTA: toda pessoa física ou jurídica que, assistida por um Responsável Técnico, produz mudas, borbulhas, sementes e/ou outro material de propagação vegetativa, destinados à comercialização e/ou ao uso próprio em localidade definida, cadastrado na CDA.

41) VIVEIRO: área demarcada, cadastrada na CDA, identificada por um ponto georreferenciado e tecnicamente adequada conforme normas de Defesa Sanitária Vegetal, na qual são mantidos um ou mais ambientes protegidos (estufas), para manutenção de planta básica, planta matriz, borbulheira e muda de citros.

SEÇÃO II – Do cadastramento de planta básica de citros

Artigo 3º - Toda planta básica de citros deverá ser cadastrada junto à Coordenadoria de Defesa Agropecuária – CDA.

§ 1º - Para o cadastramento são exigidos:

I - requerimento de cadastro de planta básica de citros junto à CDA. Quando se tratar de mais de um requerente todos deverão estar identificados;

II - documento de habilitação para o signatário requerer e assumir responsabilidades pela empresa, baseado em estatuto social, contrato social ou declaração cadastral, quando pessoa jurídica;

III - comprovante de inscrição do obtentor ou o introdutor do material de propagação no Registro Nacional de Sementes e Mudas – RENASEM/MAPA;

IV - termo de Compromisso do Responsável Técnico principal e solidários, quando houver, pela produção, comércio e sanidade da planta básica de citros;

V - laudo da infraestrutura do ambiente protegido, com georreferenciamento, latitude e longitude, em graus, minutos e segundos (GGºMM’SS”), emitido pelo Responsável Técnico;

VI - croqui com a identificação do ambiente protegido onde se encontram as plantas básicas no estabelecimento;

VII - croqui de disposição das plantas básicas de citros no ambiente protegido, identificadas por cultivar;

VIII - atestado de caracterização varietal;

IX - comprovante de registro da cultivar da planta básica no Registro Nacional de Cultivares - RNC/MAPA;

X - comprovante de inscrição da planta básica no Registro Nacional de Sementes e Mudas – RENASEM/MAPA;

§ 2º - Caso exista mais de uma planta básica, formando um conjunto de plantas básicas, estas deverão estar separadas em lote de produção, com características idênticas, de mesma cultivar da copa e de mesma cultivar do porta-enxerto, claramente identificado no local.

Artigo 4° - Será emitido um CFPB pela CDA, desde que sejam atendidas todas as exigências estabelecidas pela presente norma.

§ 1° - A emissão do CFPB está condicionada à apresentação de laudo laboratorial negativo das pragas Candidatus Liberibacter spp. (HLB/greening) e Xylella fastidiosa (CVC/clorose variegada dos citros).

§ 2° A validade do CFPB será de 12 (doze) meses a contar da data de emissão do laudo laboratorial.

§ 3º Para cada cadastramento efetuado será emitido um CFPB.

§ 4º No CFPB constará o nome do Responsável Técnico e dos Responsáveis Técnicos solidários, quando houver.

§ 5º Para renovação do CFPB, será exigido laudo laboratorial negativo das pragas Candidatus Liberibacter spp. (HLB/greening) e Xylella fastidiosa (CVC/clorose variegada dos citros).

§ 6º O cadastro será cancelado se houver o descumprimento à legislação vigente.

SEÇÃO III – Do cadastramento de planta matriz de citros

Artigo 5° - Toda planta matriz fornecedora de borbulhas ou de sementes de citros deverá ser cadastrada junto à CDA.

§ 1° - Para cadastramento de planta matriz são exigidos:

I - requerimento de cadastro de planta matriz de citros junto à CDA. Quando se tratar de mais de um requerente todos deverão estar identificados;

II - documento de habilitação para o signatário requerer e assumir responsabilidades pela empresa, baseado em estatuto social, contrato social ou declaração cadastral, quando pessoa jurídica;

III - comprovante de inscrição do produtor no Registro Nacional de Sementes e Mudas – RENASEM/MAPA;

IV - termo de Compromisso do Responsável Técnico pela produção, comércio e sanidade da planta matriz de citros;

V - laudo da infraestrutura do ambiente protegido, com georreferenciamento, latitude e longitude, expresso em graus, minutos e segundos (GGºMM’SS”), emitido pelo Responsável Técnico;

VI - croqui de localização com a identificação do ambiente protegido da planta matriz no viveiro;

VII - plano técnico de produção de mudas para formação da planta matriz de citros;

VIII - CFPB da planta básica de origem das borbulhas;

IX - croqui de disposição da planta matriz de citros no ambiente protegido, por cultivar;

X - comprovante de inscrição da planta matriz, no Registro Nacional de Sementes e Mudas – RENASEM/MAPA;

XI - documento emitido pela certificadora.

§ 2° - Caso exista mais de uma planta matriz, formando um conjunto de plantas matrizes, estas deverão estar separadas em lote de produção, com características idênticas, de mesma cultivar da copa e de mesma cultivar do porta-enxerto, claramente identificado no local.

§ 3° - Os itens \"V\", “VI” e “IX” do §1° não se aplicam à Planta Matriz destinada à produção de sementes.

§ 4° - No caso de planta matriz destinada à produção de sementes, será necessário o croqui com a localização da área na propriedade e o croqui com a localização das plantas na área com georreferenciamento, latitude e longitude, expresso em graus, minutos e segundos (GGºMM’SS”), emitido pelo RT;

Artigo 6° - Será emitido um CFPM pela CDA, válido por 12 meses, a partir da data de emissão do laudo laboratorial, desde que sejam atendidas todas as exigências estabelecidas pela presente norma.

§ 1° - A emissão do CFPM está condicionada à apresentação de laudo laboratorial negativo das pragas Candidatus Liberibacter spp. (HLB/greening) e Xylella fastidiosa (CVC/clorose variegada dos citros).

§ 2º - Para cada cadastramento efetuado será emitido um CFPM.

§ 3º - No CFPM constará o nome do Responsável Técnico e dos Responsáveis Técnicos solidários, quando houver.

§ 4º - Para renovação do CFPM, será exigido laudo laboratorial negativo das pragas Candidatus Liberibacter spp. (HLB/greening) e Xylella fastidiosa (CVC/clorose variegada dos citros). Os demais documentos deverão ser entregues apenas em caso de alteração ou vencimento.

§ 5º - O cadastro será cancelado se houver o descumprimento à legislação vigente.

SEÇÃO IV – Do cadastramento de planta fornecedora de sementes de citros

Artigo 7° - Toda planta fornecedora de sementes de citros deverá ser cadastrada junto à CDA.

§ 1° - Para cadastramento de planta fornecedora de sementes de citros são exigidos:

I - requerimento de cadastro de planta fornecedora de sementes de citros junto à CDA. Quando se tratar de mais de um requerente todos deverão estar identificados;

II - documento de habilitação para o signatário requerer e assumir responsabilidades pela empresa, baseado em estatuto social, contrato social ou declaração cadastral, quando pessoa jurídica;

III - comprovante de inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM/MAPA, como produtor de sementes;

IV - Termo de Compromisso do Responsável Técnico principal e solidários, quando houver, pela produção, comércio e sanidade da planta fornecedora de sementes de citros;

V - croqui de disposição da planta fornecedora de sementes de citros, com georreferenciamento, latitude e longitude em graus, minutos e segundos (GGºMM’SS”), emitido pelo Responsável Técnico;

VI - comprovante de inscrição da planta fornecedora de sementes no Registro Nacional de Sementes e Mudas – RENASEM/MAPA;

§ 2° - Caso exista mais de uma planta fornecedora de sementes, formando um conjunto de plantas fornecedoras de sementes de citros, estas deverão estar separadas por lote de produção, com características idênticas, de mesma cultivar da copa e de mesma cultivar do porta-enxerto, claramente identificado no local. As plantas que compõem o lote de produção não podem apresentar qualquer sintoma visível de variação genética ou anomalia.

§ 3° - A muda utilizada para a formação da planta fornecedora de semente de citros deve ter como origem viveiro cadastrado na CDA ou atender a legislação vigente sobre produção de mudas no Estado de São Paulo caso produzida em outro Estado, comprovado por meio de documento de origem e autorização de entrada.

§ 4º - O disposto parágrafo anterior se aplica a plantas fornecedoras de semente de citros formadas a partir da data de publicação desta Portaria.

Artigo 8° - Será emitido um Certificado Fitossanitário de Planta Fornecedora de Sementes – CFPFS pela CDA, desde que sejam atendidas todas as exigências estabelecidas pela presente norma.

§ 1° - A emissão do CFPFS está condicionada à apresentação de relatório de vistoria indicando o número de plantas com sintomas de cancro cítrico e greening/HLB e as erradicações, emitido pelo RT.

§ 2° - A validade do CFPFS será de 12 (doze) meses a contar da data de emissão do relatório de vistoria.

§ 3º - No CFPFS emitido pela CDA constará o nome do Responsável Técnico e dos Responsáveis Técnicos solidários, quando for o caso.

§ 4º - Para renovação do CFPFS será exigido relatório da produção anual de sementes emitido pelo Responsável Técnico, e os documentos constantes nos itens “I”, “III” e “VI” do §1º do artigo 7°. Os demais documentos deverão ser entregues apenas em caso de alteração ou vencimento.

§ 5º - O cadastro será cancelado se houver o descumprimento à legislação vigente.

SEÇÃO V – Do responsável técnico - RT pelo cadastro, produção, manutenção, sanidade e comércio de material de propagação de citros

Artigo 9º - Todo RT será cadastrado junto à CDA.

Parágrafo único - O RT não pode ser funcionário ou conveniado de qualquer instituição pública federal, estadual ou municipal, exceto quando a unidade de produção pertencer à própria instituição ao qual está vinculado.

Artigo 10 - A CDA definirá calendário de reunião com o RT cadastrado, visando atualização técnica e aprimoramento dos procedimentos.

Artigo 11 - A responsabilidade técnica poderá ser suspensa por até 90 dias, podendo ser prorrogada por igual período, se constatado descumprimento desta norma, sem prejuízo às demais legislações vigentes.

Artigo 12 - A responsabilidade técnica, pela sanidade de material de propagação de citros será cancelada se ocorrer impedimento legal para o exercício da profissão do RT cadastrado.

SEÇÃO VI – Das exigências para a planta básica, planta matriz e planta fornecedora de sementes de citros

Artigo 13 - As instalações do viveiro de planta básica e planta matriz devem atender às seguintes exigências:

I - ambiente totalmente e permanentemente protegido por tela com malha de abertura máxima de 0,87 (zero vírgula oitenta e sete) milímetro por 0,30 (zero vírgula trinta) milímetro, sem furos e frestas e com plástico impermeável sobre a tela na cobertura da estufa;

II - pé direito com altura mínima de 4,0 (quatro) metros;

III - acesso exclusivo ao ambiente protegido por meio de antecâmara, totalmente e permanentemente protegida por tela com malha de abertura máxima de 0,87 mm (oitenta e sete centésimos) de milímetro por 0,30 mm (trinta centésimos) de milímetro, sem furos ou frestas e com plástico impermeável sobre a tela na cobertura;

IV - a antecâmara com piso totalmente cimentado e com uso exclusivo para equipamento de desinfestação e para equipamento de irrigação/fertirrigação que serão utilizados no ambiente protegido;

V - a porta da antecâmara não pode estar de frente com a porta de entrada do ambiente protegido;

VI - antecâmara com área interna mínima de 4,0 (quatro) metros quadrados e um dos lados com no mínimo 2,0 (dois) metros de comprimento;

VII - a planta básica deverá ter a projeção da copa afastada no mínimo 1,0 (um) metro da tela de proteção;

VIII - as plantas devem estar permanentemente identificadas por placas ou etiquetas, com no mínimo, o nome da cultivar copa, nome da cultivar porta-enxerto, número da planta e número total de plantas do lote, quando for o caso;

IX - uso exclusivo para planta básica e distância mínima de 10 (dez) metros de ambiente protegido de outro detentor;

X - ter isolamento mínimo de 30 (trinta) metros de qualquer planta hospedeira, de praga restritiva à cultura de citros, a céu aberto;

XI - pedilúvio na entrada da antecâmara para desinfestação de calçados;

XII - equipamentos na antecâmara para desinfestação de mãos e utensílios;

XIII - utilização de produto químico para desinfestação de calçados, mãos e utensílios;

XIV - perímetro externo com faixa mínima de 3,0 (três) metros livre de vegetação, exceto área gramada mantida aparada;

XV - livre de plantas invasoras e de detritos vegetais;

XVI - livre de insetos vetores das pragas de citros;

XVII - local acessível para realização de fiscalização e inspeção;

XVIII - contar com impedimento à entrada de águas invasoras;

XIX - contar com escoamento interno do excesso de água através de sifão ou válvula de retenção que impeça a entrada de insetos, quando necessário.

§ 1° - Para fins dessa norma, serão considerados ambientes protegidos distintos, os ambientes protegidos não contíguos e os ambientes protegidos contíguos separados por plástico impermeável.

§ 2° - Quando uma única antecâmara der acesso a dois ambientes protegidos não contíguos ou a dois ambientes protegidos contíguos separados por plástico impermeável, esta deve ter os acessos aos ambientes protegidos individualizados.

Artigo 14 - As planta básica e planta matriz de citros devem atender às seguintes exigências fitossanitárias:

I - desinfestação dos materiais e equipamentos utilizados na formação e condução das plantas, com hipoclorito de sódio a 1% (um por cento) ou produto de ação similar, após o término do trabalho realizado em cada planta;

II - os materiais de propagação utilizados para a formação de planta básica, planta matriz, planta fornecedora de semente, borbulheira, muda ou porta-enxerto de citros, quando produzidos no Estado de São Paulo, devem ser originados de estabelecimento devidamente cadastrado na CDA;

III - os materiais de propagação utilizados para a formação de planta básica, planta matriz, planta fornecedora de semente, borbulheira, muda ou porta-enxerto de citros, quando não produzidos no Estado de São Paulo, devem ser produzidos de acordo com a norma do Estado de São Paulo e contar com autorização de entrada emitida pela CDA.

Artigo 15 - A manutenção da planta fornecedora de sementes de citros deve atender às exigências fitossanitárias das legislações vigentes para as pragas quarentenárias da cultura de citros e das demais pragas ou anomalias limitantes aos citros que a pesquisa oficial do Estado de São Paulo assim indicar.

Parágrafo único - A semente, utilizada para o plantio, deve ser extraída de fruto colhido exclusivamente da planta fornecedora de sementes, secada à sombra, passar por tratamento térmico a 52ºC (cinquenta e dois) graus Celsius durante 10 (dez) minutos e tratada com fungicida.

SEÇÃO VII – Do acompanhamento fitossanitário da planta básica, planta matriz e da planta fornecedora de sementes de citros

Artigo 16 - O RT deverá apresentar à unidade regional de Defesa Agropecuária, no mínimo 30 (trinta) dias antes do início da colheita, o plano técnico de produção visando o cadastramento e o acompanhamento da produção, para fins de fiscalização fitossanitária.

Parágrafo único - O RT deverá apresentar relatório anual da produção e comercialização.

Artigo 17 – Nos casos de planta básica e planta matriz, é obrigatória a realização anual de análise laboratorial de diagnóstico fitossanitário, ou sempre que forem constatadas plantas com sintomas, para as pragas Candidatus Liberibacter spp. (HLB/greening) e Xylella fastidiosa (CVC/clorose variegada dos citros), e outras pragas que sejam estabelecidas pela legislação.

§ 1º - A data da coleta deverá ser comunicada por escrito, à unidade regional de Defesa Agropecuária, com antecedência mínima de 7 (sete) dias e será acompanhada obrigatoriamente por Engenheiro Agrônomo da CDA.

§ 2º - A coleta das amostras para laudo laboratorial deve ser feita pelo RT pela sanidade das mudas.

§ 3º - No período entre a coleta da amostra e o resultado da análise laboratorial, as plantas não poderão ser removidas da posição original que ocupava no momento da coleta.

§ 4º - Após o resultado da análise laboratorial, o remanejamento de plantas poderá ser solicitado pelo interessado e, caso aprovado pela CDA, estas permanecerão com a mesma identificação.

Artigo 18 - Detectada planta básica ou planta matriz que apresente sintoma suspeito de Xanthomonas citri subsp. citri (cancro cítrico) será coletada amostra para análise laboratorial para diagnóstico fitossanitário.

Artigo 19 - A análise laboratorial de diagnóstico fitossanitário deve ser realizada obrigatoriamente em laboratório credenciado pelo MAPA.

Parágrafo único - O resultado positivo da análise laboratorial deve ser comunicado imediatamente à unidade regional de Defesa Agropecuária onde se localiza o viveiro, conforme indicado no Termo de Coleta.

Artigo 20 - Os documentos que certificam que o material de propagação recebeu acompanhamento técnico quanto à sanidade são o Certificado Fitossanitário de Planta Básica – CFPB e o Certificado Fitossanitário de Planta fornecedora de Sementes - CFPFS, emitido pela CDA conforme o caso, e o CFO emitido pelo Responsável Técnico habilitado.

Artigo 21 - Os procedimentos, as ocorrências e demais informações requeridas pela CDA, deverão ser anotadas em livro de acompanhamento, o qual deve ser mantido no local de produção ou em outro local próximo previamente estabelecido, sem prejuízo as demais legislações vigentes.

Artigo 22 - No caso de danos à estrutura do ambiente protegido, o RT deverá comunicar à unidade regional de Defesa Agropecuária, em até 07 (sete) dias, e adotar as medidas profiláticas pertinentes para garantir a sanidade dos materiais de propagação.

SEÇÃO VIII – Da comercialização e trânsito

Artigo 23 - A borbulha de planta básica ou planta matriz ou a semente de citros produzida no Estado de São Paulo, comercializada ou em trânsito dentro do Estado deve ser acompanhada de documento fiscal pertinente e PTV.

Artigo 24 - O material de propagação de citros produzida em outra UF e destinada ao Estado de São Paulo deve contar obrigatoriamente com Autorização de Entrada, emitida pela CDA, e estar acompanhada de documento fiscal e PTV.

Parágrafo único - A autorização de entrada e trânsito será emitida somente para material de propagação de citros produzido de acordo com as exigências dos Artigos 13, 14 e 15 desta norma.

Artigo 25 - A borbulha ou a semente de citros em trânsito pelo Estado de São Paulo deve:

I - contar com proteção contra insetos;

II - estar identificada com etiqueta ou rótulo onde conste, no mínimo, a cultivar da copa, quantidade, número do plano de produção ou da autorização de entrada emitida pela CDA, sem prejuízo das demais legislações vigentes.

Artigo 26 - A borbulha ou a semente de citros produzida em outra UF e em trânsito pelo Estado de São Paulo deve estar protegida contra insetos vetores, estar lacrada, acompanhada de documento fiscal pertinente e PTV.

Artigo 27 - Para a emissão da Autorização de Entrada de material de propagação de citros produzido em outro estado, a CDA poderá realizar inspeção prévia no material, para verificar o atendimento da presente norma.

SEÇÃO IX – Da fiscalização fitossanitária pela CDA

Artigo 28 - A planta básica e planta matriz será inspecionada, no mínimo, semestralmente pela CDA.

Artigo 29 - A planta fornecedora será inspecionada anualmente pela CDA.

Artigo 30 - Será interditada a planta básica, planta matriz e planta fornecedora de sementes de citros que desatender às exigências das legislações vigentes, tendo suspensa a comercialização do material de propagação.

SEÇÃO X – Das medidas profiláticas

Artigo 31 - Constatada a contaminação por Candidatus Liberibacter spp. (HLB/greening) ou Xylella fastidiosa (CVC/clorose variegada dos citros) em planta básica ou planta matriz, esta será eliminada. As demais plantas do ambiente protegido ficarão interditadas por período de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de emissão do laudo laboratorial, podendo este período ser ampliado a critério da CDA. Casos recorrentes de plantas contaminadas acarretarão nova interdição por igual período.

§ 1° - Ao final do período de interdição, todas as plantas deverão ser submetidas à análise laboratorial oficial para confirmação da ausência do patógeno.

§ 2° - A coleta para fins de análise laboratorial deverá ser comunicada por escrito, à unidade regional de Defesa Agropecuária com antecedência mínima de 7 (sete) dias.

§ 3º - Durante o período de interdição, o RT deverá realizar, no mínimo, inspeções mensais e relatar os resultados observados em Livro de Acompanhamento.

§ 4º - Quando observados sintomas de Candidatus Liberibacter spp. (HLB/greening) ou Xylella fastidiosa (CVC/clorose variegada dos citros), o detentor poderá proceder com eliminação da planta sintomática, ou realizar coleta para diagnóstico do patógeno.

§ 5º - Caso constatado resultado positivo, todas as plantas contaminadas do ambiente protegido deverão ser eliminadas.

Artigo 32 - Constatada a presença de sintomas de Xanthomonas citri subsp. citri (cancro cítrico) em planta básica ou planta matriz, todas as plantas básicas presentes no ambiente protegido deverão ser interditadas cautelarmente, sendo realizada coleta de amostras das plantas sintomáticas para confirmação da presença do patógeno.

§ 1º - O detentor poderá optar pela eliminação da planta sintomática após a coleta a que se refere o caput deste artigo antes mesmo da emissão do laudo laboratorial.

§ 2º - Se confirmada contaminação por Xanthomonas citri subsp. citri (cancro cítrico) na amostra coletada, todas as plantas básicas presentes no ambiente protegido deverão ser imediatamente eliminadas.

§ 3° - O ambiente protegido onde foi contatada a presença do patógeno deverá ser imediatamente desinfestado com produtos registrados para esse fim após a eliminação das plantas.

§ 4º - Os demais ambientes protegidos do imóvel onde foi confirmada a contaminação de plantas básicas por Xanthomonas citri subsp. citri (cancro cítrico) deverá permanecer interditado por período de 120 (cento e vinte), a contar da emissão do laudo laboratorial, podendo este período ser ampliado a critério da CDA.

§ 5° - Durante o período de interdição, o RT deverá realizar, no mínimo, inspeções mensais em todas as plantas cítricas presentes nos demais ambientes protegidos e relatar os resultados observados em Livro de Acompanhamento.

§ 6º - Caso haja casos recorrentes no período de interdição, deverão ser adotadas as medidas previstas nos parágrafos 1º, 2º, 3º, 4ºe 5º deste artigo.

§ 7º - Ao final do período de interdição, não havendo presença de plantas sintomáticas no decorrer do período, todos os ambientes protegidos do imóvel serão desinterditados pela CDA.

SEÇÃO XI – Das disposições gerais

Artigo 33 - O detentor do material de propagação de citros deve propiciar à unidade regional de Defesa Agropecuária, onde se localiza viveiro, comunicado por escrito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias qualquer alteração ou irregularidade ocorrida nas condições iniciais do cadastramento.

§ 1° - A quantidade de plantas que compõe o cadastro de planta básica, planta matriz ou planta fornecedora de sementes de citros não poderá ser ampliada, nem haver reposição em caso de morte das mudas.

§ 2° - No caso de morte de planta básica, planta matriz ou planta fornecedora de sementes de citros deverá haver comunicação imediata do fato à unidade regional de Defesa Agropecuária.

Artigo 34 - A CDA dará publicidade à relação das plantas básicas e plantas fornecedoras de sementes de citros cadastradas de acordo com a presente norma.

Artigo 35 - Fica proibido a produção ou comercialização de planta básica, planta matriz e planta fornecedora de sementes em Entreposto ou Central de Abastecimento.

Artigo 36 - Não será autorizada a exposição de planta básica, planta matriz e planta fornecedora de sementes de citros em eventos.

SEÇÃO XII – Das disposições finais

Artigo 37 - A planta básica inscrita no Registro Nacional de Sementes e Mudas – RENASEM/MAPA será cadastrada pela CDA, desde que atendam às exigências fitossanitárias previstas na presente norma.

Artigo 38 - A CDA definirá os modelos de documentos e a sistemática de recebimento que serão utilizados para o cumprimento desta norma.

Artigo 39 - A sistemática de amostragem será normatizada pela CDA.

Artigo 40 - O cadastro de material de propagação de citros em instituição de pesquisa será normatizado pela CDA.

Artigo 41 - O cadastro de material de propagação de citros produzido in vitro seguirá o disposto nesta norma.

Artigo 42 - Caso não previsto nesta norma será deliberado pela CDA mediante solicitação por escrito e parecer da unidade regional de Defesa Agropecuária.

Artigo 43 - O não cumprimento desta norma acarretará ao infrator as penalidades previstas no Decreto Estadual 45.211 de 19 de setembro de 2000, que regulamenta a Lei 10.478 de 22 de dezembro de 1999.

Artigo 44 - A produção, armazenamento, transporte ou comercialização do material de propagação de citros estará condicionado ao atendimento das presentes normas e demais exigências estabelecidas em legislação vigente.

Artigo 45 - Fica revogada a Portaria CDA - 18, de 05 de abril de 2018.

Artigo 46 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

Os textos legais disponíveis no site são meramente informativos e destinados a consulta / pesquisa, sendo imprópria sua utilização em ações judiciais.