Portaria CDA - 18, de 05/04/2018
Publicado em 13/04/2018 | Sancionado em 05/04/2018
Ementa
Estabelece no Estado de São Paulo, normas para cadastramento de Planta Básica, Planta Matriz e Planta fornecedora de sementes de Citros e de Engenheiro Agrônomo - Responsável Técnico e institui normas técnicas de Defesa Sanitária Vegetal sobre manutenção, produção, comércio, transporte e uso.
Status
• Revogado por Portaria CDA - 12, de 13/03/2023
• Revoga Portaria CDA - 23, de 13/06/2005
Texto Integral
O Coordenador de Defesa Agropecuária, considerando:
O DECRETO N° 43.512, DE 02 DE OUTUBRO DE 1998, que dispõe sobre a organização da Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e dá providências correlatas;
A LEI Nº 10.478, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1999, que dispõe sobre a adoção de medidas de Defesa Sanitária Vegetal no âmbito do Estado de São Paulo e dá outras providências correlatas;
O DECRETO Nº 45.211, DE 19 DE SETEMBRO DE 2000, que regulamenta a Lei nº 10.478, de 22 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a adoção de medidas de Defesa Sanitária Vegetal no âmbito do Estado e dá providências correlatas;
O DECRETO Nº 45.405, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2000, que define como de peculiar interesse do Estado de São Paulo as culturas vegetais que especifica e dá providências correlatas;
A RESOLUÇÃO Nº 21, DE 04 DE ABRIL DE 2018, que dispõe sobre a produção dos materiais de propagação de citros e a manutenção de plantas que forneçam estruturas vegetais destinadas à multiplicação de citros;
DECIDE:
Art. 1° Estabelecer normas para o cadastramento de Planta Básica, Planta Matriz, Planta fornecedora de sementes e de Engenheiro Agrônomo - Responsável Técnico e instituir normas técnicas de Defesa Sanitária Vegetal, sobre manutenção, produção, comercio, transporte e uso, no Estado de São Paulo.
SEÇÃO I – Das conceituações
Art. 2º Para efeito desta Portaria entende-se por:
1) AMBIENTE PROTEGIDO: local de produção, também denominado estufa, identificado por um ponto georreferenciado, localizado em um viveiro devidamente cadastrado na Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, coberto com material que evite a passagem de água, mas permita a passagem de luz, protegido contra pragas através de tela de malha especificada nas presentes normas e destinado à produção de material de propagação de citros e/ou manutenção de plantas de citros.
2) AMOSTRA SIMPLES: porção, fração ou parte de substrato, raiz, folha ou outro tecido vegetal de uma planta de citros.
3) AMOSTRA COMPOSTA: conjunto de amostras simples coletadas no mesmo lote.
4) AMOSTRA DE TRABALHO: amostra destinada a análise laboratorial de diagnóstico fitossanitário, formada pela amostra composta ou sua parte.
5) ATESTADO DE CARACTERIZAÇÃO VARIETAL: documento com descritores mínimos do grupo de cultivares, emitido por uma instituição pública de pesquisa, melhorista responsável pela seleção da cultivar ou introdutor da cultivar no Brasil, no caso de cultivares importadas, ou uma entidade oficialmente credenciada, que possa caracterizar a cultivar em seus aspectos horticulturais e de padrão da fruta.
6) BORBULHA: porção de tecido com ou sem lenho, que contenha uma gema (meristema vegetativo) passível de reproduzir assexuadamente a planta original.
7) BORBULHEIRA: conjunto de plantas jovens de espécie e cultivar definida, com origem e sanidade controlada, desenvolvidas em ambiente protegido, destinadas ao fornecimento de borbulhas para produção de mudas.
8) CADASTRAMENTO: processo realizado pela CDA, que efetiva o cadastro do estabelecimento, da produção e do Responsável Técnico para fins de fiscalização fitossanitária.
9) CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DA BORBULHEIRA / CFB: documento emitido pela CDA, que comprova o cadastramento para fins de fiscalização fitossanitária e certifica que foram atendidas todas as exigências fitossanitárias estabelecidas para borbulheira de citros.
10) CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM / CFO: documento emitido na origem para atestar a condição fitossanitária da partida de plantas, parte de vegetais ou produtos de origem vegetal, de acordo com as normas de Defesa Sanitária Vegetal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, emitido por Engenheiro Agrônomo habilitado pela CDA.
11) CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM CONSOLIDADO / CFOC: documento emitido no momento da consolidação para atestar a condição fitossanitária da partida de plantas, parte de vegetais ou produtos de origem vegetal, de acordo com as normas de Defesa Sanitária Vegetal do MAPA, emitido por Engenheiro Agrônomo habilitado pela CDA.
12) CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE PLANTA BÁSICA / CFPB: documento emitido pela CDA, que comprova o cadastramento para fins de fiscalização fitossanitária e certifica que foram atendidas todas as exigências fitossanitárias estabelecidas para planta básica de citros.
13) CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE PLANTA MATRIZ / CFPM: documento emitido pela CDA, que comprova o cadastramento para fins de fiscalização fitossanitária e certifica que foram atendidas todas as exigências fitossanitárias estabelecidas para planta matriz de citros.
14) DETENTOR DE MUDA OU MATERIAL DE PROPAGAÇÃO DE CITROS: toda pessoa física ou jurídica que esteja produzindo, armazenando, transportando, comercializando, plantando ou tenha plantado, permutando ou consignando mudas ou materiais de propagação de planta de citros.
15) ENXERTIA: método de propagação vegetativa que consiste na união de um fragmento de caule com o porta-enxerto.
16) ENXERTO: parte da planta original enxertada no porta-enxerto.
17) ETIQUETA: material para identificação de mudas, borbulhas, sementes e de outros materiais de propagação vegetativa de citros.
18) FISCALIZAÇÃO: ato de fiscalizar, verificar, realizado por Engenheiro Agrônomo ou servidor da CDA.
19) INSPEÇÃO: exame visual oficial de plantas, produtos vegetais ou outros materiais regulamentados, para determinar se pragas estão presentes e/ou determinar a conformidade com as regulamentações fitossanitárias.
20) INTRODUTOR: pessoa física ou jurídica que introduz pela primeira vez no País, uma cultivar desenvolvida em outro País.
21) IN VITRO: método de micropropagação de vegetais, que consiste na aplicação de técnicas para a multiplicação de planta em laboratório.
22) LABORATÓRIO: unidade constituída e credenciada pelo MAPA para proceder à análise de amostras e expedir o laudo laboratorial, assistida por Responsável Técnico.
23) LAUDO LABORATORIAL: documento expedido por laboratório, com resultados para patógenos limitantes de planta de citros, comprovando a sanidade do material de propagação de citros.
24) LOTE: conjunto de mudas homogêneas e uniformes, que apresentam conformidades fitossanitárias semelhantes e fase fenológica, mesma variedade de copa e porta-enxerto, interenxerto e sub-enxerto, quando for o caso, com mesma origem de borbulha, identificada por combinação de letras e/ou números, durante o processo de produção.
25) MATERIAL DE PROPAGAÇÃO DE CITROS: material de origem sexuada ou assexuada utilizado na propagação de planta de citros, incluindo frutos para extração de sementes.
26) MELHORISTA: pessoa física ou jurídica que desenvolve uma cultivar de citros.
27) MUDA DE CITROS: estrutura vegetal, enxertada ou não, com material da mesma ou de outra espécie de planta de citros.
28) OBTENTOR: pessoa física ou jurídica que obtiver cultivar, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada.
29) PERMISSÃO DE TRÂNSITO DE VEGETAIS / PTV: documento emitido para acompanhar o trânsito da partida de planta, parte de vegetais ou produtos de origem vegetal, de acordo com as normas de Defesa Sanitária Vegetal do MAPA.
30) PLANTA BÁSICA DE CITROS: cultivar originada de programa de melhoramento, com potencial para se tornar comercial para fornecimento de borbulha ou semente, com atestado de origem genética assinado por melhorista e com o laudo laboratorial, expedido por laboratório credenciado pelo MAPA.
31) PLANTA DE CITROS: para efeito da presente norma é aquela pertencente à família das Rutáceas, com afinidades fitossanitárias das espécies e variedades dos gêneros Citrus, Fortunella, Poncirus ou outros e de seus híbridos.
32) PLANTA FORNECEDORA DE SEMENTES: planta fornecedora de material de propagação com origem e sanidade controladas, mantidas de acordo com a presente norma.
33) PLANTA MATRIZ DE CITROS: planta de origem genética conhecida com características típicas da espécie e cultivar, histórico de produção e sanidade comprovada, mantida em condição controlada de acordo com normas de Defesa Sanitária Vegetal, destinada ao fornecimento de borbulhas ou de sementes para propagação vegetativa de citros.
34) PORTA-ENXERTO: planta não enxertada também denominada cavalinho, originado de sementes ou de tecido meristemático, destinado à produção de mudas de planta de citros, constituindo-se o sistema radicular da muda.
35) REGISTRO NACIONAL DE CULTIVARES / RNC: cadastro de cultivares habilitadas para a produção, comercialização e utilização de sementes e mudas em todo território nacional expedido pelo MAPA.
36) REGISTRO NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS / RENASEM: cadastro de pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades de produção, beneficiamento, reembalagem, armazenamento, análise, comércio, importação ou exportação de semente ou muda, expedido pelo MAPA.
37) RESPONSÁVEL TÉCNICO / RT: Engenheiro Agrônomo registrado pelo CREA/SP e habilitado pela CDA para emissão de CFO e CFOC, que se responsabiliza, independentemente ou solidariamente, pela produção e sanidade de mudas e de borbulhas de planta de citros e pela manutenção e sanidade de planta básica e da planta matriz de citros.
38) SEMENTE: material de reprodução vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de semeadura.
39) TRÂNSITO DE MATERIAL DE PROPAGAÇÃO: transporte de mudas ou qualquer material vegetal destinado à propagação.
40) UNIDADE DE PRODUÇÃO / UP: área contínua de tamanho variável e identificada por um ponto georreferenciado, plantada com a mesma espécie e estádio fisiológico, sob os mesmos tratos culturais e controle fitossanitário, que será inscrita na CDA para se habilitar à certificação fitossanitária de origem.
41) VISTORIA: exame visual relacionado à fitossanidade, realizado pelo Responsável Técnico pelo processo de produção e manutenção de mudas, borbulheira, planta matriz e planta básica de citros.
42) VIVEIRISTA: toda pessoa física ou jurídica que, assistida por um Responsável Técnico, produz mudas, borbulhas, sementes e/ou outro material de propagação vegetativa, destinados à comercialização e/ou ao uso próprio, em localidade definida, cadastrado na CDA.
43) VIVEIRO: área demarcada, cadastrada na CDA, identificada por um ponto georreferenciado e tecnicamente adequada conforme normas de Defesa Sanitária Vegetal, na qual são mantidos um ou mais ambientes protegidos (estufas), para manutenção de planta básica, planta matriz, borbulheira e muda de citros.
SEÇÃO II – Do cadastramento de planta básica de citros
Art.3º Toda planta básica de citros serão cadastradas junto à Coordenadoria de Defesa Agropecuária – CDA.
§ 1º Para o cadastramento são exigidos:
I - requerimento de cadastro de planta básica de citros junto à CDA. Quando se tratar de mais de um requerente todos deverão estar identificados;
II - documento de habilitação para o signatário requerer e assumir responsabilidades pela empresa, baseado em estatuto social, contrato social ou declaração cadastral, quando pessoa jurídica;
III - comprovante de inscrição do obtentor ou o introdutor do material de propagação no Registro Nacional de Sementes e Mudas – RENASEM/MAPA;
IV - termo de Compromisso do Responsável Técnico pela produção, comércio e sanidade da planta básica de citros;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica – ART relativa à atividade de responsabilidade técnica pela sanidade;
VI - laudo da infraestrutura do ambiente protegido, com georreferenciamento, latitude e longitude, no datum SIRGAS 2000 expresso em Graus, Minutos e Segundos (GGºMM’SS”), emitido pelo Responsável Técnico;
VII - croqui de localização com a identificação do ambiente protegido da planta básica no viveiro;
VIII - croqui de disposição da planta básica de citros no ambiente protegido, por cultivar;
IX - atestado de Caracterização Varietal;
X - comprovante de registro do cultivar da planta básica no Registro Nacional de Cultivares - RNC/MAPA;
XI - comprovante de inscrição da planta básica no Registro Nacional de Sementes e Mudas – RENASEM/MAPA;
XII - termo de coleta de material para análise fitossanitária da planta básica;
XIII - laudo de vistoria com o resultado da análise laboratorial das pragas limitantes à planta básica;
XIV - laudo de inspeção da planta básica, emitido pelo engenheiro agrônomo da CDA.
§ 2º Caso exista mais de uma planta básica, formando um conjunto de plantas básicas, estas deverão estar separadas em lote de produção, com características idênticas, de mesma cultivar da copa e de mesmo cultivar do porta-enxerto, claramente identificado no local.
Art. 4° Será emitido um Certificado Fitossanitário da Planta Básica – CFPB pela CDA, válido por 12 meses, a partir da data do laudo laboratorial, desde que sejam atendidas todas as exigências estabelecidas pela presente norma.
§ 1º Para cada cadastramento efetuado será emitido um CFPB.
§ 2º No CFPB constará o nome do Responsável Técnico e do Responsável Técnico solidário, quando for o caso.
§ 3º Para renovação do CFPB, será exigido os documentos constantes nos incisos “III”, “X”, “XI”, “XII”, “XIII”, “XIV” do § 1°, do artigo 3º.
§ 4º O cadastro será cancelado se houver o descumprimento à legislação vigente.
SEÇÃO III – Do cadastramento de planta matriz de citros
Art. 5° Toda planta matriz fornecedora de borbulhas ou de sementes de citros deverá ser cadastrada junto à CDA.
§ 1° Para cadastramento de planta matriz são exigidos:
I - requerimento de cadastro de planta matriz de citros junto à CDA. Quando se tratar de mais de um requerente todos deverão estar identificados;
II - documento de habilitação para o signatário requerer e assumir responsabilidades pela empresa, baseado em estatuto social, contrato social ou declaração cadastral, quando pessoa jurídica;
III - comprovante de inscrição do produtor no Registro Nacional de Sementes e Mudas – RENASEM/MAPA;
IV - termo de Compromisso do Responsável Técnico pela produção, comércio e sanidade da planta matriz de citros;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica – ART relativa à atividade de responsabilidade técnica pela sanidade;
VI - laudo da infraestrutura do ambiente protegido, com georreferenciamento, latitude e longitude, no datum SIRGAS 2000 expresso em Graus, Minutos e Segundos (GGºMM’SS”), emitido pelo Responsável Técnico;
VII - croqui de localização com a identificação do ambiente protegido da planta matriz no viveiro;
VIII - plano técnico de produção de mudas para formação da planta matriz de citros;
IX - laudo de vistoria da planta matriz de citros, assinado pelo Responsável Técnico, informando a origem do porta-enxerto e o respectivo comprovante;
X - laudo de vistoria da planta matriz de citros, assinado pelo Responsável Técnico, informando a origem da borbulha e o respectivo comprovante;
XI - CFPB da planta básica de origem das borbulhas;
XII - croqui de disposição da planta matriz de citros no ambiente protegido, por cultivar;
XIII - termo de coleta de material para análise fitossanitária da planta matriz;
XIV - laudo de vistoria com o resultado da análise laboratorial das pragas limitantes à planta matriz;
XV - comprovante de inscrição da planta matriz, no Registro Nacional de Sementes e Mudas – RENASEM/MAPA;
XVI - laudo de inspeção da planta matriz, emitido pelo engenheiro agrônomo da CDA.
§ 2° Caso exista mais de uma planta matriz, formando um conjunto de plantas matrizes, estas deverão estar separadas em lote de produção, com características idênticas, de mesma cultivar da copa e de mesmo cultivar do porta-enxerto, claramente identificado no local.
§ 3° Os itens \\\"VI\\\", “VII” e “XII” do §1° não se aplica à Planta Matriz destinada à produção de sementes.
§ 4° No caso de planta matriz destinada à produção de sementes, será necessário o croqui com a localização da área na propriedade e croqui com a localização das plantas na área com georreferenciamento, latitude e longitude, no datum SIRGAS 2000 expresso em Graus, Minutos e Segundos (GGºMM’SS”), emitido pelo Responsável Técnico;
Art. 6° Será emitido um Certificado Fitossanitário da Planta Matriz – CFPM pela CDA, válido por 12 meses, a partir da data do laudo laboratorial, desde que sejam atendidas todas as exigências estabelecidas pela presente norma.
§ 1º Para cada cadastramento efetuado será emitido um CFPM, válido por 12 meses.
§ 2º No CFPM constará o nome do Responsável Técnico e do Responsável Técnico solidário, quando for o caso.
§ 3º Para renovação do CFPM, será exigido os documentos constantes nos incisos “III”, “XIII”, “XIV”, “XV” e “XVI” do § 1°, do artigo 5º.
§ 4º O cadastro será cancelado se houver o descumprimento à legislação vigente.
SEÇÃO IV – Do cadastramento de planta fornecedora de sementes de citros
Art. 7° Toda planta fornecedora de semente de citros deverá ser cadastrada junto à CDA.
§ 1° Para cadastramento de planta fornecedora de sementes de citros são exigidos:
I - requerimento de cadastro de planta fornecedora de sementes de citros junto à CDA. Quando se tratar de mais de um requerente todos deverão estar identificados;
II - documento de habilitação para o signatário requerer e assumir responsabilidades pela empresa, baseado em estatuto social, contrato social ou declaração cadastral, quando pessoa jurídica;
III - comprovante de inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM/MAPA, como produtor de sementes;
IV - Termo de Compromisso do Responsável Técnico pela produção, comércio e sanidade da planta fornecedora de sementes de citros;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica – ART relativa à atividade de responsabilidade técnica pela sanidade;
VI - croqui com a localização da área na propriedade;
VII - croqui de disposição da planta fornecedora de sementes de citros, com georreferenciamento, latitude e longitude, no datum SIRGAS 2000 expresso em Graus, Minutos e Segundos (GGºMM’SS”), emitido pelo Responsável Técnico;
VIII - termo de coleta de material para análise fitossanitária da planta fornecedora de sementes;
IX - laudo de vistoria com o resultado da análise laboratorial das pragas limitantes à planta fornecedora de sementes;
X - comprovante de inscrição da planta fornecedora de sementes no Registro Nacional de Sementes e Mudas – RENASEM/MAPA;
XI - laudo de inspeção da planta fornecedora de sementes, emitido pelo engenheiro agrônomo da CDA.
§ 2° Caso exista mais de uma planta fornecedora de sementes, formando um conjunto de plantas fornecedoras de sementes de citros, estas deverão estar separadas por lote de produção, com características idênticas, de mesma cultivar da copa e de mesmo cultivar do porta-enxerto, claramente identificado no local. As plantas que compõem o lote de produção não podem apresentar qualquer sintoma visível de variação genética ou anomalia.
§ 3° A muda utilizada para a formação da planta fornecedora de semente de citros deve ter como origem viveiro cadastrado na CDA e atender a legislação vigente sobre produção de mudas no Estado de São Paulo.
Art. 8° Será emitido um Certificado Fitossanitário da planta fornecedora de Sementes – CFS, pela CDA, válido por 12 meses, a partir da data do laudo laboratorial, desde que sejam atendidas todas as exigências estabelecidas pela presente norma.
§ 1º No CFS emitido pela CDA constará o nome do Responsável Técnico e do Responsável Técnico solidário, quando for o caso.
§ 2º Para renovação do CFS, será exigido relatório da produção anual de sementes emitido pelo Responsável Técnico, e os documentos constantes nos itens “III”, “VIII”, “IX”, “X” e “XI” do §1º do artigo 7°.
§ 3º O cadastro será cancelado se houver o descumprimento à legislação vigente.
SEÇÃO V – Do responsável técnico - RT pelo cadastro, produção, manutenção, sanidade e comércio de material de propagação de citros
Art. 9º Todo RT será cadastrado junto à CDA.
Parágrafo único. O RT não pode ser funcionário ou conveniado de qualquer instituição pública federal, estadual ou municipal, exceto quando a unidade de produção pertencer à própria instituição ao qual está vinculado.
Art. 10. A CDA definirá calendário de reunião com o RT cadastrado, visando atualização técnica e aprimoramento dos procedimentos.
Art. 11. A responsabilidade técnica será suspensa por 90 dias, podendo ser prorrogado por igual período, se constatada qualquer informação falsa fornecida pelo RT ou por descumprimento da legislação vigente.
Parágrafo único. O RT estará sujeito às penalidades previstas na Instrução Normativa 33, de 24 de agosto de 2016, e no Decreto 45.211, de 19 de setembro de 2000.
Art. 12. A responsabilidade técnica, pela sanidade de material de propagação de citros, será cancelada se ocorrer impedimento legal para o exercício da profissão do RT cadastrado.
SEÇÃO VI – Das exigências para a planta básica, planta matriz e planta fornecedora de sementes de citros
Art. 13. A instalação do viveiro para se manter a Planta Básica e Planta Matriz de citros deve atender às seguintes exigências:
I - ambiente totalmente e permanentemente protegido por tela com malha de abertura máxima de 0,87 (zero vírgula oitenta e sete) milímetro por 0,30 (zero vírgula trinta) milímetro, sem furos e frestas e com plástico impermeável sobre a tela na cobertura da estufa;
II - pé direito com altura mínima de 4,0 (quatro) metros;
III - acesso exclusivo ao ambiente protegido por meio de antecâmara, totalmente e permanentemente protegida por tela com malha de abertura máxima de 0,87 mm (oitenta e sete centésimos) de milímetro por 0,30 mm (trinta centésimos) de milímetro, sem furos ou frestas e com plástico impermeável sobre a tela na cobertura;
IV - a antecâmara com piso totalmente cimentado e com uso exclusivo para equipamento de desinfestação e para equipamento de irrigação/fertirrigação;
V - a porta da antecâmara não pode estar de frente com a porta de entrada do ambiente protegido;
VI - antecâmara com área interna mínima de 4,0 (quatro) metros quadrados e um dos lados com no mínimo 2,0 (dois) metros de comprimento;
VII - a planta básica e a planta matriz deverão ter a projeção da copa afastada no mínimo 1,0 (um) metro da tela de proteção;
VIII - as plantas devem estar permanentemente identificadas por placas ou etiquetas, com no mínimo, o nome da cultivar copa e nome da cultivar porta-enxerto;
IX - uso exclusivo para planta básica ou para planta matriz e distância mínima de 10 (dez) metros de ambiente protegido de outro detentor;
X - ter isolamento mínimo de 30 (trinta) metros de qualquer planta hospedeira, de praga restritiva à cultura de citros, a céu aberto;
XI - quando o viveiro estiver no isolamento mínimo de 30 (trinta) metros de qualquer planta hospedeira, de praga restritiva à cultura de citros, a céu aberto o mesmo deverá possuir quebra vento, com espécies recomendadas pela pesquisa e aprovadas pela CDA;
XII - pedilúvio na entrada da antecâmara para desinfestação de calçados;
XIII - equipamentos na antecâmara para desinfestação de mãos e utensílios;
XIV - utilização de produto para desinfestação de calçados, mãos e utensílios;
XV - perímetro externo com faixa mínima de 3,0 (três) metros livre de vegetação, exceto área gramada mantida aparada;
XVI - livre de plantas invasoras e de detritos vegetais;
XVII - livre de insetos vetores das pragas de citros;
XVIII - local acessível para realização de fiscalização e inspeção;
XIX - contar com impedimento à entrada de águas invasoras;
XX - contar com escoamento interno do excesso de água através de sifão ou válvula de retenção que impeça a entrada de insetos, quando necessário.
§ 1° Para fins dessa norma, serão considerados ambientes protegidos distintos, os ambientes protegidos não contíguos e os ambientes protegidos contíguos separados por plástico impermeável.
§ 2° Quando uma única antecâmara der acesso a dois ambientes protegidos não contíguos ou a dois ambientes protegidos contíguos separados por plástico impermeável, esta deve ter os acessos aos ambientes protegidos individualizados.
Art. 14. A planta básica e planta matriz de citros devem atender às seguintes exigências fitossanitárias:
I - desinfestação dos materiais e equipamentos utilizados na formação e condução das plantas, com hipoclorito de sódio a 1% (um por cento) ou produto de ação similar, após o término do trabalho realizado em cada planta;
II - o substrato utilizado para o enchimento da embalagem para a planta, quando for o caso, não deve conter terra de qualquer origem, e deve ser armazenado e manipulado sem contato com o solo e livre de águas invasoras;
III - o substrato deve ter boa porosidade e ser isento de nematoides das espécies Tylenchulus semipenetrans, Pratylenchus coffeae, Pratylenchus jahenie e oomicetos do gênero Phytophthora spp. (gomose);
IV - o substrato deve estar isento de planta daninha. No caso de plantio diretamente no solo, o mesmo deve estar livre de planta daninha e restos vegetais;
V - a água utilizada na irrigação deve estar isenta de nematoides das espécies Tylenchulus semipenetrans, Pratylenchus coffeae, Pratylenchus jaheni e de oomicetos do gênero Phytophthora spp. (gomose), devendo haver tratamento quando necessário e obrigatório quando originada de qualquer tipo de reservatório que tenha contato com o solo;
VI - a borbulha para formação de planta matriz, quando produzida no Estado de São Paulo, deve ser originada de planta básica fornecedora de borbulhas devidamente cadastrada junto a CDA;
VII - a borbulha para formação de planta matriz, quando produzida em outro estado, deve ser originada de planta básica fornecedora de borbulhas devidamente produzida de acordo com a norma de Planta Básica do Estado de São Paulo;
VIII - a enxertia das mudas utilizadas na formação da planta matriz de citros deve ser realizada no interior do ambiente protegido definitivo e exclusivo para a planta matriz de citros.
Art. 15. A manutenção da planta fornecedora de sementes de citros deve atender às exigências fitossanitárias das legislações vigentes para as pragas quarentenárias da cultura de citros e das demais pragas ou anomalias limitantes aos citros que a pesquisa oficial do Estado de São Paulo assim indicar.
Parágrafo único. A semente, utilizada para o plantio, deve ser extraída de fruto colhido exclusivamente da planta fornecedora de sementes, secada à sombra, passar por tratamento térmico a 52ºC (cinquenta e dois) graus Celsius durante 10 (dez) minutos e tratada com fungicida.
SEÇÃO VII – Do acompanhamento fitossanitário da planta básica, da planta matriz e da planta fornecedora de sementes de citros
Art. 16. O viveirista e o Responsável Técnico deverão apresentar, à unidade regional de Defesa Agropecuária, o plano técnico de produção de muda para formação da planta matriz ou planta fornecedora de semente visando o cadastramento e o acompanhamento da produção, para fins de fiscalização fitossanitária, no mínimo 15 dias antes do início do plantio.
§ 1º Apresentar relatório anual da produção e comercialização.
§2° A formação da muda obedecerá à sistemática de produção estabelecida pelo Estado São Paulo.
§3° Muda adquirida de terceiro e destinada a formação de planta fornecedora de sementes poderão ser cadastradas mediante apresentação dos documentos de origem do material, de acordo com as normas estabelecidas pelo Estado de São Paulo.
Art. 17. É obrigatória a realização anual de análise laboratorial de diagnóstico fitossanitário, ou sempre que forem constatadas plantas com sintomas, para as pragas Candidatus Liberibacter spp. (HLB/greening) e Xylella fastidiosa (CVC/clorose variegada dos citros), ou outra praga que seja estabelecida pela legislação.
§ 1º A data da coleta deverá ser comunicada por escrito, à unidade regional de Defesa Agropecuária, com antecedência mínima de 7 (sete) dias e será acompanhada obrigatoriamente por Engenheiro Agrônomo da CDA.
§ 2º A coleta e o encaminhamento das amostras para laudo laboratorial de diagnóstico fitossanitário devem ser feitas pelo RT pela sanidade das mudas.
§ 3º O remanejamento de plantas em vaso será permitido após ser solicitado por escrito e autorizado pelo Engenheiro Agrônomo da CDA, e esse permanecerá com a mesma identificação.
§ 4º No período entre a coleta da amostra e o resultado da análise laboratorial, a muda não poderá ser removida da posição original que ocupava no momento da coleta.
Art. 18. Detectada planta que apresente sintoma suspeito de Xanthomonas citri subsp. citri (cancro cítrico) será coletada amostra para análise laboratorial para diagnóstico fitossanitário.
Art. 19. A análise laboratorial de diagnóstico fitossanitário deve ser realizada obrigatoriamente em laboratório credenciado pelo MAPA.
Parágrafo único. O resultado positivo da análise laboratorial deve ser comunicado imediatamente à unidade regional de Defesa Agropecuária onde se localiza o viveiro, conforme indicado no Termo de Coleta.
Art. 20. Os documentos que certificam que o material de propagação recebeu acompanhamento técnico quanto à sanidade é o Certificado Fitossanitário de Planta Básica – CFPB, o Certificado Fitossanitário de Planta Matriz – CFPM e o Certificado Fitossanitário de Planta fornecedora de Sementes - CFS, emitido pela CDA conforme o caso, e o CFO emitido pelo Responsável Técnico habilitado.
Art. 21. Os procedimentos, as ocorrências e demais informações requeridas pela CDA, deverão ser anotadas em livro de acompanhamento, o qual deve ser mantido no local de produção ou em outro local próximo previamente estabelecido, sem prejuízo as demais legislações vigentes.
SEÇÃO VIII – Da comercialização e trânsito
Art. 22. A borbulha de planta básica, de planta matriz de citros ou a semente de citros, produzida no Estado de São Paulo, comercializada ou em trânsito dentro do Estado deve ser acompanhada de documento fiscal pertinente e PTV.
Art. 23. O material de propagação de citros produzida em outra UF e destinada ao Estado de São Paulo deve contar obrigatoriamente com Autorização de Entrada e Trânsito, emitida pela CDA.
Parágrafo único. A autorização de entrada e trânsito será emitida somente para material de propagação de citros produzido de acordo com as exigências dos Artigos 13, 14, 15, desta norma.
Art. 24. A borbulha ou a semente de citros em trânsito pelo Estado de São Paulo deve:
I - contar com proteção contra insetos vetores;
II - estar identificada com etiqueta ou rótulo onde conste, no mínimo, o cultivar da copa, quantidade, data da coleta e número do lote, sem prejuízo das demais legislações vigentes. No caso de muda de um mesmo lote, destinada a um único local de plantio, a sua identificação poderá ser por documento fiscal pertinente e demais documentos exigidos;
Art. 25. A borbulha ou a semente de citros produzida em outra UF e em trânsito pelo Estado de São Paulo deve estar protegida contra insetos vetores, estar lacrada, acompanhada de documento fiscal pertinente e PTV.
Art. 26. Para a emissão da Autorização de Entrada e Transito de material de propagação de citros produzido em outro estado, a CDA poderá realizar inspeção prévia no material, para verificar o atendimento da presente norma.
SEÇÃO IX – Da fiscalização fitossanitária pela CDA
Art. 27. A planta básica, planta matriz e planta fornecedora de sementes serão inspecionadas, no mínimo, semestralmente pela CDA.
Art. 28. Será interditada a planta básica, planta matriz e planta fornecedora de sementes de citros que desatender às exigências das legislações vigentes, tendo suspensa a comercialização do material de propagação.
SEÇÃO X – Das medidas profiláticas
Art. 29. Constatada a contaminação por HLB, CVC ou cancro cítrico em planta básica, esta será eliminada. As demais plantas do ambiente protegido ficarão interditadas, por período de 120 (cento e vinte) dias, podendo este período ser ampliado a critério da CDA.
§ 1° Todas as plantas básicas de citros do ambiente protegido e as plantas derivadas, deverão ser inspecionadas mensalmente pelo RT, acompanhada pela CDA, com coleta de amostra para análise laboratorial de diagnóstico fitossanitário.
§ 2° A data das inspeções deverá ser comunicada por escrito, à unidade regional de Defesa Agropecuária com antecedência mínima de 7 (sete) dias.
§ 3° Serão consideradas plantas derivadas aquelas originadas da planta básica contaminada, após a data da coleta do último laudo laboratorial de diagnóstico fitossanitário com resultado negativo.
§ 4° Todas as demais plantas básicas de citros do ambiente protegido, onde ocorreu planta contaminada por cancro cítrico, serão pulverizadas mensalmente com cobre metálico a 0,1% durante o período de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 30. Constatada a contaminação por HLB, CVC ou cancro cítrico em planta matriz, todo material de propagação vegetativa do ambiente protegido será eliminado pelo detentor e o substrato será incinerado, enterrado ou descartado em local apropriado, sob a fiscalização da CDA.
Parágrafo único. Após a adoção de medidas de erradicação e desinfestação com produtos registrados para esse fim, o ambiente protegido será interditado para produção por no mínimo 90 (noventa) dias.
Art. 31. Em caso de análise laboratorial positiva para HLB, CVC em planta fornecedora de sementes, a planta deverá ser erradicada.
SEÇÃO XI – Das disposições gerais
Art. 32. O detentor do material de propagação de citros deve propiciar à unidade regional de Defesa Agropecuária, onde se localiza viveiro, comunicado por escrito, no prazo máximo de 10 (dez) dias qualquer alteração ou irregularidade ocorrida nas condições iniciais do cadastramento.
§ 1° A quantidade de plantas que compõe o cadastro de planta básica, planta matriz ou planta fornecedora de sementes de citros não poderá ser ampliada, nem haver reposição em caso de morte das mudas.
§ 2° No caso de morte de planta básica, planta matriz ou planta fornecedora de sementes de citros deverá haver comunicação imediata do fato à unidade regional de Defesa Agropecuária.
Art. 33. A CDA dará publicidade à relação das plantas básica, plantas matriz e plantas fornecedoras de sementes de citros cadastradas de acordo com a presente norma.
Art. 34. Fica proibido a produção ou comercialização de planta básica, planta matriz e planta fornecedora de sementes em Entreposto ou Central de Abastecimento.
Art. 35. Fica proibida a venda ambulante de material de propagação de citros em todo o Estado de São Paulo.
Parágrafo único. O material apreendido pela fiscalização, em desacordo com esta norma, será sumariamente destruído, não cabendo aos infratores qualquer indenização.
Art. 36. Não será autorizada a exposição de planta básica, planta matriz e planta fornecedora de sementes de citros em eventos.
SEÇÃO XII – Das disposições finais
Art. 37. A planta matriz com cadastro na CDA, nos termos da Portaria CDA 23, de 13 de junho de 2005, será considerada cadastrada como planta fornecedora de semente, nos termos da presente norma, respeitando-se o prazo de validade anteriormente concedido.
Art. 38. A planta básica e a planta matriz inscritas no Registro Nacional de Sementes e Mudas – RENASEM/MAPA serão cadastradas pela CDA, desde que atendam as exigências fitossanitárias previstas na presente norma.
Art. 39. A planta básica e a planta matriz terão o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contado a partir da publicação desta norma, para se adequar às exigências contidas nos incisos “I”, “III”, “V”, “X”, “XI” do Artigo 13, sendo de aplicação imediata as demais exigências desta norma.
Art. 40. A CDA definirá os modelos de documentos e a sistemática de recebimento que serão utilizados para o cumprimento desta norma.
Art. 41. A sistemática de amostragem será normatizada pela CDA.
Art. 42. O cadastro de material de propagação de citros em instituição de pesquisa ou produzido in vitro será normatizado pela CDA.
Art. 43. Caso não previsto nesta norma será deliberado pela CDA mediante solicitação por escrito e parecer da unidade regional de Defesa Agropecuária.
Art. 44. O não cumprimento desta norma acarretará ao infrator as penalidades previstas no Decreto Estadual 45.211, de 2000, que regulamenta a Lei 10.478, de 1999.
Art. 45. A produção, armazenamento, transporte ou comercialização do material de propagação de citros estará condicionado ao atendimento das presentes normas e demais exigências estabelecidas em legislação vigente.
Art. 46. Ficando revogadas as disposições em contrário.
Art. 47. Esta norma entra em vigor na data de sua publicação.
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