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Portaria CDA - 13, de 13/03/2023

Publicado em 14/03/2023 | Sancionado em 13/03/2023

Ementa

Estabelecer normas para o cadastramento de borbulheira de citros e de Engenheiro Agrônomo - Responsável Técnico e instituir normas técnicas de Defesa Sanitária Vegetal para produção, comércio, transporte e utilização de borbulha de planta de citros, no Estado de São Paulo.

Status

• Revoga Portaria CDA - 19, de 05/04/2018

Texto Integral

O Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Subsecretaria de Agricultura, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e, considerando o Decreto n° 66.417, de 30 de dezembro de 2021, alterado pelo Decreto n° 66.530, de 25 de fevereiro de 2022, que reorganizou a Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO:

A Lei Estadual nº 10.478, de 22 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a adoção de medidas de Defesa Sanitária Vegetal no âmbito do Estado e dá outras providências correlatas;

O Decreto Estadual nº 45.211, de 19 de setembro de 2000, que regulamenta a Lei Estadual nº 10.478, de 22 de 1999, que dispõe sobre a adoção de medidas de Defesa Sanitária Vegetal no âmbito do Estado e dá providências correlatas;

O Decreto Estadual nº 45.405, de 16 de novembro de 2000, que define como de peculiar interesse do Estado as culturas vegetais que especifica e dá providências correlatas;

A Resolução Estadual nº 21, de 04 de abril de 2018, que dispõe sobre a produção dos materiais de propagação de citros e a manutenção de plantas que forneçam estruturas vegetais destinadas à multiplicação de citros;

DECIDE:

Artigo 1º - Estabelecer normas para o cadastramento de borbulheira de citros e de Engenheiro Agrônomo - Responsável Técnico e instituir normas técnicas de Defesa Sanitária Vegetal para produção, comércio, transporte e utilização de borbulha de planta de citros, no Estado de São Paulo.

SEÇÃO I – Das conceituações

Artigo 2º - Para efeito desta Portaria entende-se por:

1) AMBIENTE PROTEGIDO: local de produção, também denominado estufa, identificado por um ponto georreferenciado, localizado em um viveiro devidamente cadastrado na Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, coberto com material que evite a passagem de água, mas permita a passagem de luz, protegido contra pragas através de tela de malha especificada nas presentes normas e destinado à produção de material de propagação de citros e/ou manutenção de plantas de citros.

2) AMOSTRA SIMPLES: porção, fração ou parte de substrato, raiz, folha ou outro tecido vegetal de uma planta de citros.

3) AMOSTRA COMPOSTA: conjunto de amostras simples coletadas no mesmo lote.

4) AMOSTRA DE TRABALHO: amostra destinada a análise laboratorial de diagnóstico fitossanitário, formada pela amostra composta ou sua parte.

5) BORBULHA: porção de tecido com ou sem lenho, que contenha uma gema (meristema vegetativo) passível de reproduzir assexuadamente a planta original.

6) BORBULHEIRA: conjunto de plantas jovens de espécie e cultivar definida, com origem e sanidade controlada, desenvolvidas em ambiente protegido, destinadas ao fornecimento de borbulhas para produção de mudas.

7) CADASTRAMENTO: processo realizado pela CDA que efetiva o cadastro do estabelecimento, da produção e do Responsável Técnico para fins de fiscalização fitossanitária.

8) CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DA BORBULHEIRA (CFB): documento emitido pela CDA que certifica que foram atendidas todas as exigências fitossanitárias estabelecidas para borbulheira de citros.

9) CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM (CFO): documento emitido na origem para atestar a condição fitossanitária da partida de plantas, parte de vegetais ou produtos de origem vegetal, de acordo com as normas de Defesa Sanitária Vegetal do Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, emitido por Engenheiro Agrônomo habilitado pela CDA.

10) CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM CONSOLIDADO (CFOC): documento emitido no momento da consolidação para atestar a condição fitossanitária da partida de plantas, parte de vegetais ou produtos de origem vegetal, de acordo com as normas de Defesa Sanitária Vegetal do MAPA, emitido por Engenheiro Agrônomo habilitado pela CDA.

11) DESCARTE: destruição de material de propagação de citros impróprio para comercialização ou plantio.

12) DETENTOR DE MUDA OU MATERIAL DE PROPAGAÇÃO DE CITROS: toda pessoa física ou jurídica que esteja produzindo, armazenando, transportando, comercializando, plantando ou tenha plantado, permutando ou consignando mudas ou materiais de propagação de planta de citros.

13) ENXERTIA: método de propagação vegetativa que consiste na união de um fragmento de caule com o porta-enxerto.

14) ENXERTO: parte da planta original enxertada no porta-enxerto.

15) ETIQUETA: material para identificação de mudas, borbulhas, sementes e de outros materiais de propagação vegetativa de citros.

16) FISCALIZAÇÃO: ato de fiscalizar, verificar, realizado por servidor da CDA.

17) INSPEÇÃO: exame visual oficial de plantas, produtos vegetais ou outros materiais regulamentados, para determinar se pragas estão presentes e/ou determinar a conformidade com as regulamentações fitossanitárias.

18) IN VITRO: método de micropropagação de vegetais, que consiste na aplicação de técnicas para a multiplicação de planta em laboratório.

19) LABORATÓRIO: unidade constituída, inscrita e credenciada no RENASEM para proceder à análise de amostras e expedir o laudo laboratorial.

20) LAUDO LABORATORIAL: documento expedido por laboratório, com resultados para patógenos limitantes de planta de citros, atestando a condição fitossanitária do material de propagação de citros.

21) LOTE: conjunto de mudas homogêneas e uniformes, que apresentam conformidades fitossanitárias semelhantes e mesma fase fenológica, mesma variedade de copa e porta-enxerto, interenxerto e sub-enxerto, quando for o caso, com mesma origem de borbulha, identificada por combinação de letras e/ou números, durante o processo de produção.

22) MANTENEDOR: pessoa física ou jurídica que se responsabiliza por tornar disponível um estoque mínimo de material de propagação de uma cultivar inscrita no Registro Nacional de Cultivares - RNC, conservando suas características de identidade genética e pureza varietal.

23) MATERIAL DE PROPAGAÇÃO DE CITROS: material de origem sexuada ou assexuada utilizado na propagação de planta de citros, incluindo frutos para extração de sementes.

24) MUDA DE CITROS: estrutura vegetal, enxertada ou não, com material da mesma ou de outra espécie de planta de citros, que não esteja fixada no substrato final à aptidão a que se destina.

25) PERMISSÃO DE TRÂNSITO VEGETAL (PTV): documento emitido para acompanhar o trânsito da partida de planta, parte de vegetais ou produtos de origem vegetal, de acordo com as normas de Defesa Sanitária Vegetal do MAPA.

26) PLANTA BÁSICA DE CITROS: cultivar originada de programa de melhoramento, com potencial para se tornar comercial para fornecimento de borbulha ou semente, com atestado de origem genética assinado por melhorista e com o laudo laboratorial, expedido por laboratório credenciado pelo MAPA.

27) PLANTA DE CITROS: para efeito da presente norma é aquela pertencente à família Rutaceae, com afinidades fitossanitárias das espécies e variedades dos gêneros Citrus, Fortunella, Poncirus ou outros e de seus híbridos.

28) PLANTA MATRIZ DE CITROS: planta de origem genética conhecida com características típicas da espécie e cultivar, histórico de produção e sanidade comprovada, mantida em condição controlada de acordo com normas de Defesa Sanitária Vegetal, destinada ao fornecimento de borbulhas ou de sementes para propagação vegetativa de citros.

29) PORTA-ENXERTO: planta não enxertada também denominada cavalinho, originado de sementes ou de tecido meristemático, destinado à produção de mudas de planta de citros, constituindo-se o sistema radicular da muda.

30) REGISTRO NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS (RENASEM): cadastro de pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades de produção, beneficiamento, reembalagem, armazenamento, análise, comércio, importação ou exportação de semente ou muda, expedido pelo MAPA.

31) RESPONSÁVEL TÉCNICO (RT): Engenheiro Agrônomo registrado pelo CREA/SP, que se responsabiliza, independentemente ou solidariamente, pela produção e sanidade de mudas e de borbulhas de planta de citros e pela manutenção e sanidade de planta básica e da planta matriz de citros.

32) RESPONSÁVEL TÉCNICO HABILITADO (RT Habilitado): Engenheiro Agrônomo registrado pelo CREA/SP e habilitado pela CDA para emissão de CFO que atesta, independentemente ou solidariamente, a condição fitossanitária da partida de plantas ou de produtos vegetais de acordo com as normas de certificação fitossanitária do MAPA.

33) TRÂNSITO DE MATERIAL DE PROPAGAÇÃO: transporte de mudas ou qualquer material vegetal destinado à propagação.

34) UNIDADE DE PRODUÇÃO (UP): área contínua de tamanho variável e identificada por um ponto georreferenciado, plantada com a mesma espécie e estádio fisiológico, sob os mesmos tratos culturais e controle fitossanitário, que será inscrita na CDA para se habilitar à certificação fitossanitária de origem.

35) VISTORIA: exame visual relacionado à fitossanidade, realizado pelo Responsável Técnico pelo processo de produção e manutenção de mudas, borbulheira, planta matriz, planta básica e planta fornecedora de sementes de citros .

36) VIVEIRISTA: toda pessoa física ou jurídica que, assistida por um Responsável Técnico, produz mudas, borbulhas, sementes e/ou outro material de propagação vegetativa, destinados à comercialização e/ou ao uso próprio, em localidade definida, cadastrado na CDA.

37) VIVEIRO: área demarcada, cadastrada na CDA, identificada por um ponto georreferenciado e tecnicamente adequada conforme normas de Defesa Sanitária Vegetal, na qual são mantidos um ou mais ambientes protegidos (estufas), para manutenção de planta básica, planta matriz, borbulheira e muda de citros.

SEÇÃO II – Do cadastramento de borbulheira de citros

Artigo 3º - Toda borbulheira de citros será cadastrada junto à Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA.

§ 1° - Para o cadastramento são exigidos:

I - requerimento de cadastro de borbulheira de citros junto à CDA. Quando se tratar de mais de um requerente todos deverão estar identificados;

II - documento de habilitação para o signatário requerer e assumir responsabilidades pela empresa, baseado em estatuto social, contrato social ou declaração cadastral, quando pessoa jurídica;

III - comprovante de inscrição do produtor no Registro Nacional de Sementes e Mudas – RENASEM/MAPA;

IV - termo de Compromisso do Responsável Técnico pela produção, comércio e sanidade da borbulha de citros;

V - laudo da infraestrutura do viveiro, com georreferenciamento da borbulheira, latitude e longitude, expresso em Graus, Minutos e Segundos (GGºMM’SS”), emitido pelo Responsável Técnico;

VI - croqui com o acesso a propriedade;

VII - croqui de localização com a identificação do ambiente protegido da borbulheira no viveiro;

VIII - plano técnico de produção de mudas para formação de borbulheira;

IX - Certificado de Material de Propagação, quando a borbulha for oriunda de Planta Matriz, ou Atestado de Origem Genética, quando a borbulha for oriunda de Planta Básica;

X - croqui de disposição das plantas da borbulheira de citros no ambiente protegido, por cultivar;

Artigo 4° - Será emitido um CFB pela CDA, desde que sejam atendidas todas as exigências estabelecidas pela presente norma.

§ 1° - A emissão do CFB está condicionada à apresentação de laudo laboratorial negativo das pragas Candidatus Liberibacter spp. (HLB/greening) e Xylella fastidiosa (CVC/clorose variegada dos citros).

§ 2° A validade do CFB será de 12 (doze) meses a contar da data de emissão do laudo laboratorial.

§ 3º Para cada cadastramento efetuado será emitido um CFB.

§ 4º No CFB constará o nome do Responsável Técnico e dos Responsáveis Técnicos solidários, quando houver.

§ 5º Para renovação do CFB, será exigido laudo laboratorial negativo das pragas Candidatus Liberibacter spp. (HLB/greening) e Xylella fastidiosa (CVC/clorose variegada dos citros). Os demais documentos deverão ser entregues apenas em caso de alteração ou vencimento.

§ 6º O cadastro será cancelado se houver descumprimento à legislação vigente.

SEÇÃO III – Do responsável técnico - RT pelo cadastro, produção, manutenção, sanidade e comércio de material de propagação de citros

Artigo 5º - Todo RT será cadastrado junto à CDA.

Parágrafo único - O RT não pode ser funcionário ou conveniado de qualquer instituição pública federal, estadual ou municipal, exceto quando a unidade de produção pertencer à própria instituição ao qual está vinculado.

Artigo 6º - A CDA definirá calendário de reunião com o RT cadastrado, visando atualização técnica e aprimoramento dos procedimentos.

Artigo 7º - A responsabilidade técnica poderá ser suspensa por até 90 dias, podendo ser prorrogada por igual período, se constatado descumprimento desta norma, sem prejuízo às demais legislações vigentes.

Artigo 8º - A responsabilidade técnica, pela sanidade de material de propagação de citros, será cancelada se ocorrer impedimento legal para o exercício da profissão do RT cadastrado.

SEÇÃO IV – Das exigências de borbulheira de citros

Artigo 9° - A instalação do viveiro para se manter a borbulheira de citros deve atender às seguintes exigências:

I - ambiente totalmente e permanentemente protegido por tela com malha de abertura máxima de 0,87 (zero vírgula oitenta e sete) milímetro por 0,30 (zero vírgula trinta) milímetro, sem furos e frestas e com plástico impermeável sobre a tela na cobertura da estufa;

II - pé direito com altura mínima de 4,0 (quatro) metros;

III - acesso exclusivo ao ambiente protegido por meio de antecâmara totalmente e permanentemente protegida por tela com malha de abertura máxima de 0,87 (zero vírgula oitenta e sete) milímetro por 0,30 (zero vírgula trinta) milímetro, sem furos ou frestas e com plástico impermeável sobre a tela na cobertura;

IV - a antecâmara com piso totalmente cimentado e com uso exclusivo para equipamento de desinfestação e para equipamento de irrigação/fertirrigação;

V - a porta da antecâmara não pode estar de frente com a porta de entrada do ambiente protegido;

VI - antecâmara com área interna mínima de 4,0 (quatro) metros quadrados e um dos lados com no mínimo 2,0 (dois) metros de comprimento;

VII - a planta de citros da borbulheira poderá ser plantada em embalagem plástica, em vaso ou diretamente no solo;

VIII - carreador com largura mínima de 50 (cinquenta) centímetros entre as bancadas ou canteiros;

IX - ter uma distância mínima de 1,0 (um) metro entre a bancada, vaso ou planta da borbulheira plantada diretamente no solo e a tela de proteção;

X - bancada ou canteiro identificado sequencialmente com letras e/ou números, permanentemente;

XI - o lote de mudas deve estar permanentemente identificado por placas ou etiquetas, com no mínimo, o nome da cultivar copa, nome da cultivar porta-enxerto e número de mudas;

XII - o lote, quando localizado em uma mesma bancada, deverá estar separado, no mínimo, com 20 (vinte) centímetros de distância de outro lote;

XIII - uso exclusivo para produção de borbulha de citros e distância mínima de 10 (dez) metros de ambiente protegido de outro detentor;

XIV - ter isolamento mínimo de 30 (trinta) metros de qualquer planta hospedeira, de praga restritiva à cultura de citros, a céu aberto;

XV - pedilúvio na entrada da antecâmara para desinfestação de calçados;

XVI - equipamentos na antecâmara para desinfestação de mãos e utensílios;

XVII - utilização de produto químico para desinfestação de calçados, mãos e utensílios;

XVIII - perímetro externo com faixa mínima de 3,0 (três) metros livre de vegetação, exceto área gramada mantida aparada;

IX - livre de plantas invasoras e de detritos vegetais;

XX - livre de insetos vetores de pragas dos citros;

XXI - local acessível para realização de fiscalização e inspeção;

XXII - contar com impedimento à entrada de águas invasoras;

XXIII - contar com escoamento interno do excesso de água através de sifão ou válvula de retenção que impeça a entrada de insetos, quando necessário.

§ 1° - Para fins dessa norma, serão considerados ambientes protegidos distintos, os ambientes protegidos não contíguos e os ambientes protegidos contíguos separados por plástico impermeável.

§ 2° - Quando uma única antecâmara der acesso a dois ambientes protegidos não contíguos ou a dois ambientes protegidos contíguos separados por plástico impermeável, esta deve ter os acessos aos ambientes protegidos individualizados.

Artigo 10 - A borbulheira de citros deve atender às seguintes exigências fitossanitárias:

I - desinfestação dos materiais e equipamentos utilizados na formação e condução das plantas, com hipoclorito de sódio a 1% (um por cento) ou produto de ação similar, após o término do trabalho realizado em cada planta;

II - os materiais de propagação utilizados para a formação de planta básica, planta matriz, planta fornecedora de semente, borbulheira, muda ou porta-enxerto de citros, quando produzidos no Estado de São Paulo, devem ser originados de estabelecimento devidamente cadastrado na CDA;

III - os materiais de propagação utilizados para a formação de planta básica, planta matriz, planta fornecedora de semente, borbulheira, muda ou porta-enxerto de citros, quando não produzidos no Estado de São Paulo, devem ser produzidos de acordo com a norma do Estado de São Paulo e contar com autorização de entrada emitida pela CDA.

SEÇÃO V – Do acompanhamento fitossanitário da borbulheira de citros

Artigo 11 - O RT deverá apresentar à unidade regional de Defesa Agropecuária, no mínimo 30 (trinta) dias antes do início da colheita, o plano técnico de produção visando o cadastramento e o acompanhamento da produção, para fins de fiscalização fitossanitária.

Parágrafo único - O RT deverá apresentar relatório anual da produção e comercialização.

Artigo 12 - É obrigatória a realização anual de análise laboratorial de fitossanidade, ou sempre que forem constatadas plantas com sintomas, para as pragas Candidatus Liberibacter spp. (HLB/greening) e Xylella fastidiosa (CVC/clorose variegada dos citros), ou outra praga que seja estabelecida pela legislação.

§ 1º - A data da coleta deverá ser comunicada por escrito, à unidade regional de Defesa Agropecuária, com antecedência mínima de 7 (sete) dias e será acompanhada obrigatoriamente por Engenheiro Agrônomo da CDA.

§ 2º - A coleta e o encaminhamento das amostras para laudo laboratorial de fitossanidade devem ser feitas pelo RT pela sanidade das mudas.

§ 3º - O remanejamento de lote será permitido após ser solicitado por escrito e autorizado pelo Engenheiro Agrônomo da CDA, e esse permanecerá com a mesma identificação.

§ 4º - No período entre a coleta da amostra e o resultado da análise laboratorial, a muda não poderá ser removida da posição original que ocupava no momento da coleta.

Artigo 13 - Detectada borbulheira que apresente sintoma suspeito de Xanthomonas citri subsp. citri (cancro cítrico) será coletada amostra para análise laboratorial de fitossanidade.

Artigo 14 - A análise laboratorial de diagnóstico fitossanitário deve ser realizada obrigatoriamente em laboratório credenciado pelo MAPA.

Parágrafo único - O resultado positivo da análise laboratorial deve ser comunicado imediatamente à unidade regional de Defesa Agropecuária onde se localiza o viveiro, conforme indicado no Termo de Coleta.

Artigo 15 - Os documentos que certificam que a borbulheira recebeu acompanhamento técnico quanto à sanidade são o Certificado Fitossanitário de Borbulheira - CFB, emitido pelo Engenheiro Agrônomo da CDA e o CFO emitido pelo Responsável Técnico habilitado, conforme o caso.

Artigo 16 - Os procedimentos, as ocorrências e demais informações requeridas pela CDA, deverão ser anotadas em livro de acompanhamento, o qual deve ser mantido no local de produção ou em outro local próximo previamente estabelecido, sem prejuízo as demais legislações vigentes.

Artigo 17 - No caso de danos à estrutura do ambiente protegido, o RT deverá comunicar à unidade regional de Defesa Agropecuária, em até 07 (sete) dias, e adotar as medidas profiláticas pertinentes para garantir a sanidade dos materiais de propagação.

SEÇÃO VI – Da comercialização e trânsito de borbulha de planta de citros

Artigo 18 - A borbulha de planta de citros, produzida no Estado de São Paulo, comercializada ou em trânsito dentro do Estado deve ser acompanhada de documento fiscal pertinente e PTV.

Artigo 19 - A borbulha de citros produzida em outra UF e destinada ao Estado de São Paulo deve contar obrigatoriamente com Autorização de Entrada e Trânsito, emitida pela CDA, e estar acompanhada de documento fiscal e PTV.

Parágrafo único - A autorização de entrada e trânsito será emitida somente para borbulhas provenientes de muda de citros produzida de acordo com as exigências dos Artigos 9º e 10, desta norma.

Artigo 20 - A borbulha de citros em trânsito pelo Estado de São Paulo deve:

I - contar com proteção contra insetos vetores;

II - a borbulha em trânsito, entre estufas em viveiro de mesmo cadastro localizado na mesma propriedade, destinado à produção de muda enxertada, deverá ser transportada com proteção contra inseto vetor e estará livre da exigência de PTV.

Artigo 21 - A borbulha de citros produzida em outra UF e em trânsito pelo Estado de São Paulo deve estar protegida contra insetos vetores, estar lacrada, acompanhada de documento fiscal pertinente e PTV.

Artigo 22 - Para a emissão da Autorização de Entrada e Transito de material de propagação de citros produzido em outro estado, a CDA poderá realizar inspeção prévia no material, para verificar o atendimento da presente norma.

SEÇÃO VII – Da fiscalização fitossanitária pela CDA

Artigo 23 - A borbulheira será inspecionada, no mínimo, semestralmente pela CDA.

Artigo 24 - Será interditada a borbulheira de citros que desatender às exigências das legislações vigentes, tendo suspensa a comercialização do material de propagação.

SEÇÃO VIII – Das medidas profiláticas

Artigo 25 - Constatada a contaminação por HLB ou CVC na borbulheira, todas as plantas do ambiente protegido serão eliminadas.

Artigo 26 - No caso de confirmação, através de análise laboratorial de diagnóstico fitossanitário, da presença da bactéria Xanthomonas citri subsp. citri, causadora do cancro cítrico no ambiente protegido, todo material de propagação do ambiente protegido será eliminado pelo detentor e o substrato será incinerado, enterrado ou descartado em local apropriado sob a fiscalização da CDA.

Parágrafo único - Após a adoção de medidas de erradicação e desinfestação com produtos registrados para esse fim, o ambiente protegido será interditado para produção por no mínimo 120 (cento e vinte) dias.

Artigo 27 - Os demais ambientes protegidos de produção de porta-enxerto, mudas e borbulhas de citros do mesmo viveiro, desde que sejam estruturas distintas daquela contaminada, ficarão interditadas por período mínimo de 120 (cento e vinte) dias após a destruição do material, não podendo o material propagativo de citros ser removido sem autorização prévia podendo ser liberados após esse prazo, desde que não seja encontrada planta sintomática.

§1° - Todas as plantas de citros do viveiro deverão ser inspecionadas mensalmente pelo RT, durante o período de interdição, podendo ser acompanhada pela CDA.

§2° - A data das inspeções deverá ser comunicada por escrito, à unidade regional de Defesa Agropecuária com antecedência mínima de 7 (sete) dias.

Artigo 28 - Toda eliminação de planta da borbulheira, seja por ocorrência fitossanitária ou descarte, será realizada pelo detentor ou pelo RT, podendo ser acompanhada pela CDA, não cabendo ressarcimento ou indenização de qualquer natureza.

Parágrafo único - A eliminação de mudas de citros deverá ser comunicada por escrito, à unidade regional de Defesa Agropecuária e autorizada pela CDA.

SEÇÃO IX – Das disposições gerais

Artigo 29 - O detentor de borbulheira de citros deve propiciar à unidade regional de Defesa Agropecuária, onde se localiza o viveiro, comunicado por escrito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias qualquer alteração ou irregularidade ocorrida nas condições iniciais do cadastramento.

§ 1° - A quantidade de plantas que compõe a borbulheira não poderá ser ampliada, nem haver reposição em caso de morte das mudas.

§ 2° - No caso de morte de plantas da borbulheira deverá haver comunicação imediata do fato à unidade regional de Defesa Agropecuária.

Artigo 30 - A CDA dará publicidade à relação das borbulheiras de citros cadastradas de acordo com a presente norma.

Artigo 31 - Fica proibido a produção ou comercialização de borbulhas em Entreposto ou Central de Abastecimento.

Artigo 32 - Não será autorizado a exposição de plantas fornecedora de borbulhas de citros em eventos.

SEÇÃO X – Das disposições finais

Artigo 33 - A CDA definirá os modelos de documentos e a sistemática de recebimento que serão utilizados para o cumprimento desta norma.

Artigo 34 - A sistemática de amostragem será normatizada pela CDA.

Artigo 35 - O cadastro de material de propagação de citros em instituição de pesquisa ou produzido in vitro será normatizado pela CDA.

Artigo 36 - Caso não previsto nesta norma será deliberado pela CDA mediante solicitação por escrito e parecer da unidade regional de Defesa Agropecuária.

Artigo 37 - O não cumprimento desta norma acarretará ao infrator as penalidades previstas no Decreto Estadual 45.211 de 19 de setembro de 2000, que regulamenta a Lei 10.478 de 22 de dezembro de 1999.

Artigo 38 - A produção, armazenamento, transporte ou comercialização do material de propagação de citros estará condicionado ao atendimento da presente norma e demais exigências estabelecidas em legislação vigente.

Artigo 39 - Fica revogada a Portaria CDA - 19, de 05 de abril de 2018.

Artigo 40 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

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