Portaria CDA - 19, de 05/04/2018
Publicado em 13/04/2018 | Sancionado em 05/04/2018
Ementa
Estabelece no Estado de São Paulo, normas para o cadastramento de borbulheira de citros e de Engenheiro Agrônomo - Responsável Técnico e institui normas técnicas de Defesa Sanitária Vegetal para produção, comércio, transporte e utilização de borbulha de planta de citros.
Status
• Revogado por Portaria CDA - 13, de 13/03/2023
• Revoga Portaria CDA - 23, de 13/06/2005
Texto Integral
O Coordenador de Defesa Agropecuária, considerando:
O DECRETO N° 43.512, de 02 de outubro de 1998, que dispõe sobre a organização da Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e dá providências correlatas;
A LEI Nº 10.478, de 22 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a adoção de medidas de Defesa Sanitária Vegetal no âmbito do Estado e dá outras providências correlatas;
O DECRETO Nº 45.211, de 19 de setembro de 2000, que regulamenta a Lei n.º 10.478, de 22 de 1999, que dispõe sobre a adoção de medidas de Defesa Sanitária Vegetal no âmbito do Estado e dá providências correlatas;
O DECRETO Nº 45.405, de 16 de novembro de 2000, que define como de peculiar interesse do Estado as culturas vegetais que especifica e dá providências correlatas;
A RESOLUÇÃO Nº 21, DE 04 DE ABRIL DE 2018, que dispõe sobre a produção dos materiais de propagação de citros e a manutenção de plantas que forneçam estruturas vegetais destinadas à multiplicação de citros;
DECIDE:
Art. 1º Estabelecer normas para o cadastramento de borbulheira de citros e de Engenheiro Agrônomo - Responsável Técnico e instituir normas técnicas de Defesa Sanitária Vegetal para produção, comércio, transporte e utilização de borbulha de planta de citros, no Estado de São Paulo.
SEÇÃO I – Das conceituações
Art. 2º Para efeito desta Portaria entende-se por:
1) AMBIENTE PROTEGIDO: local de produção, também denominado estufa, identificado por um ponto georreferenciado, localizado em um viveiro devidamente cadastrado na Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, coberto com material que evite a passagem de água, mas permita a passagem de luz, protegido contra pragas através de tela de malha especificada nas presentes normas e destinado à produção de material de propagação de citros e/ou manutenção de plantas de citros.
2) AMOSTRA SIMPLES: porção, fração ou parte de substrato, raiz, folha ou outro tecido vegetal de uma planta de citros.
3) AMOSTRA COMPOSTA: conjunto de amostras simples coletadas no mesmo lote.
4) AMOSTRA DE TRABALHO: amostra destinada a análise laboratorial de diagnóstico fitossanitário, formada pela amostra composta ou sua parte.
5) BORBULHA: porção de tecido com ou sem lenho, que contenha uma gema (meristema vegetativo) passível de reproduzir assexuadamente a planta original.
6) BORBULHEIRA: conjunto de plantas jovens de espécie e cultivar definida, com origem e sanidade controlada, desenvolvidas em ambiente protegido, destinadas ao fornecimento de borbulhas para produção de mudas.
7) CADASTRAMENTO: processo realizado pela CDA, que efetiva o cadastro do estabelecimento, da produção e do Responsável Técnico para fins de fiscalização fitossanitária.
8) CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DA BORBULHEIRA / CFB: documento emitido pela CDA, que comprova o cadastramento para fins de fiscalização fitossanitária e certifica que foram atendidas todas as exigências fitossanitárias estabelecidas para borbulheira de citros.
9) CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM / CFO: documento emitido na origem para atestar a condição fitossanitária da partida de plantas, parte de vegetais ou produtos de origem vegetal, de acordo com as normas de Defesa Sanitária Vegetal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, emitido por Engenheiro Agrônomo habilitado pela CDA.
10) CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM CONSOLIDADO / CFOC: documento emitido no momento da consolidação para atestar a condição fitossanitária da partida de plantas, parte de vegetais ou produtos de origem vegetal, de acordo com as normas de Defesa Sanitária Vegetal do MAPA, emitido por Engenheiro Agrônomo habilitado pela CDA.
11) DESCARTE: destruição de material de propagação de citros impróprio para comercialização ou plantio.
12) DETENTOR DE MUDA OU MATERIAL DE PROPAGAÇÃO DE CITROS: toda pessoa física ou jurídica que esteja produzindo, armazenando, transportando, comercializando, plantando ou tenha plantado, permutando ou consignando mudas ou materiais de propagação de planta de citros.
13) ENXERTIA: método de propagação vegetativa que consiste na união de um fragmento de caule com o porta-enxerto.
14) ENXERTO: parte da planta original enxertada no porta-enxerto.
15) ETIQUETA: material para identificação de mudas, borbulhas, sementes e de outros materiais de propagação vegetativa de citros.
16) FISCALIZAÇÃO: ato de fiscalizar, verificar, realizado por Engenheiro Agrônomo ou servidor da CDA.
17) INSPEÇÃO: exame visual oficial de plantas, produtos vegetais ou outros materiais regulamentados, para determinar se pragas estão presentes e/ou determinar a conformidade com as regulamentações fitossanitárias.
18) IN VITRO: método de micropropagação de vegetais, que consiste na aplicação de técnicas para a multiplicação de planta em laboratório.
19) LABORATÓRIO: unidade constituída e credenciada pelo MAPA para proceder à análise de amostras e expedir o laudo laboratorial, assistida por Responsável Técnico.
20) LAUDO LABORATORIAL: documento expedido por laboratório, com resultados para patógenos limitantes de planta de citros, comprovando a sanidade do material de propagação de citros.
21) LOTE: conjunto de mudas homogêneas e uniformes, que apresentam conformidades fitossanitárias semelhantes e fase fenológica, mesma variedade de copa e porta-enxerto, interenxerto e sub-enxerto, quando for o caso, com mesma origem de borbulha, identificada por combinação de letras e/ou números, durante o processo de produção.
22) MANTENEDOR: pessoa física ou jurídica que se responsabiliza por tornar disponível um estoque mínimo de material de propagação de uma cultivar inscrita no Registro Nacional de Cultivares - RNC, conservando suas características de identidade genética e pureza varietal.
23) MATERIAL DE PROPAGAÇÃO DE CITROS: material de origem sexuada ou assexuada utilizado na propagação de planta de citros, incluindo frutos para extração de sementes.
24) MUDA DE CITROS: estrutura vegetal, enxertada ou não, com material da mesma ou de outra espécie de planta de citros.
25) PERMISSÃO DE TRÂNSITO DE VEGETAIS / PTV: documento emitido para acompanhar o trânsito da partida de planta, parte de vegetais ou produtos de origem vegetal, de acordo com as normas de Defesa Sanitária Vegetal do MAPA.
26) PLANTA BÁSICA DE CITROS: cultivar originada de programa de melhoramento, com potencial para se tornar comercial para fornecimento de borbulha ou semente, com atestado de origem genética assinado por melhorista e com o laudo laboratorial, expedido por laboratório credenciado pelo MAPA.
27) PLANTA DE CITROS: para efeito da presente norma é aquela pertencente à família das Rutáceas, com afinidades fitossanitárias das espécies e variedades dos gêneros Citrus, Fortunella, Poncirus ou outros e de seus híbridos.
28) PLANTA MATRIZ DE CITROS: planta de origem genética conhecida com características típicas da espécie e cultivar, histórico de produção e sanidade comprovada, mantida em condição controlada de acordo com normas de Defesa Sanitária Vegetal, destinada ao fornecimento de borbulhas ou de sementes para propagação vegetativa de citros.
29) PORTA-ENXERTO: planta não enxertada também denominada cavalinho, originado de sementes ou de tecido meristemático, destinado à produção de mudas de planta de citros, constituindo-se o sistema radicular da muda.
30) REGISTRO NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS / RENASEM: cadastro de pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades de produção, beneficiamento, reembalagem, armazenamento, análise, comércio, importação ou exportação de semente ou muda, expedido pelo MAPA.
31) RESPONSÁVEL TÉCNICO / RT: Engenheiro Agrônomo registrado pelo CREA/SP e habilitado pela CDA para emissão de CFO e CFOC, que se responsabiliza, independentemente ou solidariamente, pela produção e sanidade de mudas e de borbulhas de planta de citros e pela manutenção e sanidade de planta básica e da planta matriz de citros.
32) TRÂNSITO DE MATERIAL DE PROPAGAÇÃO: transporte de mudas ou qualquer material vegetal destinado à propagação.
33) UNIDADE DE PRODUÇÃO / UP: área contínua de tamanho variável e identificada por um ponto georreferenciado, plantada com a mesma espécie e estádio fisiológico, sob os mesmos tratos culturais e controle fitossanitário, que será inscrita na CDA para se habilitar à certificação fitossanitária de origem.
34) VISTORIA: exame visual relacionado à fitossanidade, realizado pelo Responsável Técnico pelo processo de produção e manutenção de mudas, borbulheira, planta matriz e planta básica de citros.
35) VIVEIRISTA: toda pessoa física ou jurídica que, assistida por um Responsável Técnico, produz mudas, borbulhas, sementes e/ou outro material de propagação vegetativa, destinados à comercialização e/ou ao uso próprio, em localidade definida, cadastrado na CDA.
36) VIVEIRO: área demarcada, cadastrada na CDA, identificada por um ponto georreferenciado e tecnicamente adequada conforme normas de Defesa Sanitária Vegetal, na qual são mantidos um ou mais ambientes protegidos (estufas), para manutenção de planta básica, planta matriz, borbulheira e muda de citros.
SEÇÃO II – Do cadastramento de borbulheira de citros
Art. 3º Toda borbulheira de citros será cadastrada junto à Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA.
§ 1° Para o cadastramento são exigidos:
I - requerimento de cadastro de borbulheira de citros junto à CDA. Quando se tratar de mais de um requerente todos deverão estar identificados;
II - documento de habilitação para o signatário requerer e assumir responsabilidades pela empresa, mantenedora ou instituição pública, baseado em estatuto social, contrato social ou declaração cadastral, quando pessoa jurídica. Deve-se aumentar a abrangência para habilitação;
III - comprovante de inscrição do produtor no Registro Nacional de Sementes e Mudas – RENASEM/MAPA;
IV - termo de Compromisso do Responsável Técnico pela produção, comércio e sanidade da borbulha de citros;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica – ART relativa à atividade de responsabilidade técnica pela sanidade;
VI - laudo da infraestrutura do viveiro, com georreferenciamento da borbulheira, latitude e longitude, no datum SIRGAS 2000 expresso em Graus, Minutos e Segundos (GGºMM’SS”), emitido pelo Responsável Técnico;
VII - croqui com o acesso a propriedade;
VIII - croqui de localização com a identificação do ambiente protegido da borbulheira no viveiro;
IX - plano técnico de produção de mudas para formação de borbulheira;
X - laudo de vistoria da borbulheira, assinado pelo Responsável Técnico, informando a origem do porta-enxerto e o respectivo comprovante;
XI - laudo de vistoria da borbulheira, assinado pelo Responsável Técnico, informando a origem da borbulha e o respectivo comprovante;
XII - Certificado de Material de Propagação, quando a borbulha oriunda de Planta Matriz, ou Atestado de Origem Genética, quando a borbulha oriunda de Planta Básica;
XIII - croqui de disposição das plantas da borbulheira de citros no ambiente protegido, por cultivar;
XIV - termo de coleta de material para análise fitossanitária de borbulheira;
XV - laudo de vistoria com o resultado da análise laboratorial das pragas limitantes à borbulheira;
XVI - laudo de inspeção da borbulheira, emitido pelo engenheiro agrônomo da CDA.
§ 2º Para cada cadastramento efetuado será emitido um Certificado Fitossanitário da Borbulheira - CFB pela CDA, válido por 12 meses, a partir da data do laudo laboratorial.
§ 3º No CFB constará o nome do Responsável Técnico e do Responsável Técnico solidário, quando for o caso.
§ 4º A borbulheira fornecerá borbulhas pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, a partir do início da enxertia da muda que deu origem a borbulheira. Após esse prazo as plantas serão eliminadas.
Art. 4º Para renovação do CFB, são exigidos relatório da produção anual de borbulhas emitido pelo Responsável Técnico em modelo próprio, e os documentos constantes nos incisos “I”, “III”, “XIV”, “XV” e “XVI” do § 1°, do artigo 3º.
Parágrafo único. O cadastro será cancelado se houver o descumprimento à legislação vigente.
SEÇÃO III – Do responsável técnico - RT pelo cadastro, produção, manutenção, sanidade e comércio de material de propagação de citros
Art. 5º Todo RT será cadastrado junto à CDA.
Parágrafo único. O RT não pode ser funcionário ou conveniado de qualquer instituição pública federal, estadual ou municipal, exceto quando a unidade de produção pertencer à própria instituição ao qual está vinculado
Art. 6º A CDA definirá calendário de reunião com o RT cadastrado, visando atualização técnica e aprimoramento dos procedimentos.
Art. 7º A responsabilidade técnica será suspensa por 90 dias, podendo ser prorrogado por igual período, se constatada qualquer informação falsa fornecida pelo RT ou por descumprimento da legislação vigente.
Parágrafo único. O RT estará sujeito às penalidades previstas na Instrução Normativa 33, de 24 de agosto de 2016, e no Decreto 45.211, de 19 de setembro de 2000.
Art. 8º A responsabilidade técnica, pela sanidade de material de propagação de citros, será cancelada se ocorrer impedimento legal para o exercício da profissão do RT cadastrado.
SEÇÃO IV – Das exigências de borbulheira de citros
Art. 9° A instalação do viveiro para se manter a borbulheira de citros deve atender às seguintes exigências:
I - ambiente totalmente e permanentemente protegido por tela com malha de abertura máxima de 0,87 (zero vírgula oitenta e sete) milímetro por 0,30 (zero vírgula trinta) milímetro, sem furos e frestas e com plástico impermeável sobre a tela na cobertura da estufa;
II - pé direito com altura mínima de 4,0 (quatro) metros;
III - acesso exclusivo ao ambiente protegido por meio de antecâmara totalmente e permanentemente protegida por tela com malha de abertura máxima de 0,87 (zero vírgula oitenta e sete) milímetro por 0,30 (zero vírgula trinta) milímetro, sem furos ou frestas e com plástico impermeável sobre a tela na cobertura;
IV - a antecâmara com piso totalmente cimentado e com uso exclusivo para equipamento de desinfestação e para equipamento de irrigação/fertirrigação;
V - a porta da antecâmara não pode estar de frente com a porta de entrada do ambiente protegido;
VI - antecâmara com área interna mínima de 4,0 (quatro) metros quadrados e um dos lados com no mínimo 2,0 (dois) metros de comprimento;
VII - a planta de citros da borbulheira poderá ser plantada em embalagem plástica sobre bancada, em vaso ou diretamente no solo;
VIII - carreador com largura mínima de 50 (cinquenta) centímetros entre as bancadas;
IX - ter uma distância mínima de 1,0 (um) metro entre a bancada, vaso ou planta da borbulheira plantada diretamente no solo e a tela de proteção;
X - bancada ou canteiro identificado sequencialmente com letras e/ou números, permanentemente;
XI - o lote de mudas deve estar permanentemente identificado por placas ou etiquetas, com no mínimo, o nome da cultivar copa, nome da cultivar porta-enxerto e número de mudas;
XII - o lote, quando localizado em uma mesma bancada, deverá estar separado, no mínimo, com 20 (vinte) centímetros de distância de outro lote;
XIII - uso exclusivo para produção de borbulha de citros e distância mínima de 10 (dez) metros de ambiente protegido de outro detentor;
XIV - ter isolamento mínimo de 30 (trinta) metros de qualquer planta hospedeira, de praga restritiva à cultura de citros, a céu aberto;
XV - quando o viveiro estiver no isolamento mínimo de 30 (trinta) metros de qualquer planta hospedeira, de praga restritiva à cultura de citros, a céu aberto o mesmo deverá possuir quebra vento, com espécies recomendadas pela pesquisa e aprovadas pela CDA;
XVI - pedilúvio na entrada da antecâmara para desinfestação de calçados;
XVII - equipamentos na antecâmara para desinfestação de mãos e utensílios;
XVIII - utilização de produto químico para desinfestação de calçados, mãos e utensílios;
XIX - perímetro externo com faixa mínima de 3,0 (três) metros livre de vegetação, exceto área gramada mantida aparada;
XX - livre de plantas invasoras e de detritos vegetais;
XXI - livre de insetos vetores de pragas dos citros;
XXII - local acessível para realização de fiscalização e inspeção;
XXIII - contar com impedimento à entrada de águas invasoras;
XXIV - contar com escoamento interno do excesso de água através de sifão ou válvula de retenção que impeça a entrada de insetos, quando necessário.
§ 1° Para fins dessa norma, serão considerados ambientes protegidos distintos, os ambientes protegidos não contíguos e os ambientes protegidos contíguos separados por plástico impermeável.
§ 2° Quando uma única antecâmara der acesso a dois ambientes protegidos não contíguos ou a dois ambientes protegidos contíguos separados por plástico impermeável, esta deve ter os acessos aos ambientes protegidos individualizados.
Art. 10. A borbulheira de citros deve atender às seguintes exigências fitossanitárias:
I - desinfestação dos materiais e equipamentos utilizados na formação e condução da borbulheira, com hipoclorito de sódio a 1% (um por cento) ou produto de ação similar, após o término do trabalho realizado em cada lote;
II - desinfestação de piso, bancada e tela com hipoclorito de sódio a 1% (um por cento) ou produto de ação similar, após eliminação da borbulheira;
III - o substrato utilizado para o enchimento da embalagem para a planta da borbulheira em bancada ou em vaso, não deve conter terra de qualquer origem, e deve ser armazenado e manipulado sem contato com o solo e livre de águas invasoras;
IV - o substrato deve ter boa porosidade e ser isento de nematoides das espécies Tylenchulus semipenetrans, Pratylenchus coffeae, Pratylenchus jahenie e oomicetos do gênero Phytophthora spp. (gomose);
V - o substrato deve estar isento de planta daninha. No caso de plantio diretamente no solo, o mesmo deve estar livre de planta daninha e restos vegetais;
VI - a água utilizada na irrigação deve estar isenta de nematoides das espécies Tylenchulus semipenetrans, Pratylenchus coffeae, Pratylenchus jaheni e de oomicetos do gênero Phytophthora spp. (gomose), devendo haver tratamento quando necessário e obrigatório quando originada de qualquer tipo de reservatório que tenha contato com o solo;
VII - a borbulha para formação de borbulheira, quando produzida no Estado de São Paulo, deve ser originada de planta básica ou planta matriz fornecedora de borbulhas devidamente cadastrada junto a CDA;
VIII - a borbulha para formação de borbulheira, quando produzida em outro estado, deve ser originada de planta básica ou planta matriz fornecedora de borbulhas devidamente produzida de acordo com a norma de Planta Básica e Planta Matriz do Estado de São Paulo;
IX - o porta-enxerto utilizado na produção das mudas para formação da borbulheira deve ser produzido de acordo com as exigências da legislação de Defesa Sanitária Vegetal de produção de mudas de citros no Estado de São Paulo;
X - o porta-enxerto adquirido de terceiro para na produção das mudas para formação da borbulheira, quando produzida no Estado de São Paulo, deve estar devidamente cadastrado na CDA;
XI - o porta-enxerto adquirido de terceiro para a produção das mudas para formação da borbulheira, quando produzido em outro estado, deve ser produzido de acordo com a norma de produção de mudas do Estado de São Paulo;
XII - o porta-enxerto, produzido in vitro, utilizado para a produção das mudas para formação da borbulheira, quando produzido no Estado de São Paulo, deve estar devidamente cadastrado na CDA;
XIII - o porta-enxerto, produzido in vitro, utilizado para a produção das mudas para formação da borbulheira, quando produzido em outro estado, deve ser produzido de acordo com a norma de produção in vitro do Estado de São Paulo;
XIV - a enxertia das mudas utilizadas na formação da borbulheira deve ser realizada no interior do ambiente protegido definitivo da borbulheira.
SEÇÃO V – Do acompanhamento fitossanitário da borbulheira de citros
Art. 11. O viveirista e o Responsável Técnico deverão apresentar, à unidade regional de Defesa Agropecuária, o plano técnico de produção de muda para formação de borbulheira visando o cadastramento e o acompanhamento da produção para fins de fiscalização fitossanitária, no mínimo 15 dias antes do início do plantio.
§ 1º Apresentar relatório anual da produção e comercialização de borbulhas.
§ 2º A formação da muda obedecerá à sistemática de produção de muda de citros estabelecida pelo Estado São Paulo.
Art. 12. É obrigatória a realização anual de análise laboratorial de fitossanidade, ou sempre que forem constatadas plantas com sintomas, para as pragas Candidatus Liberibacter spp. (HLB/greening) e Xylella fastidiosa (CVC/clorose variegada dos citros), ou outra praga que seja estabelecida pela legislação.
§ 1º A data da coleta deverá ser comunicada por escrito, à unidade regional de Defesa Agropecuária, com antecedência mínima de 7 (sete) dias e será acompanhada obrigatoriamente por Engenheiro Agrônomo da CDA.
§ 2º A coleta e o encaminhamento das amostras para laudo laboratorial de fitossanidade devem ser feitas pelo RT pela sanidade das mudas.
§ 3º O remanejamento de lote será permitido após ser solicitado por escrito e autorizado pelo Engenheiro Agrônomo da CDA, e esse permanecerá com a mesma identificação.
§ 4º No período entre a coleta da amostra e o resultado da análise laboratorial, a muda não poderá ser removida da posição original que ocupava no momento da coleta.
Art. 13. Detectada bobulheira que apresente sintoma suspeito de Xanthomonas citri subsp. citri (cancro cítrico), será coletada amostra para análise laboratorial de fitossanidade.
Art. 14. A análise laboratorial de diagnóstico fitossanitário deve ser realizada obrigatoriamente em laboratório credenciado pelo MAPA.
Parágrafo único. O resultado positivo da análise laboratorial deve ser comunicado imediatamente à unidade regional de Defesa Agropecuária onde se localiza o viveiro, conforme indicado no Termo de Coleta.
Art. 15. Os documentos que certificam que a borbulheira recebeu acompanhamento técnico quanto à sanidade é o Certificado Fitossanitário da Borbulheira - CFB, emitido pela CDA, e o CFO emitido pelo Responsável Técnico habilitado.
Art. 16. Os procedimentos, as ocorrências e demais informações requeridas pela CDA, deverão ser anotadas em livro de acompanhamento, o qual deve ser mantido no local de produção ou em outro local próximo previamente estabelecido, sem prejuízo as demais legislações vigentes.
SEÇÃO VI – Da comercialização e trânsito de borbulha de planta de citros
Art. 17. A borbulha de planta de citros, produzida no Estado de São Paulo, comercializada ou em trânsito dentro do Estado deve ser acompanhada de documento fiscal pertinente e PTV.
Art. 18. A borbulha de citros produzida em outra UF e destinada ao Estado de São Paulo deve contar obrigatoriamente com Autorização de Entrada e Trânsito, emitida pela CDA.
Parágrafo único. A autorização de entrada e trânsito será emitida somente para borbulhas provenientes de muda de citros produzida de acordo com as exigências dos Artigos 9º e 10, desta norma.
Art. 19. A borbulha de citros em trânsito pelo Estado de São Paulo deve:
I - contar com proteção contra insetos vetores;
II - a borbulha em trânsito, entre estufas em viveiro de mesmo cadastro localizado na mesma propriedade, destinado à produção de muda enxertada, deverá ser transportada com proteção contra inseto vetor e estará livre da exigência de CFO e PTV.
Art. 20. A borbulha de citros produzida em outra UF e em trânsito pelo Estado de São Paulo deve estar protegida contra insetos vetores, estar lacrada, acompanhada de documento fiscal pertinente e PTV.
Art. 21. Para a emissão da Autorização de Entrada e Transito de material de propagação de citros produzido em outro estado, a CDA poderá realizar inspeção prévia no material, para verificar o atendimento da presente norma.
SEÇÃO VII – Da fiscalização fitossanitária pela CDA
Art. 22. A borbulheira será inspecionada, no mínimo, semestralmente pela CDA.
Art. 23. Será interditada a borbulheira de citros que desatender às exigências das legislações vigentes, tendo suspensa a comercialização do material de propagação.
SEÇÃO VIII – Das medidas profiláticas
Art. 24. Constatada a contaminação por HLB ou CVC na borbulheira, todas as plantas do ambiente protegido serão eliminadas.
Art. 25. No caso de confirmação, através de análise laboratorial de diagnóstico fitossanitário, da presença da bactéria Xanthomonas citri subsp. citri, causadora do cancro cítrico no ambiente protegido, todo material de propagação do ambiente protegido será eliminado pelo detentor e o substrato será incinerado, enterrado ou descartado em local apropriado sob a fiscalização da CDA.
Parágrafo único. Após a adoção de medidas de erradicação e desinfestação com produtos registrados para esse fim, o ambiente protegido será interditado para produção por no mínimo 90 (noventa) dias.
Art. 26. Os demais ambientes protegidos de produção de porta-enxerto, mudas e borbulhas de citros do mesmo viveiro, desde que sejam estruturas distintas daquela contaminada, ficarão interditadas por período mínimo de 90 (noventa) dias após a destruição do material, não podendo o material propagativo de citros ser removido sem autorização prévia podendo ser liberados após esse prazo, desde que não seja encontrada muda sintomática.
§1° Todas as plantas de citros do viveiro deverão ser inspecionadas mensalmente pelo RT, durante o período de interdição, podendo ser acompanhada pela CDA.
§2° A data das inspeções deverá ser comunicada por escrito, à unidade regional de Defesa Agropecuária com antecedência mínima de 7 (sete) dias.
Art. 27. Toda eliminação da planta da borbulheira, seja por ocorrência fitossanitária ou descarte, será realizada pelo detentor ou pelo RT, podendo ser acompanhada pela CDA, não cabendo ressarcimento ou indenização de qualquer natureza.
Parágrafo único. A eliminação de mudas de citros deverá ser comunicada por escrito, à unidade regional de Defesa Agropecuária e autorizada pela CDA.
SEÇÃO IX – Das disposições gerais
Art. 28. O detentor de borbulheira de citros deve propiciar à unidade regional de Defesa Agropecuária, onde se localiza o viveiro, comunicado por escrito, no prazo máximo de 10 (dez) dias qualquer alteração ou irregularidade ocorrida nas condições iniciais do cadastramento.
§ 1° A quantidade de plantas que compõe a borbulheira não poderá ser ampliada, nem haver reposição em caso de morte das mudas.
§ 2° No caso de morte de plantas da borbulheira deverá haver comunicação imediata do fato à unidade regional de Defesa Agropecuária.
Art. 29. A CDA dará publicidade à relação das borbulheiras de citros cadastradas de acordo com a presente norma.
Art. 30. Fica proibido a produção ou comercialização de borbulhas em Entreposto ou Central de Abastecimento.
Art. 31. Fica proibido a venda ambulante de material de propagação de citros em todo o Estado de São Paulo.
Parágrafo único. O material apreendido pela fiscalização, em desacordo com esta norma, será sumariamente destruído, não cabendo aos infratores qualquer indenização.
Art. 32. Não será autorizado a exposição de plantas fornecedora de borbulhas de citros em eventos.
SEÇÃO X – Das disposições finais
Art. 33. A borbulheira com cadastro na CDA, nos termos da Portaria CDA 23, de 13 de junho de 2005, será considerada cadastrada nos termos da presente norma, respeitando-se o prazo de validade anteriormente concedido.
Art. 34. A borbulheira cadastrada até a data da publicação desta norma terá prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contado a partir da publicação desta norma, para se adequar às exigências contidas nos incisos “V”, “XIII”, “XV” do Art. 9°, sendo de aplicação imediata as demais exigências desta norma.
Art. 35. A CDA definirá os modelos de documentos e a sistemática de recebimento que serão utilizados para o cumprimento desta norma.
Art. 36. A sistemática de amostragem será normatizada pela CDA.
Art. 37. O cadastro de material de propagação de citros em instituição de pesquisa ou produzido in vitro será normatizado pela CDA.
Art. 38. Caso não previsto nesta norma será deliberado pela CDA mediante solicitação por escrito e parecer da unidade regional de Defesa Agropecuária.
Art. 39. O não cumprimento desta norma acarretará ao infrator as penalidades previstas no Decreto Estadual 45.211, de 2000, que regulamenta a Lei 10.478, de 1999.
Art. 40. A produção, armazenamento, transporte ou comercialização do material de propagação de citros estará condicionado ao atendimento das presentes normas e demais exigências estabelecidas em legislação vigente.
Art. 41. Fica revogada a Portaria CDA - 23, de 13 de junho de 2005.
Art. 42. Esta norma entra em vigor na data de sua publicação.
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