Portaria CDA - 16, de 13/03/2023
Publicado em 14/03/2023 | Sancionado em 13/03/2023
Ementa
Estabelecer a metodologia para coleta de amostra em planta básica, planta matriz, borbulheira, planta fornecedora de sementes, viveiro e depósito de muda de planta de citros para análise laboratorial de fitossanidade no Estado de São Paulo.
Status
• Revoga Portaria CDA - 20, de 05/04/2018
Texto Integral
O Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Subsecretaria de Agricultura, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e, Considerando o Decreto n° 66.417, de 30 de dezembro de 2021, alterado pelo Decreto n° 66.530, de 25 de fevereiro de 2022, que reorganizou a Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO:
A Lei Estadual nº 10.478, de 22 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a adoção de medidas de Defesa Sanitária Vegetal no âmbito do Estado e dá outras providências correlatas;
O Decreto Estadual nº 45.211, de 19 de setembro de 2000, que regulamenta a Lei Estadual nº 10.478, de 22 de 1999, que dispõe sobre a adoção de medidas de Defesa Sanitária Vegetal no âmbito do Estado e dá providências correlatas;
O Decreto Estadual nº 45.405, de 16 de novembro de 2000, que define como de peculiar interesse do Estado as culturas vegetais que especifica e dá providências correlatas;
A Resolução Estadual nº 21, de 04 de abril de 2018, que dispõe sobre a produção dos materiais de propagação de citros e a manutenção de plantas que forneçam estruturas vegetais destinadas à multiplicação de citros;
DECIDE:
Artigo 1º - Estabelecer a metodologia para coleta de amostra em planta básica, planta matriz, planta fornecedora de sementes, viveiro e depósito de muda de planta de citros para análise laboratorial de fitossanidade no Estado de São Paulo.
SEÇÃO I – Das conceituações
Artigo 2º - Para efeito desta Portaria entende-se por:
1) AMOSTRA SIMPLES: porção, fração ou parte de substrato, raiz, folha ou outro tecido vegetal de uma planta de citros.
2) AMOSTRA COMPOSTA: conjunto de amostras simples coletadas no mesmo lote.
3) AMOSTRA DE TRABALHO: amostra destinada a análise laboratorial de diagnóstico fitossanitário, formada pela amostra composta ou sua parte.
4) BORBULHA: porção de tecido com ou sem lenho, que contenha uma gema (meristema vegetativo) passível de reproduzir assexuadamente a planta original.
5) BORBULHEIRA: conjunto de plantas jovens de espécie e cultivar definida, com origem e sanidade controlada, desenvolvidas em ambiente protegido, destinadas ao fornecimento de borbulhas para produção de mudas.
6) CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE MUDAS (CFM): documento emitido pela CDA que certifica que foram atendidas todas as exigências fitossanitárias estabelecidas na produção de mudas de citros.
7) CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM (CFO): documento emitido na origem para atestar a condição fitossanitária da partida de plantas, parte de vegetais ou produtos de origem vegetal, de acordo com as normas de Defesa Sanitária Vegetal do Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, emitido por Engenheiro Agrônomo habilitado pela CDA.
8) DEPÓSITO DE MUDA DE CITROS: área demarcada, cadastrada na Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, identificada por um ponto georreferenciado e tecnicamente adequada conforme normas de defesa sanitária vegetal, na qual são mantidos um ou mais ambientes protegidos (estufas), destinada à manutenção de mudas de citros para a comercialização.
9) DETENTOR DE MUDA OU MATERIAL DE PROPAGAÇÃO DE CITROS: toda pessoa física ou jurídica que esteja produzindo, armazenando, transportando, comercializando, plantando ou tenha plantado, permutando ou consignando mudas ou materiais de propagação de planta de citros.
10) LABORATÓRIO: unidade constituída, inscrita e credenciada no RENASEM para proceder à análise de amostras e expedir o laudo laboratorial.
11) LAUDO LABORATORIAL: documento expedido por laboratório, com resultados para patógenos limitantes de planta de citros, atestando a condição sanitária do material de propagação de citros.
12) LOTE: conjunto de mudas homogêneas e uniformes, que apresentam conformidades fitossanitárias semelhantes e fase fenológica, mesma variedade de copa e porta-enxerto, interenxerto e sub-enxerto, quando for o caso, com mesma origem de borbulha, identificada por combinação de letras e/ou números, durante o processo de produção.
13) MUDA DE CITROS: estrutura vegetal, enxertada ou não, com material da mesma ou de outra espécie de planta de citros, que não esteja fixada no substrato final à aptidão a que se destina.
14) PLANTA BÁSICA DE CITROS: cultivar originada de programa de melhoramento, com potencial para se tornar comercial para fornecimento de borbulha ou semente, com atestado de origem genética assinado por melhorista e com o laudo laboratorial, expedido por laboratório credenciado pelo MAPA.
15) PLANTA DE CITROS: para efeito da presente norma é aquela pertencente à família Rutaceae, com afinidades fitossanitárias das espécies e variedades dos gêneros Citrus, Fortunella, Poncirus ou outros e de seus híbridos.
16) PLANTA FORNECEDORA DE SEMENTES: planta fornecedora de material de propagação com origem e sanidade controladas, mantidas de acordo com a presente norma.
17) PLANTA MATRIZ DE CITROS: planta de origem genética conhecida com características típicas da espécie e cultivar, histórico de produção e sanidade comprovada, mantida em condição controlada de acordo com normas de defesa sanitária vegetal, destinada ao fornecimento de borbulhas ou de sementes para propagação vegetativa de citros.
18) PORTA-ENXERTO: planta não enxertada também denominada cavalinho, originado de sementes ou de tecido meristemático, destinado à produção de mudas de planta de citros, constituindo-se o sistema radicular da muda.
19) REGISTRO NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS (RENASEM): cadastro de pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades de produção, beneficiamento, reembalagem, armazenamento, análise, comércio, importação ou exportação de semente ou muda, expedido pelo MAPA
20) RESPONSÁVEL TÉCNICO (RT): Engenheiro Agrônomo registrado pelo CREA/SP, que se responsabiliza, independentemente ou solidariamente, pela produção e sanidade de mudas e de borbulhas de planta de citros e pela manutenção e sanidade de planta básica, da planta matriz e da planta fornecedora de sementes de citros.
21) RESPONSÁVEL TÉCNICO HABILITADO (RT Habilitado): Engenheiro Agrônomo registrado pelo CREA/SP e habilitado pela CDA para emissão de CFO e CFOC que atesta, independentemente ou solidariamente, a condição fitossanitária da partida de plantas ou de produtos vegetais de acordo com as normas de certificação fitossanitária do MAPA.
22) SEMENTE: material de reprodução vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de semeadura.
23) VIVEIRO: área demarcada, cadastrada na CDA, identificada por um ponto georreferenciado e tecnicamente adequada conforme normas de defesa sanitária vegetal, na qual são mantidos um ou mais ambientes protegidos (estufas), para manutenção de planta básica, planta matriz, borbulheira e muda de citros.
SEÇÃO II – Da amostragem em planta básica e planta matriz fornecedora de borbulha para análise laboratorial de fitossanidade
Artigo 3° - A amostra para análise laboratorial de fitossanidade para as pragas Candidatus Liberibacter spp. (HLB/greening) ou Xylella fastidiosa (CVC/clorose variegada dos citros), deve ser individualizada, coletando folhas maduras com pecíolo, em cada quadrante e no terço médio da planta, sendo no mínimo 10 (dez) folhas e no máximo de 20 (vinte) folhas, que constituirá a amostra de trabalho.
Parágrafo único. No caso de plantas com sintomas, devem ser coletadas, no mínimo 10 folhas com pecíolo, dentre elas as folhas sintomáticas, mantendo-se individualizadas as amostras.
Artigo 4º - A amostra para análise laboratorial de fitossanidade em planta que apresente sintoma de Xanthomonas citri subsp. citri (cancro cítrico), será composta pelo material sintomático, admitindo-se folha, ramo ou fruto.
Artigo 5º - A coleta da amostra para análise laboratorial de fitossanidade em planta básica e planta matriz fornecedora de borbulhas será feita pelo RT, acompanhado obrigatoriamente por Engenheiro Agrônomo da CDA.
SEÇÃO III – Da amostragem de borbulheira de citros para análise laboratorial de fitossanidade
Artigo 6° - A amostra para análise laboratorial de fitossanidade para as pragas Candidatus Liberibacter spp. (HLB/greening) ou Xylella fastidiosa (CVC/clorose variegada dos citros), deve ser realizada coletando ao acaso, no mínimo 10 (dez) e no máximo de 20 (vinte) folhas com pecíolo.
§ 1° A amostra de trabalho deve representar no máximo 500 (quinhentas) plantas do mesmo lote de produção, que deverão estar em uma mesma bancada ou canteiro.
§ 2° No caso de plantas com sintomas, devem ser coletadas, no mínimo 10 folhas com pecíolo, dentre elas as folhas sintomáticas, mantendo-se individualizadas as amostras.
Artigo 7º - A amostra para análise laboratorial de fitossanidade em planta que apresente sintoma de Xanthomonas citri subsp. citri (cancro cítrico), será composta pelo material sintomático, admitindo-se folha, ramo ou fruto.
Artigo 8º - A coleta da amostra para análise laboratorial de fitossanidade em borbulheira será feita pelo RT, acompanhada obrigatoriamente por Engenheiro Agrônomo da CDA.
SEÇÃO IV – Da amostragem de muda enxertada de citros em viveiro ou depósito para análise laboratorial de fitossanidade
Artigo 9° - As amostras para análise laboratorial de fitossanidade para nematoides das espécies Tylenchulus semipenetrans, Pratylenchus coffeae e Pratylenchus jaheni e oomicetos do gênero Phytophthora spp. (gomose), deverão ser retiradas do mesmo lote de produção.
§1° - O lote de mudas representado por cada amostra deverá ser de no máximo 2.000 (duas mil) mudas.
§2° - As amostras de trabalho para análise laboratorial de fitossanidade para nematoides e Phytophthora spp. deverão ser realizadas:
I - eliminando-se a camada superficial do substrato;
II - distante, no mínimo, 5 (cinco) centímetros da haste da muda;
III - a uma profundidade de 20 (vinte) centímetros;
IV - em, no mínimo, 20 (vinte) amostras simples, que devem ser misturadas e homogeneizadas;
V - coletando-se raízes e substrato, ao acaso, no mínimo, a cada 100 (cem) mudas para lote;
VI - retirando-se 02 (duas) amostras compostas com aproximadamente 300 (trezentos) gramas cada, com raízes e substrato.
Artigo 10 - No caso de plantas com sintomas, a amostra para análise laboratorial de fitossanidade para as pragas de Candidatus Liberibacter spp. (HLB/greening) ou Xylella fastidiosa (CVC/clorose variegada dos citros), devem ser coletadas, no mínimo 10 folhas com pecíolo, dentre elas a folha sintomática, mantendo-se individualizadas as amostras.
Artigo 11 - A amostra para análise laboratorial de fitossanidade em planta que apresente sintomas de Xanthomonas citri subsp. citri (cancro cítrico) será composta pelo material sintomático, admitindo-se folha, ramo ou o fruto.
Artigo 12 - A coleta da amostra para análise laboratorial de fitossanidade em viveiro de muda e depósito de muda de citros será realizada pelo RT, podendo ser acompanhada pela CDA.
SEÇÃO V – Da amostragem de porta-enxerto de citros para análise laboratorial de fitossanidade
Artigo 13 - A amostra para análise laboratorial de fitossanidade para nematoides das espécies Tylenchulus semipenetrans, Pratylenchus coffeae, Pratylenchus jaheni ou oomicetos do gênero Phytophthora spp. (gomose), deverá ser retirada do mesmo lote de produção.
§1° As amostras de trabalho para nematoides e Phytophthora spp. deverão ser realizadas:
I - em, no mínimo, 20 (vinte) amostras simples, misturadas e homogeneizadas;
II - coletando-se todo substrato e raízes do tubete, ao acaso, a cada 250 (duzentos e cinquenta) porta-enxertos, para lote de produção de no máximo 5.000 (cinco mil);
III - retirando-se 02 (duas) amostras compostas com aproximadamente 300 (trezentos) gramas cada, com raízes e substrato.
Artigo 14 - No caso de planta com sintomas, a amostra para análise laboratorial de fitossanidade para as pragas de Candidatus liberibacter spp. (HLB/greening) ou Xylella fastidiosa (CVC/clorose variegada dos citros), devem ser coletadas, no mínimo 10 folhas com pecíolo, dentre elas a folha sintomática.
Artigo 15 - A amostra para análise laboratorial de fitossanidade em planta que apresente sintoma de Xanthomonas citri subsp. citri (cancro cítrico), será composta pelo material sintomático, admitindo-se folha, ramo ou fruto.
Artigo 16 - A coleta da amostra para análise laboratorial de fitossanidade em viveiro de porta-enxerto de citros será realizada pelo RT, podendo ser acompanhada pela CDA.
SEÇÃO VI – Das disposições gerais
Artigo 17 - A CDA, a qualquer tempo, poderá realizar amostragem em viveiro, depósito de muda, planta fornecedora de sementes, planta matriz e planta básica de citros, independentemente daquela que foi coletada ou acompanhada pelo RT.
Artigo 18 - Todo material de propagação de citros mal formado, em decorrência de suspeita de infestação e ou de contaminação por alguma praga, será incluído na amostra a ser coletada.
Artigo 19 - A amostra será embalada, identificada, lacrada quando acompanhada pela CDA e encaminhada com Termo de Coleta, em modelo próprio, preenchido sem rasura e com os campos não utilizados anulados.
Artigo 20 - A despesa do envio e da análise laboratorial da amostra é de responsabilidade do detentor do material de propagação de citros.
SEÇÃO VII – Das disposições finais
Artigo 21 - A CDA definirá os modelos de documentos e a sistemática de recebimento que serão utilizados para o cumprimento desta norma.
Artigo 22 - Caso não previsto nesta norma será deliberado pela CDA mediante solicitação por escrito e parecer da unidade regional de Defesa Agropecuária.
Artigo 23 - O não cumprimento desta norma acarretará ao infrator as penalidades previstas no Decreto Estadual 45.211 de 19 de setembro de 2000, que regulamenta a Lei 10.478 22 de dezembro de 1999.
Artigo 24 - Fica revogada a Portaria CDA - 20, de 05 de abril de 2018.
Artigo 25 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Aviso Legal
Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).
Os textos legais disponíveis no site são meramente informativos e destinados a
consulta / pesquisa, sendo imprópria sua utilização em ações judiciais.