Portaria CDA - 20, de 05/04/2018
Publicado em 13/04/2018 | Sancionado em 05/04/2018
Ementa
Estabelece no Estado de São Paulo a metodologia para coleta de amostra em planta básica, planta matriz, planta fornecedora de sementes, borbulheira, viveiro e depósito de muda de planta de citros, para análise laboratorial de fitossanidade.
Status
• Revogado por Portaria CDA - 16, de 13/03/2023
Texto Integral
O Coordenador de Defesa Agropecuária, considerando:
O DECRETO N° 43.512, de 02 de outubro de 1998, que dispõe sobre a organização da Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e dá providências correlatas;
A LEI Nº 10.478, de 22 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado e dá outras providências correlatas;
O DECRETO Nº 45.211, de 19 de setembro de 2000, que regulamenta a Lei n.º 10.478, de 22 de 1999, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado e dá providências correlatas;
O DECRETO Nº 45.405, de 16 de novembro de 2000, que define como de peculiar interesse do Estado as culturas vegetais que especifica e dá providências correlatas;
A RESOLUÇÃO Nº 21, DE 04 DE ABRIL DE 2018, que dispõe sobre a produção dos materiais de propagação de citros e a manutenção de plantas que forneçam estruturas vegetais destinadas à multiplicação de citros;
DECIDE:
Art. 1º Estabelecer a metodologia para coleta de amostra em planta básica, planta matriz, planta fornecedora de sementes, borbulheira, viveiro e depósito de muda de planta de citros, para análise laboratorial de fitossanidade, no Estado de São Paulo.
SEÇÃO I – Das conceituações
Art. 2º Para efeito desta Portaria entende-se por:
1) AMOSTRA SIMPLES: porção, fração ou parte de substrato, raiz, folha ou outro tecido vegetal de uma planta de citros.
2) AMOSTRA COMPOSTA: conjunto de amostras simples coletadas no mesmo lote.
3) AMOSTRA DE TRABALHO: amostra destinada a análise laboratorial de diagnóstico fitossanitário, formada pela amostra composta ou sua parte.
4) BORBULHA: porção de tecido com ou sem lenho, que contenha uma gema (meristema vegetativo) passível de reproduzir assexuadamente a planta original.
5) BORBULHEIRA: conjunto de plantas jovens de espécie e cultivar definida, com origem e sanidade controlada, desenvolvidas em ambiente protegido, destinadas ao fornecimento de borbulhas para produção de mudas.
6) DEPÓSITO DE MUDA DE CITROS: área demarcada, cadastrada na CDA, identificada por um ponto georreferenciado e tecnicamente adequada conforme normas de defesa sanitária vegetal, na qual são mantidos um ou mais ambientes protegidos (estufas), destinada à manutenção de mudas de citros para a comercialização.
7) DETENTOR DE MUDA OU MATERIAL DE PROPAGAÇÃO DE CITROS: toda pessoa física ou jurídica que esteja produzindo, armazenando, transportando, comercializando, plantando ou tenha plantado, permutando ou consignando mudas ou materiais de propagação de planta de citros.
8) LABORATÓRIO: unidade constituída e credenciada pelo MAPA para proceder à análise de amostras e expedir o laudo laboratorial, assistida por Responsável Técnico.
9) LAUDO LABORATORIAL: documento expedido por laboratório, com resultados para patógenos limitantes de planta de citros, comprovando a sanidade do material de propagação de citros.
10) LOTE: conjunto de mudas homogêneas e uniformes, que apresentam conformidades fitossanitárias semelhantes e fase fenológica, mesma variedade de copa e porta-enxerto, interenxerto e sub-enxerto, quando for o caso, com mesma origem de borbulha, identificada por combinação de letras e/ou números, durante o processo de produção.
11) MUDA DE CITROS: estrutura vegetal, enxertada ou não, com material da mesma ou de outra espécie de planta de citros.
12) PLANTA BÁSICA DE CITROS: cultivar originada de programa de melhoramento, com potencial para se tornar comercial para fornecimento de borbulha ou semente, com atestado de origem genética assinado por melhorista e com o laudo laboratorial, expedido por laboratório credenciado pelo MAPA.
13) PLANTA DE CITROS: para efeito da presente norma é aquela pertencente à família das Rutáceas, com afinidades fitossanitárias das espécies e variedades dos gêneros Citrus, Fortunella, Poncirus ou outros e de seus híbridos.
14) PLANTA FORNECEDORA DE SEMENTES: planta fornecedora de material de propagação com origem e sanidade controladas, mantidas de acordo com a presente norma.
15) PLANTA MATRIZ DE CITROS: planta de origem genética conhecida com características típicas da espécie e cultivar, histórico de produção e sanidade comprovada, mantida em condição controlada de acordo com normas de defesa sanitária vegetal, destinada ao fornecimento de borbulhas ou de sementes para propagação vegetativa de citros.
16) PORTA-ENXERTO: planta não enxertada também denominada cavalinho, originado de sementes ou de tecido meristemático, destinado à produção de mudas de planta de citros, constituindo-se o sistema radicular da muda.
17) RESPONSÁVEL TÉCNICO / RT: Engenheiro Agrônomo registrado pelo CREA/SP e habilitado pela CDA para emissão de CFO e CFOC, que se responsabiliza, independentemente ou solidariamente, pela produção e sanidade de mudas e de borbulhas de planta de citros e pela manutenção e sanidade de planta básica e da planta matriz de citros.
18) SEMENTE: material de reprodução vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de semeadura.
19) VIVEIRO: área demarcada, cadastrada na CDA, identificada por um ponto georreferenciado e tecnicamente adequada conforme normas de defesa sanitária vegetal, na qual são mantidos um ou mais ambientes protegidos (estufas), para manutenção de planta básica, planta matriz, borbulheira e muda de citros.
SEÇÃO II – Da amostragem em planta básica e planta matriz fornecedora de borbulha para análise laboratorial de fitossanidade
Art. 3° A amostra para análise laboratorial de fitossanidade para as pragas Candidatus Liberibacter spp. (HLB/greening) ou Xylella fastidiosa (CVC/clorose variegada dos citros), deve ser individualizada, coletando folhas maduras com pecíolo, em cada quadrante e no terço médio da planta, sendo no mínimo 10 (dez) folhas e no máximo de 20 (vinte) folhas, que constituirá a amostra de trabalho.
Parágrafo único. No caso de plantas com sintomas, devem ser coletadas, no mínimo 10 folhas com pecíolo, dentre elas as folhas sintomáticas, mantendo-se individualizadas as amostras.
Art. 4° A amostra para análise laboratorial de fitossanidade em planta que apresente sintoma de Xanthomonas citri subsp. citri (cancro cítrico), será composta pelo material sintomático, admitindo-se folha, ramo ou fruto.
Art. 5° A coleta da amostra para análise laboratorial de fitossanidade será feita pelo Responsável Técnico - RT, acompanhado obrigatoriamente por Engenheiro Agrônomo da CDA.
SEÇÃO III – Da amostragem em planta fornecedora de semente para análise laboratorial de fitossanidade
Art. 6º A amostra para análise laboratorial de fitossanidade para as pragas Candidatus Liberibacter spp. (HLB/greening) ou Xylella fastidiosa (CVC/clorose variegada dos citros), deve ser individualizada, em 10% das plantas que compõe o lote de produção, coletando folhas maduras com pecíolo, em cada quadrante e no terço médio da planta, sendo no mínimo 10 (dez) folhas e no máximo de 20 (vinte) folhas, que constituirá a amostra de trabalho.
Parágrafo único. No caso de plantas com sintomas, devem ser coletadas, no mínimo 10 folhas com pecíolo, dentre elas as folhas sintomáticas, mantendo-se individualizadas as amostras.
Art. 7° A amostra para análise laboratorial de fitossanidade em planta que apresente sintoma de Xanthomonas citri subsp. citri (cancro cítrico), será composta pelo material sintomático, admitindo-se folha, ramo ou fruto.
Art. 8° A coleta da amostra para análise laboratorial fitossanidade será feita pelo RT, acompanhado obrigatoriamente por Engenheiro Agrônomo da CDA.
SEÇÃO IV – Da amostragem de borbulheira de citros para análise laboratorial de fitossanidade
Art. 9° A amostra para análise laboratorial de fitossanidade para as pragas Candidatus Liberibacter spp. (HLB/greening) ou Xylella fastidiosa (CVC/clorose variegada dos citros), deve ser realizada coletando ao acaso, no mínimo 10 (dez) e no máximo de 20 (vinte) folhas com pecíolo.
§ 1° A amostra de trabalho deve representar no máximo 500 (quinhentas) plantas do mesmo lote de produção, que deverão estar em uma mesma bancada ou canteiro.
§ 2° No caso de plantas com sintomas, devem ser coletadas, no mínimo 10 folhas com pecíolo, dentre elas as folhas sintomáticas, mantendo-se individualizadas as amostras.
Art. 10. A amostra para análise laboratorial de fitossanidade em planta que apresente sintoma de Xanthomonas citri subsp. citri (cancro cítrico), será composta pelo material sintomático, admitindo-se folha, ramo ou fruto.
Art. 11. A coleta da amostra para análise laboratorial de fitossanidade da borbulheira será feita pelo RT, acompanhado obrigatoriamente por Engenheiro Agrônomo da CDA.
SEÇÃO V – Da amostragem de muda enxertada de citros, em viveiro ou depósito, para análise laboratorial de fitossanidade
Art.12. A amostra para análise laboratorial de fitossanidade para as pragas Xylella fastidiosa (CVC/clorose variegada dos citros), nematoides das espécies Tylenchulus semipenetrans, Pratylenchus coffeae e Pratylenchus jaheni, oomicetos do gênero Phytophthora spp. (gomose), deverá ser retirado do mesmo lote de produção.
§1° O lote de mudas representado por cada amostra deverá ser de no máximo 2.000 (duas mil) mudas.
§2° A amostra de trabalho para análise laboratorial de fitossanidade para CVC deverá ser:
I - de, no mínimo, 20 (vinte) folhas;
II - de, no mínimo, 01 (uma) folha madura com pecíolo a cada 100 (cem) mudas para lote de produção.
§3° A amostra de trabalho para análise laboratorial de fitossanidade para nematoides e Phytophthora spp. deverá ser realizada:
I - eliminando-se a camada superficial do substrato;
II - distante, no mínimo, 5 (cinco) centímetros da haste da muda;
III - a uma profundidade de 20 (vinte) centímetros;
IV - em, no mínimo, 20 (vinte) amostras simples, que devem ser misturadas e homogeneizadas;
V - coletando-se raízes e substrato, ao acaso, no mínimo, a cada 100 (cem) mudas para lote;
VI - retirando-se 02 (duas) amostras compostas com aproximadamente 300 (trezentos) gramas cada, com raízes e substrato.
Art. 13. No caso de plantas com sintomas, a amostra para análise laboratorial de fitossanidade para as pragas de Candidatus Liberibacter spp. (HLB/greening) ou Xylella fastidiosa (CVC/clorose variegada dos citros), devem ser coletadas, no mínimo, 10 folhas com pecíolo, dentre elas as folhas sintomáticas, mantendo-se individualizadas as amostras.
Art. 14. A amostra para análise laboratorial de fitossanidade em planta que apresente sintoma de Xanthomonas citri subsp. citri (cancro cítrico) será composta pelo material sintomático, admitindo-se folha, ramo ou o fruto.
Art. 15. A coleta da amostra para análise laboratorial de fitossanidade em viveiro de muda e depósito de muda de citros será realizada pelo RT, podendo ser acompanhada pela CDA.
SEÇÃO VI – Da amostragem de porta-enxerto de citros para análise laboratorial de fitossanidade
Art. 16. A amostra para análise laboratorial de fitossanidade para as pragas Xylella fastidiosa (CVC/clorose variegada dos citros), para nematoides das espécies Tylenchulus semipenetrans, Pratylenchus coffeae, Pratylenchus jaheni ou oomicetos do gênero Phytophthora spp. (gomose), deverá ser retirado do mesmo lote de produção.
§1° A amostra de trabalho para Xylella fastidiosa (CVC/clorose variegada dos citros) deverá ser realizada:
I - de, no mínimo, 20 (vinte) folhas;
II - de, no mínimo, 01 (uma) folha madura com pecíolo a cada 250 (duzentos e cinquenta) mudas para lote de produção, de no máximo 5.000 (cinco mil) mudas;
§2° A amostra de trabalho para nematoides e Phytophthora spp. deverá ser realizada:
I - em, no mínimo, 20 (vinte) amostras simples, misturadas e homogeneizadas;
II - coletando-se todo substrato e raízes do tubete, ao acaso, a cada 250 (duzentos e cinquenta) porta-enxertos, para lote de produção de no máximo 5.000 (cinco mil);
III - retirando-se 02 (duas) amostras compostas com aproximadamente 300 (trezentos) gramas cada, com raízes e substrato.
Art. 17. No caso de plantas com sintomas, a amostra para análise laboratorial de fitossanidade para as pragas de Candidatus Liberibacter spp. (HLB/greening) ou Xylella fastidiosa (CVC/clorose variegada dos citros), devem ser coletadas, no mínimo 10 folhas com pecíolo, dentre elas a folha sintomática, mantendo-se individualizadas as amostras.
Art. 18. A amostra para análise laboratorial de fitossanidade em planta que apresente sintoma de Xanthomonas citri subsp. citri (cancro cítrico), será composta pelo material sintomático, admitindo-se folha, ramo ou fruto.
Art.19. A coleta da amostra para análise laboratorial de fitossanidade em viveiro de porta-enxerto de citros será realizada pelo RT, podendo ser acompanhada pela CDA.
SEÇÃO VII – Das disposições gerais
Art. 20. A CDA, a qualquer tempo, poderá realizar amostragem em viveiro, depósito de muda, borbulheira, planta fornecedora de sementes, planta matriz e planta básica de citros, independentemente daquela que foi coletada ou acompanhada pelo RT.
Art. 21. Todo material de propagação de citros mal formado, em decorrência de suspeita de infestação e/ou de contaminação por alguma praga, será incluído na amostra a ser coletada.
Art. 22. A amostra será embalada, identificada, lacrada quando acompanhada pela CDA e encaminhada com Termo de Coleta, em modelo próprio, preenchido sem rasura e com os campos não utilizados anulados.
Art. 23. Uma via do Termo de Coleta, protocolado pelo laboratório que realizou a análise, será apresentado à unidade regional de Defesa Agropecuária, até o momento da entrega do laudo laboratorial.
Art. 24. A despesa do envio e da análise laboratorial da amostra é de responsabilidade do detentor do material de propagação de citros.
SEÇÃO VIII – Das disposições finais
Art. 25. A CDA definirá os modelos de documentos e a sistemática de recebimento que serão utilizados para o cumprimento desta norma.
Art. 26. Caso não previsto nesta norma será deliberado pela CDA mediante solicitação por escrito e parecer da unidade regional de Defesa Agropecuária.
Art. 27. O não cumprimento desta norma acarretará ao infrator as penalidades previstas no Decreto Estadual 45.211, de 2000, que regulamenta a Lei 10.478, de 1999.
Art. 28. Esta norma entra em vigor na data de sua publicação.
Aviso Legal
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