Portaria SDA - 306, de 13/05/2021
Publicado em 14/05/2021 | Sancionado em 13/05/2021
Ementa
Institui o Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja -Phakopsora pachyrhizi(PNCFS) no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Status
• Alterado por Portaria SDA - 388, de 31/08/2021
Texto Integral
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 21 e 63 do Anexo I do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto no Decreto n° 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto n° 5.759, de 17 de abril de 2006, e o que consta do Processo n° 21000.030670/2018-68, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja -Phakopsora pachyrhizi(PNCFS) no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 2º O PNCFS visa ao fortalecimento do sistema de produção agrícola da soja, congregando ações estratégicas de defesa sanitária vegetal com suporte da pesquisa agrícola e da assistência técnica na prevenção e controle da praga.
Art. 3º O PNCFS será coordenado pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas, no âmbito da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e executado pelos Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Vegetal, sob supervisão das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento nas respectivas unidades da federação, conforme disposto no art. 36, do Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934.
Parágrafo único. Aos Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Vegetal caberá normatizar complementarmente sobre o PNCFS, com base em informações técnicas publicadas na literatura especializada, de forma a se adequar à legislação federal e estabelecer os procedimentos operacionais para a execução do programa, no âmbito de suas respectivas unidades da federação.
Art. 4º Compete ainda aos Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Vegetal o cadastro de produtores, acompanhamento do monitoramento da ocorrência da praga durante o período de safra e a fiscalização quanto ao cumprimento dos períodos do vazio sanitário e do calendário de semeadura instituídos no âmbito de suas respectivas Unidades da Federação, bem como dos cultivos autorizados em caráter excepcional.
Art. 5º Os registros dos dados relativos ao monitoramento da ocorrência da praga deverão ser armazenados em sistema informatizado próprio, disponibilizado e publicado em sítio eletrônico pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 6º Fica instituída a estratégia de vazio sanitário como uma das medidas fitossanitárias para o controle da pragaPhakopsora pachyrhizi.
§ 1º Entende-se por vazio sanitário o período definido e contínuo em que não se pode semear ou manter plantas vivas de uma espécie vegetal em uma determinada área, com vistas a redução do inóculo de doenças ou população de uma determinada praga.
§ 2º A Secretaria de Defesa Agropecuária deverá estabelecer anualmente, em ato normativo próprio, os períodos de vazio sanitário em nível nacional, com pelo menos 90 (noventa) dias sem a cultura e plantas voluntárias no campo, incluindo a semeadura.
§ 3º Os períodos de vazio sanitário deverão ser estabelecidos com base nas sugestões dos Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Vegetal, em articulação com as Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em cada unidade da federação, considerando ainda os dados de pesquisa científica, de monitoramento da praga na safra anterior, os resultados dos ensaios de eficiência de fungicidas, no zoneamento agrícola, entre outros.
§ 4º As propostas relativas aos períodos de vazio sanitário em cada unidade da federação deverão ser encaminhadas à coordenação nacional do PNCFS até o dia 31 de dezembro de cada ano, para subsidiar os períodos a serem oficialmente estabelecidos para adoção no ano seguinte.
§ 5º Ficam mantidos os períodos de vazio sanitário previamente estabelecidos para o ano de 2021, na data de entrada em vigor desta Portaria.
§ 6º O não envio das propostas dentro do prazo estabelecido implicará no estabelecimento do período de vazio sanitário, de ofício, pela Secretaria de Defesa Agropecuária.
Art. 7º Fica instituído o calendário de semeadura de soja, como medida fitossanitária complementar para racionalização do número de aplicações de fungicida e redução dos riscos de desenvolvimento de resistência do fungoPhakopsora pachyrhiziàs moléculas químicas utilizadas como fungicidas para o controle da Ferrugem Asiática da Soja.
§ 1º Entende-se por calendário de semeadura como sendo o período único, de até 110 (cento e dez) dias consecutivos, para as datas de início e término de semeadura da soja.
§ 2º A Secretaria de Defesa Agropecuária deverá estabelecer, em ato normativo próprio, os calendários de semeadura de soja em nível nacional.
§ 3º Os períodos de calendário de semeadura deverão ser estabelecidos com base nas sugestões dos Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Vegetal, em articulação com as Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em cada unidade da federação, considerando ainda os dados de pesquisa científica, de monitoramento da praga na safra anterior, os resultados dos ensaios de eficiência de fungicidas, no zoneamento agrícola, entre outros.
§ 4º As propostas relativas aos períodos de calendário de semeadura em cada unidade da federação deverão ser encaminhadas à coordenação nacional do PNCFS até o dia 31 de dezembro de cada ano, para subsidiar os períodos a serem oficialmente estabelecidos para adoção no ano seguinte.
§ 5º As propostas de calendário de semeadura em cada unidade da federação, relativo à safra 2021/2022 deverão ser encaminhadas à coordenação nacional do PNCFS até o dia 31 de julho de 2021.
§ 6º O não envio das propostas dentro do prazo estabelecido implicará no estabelecimento do calendário de semeadura, de ofício, pela Secretaria de Defesa Agropecuária.
Art. 8º Caberá ainda aos Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Vegetal, em articulação com as Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em cada unidade da federação, a identificação das demandas estaduais e a proposição de medidas que visem ao aprimoramento do PNCFS à coordenação nacional.
Art. 9º Poderão ser estabelecidos períodos de vazio sanitário e de calendário de semeadura de forma regionalizada, dentro de uma mesma Unidade da Federação.
Art. 10. Poderão ser autorizados excepcionalmente, pelas Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em cada unidade da federação, a semeadura e manutenção de plantas vivas de soja, independente dos períodos de vazio sanitário e de calendário de semeadura, exclusivamente para a realização de pesquisa científica e produção de sementes para fins comerciais ou uso próprio.
§ 1º O pedido de autorização para semeadura fora do calendário de plantio ou cultivo de soja durante o período de vazio sanitário deverá ser protocolizado na Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento da respectiva unidade da federação, assinado pelo produtor, responsável técnico ou representante da instituição de pesquisa, com o mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência da data de semeadura, contendo as seguintes informações:
I - exposição de motivos para semeadura ou manutenção de plantas vivas de soja, explicitando a finalidade do cultivo;
II - croqui de localização da(s) área(s) com soja, com as respectivas coordenadas geográficas;
III - data de semeadura;
IV - tamanho do(s) lote(s) ou parcela(s); e
V - plano de prevenção e controle fitossanitário dePhakopsora pachyrhizi.
§ 2º A Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento analisará o pedido em até 30 (trinta) dias e, no caso de deferimento, será dado conhecimento ao interessado e ao Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal.
§ 3º O Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal poderá determinar a destruição da área com autorização excepcional para semeadura ou cultivo de soja caso se verifique que:
I - não foram executadas as ações previstas no plano de prevenção e controle fitossanitário dePhakopsora pachyrhizi; ou
II - ocorreu desvio da finalidade apresentada.
§ 4º Não serão autorizadas exceções aos períodos de vazio sanitário e de calendário de semeadura visando a produção de grãos de soja.
Art. 11. Ficam proibidos a semeadura e o cultivo de soja em sucessão à soja, na mesma área e no mesmo ano agrícola.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de junho de 2021.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
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