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Resolução SAA - 10, de 20/02/2017

Publicado em 21/02/2017 | Sancionado em 20/02/2017

Ementa

Delimita e oficializa todo o território do Estado de São Paulo como área sob Sistema de Mitigação de Risco, relativo à praga do cancro cítrico, Xanthomonas citri subsp. citri e institui procedimentos fitossanitários

Status

• Revoga Resolução SAA - 147, de 31/10/2013

Texto Integral

O Secretário de Agricultura e Abasteciemnto, considerando as disposições da Instrução Normativa 37, de 05-09-2016; considerando as disposições da Lei Estadual 10.478, de 22 dezembro de 1999; considerando as disposições do Decreto Estadual 45.211, de 19-09-2000; considerando as disposições do Decreto Estadual 45.405, de 16-11-2000, considerando a autorização governamental concedida em 20-02-2017, no lançamento do programa AgroFácil (que trata da simplificação de procedimentos e facilitação do acesso da população ao que é oferecido pelo Poder Público), resolve:
Artigo 1º - Fica delimitada e oficializada todo o território do Estado de São Paulo como área sob Sistema de Mitigação de Risco (SMR), relativo à praga do cancro cítrico, Xanthomonas citri subsp. citri, de acordo com o inciso “IV” do Artigo 1º da Instrução Normativa 37, de 05-09-2016.
Artigo 2º - Ficam instituídos os procedimentos do status fitossanitário à praga do cancro cítrico, Xanthomonas citri subsp. citri.
Artigo 3º - O SMR tem como objetivo:
I - reduzir o potencial de inoculo visando à proteção de áreas ainda sem a ocorrência da praga cancro cítrico;
II - permitir o trânsito de frutos cítricos oriundos de áreas de ocorrência da praga cancro cítrico;
III - permitir a exportação de frutos cítricos oriundos de áreas de ocorrência da praga cancro cítrico para países que reconheçam o SMR como medida fitossanitária.
Artigo 4º - Todo produtor que explore propriedade comercial de citros no Estado de São Paulo deverá promover, no mínimo, 1 (uma) vistoria trimestral em todas as plantas de citros da propriedade, com o objetivo de identificar as plantas que apresentem sintomas do cancro cítrico visando embasar ações de Defesa Sanitária no Estado de São Paulo.
Artigo 5º - Efetuadas as vistorias, o produtor deverá apresentar à Coordenadoria de Defesa Agropecuária – CDA, até o dia 15 de julho um relatório semestral por propriedade comercial e por unidade de produção, relativo às vistorias feitas entre 1º de janeiro a 30 de junho, e outro até 15 de janeiro, relativo à vistorias feitas entre 1º de julho a 31 de dezembro.
Parágrafo único - A sistemática de entrega do relatório para o cumprimento do Caput deste Artigo será aquela definida pela CDA.
Artigo 6º - Os critérios e procedimentos a serem adotados para implantação e manutenção do Sistema de Mitigação de Risco (SMR) para cancro cítrico, Xanthomonas citri subsp. citri, serão definidos em normas específicas.
Artigo 7º - Fica revogada a Resolução SAA - 147, de 31-10-2013.
Artigo 8º - Esta Resolução entra em vigor a partir de 4 de março de 2017

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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