Resolução SAA - 147, de 31/10/2013
Publicado em 01/11/2013 | Sancionado em 31/10/2013
Ementa
Estabelece procedimentos a serem adotados no Estado de São Paulo visando a supressão/erradicação da praga denominada cancro cítrico, causado pela bactéria Xanthomonas citri subsp. citri.
Status
• Revogado por Resolução SAA - 62, de 23/10/2020
• Revogado por Resolução SAA - 10, de 20/02/2017
• Revoga Resolução SAA - 43, de 25/6/2009
• Revoga Portaria CDA - 16, de 01/06/2001
Texto Integral
Resolução SAA - 147, de 31-10-2013
Estabelece procedimentos a serem adotados no
Estado de São Paulo visando a supressão/erradicação
da praga denominada cancro cítrico, causado
pela bactéria Xanthomonas citri subsp. citri.
A Secretária de Agricultura e Abastecimento,
Considerando a necessidade de manter a incidência da
praga cancro cítrico em baixa prevalência nos pomares cítricos
do Estado de São Paulo e considerando o que determina a
Portaria Federal 291 do Ministério da Agricultura Pecuária e
Abastecimento – MAPA, de 23-07-1997, o Decreto Estadual
45.211, de 19-09-2000, o Decreto Federal 24.114 de 12-04-
1934, e considerando que a cultura de citros é definida como de
peculiar interesse do Estado de São Paulo nos termos do inciso
I, do Decreto 45.405 de 16-11-2000, e considerando que a ocorrência
de pragas com restrições fitossanitárias é de comunicação
obrigatória, resolve:
Artigo 1º – Estabelecer os procedimentos visando a manutenção
da supressão/erradicação do cancro cítrico no Estado
de São Paulo.
Parágrafo Único – Fica adotado para o Estado de São
Paulo, o método de eliminação da planta contaminada pela
bactéria Xanthomonas citri subsp. citri, causadora do cancro
cítrico e pulverização das demais plantas de citros abrangidas
pelo raio perifocal mínimo de 30 metros, medido a partir da
planta contaminada, com calda cúprica na concentração de 0,1
% de cobre metálico, repetindo a pulverização a cada brotação.
Método contemplado no item 3.1.d, do Anexo II, da Portaria
291, de 23-07-1997, do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, que aprova as normas sobre exigências, critérios
e procedimentos, a serem adotados na Campanha Nacional de
Erradicação do Cancro Cítrico – CANECC, em áreas contaminadas
pela praga e naquelas que venham a ser afetadas.
Artigo 2º – Todo produtor que explore propriedade comercial
de citros no Estado de São Paulo deverá promover no
mínimo 1 vistoria trimestral em todas as plantas de citros da
propriedade, com o objetivo de identificar e eliminar plantas que
apresentem sintomas do cancro cítrico.
Parágrafo Único - Entende-se por propriedade comercial a
propriedade agrícola que comercializa sua produção citrícola,
possuindo no mínimo uma unidade de produção (UP) / talhão.
Artigo 3º - Efetuadas as vistorias, o produtor deverá apresentar
à Coordenadoria de Defesa Agropecuária até o dia 15 de
julho um relatório semestral por propriedade comercial e por
unidade de produção (UP) ou talhão, relativo às vistorias feitas
entre 1º de janeiro a 30 de junho, e outro até 15 de janeiro,
relativo às vistorias feitas entre 1º de julho a 31 de dezembro.
Parágrafo Único - O modelo do relatório semestral bem
como o seu controle de recebimento está estabelecido pela
Portaria CDA 21 de 15-12-2011.
Artigo 4º – A Coordenadoria de Defesa Agropecuária fará
fiscalizações amostrais em plantas de citros de propriedades
comerciais, com o objetivo de verificar o cumprimento das
normas estabelecidas pela legislação e a veracidade das informações
que constam do relatório semestral apresentado pelo
produtor.
Artigo 5º – Em propriedades não comerciais, seja em áreas
urbanas ou rurais, públicas ou privadas, compete à Coordenadoria
de Defesa Agropecuária promover a realização de fiscalizações
amostrais, visando detectar a ocorrência de cancro cítrico.
Artigo 6º – No ato da fiscalização da Coordenadoria de
Defesa Agropecuária, sendo detectada planta com sintoma de
cancro cítrico, o material será identificado, coletada amostra
e encaminhada para diagnóstico em laboratório credenciado
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para
emissão de laudo.
Parágrafo Único - Caso fique constada a presença do cancro
cítrico, serão adotadas todas as exigências, critérios e procedimentos
aprovados pela Portaria Federal 291 de 23-07-1997.
Artigo 7º – As vistorias previstas nesta resolução poderão
ser efetuadas também pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária,
sempre que esta julgar necessário.
Artigo 8º – O proprietário, arrendatário ou ocupante a
qualquer título de imóvel rural ou urbano é obrigado a executar,
às suas custas, dentro da respectiva propriedade e no prazo que
lhes for determinado, todas as medidas de supressão/erradicação
do cancro cítrico estabelecidas na legislação.
Parágrafo Único - No caso da não execução das medidas
previstas, a Coordenadoria de Defesa Agropecuária executará
compulsoriamente as referidas medidas de eliminação da
planta contaminada e pulverização do raio perifocal com cobre
metálico.
Artigo 9º - O proprietário, arrendatário ou ocupante a
qualquer título que tiver na sua propriedade planta de citros
eliminada pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária, por
força das ações de supressão/erradicação do cancro cítrico, não
terá direito a qualquer tipo de indenização e deverá ressarcir o
Estado as despesas de eliminação das plantas contaminadas.
Artigo 10 – Os proprietários, arrendatários ou ocupantes
a qualquer título que não cumprirem as normas estabelecidas
nesta resolução, estarão sujeitos às penalidades estabelecidas
pelo Decreto 45.211, de 19 de setembro de 2.000.
Artigo 11 – A Coordenadoria de Defesa Agropecuária estabelecerá
os modelos de documentos previstos nesta resolução
e poderá também baixar em normas complementares o estabelecimento
de critérios técnicos e administrativos que se fizerem
necessários para execução da interdição das áreas, para supressão
da praga, para o trânsito de vegetais, para a suspensão de atividades e demais medidas de controle sanitário previstas no
Decreto 45.211, de 19-09-2000.
Artigo 12 – Os documentos previstos nesta Resolução, tais
como laudos, termos, autos de interdição, relatórios e demais
que venham a ser solicitados para compor o processo administrativo,
deverão ser arquivados pelo período mínimo de 5 anos
pelo produtor e pela CDA.
Artigo 13 - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação e, revoga a Resolução SAA 43 de 25-06-2009 e, a
Portaria CDA-16, de 01-06-2001. (PSAA 12.772/2012
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