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Resolução SAA - 10, de 29/03/2006

Publicado em 30/03/2006 | Sancionado em 29/03/2006

Ementa

Ratifica os termos da Portaria CDA-5, de 03 de fevereiro de 2005, a Instrução Normativa nº 16, de 18/03/2003 e Instrução Normativa nº 10, de 18 de março de 2005 que restringem a produção de mudas a “céu aberto”.

Status

• Revogado por Resolução SAA - 20, de 04/04/2018

Texto Integral

RESOLUÇÃO SAA N° 10, DE 29 DE MARÇO DE 2006.


Ratifica os termos da Portaria CDA-5, de 03 de fevereiro de 2005, a Instrução Normativa nº 16, de 18/03/2003 e Instrução Normativa nº 10, de 18 de março de 2005 que restringem a produção de mudas a “céu aberto”.



O SECRETÁRIO DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO,

1 – considerando o parecer do Senhor Procurador Geral do Estado de folhas 30/31 dos autos do Processo P.G.E. nº 493/2005 que ressalta a competência técnica da Coordenadoria de Defesa Agropecuária para normatização da produção vegetal, via de consequência das ações de defesa fitossanitárias,

2 – considerando a manifestação do Senhor Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária exarado às fls. 66 do Processo P.G.E. nº 493/2005, juntada por cópia às folhas 69 do Processo SAA nº 0294/2006, que no uso da competência legal declarou inexistir técnica aprovada até a presente data que assegure a produção de mudas cítricas a céu aberto, livres de pragas quarentenárias (Cancro Cítrico, “greening”, Morte Súbita dos Citros e Clorose Variegada do Citros), baseado no parecer técnico de folhas 53-55 e folha 65 do Processo P.G.E. nº 493/2005, reproduzido às folhas 56-58 e 68 do Processo SAA nº 0294/2006, cujos termos ratifica;

3 – considerando que a única técnica que assegura a produção de mudas cítrica sem graves riscos à higidez sanitária e à altura do agronegócio citrícola no Estado é em ambiente protegido;

4 - considerando a competência que lhe foi outorgada pelo artigo 44, inciso II, alíneas \" I \" e \" m \", do Decreto n.º 43.142, de 2 de junho de 1998,

Resolve:

Art. 1º - As instalações dos viveiros e dos depósitos de mudas cítricas devem atender às seguintes exigências:
a) – ambiente protegido com tela de malha com abertura máxima de 0,87mm (oitenta e sete centésimos de milímetro) por 0,30mm (trinta centésimos de milímetro) sem apresentação de furos ou frestas;
b) cobertura impermeável, sem furos ou frestas;
c) acesso através de antecâmara, com área interna de piso de 2m (dois metros) por 2m (dois metros), no mínimo;
d) antecâmara com pedilúvio para desinfecção de calçados e com equipamentos para desinfecção de mãos e utensílios, contendo produtos químicos registrados no MAPA para esse fim, no caso de viveiro;
e) antecâmara com pedilúvio para desinfecção de calçados, contendo produtos químicos registrados no MAPA para esse fim, no caso de depósito;
f) bancada, no mínimo, a 40cm (quarenta centímetros) do solo;
g) corredores entre as bancadas com piso ou com camada de pedra britada ou material similar, com um mínimo de 5cm (cinco centímetros) de espessura;
h) manutenção da área interna livre de plantas daninhas;
i) manutenção de carreador entre a bancada e a tela de no mínimo 50cm (cinqüenta centímetros);
j) perímetro externo com faixa mínima de 1m (um metro), livre de vegetação;
k) viveiro ou depósito distante, no mínimo, 20m (vinte metros) de qualquer planta cítrica e em área de boa drenagem;
l) viveiro ou depósito situado a distância superior a 1.200m (mil e duzentos metros) de foco de cancro cítrico;
m) viveiro ou depósito livre de insetos vetores de doenças dos citros;
n) local acessível para realização de inspeções;
o) instalação onde a legislação fitossanitária permita;
p) impedimentos à entrada de águas invasoras na estufa;
q) escoamento do excesso de água da estufa com instalação que não permita a entrada de insetos;
r) restrição ao acesso de pessoas estranhas nas instalações;
s) viveiro ou depósito limpo de detritos vegetais;
t) estufa de produção exclusiva para citros;
u) atendimento de outras exigências fitossanitária em vigor.

Art. 2º - Ratifico todas as demais disposições da Portaria CDA-5, de 03 de fevereiro de 2005, a Instrução Normativa nº 16, de 18/03/2003 e Instrução Normativa nº 10, de 18 de março de 2005 que restringem a produção de mudas a “céu aberto”, por seus próprios fundamentos técnicos e científicos.

Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor a partir da sua publicação.

São Paulo, 29 de março de 2006.




Duarte Nogueira
Secretário de Agricultura e Abastecimento

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