Resolução SAA - 15, de 11/04/2023
Publicado em 14/04/2023 | Sancionado em 11/04/2023
Ementa
Dispõe sobre Campanha de atualização cadastral da população equídea, no âmbito do Estado de São Paulo.
Status
• Alterado por Resolução SAA - 67, de 11/10/2023
Texto Integral
O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições legais e das competências dispostas na Lei Estadual nº 10.177, 30 de dezembro de 1998, e nos Decretos Estaduais nº 45.781 e 45.782, ambos de 27 de abril de 2001;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 06 de 16 de janeiro de 2018, que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção, Controle e Erradicação do Mormo no território Nacional, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos (PNSE), especialmente no que trata da realização de atualização cadastral da população equídea;
CONSIDERANDO a Resolução SAA nº 77, de 09 de novembro de 2021, que aprova as diretrizes para a identificação individual de equídeos, a virtualização dos exames de Anemia Infecciosa Equina - AIE e Mormo, a emissão da e-GTA de equídeos no Estado de São Paulo e dá providencias;
RESOLVE:
Artigo 1º - Estabelecer Campanha de atualização cadastral da população equídea, no Estado de São Paulo.
Artigo 2º - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Resolução, os proprietários e todos aqueles que a qualquer título tiverem equídeos sob seu poder ou guarda ficam obrigados a cadastrar e atualizar a quantidade destes animais sob sua responsabilidade, informando espécie, sexo e faixa etária, assim como os dados da propriedade ou local onde se encontram.
§1º - Nos estabelecimentos cadastrados no GEDAVE, a declaração ou atualização do saldo será formalizada pelo proprietário do animal ou seu representante legal por meio do Anexo I –“Declaração de Rebanho Equídeo”, conforme modelo
disponibilizado no sítio eletrônico da CDA (www.defesa.agricultura.sp.gov.br), devidamente assinado e enviado, preferencialmente, por e-mail e em formato digital, a uma das Unidades da Coordenadoria de Defesa Agropecuária- CDA.
§ 2º - Nos estabelecimentos ainda não cadastrados no GEDAVE, juntamente com a declaração de saldo descrita no §1º, deverá ser providenciado o cadastro de pessoas física ou jurídica e da propriedade junto a uma das Unidades da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA.
§ 3º - O prazo a que se refere o \"caput\" poderá ser prorrogado.
Artigo 3º - Durante o período de cadastramento, a Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, por meio de suas Coordenadorias de Defesa Agropecuária - CDA e de Assistência Técnica Integral - CATI, realizará campanhas de orientação sobre a necessidade de cadastramento e atualização de saldo dos equídeos junto ao sistema GEDAVE.
Artigo 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Aviso Legal
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