Resolução SAA - 24, de 05/05/2023
Publicado em 09/05/2023 | Sancionado em 05/05/2023
Ementa
Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Fitossanidade da Cultura da Banana e estabelece normas de adesão ao programa e medidas fitossanitárias na cultura da banana.
Status
• Revoga Resolução SAA - 53, de 09/09/2020
• Revoga Resolução SAA - 39, de 22/07/2020
Texto Integral
O SECRETÁRIO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, com fundamento, no Decreto n.º 66.417/2021, alterado pelo Decreto n.º 66.530/2022, e
Considerando a Lei Estadual n.º 10.478, de 22 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado,
Considerando o Decreto Estadual n.º 45.211, de 19 de setembro de 2000, que regulamenta a Lei 10.478, de 22 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado e dá providências
correlatas,
Considerando o Decreto Estadual n.º 45.405, de 16 de novembro de 2000, que define como de peculiar interesse do Estado as culturas vegetais que especifica e dá providências correlatas,
Considerando a Resolução SAA n.º 61, de 21 de dezembro de 2018, que institui o Programa de Agrotóxicos e Afins de Uso Agrícola no Estado de São Paulo,
Considerando a Instrução Normativa MAPA n.º 17, de 31 de maio de 2005, que aprova os procedimentos para a caracterização, implantação e manutenção de área livre da Sigatoka Negra e os procedimentos para implantação e manutenção do sistema de mitigação de risco para Sigatoka Negra - Mycosphaerella fijiensis (Morelet) Deighton,
Considerando a Instrução Normativa MAPA n.º 17, de 27 de maio de 2009, que regulamenta os critérios para reconhecimento e manutenção de Áreas Livres da Praga Ralstonia Solanacearum raça 2 (ALP Moko da Bananeira) e os critérios para implantação e manutenção da aplicação de medidas integradas em um enfoque de Sistemas para o Manejo de Risco de pragas para Moko da Bananeira (SMR Moko da Bananeira), visando atender exigências quarentenárias de países importadores,
Considerando a Instrução Normativa MAPA n.° 13, de 08 de abril de 2020, que permite a aplicação de óleo mineral e fungicidas agrícolas na cultura de banana,
RESOLVE:
SEÇÃO I
Disposição Preliminar
Artigo 1° Fica constituído, no âmbito da Secretaria de Agricultura e Abastecimento - SAA, o Programa Estadual de Fitossanidade da Cultura da Banana.
Parágrafo único - A Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA ficará responsável pelo planejamento e coordenação das ações do programa que trata o \"caput\" deste artigo.
SEÇÃO II
Da Finalidade
Artigo 2° - O Programa Estadual de Fitossanidade da Cultura da Banana tem por finalidade:
I - estabelecer normas de adesão ao Programa de Fitossanidade da Cultura da Banana;
II - cadastrar todas as Unidades de Produção comerciais de banana do Estado de São Paulo no sistema informatizado da SAA;
III - estabelecer medidas fitossanitárias para a cultura da banana visando:
a - redução da disseminação das pragas quarentenárias presentes no Estado de São Paulo;
b - prevenção da entrada de pragas ausentes no Estado de São Paulo;
c - minimizar os danos econômicos na cultura por meio de medidas de contingência de pragas ausentes no Estado de São Paulo;
IV – estabelecer protocolos e normas complementares visando garantir a rastreabilidade e a qualidade do produto final; e
V - garantir o cumprimento das legislações vigentes em relação à cadeia produtiva da banana.
SEÇÃO III
Do Cadastro
Artigo 3º - Fica obrigatório o cadastro de todas as Unidades de Produção comerciais de banana no Estado de São Paulo no sistema informatizado desta Pasta.
Parágrafo único - O cadastro de que trata o \"caput\" deverá ser realizado pelo produtor, seja ele proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de propriedade produtora de banana.
SEÇÃO IV
Das Exigências Fitossanitárias
Artigo 4º - As propriedades deverão cumprir às seguintes exigências fitossanitárias:
I – eliminar a folha ou parte da folha com sintomas de Sigatoka Negra, através de poda ou cirurgia, com o objetivo de diminuir a propagação de inóculos;
II – realizar a desinfestação de ferramentas, caixas plásticas e maquinários com produtos destinados a este fim;
III – adotar sistema de previsão e monitoramento de pragas para orientação do tratamento fitossanitário adequado; e
IV – adquirir as mudas para plantio e replantio com origem comprovada, preferencialmente produzidas in vitro.
Artigo 5º - O produtor deverá manter registros mensais sobre:
I – as medidas fitossanitárias adotadas na propriedade, incluindo informações sobre a técnica de monitoramento utilizada para cada praga, bem como os resultados obtidos nos monitoramentos e os tratos culturais adotados;
II – o controle químico realizado, anotando os agrotóxicos utilizados, dose, data da aplicação e período de carência;
III – as ocorrências atípicas fitossanitárias e/ou climáticas relevantes; e
IV – as informações sobre a origem dos rizomas ou mudas, conforme o caso, utilizadas em replantio e/ou renovação do pomar.
Artigo 6° - Em caso de suspeita de plantas sintomáticas com pragas quarentenárias ainda ausentes no Estado de São Paulo, como a Fusarium Oxysporum f. sp. cubense Raça 4 Tropical (FocR4T) e Ralstonia Solanacearum raça 2 (Moko da Bananeira), a área/talhão deverá ser isolada e comunicado imediatamente à CDA.
SEÇÃO V
Das Competências
Artigo 7° - A CDA fica responsável pela fiscalização do cumprimento da legislação vigente relacionada à cadeia produtiva da banana e pelo atendimento ao produtor em caso de suspeita de ocorrência de pragas quarentenárias ainda ausentes no Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Com o objetivo de erradicar pragas e evitar a sua disseminação, a CDA poderá, a qualquer momento, estabelecer normas complementares.
Artigo 8° - A Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI fica responsável pela transferência de novas tecnologias, divulgação de materiais educativos e orientações referentes ao Programa Estadual de Fitossanidade da Cultura da Banana.
SEÇÃO VI
Disposições Finais
Artigo 9º - Os produtores da cultura de banana terão o prazo de até 12 (doze) meses, a contar da publicação desta Resolução, para adequação e cadastro.
Parágrafo único - Após o cadastro, as alterações cadastrais, de plantio, de renovação ou erradicação de pomar deverão ser registradas via sistema informatizado desta Secretaria de Agricultura e Abastecimento - SAA, em até 30 dias.
Artigo 10 - O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às sanções estabelecidas em lei.
Artigo 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SAA nº 39, de 22-07-2020 e a Resolução SAA nº 53, de 09/09/2020.
Aviso Legal
Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).
Os textos legais disponíveis no site são meramente informativos e destinados a
consulta / pesquisa, sendo imprópria sua utilização em ações judiciais.