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Resolução SAA - 30, de 24/09/2001

Publicado em 25/09/2001 | Sancionado em 24/09/2001

Ementa

Normas Técnicas Sobre As Condições Higiênico-Sanitárias Mínimas Necessárias para a Aprovação, Funcionamento e Aparelhamento dos Estabelecimentos de Produtos de Origem Animal Sob a Forma Artesanal.

Status

• Revogado por Resolução SAA - 65, de 01/09/2022
• Revogado por Resolução SAA - 21, de 24/02/2022

Texto Integral

Resolução SAA n.o. 30, de 24 de setembro de 2001

O Secretário de Agricultura e Abastecimento, considerando o disposto no art.
12º, I da Lei 10.507-00, regulamentada pelo Dec. 45.164-00, resolve:
Artigo 1º - Baixar as normas técnicas de produção e classificação de produtos
de origem animal sob a forma artesanal e as relativas às atividades de
fiscalização e inspeção dos produtos de origem animal produzidos sob a forma
artesanal.
Normas Técnicas Sobre As Condições Higiênico-Sanitárias Mínimas Necessárias
para a Aprovação, Funcionamento e Aparelhamento dos Estabelecimentos de
Produtos de Origem Animal Sob a Forma Artesanal.

CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1º - Os estabelecimentos de produtos de origem animal sob a forma
artesanal só poderão funcionar se devidamente instalados em dependências
mínimas e equipados com maquinarios e utensílios diversos, de acordo com a
natureza e a capacidade de produção, satisfeitas as seguintes condições
básicas:
1 - Localizar-se em pontos distantes de fontes produtoras de odores
indesejáveis, de qualquer natureza.
2 - Ser instalado, de preferência, no centro do terreno, devidamente cercado,
afastado dos limites das vias públicas, no mínimo 5 (cinco) metros, e dispor de
área que permita, que as operações de recepção e expedição ocorram na área
do estabelecimento.
2.1 - Deve possuir pátio onde não ocorram formação de poeira ou lama,
3 - Dispor de luz natural e artificial, bem como de ventilação suficiente, em
todas as dependências, respeitadas as peculiaridades de ordem tecnológica
cabíveis, de modo a evitar-se que os raios solares prejudiquem a natureza do
trabalho nelas desenvolvido.
3.1 - a iluminação artificial deverá ter as lâmpadas adequadamente protegidas,
proibindo-se a utilização de luz colorida que mascare ou determine falsa
impressão da coloração dos produtos.
4 - Dispor de energia elétrica suficiente para o adequado funcionamento dos
equipamentos, podendo sua distribuição, nas instalações, ser externa, com
proteção através de conduítes ou calhas apropriadas, e de forma a não
prejudicar os trabalhos nas dependências.
5 - Possuir piso de material impermeável, resistente à abrasão e à corrosão,
ligeiramente inclinado, construído de modo a facilitar a coleta e o escoamento
das águas residuais, bem como a permitir sua limpeza e higienização.
6 - Ter paredes lisas, impermeabilizadas com material aprovado pelo serviço de
inspeção estadual, de cor clara, de fácil lavagem e higienização, numa altura
de pelo menos 2 (dois) metros, com ângulos e cantos arredondados,
preferentemente.
6.1- Possuir pé direito de 3 (três) metros, podendo a juízo da inspeção
estadual admitir-se altura inferior, desde que apresente condições de aeração,
iluminação e temperatura satisfatória.
7 - Ter os parapeitos das janelas preferencialmente chanfrados.
8 - Possuir forro de material resistente à umidade e a vapores, construído de
modo a evitar o acúmulo de sujidades e contaminação, e que propicie boa
higienização.
Parágrafo único- É vedado a utilização de madeira.
8.1 - o forro poderá ser dispensado nos casos em que a cobertura proporcionar
perfeita vedação.
9 - Dispor de instalação frigorífica com capacidade adequada, dotada de
termômetro com visor externo, conforme a categoria do estabelecimento. A
instalação frigorifica deverá assegurar temperatura de armazenamento de
produtos resfriados de 0º C (zero) a 4º C (quatro) Celsius e temperatura de
armazenamento de produtos congelados de máximo -15º C (quinze graus
Celsius negativos).
10 - Dispor, a juízo da inspeção, de dependências para administração, oficinas
e depósitos diversos separados, preferentemente, do corpo industrial.
11 - Dispor de rede de abastecimento de água potável, para atender
suficientemente, às necessidades do trabalho industrial e às dependências
sanitárias, utilizando-se dosador de cloro para o tratamento da água.
12 - Dispor de água fria abundante e, quando necessário, de instalações de
produção de água quente, em todas as dependências de manipulação e
preparo de produtos. Vedado o uso de equipamento doméstico para
aquecimento da água.
13 - Dispor de rede de esgoto em todas as dependências, com dispositivo
adequado que evite o refluxo de odores e a entrada de roedores e outros
animais, ligado a tubos coletores, no sistema geral de escoamento de toda
canalização, bem como instalação para retenção de gordura, resíduos e corpos
flutuantes.
14 - Dispor de vestiários esanitários adequadamente instalados, de dimensões
e em número proporcional ao pessoal, com acesso indireto às dependências
industriais quando localizados em seu corpo, vedado o uso das chamadas
bacias turcas.
15 - Dispor de instalações para higienização de mãos e botas (bloqueio
sanitário), no local de acesso às dependências de manipulação de comestíveis.
16 - Possuir equipamentos de frio suficiente para climatização, que garanta a
temperatura de até 15ºC, quando necessário, segundo a capacidade e a
finalidade do estabelecimento. Vedado o uso de ar condicionado.
17 - Dispor do equipamento necessário e adequado aos trabalhos, obedecidos
os princípios de técnica, eficácia comprovadas e facilidade de higienização,
obedecendo um fluxograma operacional adequado.
18 - Dispor de mesas de aço inoxidável ou outro material apropriado para os
trabalhos de manipulação e preparo de matéria primas e produtos comestíveis
montadas em estruturas de material adequado e construídas de forma a
permitir fácil e perfeita higienização. Vedado o uso de madeira.
19 - Dispor de tanques, caixas, bandejas e quaisquer outros recipientes de
material impermeável, de superfície lisa e de fácil lavagem e higienização.
19.1 - Os tanques, segundo sua finalidade, podem ser de alvenaria,
convenientemente revestidos de material cerâmico, com rejuntamento
reforçado.
20 - Dispor de depósitos ou armários adequados para guarda de ingredientes,
embalagens, continentes, materiais ou produtos de limpeza, utilizados no
estabelecimento.
21 - Dispor de telas em todas as janelas, passagens para o exterior ou outra
abertura de modo a impedir entrada de insetos.
22 - Dispor de eficiente controle de roedores.
23 - Dispor de local apropriado para manter o livro e demais documentos
referentes ao estabelecimento, de interesse do Serviço de Inspeção.

CAPÍTULO II
Higiene dos Estabelecimentos
Artigo 2º - É indispensável, para que se mantenham as condições de higiene
dos estabelecimentos, que os seguintes itens sejam atendidos:
1 - Todas as dependências e equipamentos do estabelecimento devem ser
mantidos em condições de higiene, antes, durante e após a realização dos
trabalhos industriais.
2 - As águas servidas e residuais devem ter destino conveniente.
3 - Os pisos e paredes, assim como o equipamento ou utensílios usados no
estabelecimento devem ser lavados diariamente, com água sob pressão, e
quando necessário, com água quente, com detergentes e sanitizantes
aprovados.
4 - na limpeza dos equipamentos não podem ser utilizados rodos, vassouras,
escovas ou outro material de uso na limpeza de pisos, paredes e tetos.
5 - Os estabelecimentos devem ser mantidos livres de moscas, mosquitos,
baratas, roedores e quaisquer outros insetos ou animais, agindo-se
cautelosamente quanto ao emprego de venenos cujo uso só é permitido nas
dependências do estabelecimento mediante conhecimento do serviço estadual
de inspeção.
6 - É proibida a permanência de animais no estabelecimento.
7 - Todo pessoal que trabalha no estabelecimento, desde o recebimento até a
embalagem, deve usar uniforme completo e limpo.
8 - É proibido depositar produtos, objetos e material estranho à produção, em
qualquer dependência do estabelecimento.
8.1 - Refeições devem ser feitas em locais apropriados.
9 - É proibido fumar, cuspir, escarrar ou manifestar-se de forma anti-higiênica
em qualquer dependência de trabalho.
10 - Fica vedada a entrada de pessoas estranhas às atividades, salvo quando
devidamente uniformizadas e autorizadas pelo serviço de inspeção estadual ou
pelo responsável técnico.
11 - Todas as vezes em que for necessário, a inspeção estadual deve
determinar a substituição, raspagem, pintura e reforma em pisos, paredes,
tetos e equipamentos.
12 - As caixas de sedimentação de substâncias residuais devem ser
freqüentemente inspecionadas e convenientemente limpas.
13 - Durante a fabricação, armazenamento, embarque ou transporte, os
produtos devem ser conservados ao abrigo de contaminação de qualquer
natureza.
14 -É proibido empregar na coleta, embalagem, transporte ou conservação de
matérias primas e produtos usados na alimentação humana, vasilhames de
cobre, latão, zinco, barro, ferro estanhado, com liga que contenha mais de 2%
( dois ) por cento de chumbo ou apresente estanhagem defeituosa, ou de
qualquer utensílio que por sua forma e composição, possa prejudicar as
matérias primas ou produtos.
15 - As pessoas que trabalham no estabelecimento artesanal de produtos de
origem animal deverão portar carteira de saúde fornecida por autoridade
sanitária oficial, devendo apresentar-se em boas condições de saúde.
15.1 - Anualmente serão submetidos a exame, em repartições de saúde
pública, apresentando à inspeção estadual as anotações competentes em sua
carteira, pelas quais se verifique que não sofrem de doenças que os
incompatibilizem com os trabalhos de fabricação de gêneros alimentícios.
15.2 - na localidade onde não haja serviço oficial de saúde pública podem ser
aceitos, a juízo da inspeção estadual, atestadosfirmados por médico particular.
16 - Sempre que ficar comprovada a existência de dermatoses, de doenças
infecto-contagiosas ou repugnantes entre as pessoas que exerçam atividade
industrial no estabelecimento, deverá ser ela imediatamente afastada do
trabalho, cabendo à inspeção estadual comunicar o fato à autoridade de Saúde
Pública, quando se tratar de doença de comunicação compulsória.
16.1 - a inspeção médica será exigida, a juízo da inspeção, tantas vezes
quantas necessárias.
17 - Compete ao Responsável Técnico desenvolver junto aos funcionários do
estabelecimento, práticas e hábitos higiênicos no desempenho de atividades na
produção de alimentos.
18 - em caso algum é permitido o acondicionamento de matérias primas e
produtos destinados à alimentação humana em carros, recipientes ou
containers que tenham servido a produtos não comestíveis.
19 - As instalações frigorificas devem atender às condições de higiene e
iluminação e deverão ser limpas e desinfetadas periodicamente.

CAPÍTULO III
Do Registro de Estabelecimentos
Artigo 3º - o registro é providência própria do Serviço de Inspeção de São
Paulo (SISP) que outorga ao estabelecimento, após cumpridas as exigências
constantes do processo, o Título de Registro, de acordo com o contido no
artigo 9( do decreto n(45.164 de 05 de Setembro de 2000.
Parágrafo único - Estão sujeitos a registro os seguintes estabelecimentos:
Fábrica de conservas.
Fábrica de laticínios.
Fábrica de conservas de pescado.
Fábrica de conservas de ovos.
Apiário, entreposto de mel e derivados da colmeia.
Artigo 4º - para fins de aprovação prévia e formação de processo de registro,
será necessário apresentar os seguintes documentos:
1- requerimento dirigido ao Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
2- planta baixa das instalações (escala de 1:100), com a disposição dos
equipamentos e assinada pelo engenheiro responsável.
3- memorial econômico-sanitário, assinado pelo proprietário.
4- croqui de localização da propriedade.
Artigo 5º - Formado um expediente com os documentos mencionados
anteriormente, será o pedido protocolado, passando a constituir o Processo de
Registro do Estabelecimento.
Artigo 6º - Após análise dos documentos, o medico veterinário pertencente a
Coordenadoria de Defesa Agropecuária providenciará a feitura do respectivo
laudo de vistoria, que deverá conter, detalhadamente, todos os elementos
requeridos.
Parágrafo único - em caso de estabelecimento já existente, ou em fase de
construção, o técnico fará um laudo de vistoria, com todos os pormenores
sobre o estabelecimento ou sobre a obra.
Artigo 7º - o processo receberá análise do Grupo Técnico correspondente, que
dará o seu parecer técnico.
§ 1º - o Diretor Técnico do Escritório de Defesa Agropecuária dará
conhecimento ao interessado, do parecer.
§ 2º - no caso de o projeto não ser aprovado, o interessado poderá apresentar
novo projeto ou reformular o anteriormente apreciado, e requerer seu reexame.
Artigo 8º - Somente depois do interessado haver recebido o comunicado da
aprovação do projeto, é que as obras deverão ter início.
Artigo 9º - Durante o andamento das obras, a inspeção regional
periodicamente as vistoriará para certificar-se de estarem sendo executadas
de conformidade com as plantas aprovadas.
Parágrafo único - Verificada discrepância com o projeto aprovado, as obras
serão embargadas, para a devida correção.
Artigo 10 - o interessado deverá apresentar a documentação exigida após a
aprovação prévia do projeto:
inscrição de produtor rural;
identificação do responsável técnico, credenciado pelo Serviço de Inspeção de
São Paulo;
declaração de que se trata de produto comestível de origem animal, com
características tradicionais ou regionais e sua identificação;
análise de água, realizada por laboratório oficial ou laboratório credenciado pela
Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
termo de compromisso;
requerimento de rotulagem.
Artigo 11 - para efetuar modificações na planta já aprovada, o interessado fará
constar, em nova planta, as alterações pretendidas, apresentando-as
novamente.
Artigo 12 - Assim que o sistema de abastecimento de água estiver em
condições de funcionamento, o responsável técnico procederá a coleta de
amostras de água para análise em laboratório oficial ou credenciado, cujo
resultado será anexado ao processo.
Parágrafo único - Se os resultados dos exames forem condenatórios, após as
providências corretivas, novas amostras serão coletadas até que o boletim do
exame consiga resultados satisfatórios.
Artigo 13 - Quando as obras estiverem concluídas a inspeção regional
providenciará a elaboração do laudo de vistoria final.
Artigo 14 - com o parecer favorável do Grupo Técnico correspondente, o
processo será encaminhado ao Diretor do EDA de origem para manifestação e
posterior encaminhamento ao CIPOA o qual, à vista dos elementos ali
constantes, autorizará a instalação da inspeção estadual e fornecerá o número
de registro.

CAPÍTULO IV
Obrigações da Firma
Artigo 15 - Constituem obrigações dos responsáveis pelos estabelecimentos :
1 - Observar e fazer cumprir todas as exigências contidas nestas normas.
2 - Fornecer o material adequado julgado indispensável aos trabalhos da
inspeção , inclusive acondicionamento e amostras autênticas para exame
laboratorial.
3 - Fornecer, até o décimo dia útil de cada mês subsequente ao vencido, os
dados estatísticos de interesse da avaliação da produção, industrialização,
transporte e comércio de produtos de origem animal, de acordo com o modelo
instituído pelo Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
4 - Fornecer armários, mesas, arquivos, mapas, livros e outros materiais
destinados à inspeção, para uso exclusivo desta.
5 - Fornecer material próprio, utensílios e substâncias adequadas para os
trabalhos de coleta e transporte de amostras para o laboratório, bem como
para limpeza, desinfecção e esterilização de instrumentos, aparelhos ou
instalações.
6 - Fornecer substâncias apropriadas para desnaturação de produtos
condenados.
7 - Manter pessoal habilitado na direção dos trabalhos técnicos do
estabelecimento, em decorrência do previsto na Lei n 5.517 de 23.10.68.
8 - no caso de cancelamento do registro, encaminhar à sede regional da
inspeção, a documentação arquivada, os rótulos e embalagens e todo material
pertencente à inspeção estadual.
9 - Manter livros de escrituração de matérias primas oriundas de outros
estabelecimentos inspecionados, para serem utilizadas, no todo ou em parte,
na fabricação de produtos e subprodutos não comestíveis.
10 - Fornecer, a juízo da inspeção, uma relação atualizada de fornecedores de
matéria prima, com os respectivos endereços, quantidade média dos
fornecimentos e nome da propriedade rural, no caso de estabelecimentos de
derivados de leite
11 - Efetuar, quando solicitado pelo Serviço de Inspeção, sem ônus para o
produtor, análises físico químicas e microbiológicas para fins de monitoramento
dos produtos elaborados no estabelecimento em laboratórios oficiais ou
credenciados. As amostras devem ser encaminhadas pelo responsável técnico
ou por servidor da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, acompanhadas de
impresso próprio utilizado pelo Serviço de Inspeção de São Paulo.
12 - Efetuar, quando solicitado pelo Serviço de Inspeção, análises físico
químicas e microbiológicas para fins de monitoramento da água utilizada no
estabelecimento em laboratórios oficiais ou credenciados. As amostras devem
ser encaminhadas pelo responsável técnico ou por servidor da Coordenadoria
de Defesa Agropecuária, acompanhadas de impresso próprio utilizado pelo
Serviço de Inspeção de São Paulo.

CAPÍTULO V
Dos Estabelecimentos Destinados À Industrialização das Conservas de Carne
Artigo 16 - Entende-se por fábrica de conservas o estabelecimento que
industrializa a carne de variadas espécies de açougue, dotado de frio suficiente
para o processo de manipulação de produto bem como o armazenamento da
matéria prima e do produto acabado.
Parágrafo único - Os estabelecimentos de que cuida este artigo, para poderem
funcionar, deverão observar, além das normas contidas nos capítulos I e II, as
seguintes condições, que lhe são próprias :
1 - Somente será autorizado o funcionamento de fábrica de conservas se
estiver completamente instalada e equipada para a finalidade a que se destina;
2 - As instalações e equipamentos compreendem as dependências mínimas,
maquinario e utensílios diversos, em face da capacidade de produção de cada
estabelecimento;
3 - As áreas destinadas à secagem de produtos devem ser pavimentadas;
4 - Dispor de capacidade de armazenamento de água potável para atender
suficientemente as necessidades do trabalho industrial e das dependências
sanitárias admitindo-se como satisfatória, o mínimo de 1000 l até 70 m
quadrados de área construída e a partir dessa metragem utilizar a proporção de
15 l por metro quadrado de área industrial construída.

CAPÍTULO VI
Estabelecimentos Destinados a Produtos Derivados do Leite
Artigo 17 - Fábrica de laticínios: assim denominado o estabelecimento
destinado ao recebimento de matéria prima para o preparo de produtos
derivados do leite.
Artigo 18 - para implantação e reaparelhamento dos estabelecimentos
artesanais de laticínios devem ser satisfeitas, além das condições previstas nos
Capítulos I e II, as seguintes normas específicas:
1 - Dispor de abastecimento de água potável para atender suficientemente, às
necessidades do trabalho industrial e das dependências sanitárias admitindo-se
como satisfatória, a proporção de 6 (seis) litros de água para cada um de leite
utilizado como matéria prima.
2 - o estabelecimento deve contar com área para recepção de matéria prima
contendo o tanque destinado a essa finalidade.
3- Deverá dispor de área destinada á higienização dos latões.
4- o laboratório de análises, quando presente, deve estar junto à recepção
facilitando os trabalhos de seleção da matéria prima.
5 - As tubulações e equipamentos deverão ser de aço inoxidável; em alguns
locais poderá ser permitido outro material indicado pelo fabricante, para este
uso especifico.
6 - Os utensílios tais como pás, mexedores, formas e outros, não poderão ser
de madeira.
7 - Os latões poderão ser de aço inoxidável, alumínio, ferro estanhado com até
2% de chumbo, ou de outros tipos de material desde que aprovados pelo
serviço de inspeção.
8 - Os utensílios e equipamentos usados deverão ser lisos, planos, sem cantos
vivos, frestas, juntas, poros e soldas salientes.
9 - As mesas para os trabalhos de manipulação e preparo de produtos lácteos
serão de material inoxidável ou outro material á juízo da inspeção.
10 - Não é permitido modificar as características dos equipamentos nem
operá-los acima de sua capacidade sem prévia autorização do serviço de
inspeção, sendo considerada satisfatória a vazão horária de 1/4 do volume
diário recebido.
11 - Não se admite o retorno de produtos do comércio. Para aproveitamento
condicional, eles deverão ter como destino apenas a alimentação animal.
12 - para a higienização de circuitos fechados de tubulação e pasteurizadores
deve-se usar método de limpeza automático (cleaning in place).
12.1 - a técnica é a seguinte : pré-enxaguagem com água entre 35 (trinta e
cinco) a 40 (quarenta) graus centígrados por 10 (dez) minutos, circulação por
20 30 minutos de solução alcalina 0,5 a 1% aquecida de 77(setenta e sete) a
80 (oitenta) graus centígrados. Circulação de água até reação negativa para
alcalino. Circulação por 20 a 30 minutos de solução ácida de 0,5 a 1% e
temperatura de 77 a 80 graus centígrados. Enxágüe final fazendo circular água
até reação negativa para ácido.
12.2 - Antes de usar, sanitizar com hipoclorito de sódio 100 ppm por 15 a 20
minutos, temperatura inferior a 20 graus centígrados ou solução de iodo até 25
ppm por 15 a 20 minutos e temperatura inferior a 20 graus centígrados.
13 - Os pasteurizadores deverão ser submetidos à limpeza CIP em cada jornada
máxima de 8 (oito) horas de trabalho e a cada 60 (sessenta) dias devem ser
abertos para limpezamanual das placas.
14 - As tubulações devem ser abertas semanalmente ou a qualquer indício de
presença de contaminação por coliformes.
15 - As soluções ácidas devem ser passadas somente uma vez por semana
para evitar as pedras de leite.
16 - As dependências de realização das operações de filtração, pasteurização,
manipulação, salga, maturação e embalagem, deverão ser adequadas ao que
se propõe.
17 -Ter depósito para embalagens, ingredientes e outros de uso corrente.
Artigo 18 - Os processos de pasteurização do leite podem ser :
1- Pasteurização de curta duração, que consiste no aquecimento do leite em
camada laminar de 72 (setenta e dois) a 75 (setenta e cinco) graus
centígrados por 15 (quinze) a 20 (vinte) segundos, em aparelhagem própria.
2 - a pasteurização lenta consiste no aquecimento do leite de 63 (sessenta e
três) a 65 (sessenta e cinco) graus centígrados por 30 (trinta) minutos,
seguido de resfriamento a 5 (cinco) graus centígrados, devendo ser utilizado
aparelho de dupla parede,provido de agitadores para movimento do leite, nos
sentidos horizontal e vertical, de maneira a propiciar seu aquecimento
homogêneo. O aparelho deve ser provido de tampa, termômetro, termostato,
marcador de tempo para o controle do processo de pasteurização, bem como
de válvula para esgotamento;
Artigo 19 - Será considerado impróprio para a fabricação a matéria prima, e
para consumo o produto lácteo que apresentar:
1. Características físicas ou organolépticas anormais, sujidades, fermentação
ou ranço.
2. Fraude por aguagem ou adição de conservadores, inibidores e/ou outras
substâncias estranhas.
§ 1º - As matérias primas e/ou produtos condenados poderão ser, quando
assim julgados, aproveitados para alimentação animal.
§ 2º - Poderá ter aproveitamento condicional o leite com até 25 (vinte e cinco)
graus Dornic de acidez (desnate).
§ 3º - o leite com até 21 (vinte e um) graus Dornic de acidez poderá ter
aproveitamento condicional na fabricação dos derivados do leite.
Artigo 20 - na análise de rotina do leite, de vaca, de cabra ou de búfala,
quando solicitada serão considerados :
1 - os caracteres organolépticos (cor, cheiro, sabor e aspecto), temperatura e
lactofiltração;
2 - densidade pelo termo-lactodensímetro, a 15 (quinze) graus centígrados;
3 - acidez pelo acidímetro Dornic;
4 - a eficácia da pasteurização será analisada pelas provas de fosfatase e
peroxidase.
5 - revele, na prova de redutase, contaminação excessiva com descoramento
em tempo inferior a 3:30h (três horas e trinta minutos) para o leite de vaca,
búfala, cabra.
6 - Outras analises complementares, quando solicitadas, poderão ser realizadas
caso haja necessidade e sem ônus para o produtor.
Artigo 21 - Somente poderá ser industrializado o leite considerado normal:
Artigo 22 - Produtos lácteos fermentados são aqueles resultantes da
fermentação por culturas lácteas, do leite e/ou seus derivados em suas
diversas formas de apresentação, compreendendo : quefir, iogurte, coalhada,
leite fermentado e outros, podendo ser obtido de matéria prima procedente de
qualquer espécie leiteira, de diferentes teores de gordura, com adição ou não
de ingredientes e aditivos permitidos, conforme padrão de qualidade e
identidade das Normas Técnicas do Ministério da Agropecuária
Artigo 23 - Queijo é o produto maturado, ou não, obtido por separação de
soro, após coagulação do leite, creme, leitelho, leite concentrado e de soro ou
de uma combinação de alguns ou todos esses produtos, podendo ser
adicionado de substâncias e ingredientes apropriados.
Artigo 24 - para a produção do queijo devem ser obedecidas as seguintes
normas :
Parágrafo único - para os queijos em geral :
a) as operações devem ser feitas em seções próprias atendendo as exigências
de tecnologia para cada tipo;
b) os queijos com período de maturação inferior a 90 (noventa) dias somente
poderão ser elaborados a partir do leite pasteurizado;
c) os ingredientes como salitre, sal, cloreto de cálcio, corantes ou coalhos
deverão ser mantidos em lugar adequado;
d) não podem ser utilizados latões ou outros utensílios não próprios à
finalidade, como dessoradores;
e) é vedado o uso de pano no lugar de dessoradores apropriados;
f) os tanques de salga devem ser feitos com material apropriado, proibindo-se
os de fibrocimento amianto e/ou similares;
g) a salga seca deve ser feita em mesas apropriadas e o sal empregado de
primeira qualidade e armazenado em local e condições higiênicas apropriadas
(livres de contaminações);
h) a salmoura deve ser substituída sempre que necessário, sendo que deve ter
concentração salina entre 18 (dezoito) a 22 (vinte e dois) graus Dornic,
conforme o tipo de queijo;
i) as câmaras de cura devem ser adequadas ao que se propõe, não se
permitindo tipos de queijos que necessitam temperatura e umidade diferentes,
numa mesma câmara;
j) os queijos com maturação completa podem permanecer em câmaras de
produtos acabados com temperatura de 15 (quinze) graus centígrados;
l) os queijos frescais, devidamente embalados, devem ser mantidos em
câmaras com temperatura máxima de até 5 (cinco) graus centígrados;
m) a fabricação de queijos defumados exige defumador adequado, localizado
contíguo à sala de produção

CAPÍTULO VII
Dos Estabelecimentos Destinados a Pescado
Artigo 25 - Fábricas de conservas de pescado: são aquelas dotadas de
dependências, instalações e equipamentos adequados ao recebimento e
processamento do pescado.
Artigo 26 - Os estabelecimentos de pescado e derivados, para poderem
funcionar, deverão observar, além das normas contidas nos Capítulos I e II, as
seguintes condições que lhes são próprias:
1 - dispor de dependências, instalações e equipamentos para a recepção,
seleção, inspeção, processamento e expedição do produto, compatíveis com
suas finalidades;
2 - dispor de separação física adequada entre as áreas de recebimento de
matéria prima e aquelas destinadas à manipulação e acondicionamento dos
produtos finais;
3 - dispor de instalações e equipamentos adequados à coleta e ao transporte
de resíduos de pescado, resultantes de processamento, para o exterior das
áreas de manipulação de comestíveis devendo ser depositados em locais
protegidos contra roedores, insetos e contra a exposição em temperatura
elevada;
4 - Dispor de equipamento adequado à lavagem e higienização de caixas
recipientes, grelhas, bandejas e outros utensílios usados para
acondicionamento e transporte de seus produtos;
5 - Dispor, nos estabelecimentos que elaboram produtos congelados, de
instalações frigoríficas independentes para congelamento rápido e estocagem
do produto final.
6 - Dispor, nos estabelecimentos que elaboram produtos em conserva, curados
e defumados, de equipamentos adequados e de eficiência aprovada para sua
produção e estocagem.

CAPÍTULO VIII
Os Estabelecimentos Destinados a Conserva de Ovos
Artigo 27 - Fábrica de conserva de ovos é o estabelecimento destinado ao
recebimento e ao processamento de ovos, devendo ter dependências
apropriadas para o recebimento e manipulação, preparo e embalagem dos
produtos.
Parágrafo único - Entende-se como conserva de ovos o produto resultante do
tratamento de ovos sem casca ou de partes de ovos, que tenham sido
congelados, salgados, desidratados ou pasteurizados.
Artigo 28 - a matéria prima utilizada na elaboração de conservas de ovos
deverá obedecer aos padrões de qualidade e identidade estabelecidos pelo
Serviço de Inspeção Estadual.

CAPÍTULO IX
Do Mel, da Cera e Outros Produtos da Colmeia
Artigo 29 - Constituem estabelecimentos relativos ao mel, cera de abelha e
outros produtos da colmeia, o apiário, entreposto de mel e cera de abelha, os
quais deverão obedecer as normas técnicas que seguem, além daquelas
contidas nos Capítulos I e II:
I - Entende-se por apiário artesanal o estabelecimento de produção, extração,
classificação, estocagem, processamento e comercialização do mel, cera e
outros produtos da colmeia, devendo:
1 - Constituem equipamentos do apiário : centrífugas, desoperculadores,
tanques ou mesas para desoperculação, filtros, tanques de decantação,
tubulações, tanques de deposito e mesas.
2 - As centrífugas, desoperculadores, tanques ou mesas de desoperculadores e
depósito devem ser de aço inoxidável, material plástico atóxico, ferro
estanhado, com menos de 2% de chumbo, com revestimento e paredes
internas em fibras de vidro.
3 - o tanque de decantação deverá ser de aço inoxidável ou outro material a
juízo da inspeção.
4 - Os filtros devem ser em telas de aço inox ou fio de nylon, com malhas de
45 a 80 ABTN, não sendo permitido o uso de panos.
5 - Recomenda-se que as tubulações sejam curtas e facilmente desmontáveis,
com poucas curvaturas, de diâmetro interno não inferior a 40 mm.
6 - Não é permitido o uso de materiais tóxicos e de baixa resistência a choques
e à ação de ácidos e alcalis.
II - Entende-se por entreposto o estabelecimento destinado a receber,
classificar, processar e comercializar os produtos da colmeia e seus derivados,
devendo:
1 - As instalações de processamento e de construção civil do entreposto
devem seguir os mesmos parâmetros do apiário.
2 - o laboratório ou bancada quando presente no estabelecimento, deve estar
em posição estratégica para atender o controle de matéria prima e produto
acabado, e deve ser equipado para realizar, no mínimo, as análises de rotina
(umidade, acidez, prova de Fiehe e prova de Lund).
III - a higienização dos equipamentos, vasilhames e utensílios destinados ao
mel poderá ser feita com uma solução de hidróxido de sódio em água na
concentração de 3 a 5%, com temperatura de 40 (quarenta) a 45 (quarenta e
cinco) graus centígrados, para facilitar a estabilização dos resíduos de mel,
seguindo-se de enxaguagem com água limpa.
IV - Os trabalhos com cera de abelha e própolis devem ser feitos em local
isolado da área de processamento de produtos comestíveis, sendo
indispensável contar com : seção de recepção, tanque de fusão para
eliminação de impurezas e clareamento, equipamentos de filtração, tanque de
formas de solidificação, mesa para seleção de própolis e seção de embalagem e
expedição.
V - o mel será definido e classificado conforme as normas técnicas especiais da
legislação sanitária estadual, podendo ser solicitada sua revisão a cada 2
(dois) anos por associações de apicultores, institutos de pesquisa e demais
órgãos técnicos da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
VI - Se o mel for submetido a aquecimento, como fase de beneficiamento para
obtenção dos efeitos propiciados por esse recurso tecnológico, deve ser
respeitadoo binômio tempo/temperatura, com o objetivo de preservar seu
poder diastásico e evitar que o teor de hidroximetil-furfural venha a ultrapassar
o índice do 40 mg/kg, o que o desclassificará como mel de mesa.
VII - a tabela a seguir poderá ser usada como orientação:
TEMPERATURA TEMPO
52,00 470min.
54,5 170min.
57,0 60min.
59,5 22min.
62,5 7,5min.
65,5 2,8min.
68,0 1,0min.
71,1 24,0seg.
VIII - Após cumprida a relação tempo/temperatura, deverá esta ser rebaixada
ao limite máximo de 50 (cinqüenta) graus centígrados.
IX - Os recipientes destinados ao transporte de mel em natureza e/ou
pré-beneficiado, deverão ser dotados de abertura tal que permita seu rápido
esvaziamento, devendo ser revestidos internamente com vernizes sanitários
compatíveis com o produto, não sendo permitido o uso de utensílios de
madeira.
X - na filtração do mel não será permitido o uso de elemento filtrante com
malha superior a 80 ABTN, bem como o emprego de clarificantes e
coadjuvantes de filtração, taiscomo , carvão ativo, argila, terra diatomácea e
outros.
XI - Não será permitida a elaboração de mel adicionado de edulcorantes
naturais ou artificiais, essências aromatizantes, amido, gelatinas ou quaisquer
outros espessantes, conservadores e corantes de qualquer natureza, além de
redutores de acidez.
XII - para a elaboração do mel em favos deve-se obedecer rigorosa higiene,
utilizando-se local adequado na sala de elaboração para seleção, manipulação
e corte dos favos, que deverá ser feita empregando-se materiais próprios e
aprovados pelo Serviço de Inspeção.
XIII - Deverão ser utilizados exclusivamente favos elaborados com cera, limpos
, claros, sem larvas, operculados e de primeiro uso.
XIV - o mel em favos está sujeito aos mesmos exames e análises do mel
centrifugado e não poderá conter mais de 40 mg/Kg de hidroximetil-furfural.
XV - a geleia real somente poderá ser adicionada em mel e na proporção
mínima de 0,2 % ( dois décimos por cento ), devendo este estar na
temperatura ambiente, não podendo ser submetido a aquecimento em qualquer
fase posterior à adição mencionada.
XVI - a geleia real quer como matéria prima quer como produto final deverá ser
estocada ao abrigo da luz e em temperatura entre 2 a 4 graus centígrados.
XVII - o pólen, como matéria prima ou produto final, desde que não
desidratado, deve ser conservado sob refrigeração de 4º a 8º centígrados.
XVIII - Denomina-se \"pão de abelha\" ao pólen (tipo I) armazenado nos favos.
Deve ser extraído por processo mecânico, devendo também ser limpo após
coleta, para eliminar pernas, asas e cabeças de abelha e os casulos dos favos
e conservado sob refrigeração à temperatura de 4º a 8º C.
XIX - o pólen (tipo II) obtido por dispositivos denominados caça-pólen,
colocados na entrada do alvado produzida pelas abelhas e, uma hora após a coleta, pode ser armazenado sob
refrigeração, à temperatura de 4º C a 8º C, por um período máximo de uma
semana. Em seguida, deve ser desidratado em estufa ventilada à temperatura
de 65º C. Após a secagem, deve ser limpo para eliminar asas, pernas e
cabeças de abelhas e grãos de própolis.
XX - o pólen pode ser comercializado em natureza, desidratado ou adicionado
ao mel na proporção mínima de 5% (cinco por cento), não sendo permitida sua
comercialização através de compostos de açucares.
XXI - a própolis só poderá ser comercializada pelo entrepostos e apiários em
natureza e na forma de extrato alcoólico ou hidro-alcoólico. No rótulo de
identificação do extrato não poderão constar quaisquer indicações que lhe
atribuam propriedades medicamentosas ou que induzam o consumidor a
adquiri-la com fins terapêuticos, estendendo-se essas exigências aos folhetos
e notas explicativas que porventura acompanhem a embalagem do produto,
devendo ser obedecido também os seguintes pontos:
1 - a própolis somente poderá ser adicionada ao mel na proporção de 5%
(cinco por cento).
2 - o álcool utilizado na elaboração dos extratos poderá ser o de cereais ou o
álcool etílico, que não poderão conter álcool metílico acima de 2500 PPM e nem
benzeno acima de 1 PPM.
3 - a limpeza, classificação e a embalagem da própolis bruta bem como a
elaboração dos extratos devem ser feitas em lugar adequado.
XXII - a fabricação de produtos fermentados tais como hidromel, vinagre,
aguardente, etc., deve ser feita em dependência específica, separada do
beneficiamento.
XXIII - na fabricação do hidromel deve ser utilizada água potável,
observando-se a indicação tecnológica para o produto a fim de que se obtenha
fermentação adequada, com graduação alcoólica máxima de 14 (quatorze)
graus GL.
XXIV - o hidromel pode classificar-se como seco, licoroso, doce e espumoso,
segundo sua tecnologia de fabricação.
XXV - a denominação para o produto resultante da fermentação acética do
hidromel ou das fermentações alcoólicas e acéticas da mistura de mel com
água potável, será vinagre de mel , e para sua obtenção devem ser
observadas as condições tecnológicas necessárias, sendo obrigatória a
pasteurização.
XXVI - o produto obtido da mistura do mel, classificado como de mesa, com
glicose e sacarose ou outros açucares, será denominado Composto de
Açucares , ou Xarope de Açucares , admitindo-se nome de fantasia desde que
no mesmo não conste a palavra mel, isolada ou combinada.
XXVII - para a hidrólise da sacarose são admitidos os processos enzimático e
ácido.

CAPÍTULO IX
Da Embalagem
Artigo 30 - Os produtos de origem animal destinados à alimentação humana só
poderão ser acondicionados ou embalados em recipientes ou continentes
previstos nestas normas ou que venham a ser aprovados pelo serviço de
inspeção.
Artigo 31 - Recipientes anteriormente usados não podem ser reutilizados, em
hipótese alguma.
Artigo 32 - São permitidos como acondicionamento, envoltório e embalagem de
produtos de origem animal, de acordo com a sua natureza:
1 - tripas, bexigas e outras membranas animais para produtos embutidos;
2 - películas artificiais aprovadas pelo serviço de inspeção;
3 - papel metálico, papel impermeável ou similar, papel apergaminhado, papelão
e outros aprovados;
4 - recipientes de vidro;
5 - caixas de madeira ou engradados de madeira, conforme o caso;
6 - barricas, quartolas, bordalezas e similares;
7 - outros recipientes, vasilhames, continentes ou embalagens autorizados pelo
serviço de inspeção.

CAPÍTULO X
Da Rotulagem
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 33 - Todos os produtos de origem animal entregues ao comércio devem
estar identificados por meio de rótulos registrados, aplicados sobre os
produtos, vasilhames ou continentes.
Artigo 34 - Considera-se rótulo para efeito do artigo anterior qualquer
identificação impressa ou litografada, além de dizeres pintados ou gravados a
fogo, por pressão ou decalcação, aplicados sobre produtos ou continentes.
§ 1º - Fica a critério do serviço de inspeção permitir, para certos produtos, o
emprego de rótulo sob a forma de etiqueta ou o uso exclusivo do carimbo de
inspeção.
§ 2º - Os embutidos não enlatadospara a venda a granel serão identificados
por meio de uma etiqueta apensa a cada amarrado.
Artigo 35 - Além de outras exigências previstas nestas normas e em legislação
ordinária, os rótulos devem obrigatoriamente conter as seguintes indicações :
1 - nome do produto em caracteres destacados, uniformes em corpo e cor,
sem intercalação de desenhos e outros dizeres, obedecendo às discriminações
estabelecidas nestas normas, ou nome aceito por ocasião da aprovação das
formulas;
2 - nome do produtor responsável;
3 - logotipo da inspeção estadual;
4 - natureza do estabelecimento, de acordo com a classificação oficial prevista
nestas normas;
5 - localização do estabelecimento, especificando o município, bairro e
telefone;
6 - inscrição de produtor rural
7 - marca comercial do produto;
8 - data da fabricação e prazo de validade.
9 - peso (bruto e líquido) ou volume, ou os dizeres \"deve ser pesado na
presença do consumidor\".
10 - fórmula de composição ou outros dizeres, quando previstosnestas normas
e legislações pertinentes.
11 - a especificação \"Produto Artesanal\".
12 - a inscrição \"rotulo registrado no SISP sob n º 000/0000\"
Artigo 36 - a data de fabricação e prazo de validade, conforme a natureza do
continente ou envoltório, será impressa, gravada ou declarada por meio de
carimbo, detalhando dia, mês e ano, podendo este ser representado pelo dois
últimos algarismos, em sentido horizontal ou vertical.
Artigo 37 - na composição de marcas é permitido o emprego de desenhos a
elas alusivos.
Parágrafo único - É proibido o uso de marcas, dizeres ou desenhos alusivos à
Bandeira Nacional, símbolos ou quaisquer indicações referentes a atos, fatos,
estabelecimentos, etc., da União, dos Estados, dos Territórios, dos Municípios
e do Distrito Federal, a menos que haja autorização expressa da autoridade
competente.
Artigo 38 - É proibida qualquer denominação, declaração, palavra, desenho ou
inscrição que transmita falsa impressão, forneça indicação errônea de origem e
de qualidade dos produtos, podendo essa proibição estender-se, a juízo da
inspeção estadual, às denominações impróprias.
§ 1º - As marcas que infringirem o presente artigo, embora registradas no
Departamento Nacional de Propriedade Industrial, não poderão, a juízo da
inspeção estadual, ser usadas, mormente no resguardo do direito do
consumidor.
§ 2º - a designação de Países, Estados, Territórios e localidades estrangeiras
que indiquem origem, processos de preparação, apresentação comercial ou
classificação de certos produtos fabricados no exterior, só pode ser usada
quando precedida do esclarecimento Tipo , Estilo , \"Marca\" ou equivalente.
Artigo 39 - o rótulos serão impressos, litografados ou pintados respeitando
obrigatoriamente a ortografia oficial e o sistema legal de unidades e medidas.
Parágrafo único - É proibido usar em produtos destinados ao consumo no
Estado, rotulagem impressa, gravada, litografada ou pintada em língua
estrangeira mesmo com a tradução em vernáculo.
Artigo 40 - Os rótulos ou carimbos da inspeção estadual devem sempre
referir-se ao estabelecimento produtor.
Artigo 41 - no caso de cassação de registro, ou ainda de fechamento do
estabelecimento, fica o produtor responsável obrigada a inutilizar a rotulagem
existente em estoque, sob as vistas da inspeção estadual, à qual, entregará
todos os carimbos e matrizes que tenha em seu poder.
Artigo 42 - Produtos com denominação estrangeira reconhecidamente
generalizada no País, pode manter a mesma denominação no rótulo e logo
abaixo, entre parêntesis, a designação em vernáculo.
Artigo 43 - As etiquetas usadas como rótulos devem conter do lado direito os
esclarecimentos determinados nestas normas e do lado esquerdo o carimbo da
inspeção estadual.
Artigo 44 - no caso de certos produtos normalmente expostos ao consumo sem
qualquer proteção, além de seu envoltório próprio ou casca, a rotulagem será
feita por meio de rótulo impresso em papel ou chapa litografada; que possa se
manter presa ao produto, ou outro material aprovado pela inspeção estadual.
Parágrafo único - em se tratando de queijos ou produtos semelhantes, além do
rótulo regulamentar, o carimbo da inspeção estadual pode ser aplicado a fogo,
tinta ou simplesmente decalcado sobre o produto, se ficar bem nítido.

SEÇÃO II
Da Rotulagem em Particular
Artigo 45 - o uso de matérias corantes artificiais obriga a declaração expressa
no rótulo \"colorido artificialmente\" .
Artigo 46- Os produtos elaborados com carne de equídeos, parcial ou
totalmente, exigem a seguinte declaração nos rótulos: \"Preparado com Carne
de Equídeos\" ou ainda, \"Contém Carne de Eqüídeo\".
Artigo 47 - na rotulagem de produtos gordurosos será observado mais o
seguinte :
1 - os rótulos de banha, compostos, margarina e outras gorduras comestíveis
de origem animal, simples ou misturadas e das gorduras vegetais, são
obrigatoriamente em fundo verde, proibindo-se que, nesse mesmo fundo,
dizeres, desenhos, impressos ou litografados nas cores amarelo ou vermelho,
possam mascará-lo ou encobri-lo;
2 -os rótulos dos \"compostos\" devem indicar sua composição qualitativa e
quantitativa;
Artigo 48 - na rotulagem de derivados de carne deve-se observar ainda o
seguinte:
1 - Substâncias que acentuam o sabor obrigam a declaração nos rótulos:
\"contém substância que estimulam o sabor\";
2 - As conservas mistas devem mencionar a percentagem de carne que for
usada como matéria prima.
Artigo 49 - o rótulo de produtos elaborados com leite de cabra ou de búfala
devem conter a expressão: \"produzido com leite integral de cabra\" ou
\"produzido com leite integral de búfala\".
Artigo 50 - Tratando-se de mel e de produtos da colmeia, a aposição de
dizeres esclarecedores, quer na rotulagem, quer em folhetos ou notas
explicativas que acompanhem sua embalagem, deverá ser antes submetida à
aprovação do serviço de inspeção, procedimento que também deve ser
observado para o uso de selo ou etiqueta da menção de entidade de classe.
Artigo 51 - na rotulagem da cera e da própolis deverão constar, além dos
demais dizeres legais, os seguintes : Cera de Abelha Bruta e Própolis Bruta,
quando não sofrerem nenhum processo de purificação ou Cera de Abelha
Beneficiada e Própolis Purificada, quando forem submetidas aos processos de
purificação.
Artigo 52 - a embalagem da cera de abelhas e da própolis poderá ser
constituída dos seguintes materiais : fibras têxteis, plástico, caixas de papelão,
caixas de madeira e outros materiais, desde que aprovados pelo serviço de
inspeção.
Artigo 53 - Os rótulos poderão ser impressos em papel colante ou adesivo,
desde que seja de boa qualidade e com bom acabamento.
Parágrafo único - As embalagens que utilizam sachês plásticos não devem
utilizar tintas que possam contaminar o produto.
Artigo 54 - na rotulagem do mel e demais produtos da colmeia, será ainda
observado:
1 - a data de embalagem e de validade, para o mel em natureza,
pré-beneficiado, em favos, com Geleia Real, com Pólen, Geleia Real e Pólen em
natureza e desidratado, Cera de Abelhas e Própolis.
2 - a data de fabricaçãoe de validade, para compostos ou Xarope de
Açúcares, Hidromel e Vinagre de Mel.
Artigo 55 - na declaração da quantidade de produto acondicionado deverá ser
observada a unidade de medida estabelecida pela legislação em vigor.
Artigo 56 - na rotulagem de produtos obtidos por fermentação do mel deverão
ser observadas, ainda, as prescrições do órgão competente do Ministério da
Saúde.
Artigo 57 - As designações Geleia Real, Pólen em natureza e Pólen Desidratado
serão utilizadas na rotulagem desses produtos quando os mesmos forem
comercializados, não veiculados através do mel.
Artigo 58 - Os materiais a serem utilizados na fabricação de embalagem para
mel e produtos da colmeia, poderão ser constituídos de material plástico
atóxico, vidro, ou outros aprovados pelo serviço de inspeção.
Artigo 59 - na rotulagem do mel e produtos da colmeia deverá constar mais o
seguinte:
1- a denominação mel será utilizada para identificação deste produto, quando
da aprovação de sua rotulagem, e será específica parao mel de mesa.
Parágrafo único - o mel que não atenda às especificações para consumo como
mel de mesa não terá a sua comercialização autorizada.
2 - \"Mel de abelhas indígenas\", quando for dessa procedência;
3 - Permite-se a indicação da florada predominante no mel, devendo, então, o
nome do produto ser seguido da expressão Flores de.... Em caracteres
menores.
4 - o mel em favos deve ser acondicionado em embalagem impermeável,
rotulado com a expressão \"mel em favos\".
5 - Quando adicionado de geleia real, pólen e própolis a indicação na
rotulagem, para designação do produto, será \"Mel enriquecido de Geleia Real\",
\"Mel enriquecido de Pólen\", \"Mel enriquecido de Própolis\", em caracteres
uniformes em corpo e cor, devendo ser indicada a quantidade juntada.
§ 1 º- no caso da adição de pólen, no rótulo deve ainda constar \"misturar
antes de consumir\".
§ 2 º - Quando se tratar de mel com geleia real, no rótulo deverá constar a
observação \"Conservar em local fresco e ao abrigo da luz. Não descristalizar\".
Artigo 60 - a geleia real e o mel com geleia real deverão ser acondicionados em
embalagem que os mantenham ao abrigo da luz.
Artigo 61 - Os materiais a serem utilizados na fabricação de embalagem para
mel e demais produtos da colmeia, poderão ser constituídos de material
plástico atóxico, vidro ou outros aprovados pelo serviço de inspeção
Artigo 62 - Deverão ser observadas, no tocante a embalagem e rotulagem as
normas próprias de defesa do consumidor.

SEÇÃO III
Carimbo da Inspeção e Seu Uso
Artigo 63 - As iniciais S.I.S.P., conforme o caso, as palavras \"Inspecionado\", o
número de registro do estabelecimento na parte inferior, representam os
elementos básicos do carimbo oficial do Serviço de Inspeção de São Paulo,
cujos formatos, dimensões e emprego são fixados como se segue:
1 - As iniciais S.I.S.P. traduzem \"Serviço de Inspeção do Estado de São Paulo\".
2 - o carimbo do S.I.S.P. representa a marca oficial usada unicamente em
estabelecimentos sujeitos à fiscalização, conforme o estabelecido pela Lei
Federal n.º 7.889, de 23/11/1989 e pela Lei Estadual n.º 8.208, de 30de
dezembro de 1992, e constitui o sinal de garantia de que o estabelecimento foi
fiscalizado pela autoridade competente do Estado de São Paulo e que o
produto foi inspecionado pelo responsável técnico, conforme o Decreto
Estadual n º 45.164, de 5 de setembro de 2000
Artigo 64 - Os carimbos do Serviço de Inspeção de São Paulo devem obedecer
exatamente à descrição e os modelos anexos, respeitando as dimensões,
forma, dizeres, tipo e corpo de letra, devem ser colocados em destaque na
testeiras das caixas e outros continentes, nos rótulos ou produtos, numa cor
única, preferentemente preto, quando impressos, gravados ou litografados.
Artigo 65 - Os diferentes modelos de carimbo do Serviço de Inspeção de São
Paulo, a serem usados nos estabelecimentos fiscalizados, obedecerão às
seguintes especificações:
a) Modelo I
1 - dimensões : 0,08 x 0,04 (oito por quatro centímetro).
2 - forma: mapa do Estado de São Paulo estilizado no formato trapezoidal
composto de dois trapézios iguais, justapostos por suas bases maiores de
modo que o ângulo menor do trapézio inferior coincida com o ângulo maior do
trapézio superior medindo ainda 135 graus seus ângulos maiores e 45 graus
seus ângulos menores;
3 - dizeres: as iniciais S.I.S.P. No plano superior, abaixo e isolado a palavra
\"Inspecionado\" colocada horizontalmente, logo abaixo o número de registro do
estabelecimento.
4 - uso:
4.1 . Para caixas, engradados e outros que transportam produtos comestíveis,
mel e cera de abelha, a fogo ou gravado sob pressão;
4.2 . Para produtos comestíveis acondicionados em fardos, sacos ou similares,
expostos ao consumo em peças ou a granel, pintado ou impresso no próprio
envoltório;
b) Modelo II
1 - dimensões : 0,04 x 0,02 (quatro por dois centímetros).
2 - forma: mapa do Estado de São Paulo estilizado no formato trapezoidal
composto de dois trapézios iguais, justapostos por suas bases maiores de
modo que o ângulo menor do trapézio inferior coincida com o ângulo maior do
trapézio superior medindo ainda 135 graus seus ângulos maiores e 45 graus
seus ângulos menores;
3 - dizeres: as iniciais S.I.S.P. No plano superior, abaixo e isolado a palavra
\"Inspecionado\" colocada horizontalmente, logo abaixo o número de registro do
estabelecimento.
4 - uso:
4.1 . Para rótulos de produtos utilizados na alimentação humana,
acondicionado em recipientes metálicos, de madeira ou vidro e em encapados
ou produtos envoltos em papel, facultando neste caso, sua reprodução no
corpo do rótulo, como se segue:
4.1.1 - em alto relevo, na tampa das latas ou sobre o tampo metálico dos
vidros;
4.1.2 - a fogo ou gravado sob pressão, nos recipientes de madeira;
4.1.3 - impresso no corpo do rótulo quando litografado ou grafado em alto
relevo no tampo das latas;
4.1.4 - impressos em todos os rótulos de papel quando os produtos não estão
acondicionados nos recipientes indicados nos itens anteriores.
4.2 . Para produtos em que o rótulo é substituído por uma etiqueta a ser
aplicada isoladamente sobre uma das faces.
c) Modelo III
1 - dimensões: 0,02 x 0,01 ( dois por um centímetros);
2 - forma: mapa do Estado de São Paulo estilizado no formato trapezoidal
composto de dois trapézios iguais, justapostos por suas bases maiores de
modo que o ângulo menor do trapézio inferior coincida com o ângulo maior do
trapézio superior medindo ainda 135 graus seus ângulos maiores e 45 graus
seus ângulos menores;
3 - dizeres: as iniciais S.I.S.P. No plano superior, abaixo e isoladamente a
palavra \"Inspecionado\" colocada horizontalmente, logo abaixo, o número do
registro do estabelecimento;
4 - uso:
4.1 - em embutidos ou similares para consumo humano, que não usam qualquer
identificação, será afixada uma plaqueta de polietileno na forma do carimbo.

SEÇÃO IV
Registro de Rótulo
Artigo 66 - Os estabelecimentos só podem utilizar rótulo em produtos de origem
animal quando devidamente aprovado e registrado pelo SISP.
Parágrafo único - para efeito de registro o S.I.S.P. manterá livro próprio,
especialmente destinado a este fim.
Artigo 67 - A aprovação e registro de rótulo devem ser requeridos pelo
interessado que instruirá o pedido com os seguintes documentos:
1 - exemplares, dos rótulos a registrar ou usar, em seus diferentes tamanhos;
2 - memorial descritivo do processo de fabricação do produto, detalhando sua
composição e respectivas percentagens.
Parágrafo único - Quando o peso, data de fabricação e data de validade só
possam ser colocados após acondicionamento e rotulagem do produto, o
requerimento deve consignar essa ocorrência.
Artigo 68 - ao encaminhar o processo de registro à inspeção estadual, o
inspetor regional informará sobre a exatidão dos esclarecimentos prestados,
especialmente quanto ao memorial descritivo do processo de fabricação,
justificando convenientemente qualquer divergência.
Artigo 69 - Registrado o rótulo, o S.I.S.P. comunicará ao estabelecimento
interessado sua aprovação arquivando a via apresentada como parte
integrante do processo de registro junto ao SISP.
Artigo 70 - Os rótulos registrados trarão impressa a declaração de seu registro
no S.I.S.P., seguida do número respectivo.
Artigo 71 - Os rótulos só devem ser usados para os produtos a que tenham
sido destinados e nenhuma modificação em seus dizeres, cores ou desenhos
pode ser feita sem prévia aprovação do S.I.S.P.
Artigo 72 - Nenhum rótulo, etiqueta ou selo pode ser aplicado escondendo ou
encobrindo, total ou parcialmente, dizeres de rotulagem ou o carimbo da
inspeção estadual.
Artigo 73 - Os estabelecimentos de produtos de origem animal devem
comunicar ao S.I.S.P., a não utilização de qualquer rótulo para fins de
cancelamento do registro.
Artigo 74 - Os carimbos oficiais em qualquer estabelecimento devem reproduzir
fiel e exatamente os modelos determinados pelo regulamento do Serviço de
Inspeção de São Paulo, sob pena de responsabilidade.

CAPITULO XI
Credenciamento do Médico Veterinario Responsável Técnico
Artigo 75 - Para fins de credenciamento do médico veterinário Responsável
Técnico o estabelecimento deverá apresentar os seguintes documentos:
Nome, endereço e telefone do Médico Veterinário.
Copia autenticada da carteira do Conselho Regional de Medicina Veterinário de
São Paulo.
Declaração, do médico veterinário, do conhecimento das normas técnicas.
Declaração do médico veterinário que não exerce cargo/função em órgão
público incompatível com a atividade.
CAPITULO XII
Disposições Gerais
Artigo 76 - Os diversos tipos de produtos, devem satisfazer as Normas de
Padrão de Qualidade e Identidade do Ministério da Agropecuária para cada tipo.
Artigo 77 - Os produtos deverão atender as características organolépticas e os
padrões microbiologicos estabelecidos de acordo com legislação específica,
devendo o equipamento e o processo garantir o controle higiênico-sanitário dos
mesmos, para não colocar em risco a saúde pública.
Artigo 78 - As autoridades de saúde pública determinarão as condições de
manutenção dos produtos artesanais nos estabelecimentos varejistas.
Artigo 79 - As análises fiscais serão efetuadas em laboratórios oficiais ou
credenciados e as despesas decorrentes serão custeadas pela Coordenadoria
de Defesa Agropecuária.
Parágrafo único - As amostras devem ser coletadas por servidor da
Coordenadoria de Defesa Agropecuária e acompanhada de impresso próprio.
Artigo 80 - A Coordenadoria de Defesa Agropecuária poderá baixar instruções
complementares à presente Resolução e os casos omissos, serão definidos
pelas normas que regulamentam o SISP.
Artigo 81 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Aviso Legal

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