Resolução SAA - 21, de 24/02/2022
Publicado em 25/02/2022 | Sancionado em 24/02/2022
Ementa
Aprovar os procedimentos de registro, reforma, ampliação, alteração cadastral e cancelamento de registro de estabelecimentos registrados sob a forma artesanal junto ao Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Estado de São Paulo (CIPOA).
Status
• Alterado por Resolução SAA - 63, de 22/09/2023
• Revoga Resolução SAA - 30, de 24/09/2001
Texto Integral
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto no paragrafo 1 do artigo 9º da Lei n° 17.453, de 18 de novembro de 2021,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÔES GERAIS
Art 1º. Aprovar os procedimentos de registro, reforma, ampliação, alteração cadastral e cancelamento de registro de estabelecimentos registrados sob a forma artesanal junto ao Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Estado de São Paulo (CIPOA).
Art 2º. Os procedimentos serão realizados por sistema informatizado específico disponibilizado no sítio eletrônico da Coordenadoria de Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo.
§1º O acesso ao sistema eletrônico dar-se-á mediante autorização prévia e identificação pessoal.
§2º A solicitação de acesso ao sistema informatizado deve ser realizada pelo representante legal do estabelecimento por meio de cadastro eletrônico.
§3º É de exclusiva responsabilidade do usuário a manutenção do sigilo sobre a sua senha, que integra a sua identificação eletrônica.
§4º O CIPOA disponibilizará e manterá atualizado, no sítio eletrônico da Coordenadoria de Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo, o manual com orientações para acesso e utilização do sistema informatizado tratado no caput.
Art. 3º A concessão do registro junto ao Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal não desobriga o estabelecimento de cumprir as exigências de outros órgãos de fiscalização.
Art. 4º Os estabelecimentos devem ser edificados e equipados em conformidade com as informações e documentações aprovadas pelo CIPOA de acordo com as normas técnicas vigentes para estabelecimentos artesanais sem prejuízo de outras necessidades técnicas observadas.
Parágrafo único. As informações contidas no sistema informatizado devem ser mantidas atualizadas pelos estabelecimentos.
Art. 5º Os estabelecimentos registrados junto ao SISP podem ser enquadrados, desde que aprovados pelo CIPOA, em uma ou mais das seguintes áreas de classificação geral:
I - carnes e derivados;
II - pescado e derivados;
III - ovos e derivados;
IV - leite e derivados;
V - produtos de abelhas e derivados.
Art. 6º Os procedimentos de análise e aprovação de solicitações de registro, de reforma e ampliação e de alteração cadastral, previstos nesta Resolução, serão primeiramente executados pela unidade regional responsável pela fiscalização do estabelecimento e posteriormente pelo CIPOA que concederá a aprovação final do pleito nos termos do Artigo 2º, parágrafo 2 da Lei 17.453 de 18 de novembro de 2021.
Parágrafo Único: O CIPOA poderá designar servidores em exercício nas unidades descentralizadas para sua realização.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS
Seção I
Da solicitação de registro
Art. 7º A solicitação de registro de estabelecimento deve ser efetuada pelo responsável legal do estabelecimento ou seu procurador legitimado, mediante inserção de todas as informações obrigatórias previstas no sistema eletrônico de que trata o art. 2º e depósito da seguinte documentação:
1 - Aprovação prévia:
I – Preenchimento online do requerimento para registro de estabelecimentos
II – Preenchimento online do memorial econômico sanitário
III - plantas das edificações contendo:
a) planta baixa de cada pavimento com os detalhes de
equipamentos contendo régua de escala;
b) planta de situação;
c) plantas de cortes longitudinal e transversal; e
d) planta com setas indicativas do fluxo de produção, de
movimentação de colaboradores, de embalagens, de ingredientes e demais fluxos pertinentes;
§1º As plantas devem representar fidedignamente as instalações e a estrutura do estabelecimento e conterem:
I - os elementos gráficos na cor preta, contemplando cotas métricas;
II - legendas e identificação das áreas e dos equipamentos.
§2º A exigência prevista no inciso I do caput deste parágrafo não se aplica às dependências sociais e administrativas do estabelecimento, caso existam, excetuando-se vestiários e sanitários utilizados pelos funcionários que atuam nas áreas de manipulação ou armazenamento de produtos;
§3º As informações obrigatórias devem ser inseridas no sistema informatizado em consonância com as orientações contidas no manual do sistema.
§4º Quando necessário, poderão ser exigidas informações ou documentações adicionais para subsidiar a análise da solicitação de registro.
2 – Aprovação final:
I – Preenchimento online do termo de compromisso;
II – Contrato Social atualizado, cartão CNPJ, CNPJ rural ou documento que os substitua;
III – Análise da água do estabelecimento realizada com uma data de até seis meses anterior ao preenchimento da documentação final;
IV – Contrato simples e documentação do responsável pela orientação técnica ao estabelecimento.
Seção II
Do registro mediante análise e aprovação
Art. 8. O registro será concedido pelo CIPOA após análise e aprovação das informações e da documentação de exigência previstas no art. 7º e realização de vistoria in loco do estabelecimento edificado, com parecer favorável, para os estabelecimentos classificados como:
I - unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos;
II - unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado;
III - unidade de beneficiamento de ovos e derivados;
IV - unidade de beneficiamento de leite e derivados;
Parágrafo único: Os procedimentos previstos no caput aplicam-se, inclusive, para estabelecimentos já edificados.
Art. 9. Após a aprovação do projeto e da conclusão das obras, o responsável legal solicitará, via sistema informatizado especificado pelo CIPOA, a realização de vistoria para emissão do laudo de inspeção.
Art. 10. O laudo de inspeção deve conter o parecer conclusivo indicando se o estabelecimento foi edificado conforme o projeto aprovado, contemplando a avaliação das dependências industriais, dos equipamentos, do fluxograma, da água de abastecimento e do escoamento de águas residuais.
§1º O laudo de inspeção será elaborado por Assistente Agropecuário da Coordenadoria de Defesa Agropecuária com formação em Medicina Veterinária.
§2º Para elaboração do laudo de inspeção podem ser solicitadas as plantas físicas do estabelecimento.
Seção III
Do registro Simplificado
Art. 11 O registro será concedido por meio de procedimento simplificado, mediante depósito das informações e da documentação de exigência, estabelecidas no artigo 7º desta Resolução, para estabelecimentos classificados como:
I - queijaria;
II - unidade de beneficiamento de produtos de abelhas;
Art. 12 para o registro simplificado haverá uma conferência pelo serviço oficial dos dados informados objetivando verificar se o estabelecimento enquadra-se nas categorias listadas no caput anterior.
§1º: Além das informações necessárias previstas no artigo 7º desta Resolução, os estabelecimentos que solicitarem o registro simplificado deverão apresentar manual de boas práticas de fabricação que contenha a frequência de análises
microbiológicas e físico-químicas da matéria-prima e produto final, além de certificado de curso sobre procedimentos de higiene e inocuidade alimentar realizado pelo responsável legal do estabelecimento.
§2º No caso de fabricação de produtos com leite cru o responsável legal deverá apresentar certificado de propriedade livre de brucelose e tuberculose referente a propriedade fornecedora da matéria-prima.
Art. 13 O responsável legal pelo estabelecimento que prestar falsas informações ou que não atender os parâmetros definidos pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária para o registro responderá civil e penalmente de acordo com o artigo 16 da lei nº. 17.453 de 18 de novembro de 2021.
Art. 14 O estabelecimento, cujo responsável legal prestar falsas informações no ato de seu registro, terá suas atividades interditadas em conformidade com o item V do artigo 16 da lei nº. 17.453 de 18 de novembro de 2021, podendo retomar as suas atividades após corrigidos todos os pontos que geraram a interdição.
Art. 15 A documentação apresentada será verificada pelo CIPOA e efetivado o registro do estabelecimento com emissão do titulo de registro do estabelecimento.
Paragrafo único: Não será concedido o registro ao estabelecimento no caso de incoerências das informações prestadas na documentação apresentada.
Art. 16 O estabelecimento a ser registrado deverá possuir estrutura física e equipamentos adequados de acordo com as normas técnicas existentes para estabelecimentos artesanais.
Art. 17 O registro dos produtos dos estabelecimentos registrados pelos procedimentos simplificados deverão ser analisados e aprovados pelo CIPOA através do sistema informatizado disponibilizado pela CDA.
Seção IV
Emissão do Título de Registro e do início do funcionamento
Art. 18 Atendidas às exigências e procedimentos estabelecidos nesta Resolução, o Diretor do CIPOA emitirá o título de registro, que poderá ter formato digital, no qual constará:
I - o número do registro;
II - o nome empresarial;
III - a classificação do estabelecimento; e
IV - a localização do estabelecimento.
§1º O número de registro do estabelecimento é único e identifica a unidade fabril no território estadual.
§2º O título de registro emitido pelo sistema informatizado de que trata o art. 2º equivale, para todos os fins legais e administrativos, ao título de registro assinado pelo Diretor do CIPOA.
Art. 19 O título de registro é o documento hábil para autorizar o funcionamento dos estabelecimentos.
Art. 20 Os estabelecimentos atenderão às exigências ou pendências estabelecidas quando da concessão do título de registro antes do início de suas atividades.
Art. 21 A emissão do título de registro apenas se dará com o registro de ao menos um produto pelo estabelecimento.
CAPÍTULO III
DA REFORMA E AMPLIAÇÃO
Art. 22 A ampliação, a remodelação ou a construção nas dependências e nas instalações dos estabelecimentos registrados, que implique aumento de capacidade de produção ou alteração do fluxo de matérias-primas, dos produtos ou dos funcionários poderão ser realizadas, somente, após a aprovação prévia do projeto;
Art. 23 As solicitações de ampliação, remodelação ou construção serão apresentadas pelo sistema informatizado de que trata o art. 2º, contendo:
1 - Aprovação prévia:
I – Preenchimento online do requerimento para registro de estabelecimentos
II – Preenchimento online do memorial econômico sanitário
III - plantas das edificações contendo:
a) planta baixa de cada pavimento com os detalhes de equipamentos contendo régua de escala;
b) planta de situação;
c) plantas de cortes longitudinal e transversal; e
d) planta com setas indicativas do fluxo de produção, de movimentação de colaboradores, de embalagens, de ingredientes e demais fluxos pertinentes;
IV – Documento com a descrição das obras a serem realizadas;
§1º As plantas devem apresentar a seguinte convenção de cores:
a) cor preta, para as partes a serem conservadas;
b) cor vermelha, para as partes a serem construídas; e
c) cor amarela, para as partes a serem demolidas.
Art. 24 Após a conclusão das obras, o estabelecimento solicitará, via sistema informatizado, a realização de vistoria para avaliação da execução do projeto aprovado.
§1º Após a emissão do laudo de inspeção que conclua pela conformidade da execução da obra e aprovação final pelo CIPOA, ficará autorizado o uso das novas instalações.
§2º Nos casos em que a ampliação, a remodelação ou a construção implique a inclusão ou alteração de classificação do estabelecimento, ou alteração da capacidade de produção do estabelecimento, a atualização cadastral será realizada após a aprovação final do CIPOA, prevista no parágrafo anterior.
Art.25 É dispensada a aprovação prévia do projeto para ampliação, remodelação ou construção de instalações que não implique a alteração da capacidade de produção, do fluxo de matérias-primas, dos produtos, insumos ou dos funcionários.
Art.26 As solicitações de aumento do volume de produção, que não requeiram a realização de obras, apenas serão autorizadas após aprovação pelo CIPOA pelo sistema informatizado GEDAVE, sendo dispensada a emissão de laudo de inspeção.
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA E DA ALTERAÇÃO CADASTRAL
Seção I
Da Transferência
Art. 27 Nenhum estabelecimento de produtos de origem animal registrados sob a forma artesanal poderá ser alienado, alugado ou arrendado, sem que, concomitantemente, seja feita a transferência do registro junto ao CIPOA, observado o disposto no item II do Artigo 14 da lei 17.453 de 18 de novembro de 2021
Art. 28 A solicitação de transferência do registro ou do relacionamento será realizada pelo sistema informatizado de que trata o art. 2º, mediante:
I - atualização das informações cadastrais depositadas;
II - apresentação de documentação comprobatória da aquisição, locação ou arrendamento.
Parágrafo único. A transferência será efetivada após análise e aprovação da documentação prevista no caput
Art. 29 Transferido o registro, é mantida a numeração de controle do estabelecimento prevista o inciso I do artigo 18.
Seção II
Da Alteração Cadastral
Art. 30 A alteração cadastral dos estabelecimentos registrados ou relacionados será solicitada, via sistema informatizado, nas seguintes situações:
I - alteração do número do CNPJ de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo empresarial;
II - alteração de razão social de pessoa jurídica do mesmo grupo empresarial;
III - alteração de endereço, inclusive CEP, sem mudança de localização do estabelecimento; e
IV - alteração dos dados de contato do estabelecimento.
V – alteração de responsável legal.
§1º Nos casos previstos nos incisos I, II e V do caput, o solicitante deverá atualizar as informações pertinentes no sistema informatizado e a documentação prevista no item 2 do caput artigo 7º.
§2º As alterações cadastrais previstas no parágrafo anterior serão efetivadas após análise das informações e documentação
§3º Nos casos tratados no inciso III, deve ser anexada à solicitação documentação comprobatória da alteração do endereço ou do CEP.
§4º A alteração prevista no inciso IV será realizada mediante atualização dos dados no sistema informatizado.
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO E DA CASSAÇÃO DO REGISTRO
Art. 31 O cancelamento do registro do estabelecimento pode ocorrer nas seguintes situações:
I - A pedido do responsável legal, mediante solicitação no sistema informatizado de que trata o artigo 2º;
II - Por interrupção voluntária do funcionamento pelo período de um ano;
III - Em caso de constatação, pelo serviço oficial, do encerramento das atividades do estabelecimento.
§1º Para os fins do disposto no inciso II do caput, considera-se interrupção voluntária de funcionamento quando o estabelecimento deixar de realizar as atividades de obtenção, recebimento, manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, armazenamento, acondicionamento, embalagem, rotulagem ou expedição, com finalidade industrial ou comercial, da carne e seus derivados, do pescado e seus derivados, dos ovos e seus derivados, do leite e seus derivados ou dos produtos de abelhas e seus derivados, conforme classificação do estabelecimento, observada a sazonalidade das atividades.
§2º Para o cancelamento do registro nos casos tratados no inciso II do caput serão observados os seguintes procedimentos:
a) O Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal da jurisdição do estabelecimento notificará o estabelecimento da intenção de cancelamento do registro, concedendo prazo de trinta dias para manifestação quanto ao retorno provável de suas atividades;
b) A notificação de que trata o item “a” será realizada através do endereço eletrônico ou físico cadastrado pelo responsável legal no sistema informatizado de que trata o art. 2º, sendo de sua responsabilidade em caso de não recebimento da notificação por ausência de atualização ou manutenção dos meios de contato.
Art. 32 Não será dado prosseguimento ao processo de cancelamento do registro quando, dentro do prazo previsto no item “a” do artigo anterior, o estabelecimento manifestar interesse em manter seu registro ativo e reiniciar suas atividades no prazo máximo de 180 dias, contados de sua manifestação;
Art. 33 Será dado prosseguimento ao processo de cancelamento do registro, dispensada nova notificação de intenção de cancelamento, quando o estabelecimento:
I - não se manifestar frente à notificação de intenção de cancelamento no prazo indicado no inciso I deste parágrafo;
II - não apresentar previsão de retorno de suas atividades;
III - quando a previsão de retorno de atividades ultrapassar o prazo máximo previsto no §2º, item “b” do artigo 31 desta Resolução; ou
IV - quando o estabelecimento informar o interesse em reiniciar suas atividades no prazo previsto no artigo 31, mas não as reiniciar.
Art. 34 nos casos tratados no artigo anterior, a unidade regional da jurisdição do estabelecimento instruirá processo eletrônico com a documentação comprobatória e o encaminhará à unidade administrativa competente do CIPOA para efetivação do cancelamento.
§1º O CIPOA avaliará as situações de retorno esporádico ou eventual de atividades, ainda que parciais, ou operações de natureza comercial esporádicas ou eventuais, sem o retorno de atividades produtivas, que possam configurar medidas protelatórias ao cancelamento do registro e, caso caracterizada a medida protelatória, prosseguirá com o rito de cancelamento de registro.
Art.35 O registro poderá ser cassado nas seguintes situações:
I - reincidência na prática das infrações gravíssimas previstas na Lei 17.453 de 18 de novembro de 2021 e normas complementares;
II - reincidência em infração cuja sanção tenha sido a interdição do estabelecimento ou a suspensão das atividades, nos períodos máximos fixados nos artigos 27 e 29, § 1º, Lei 17.453 de 18 de novembro de 2021.
III - não levantamento da interdição do estabelecimento, após decorridos 12 (doze) meses de acordo com o previsto na Lei 17.453 de 18 de novembro de 2021.
Art. 36 O cancelamento do registro do estabelecimento será realizado pelo CIPOA pelo sistema informatizado de que trata o art. 2º.
Art. 37 O cancelamento de registro será comunicado oficialmente às autoridades competentes do Estado, ou do Município e, quando for o caso, à autoridade federal, pelo diretor do CIPOA. Art. 38 Para o retorno das atividades do
estabelecimento elaborador de produtos de origem animal sob a forma artesanal que teve seu registro cancelado, devem ser cumpridas as exigências previstas nesta Resolução para o registro de novo estabelecimento.
Art. 39 O cancelamento do registro não prejudica a aplicação das ações fiscais e sanções administrativas cabíveis decorrentes da infração à legislação.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40 Nos casos em que o registro do estabelecimento tenha sido realizado por meio de procedimento simplificado, na forma do art. 11, a primeira fiscalização do estabelecimento será realizada em período não superior a noventa dias, contados da concessão do registro.
Parágrafo único – Caso seja verificada inadequação frente às normas técnicas relativas a instalações e equipamentos, considerando os riscos sanitários envolvidos, serão tomadas as seguintes ações fiscais, dentre outras cabíveis:
I – notificação com prazo para atendimento no caso de inadequações que não acarretem em risco ao produto final e à saúde pública;
II – interdição total ou parcial do estabelecimento no caso de risco a saúde pública;
Art. 41 Os estabelecimentos já registrados terão o prazo de seis meses, a contar da data de disponibilização do sistema informatizado previsto no art. 2º, para inserir, atualizar ou complementar as informações e documentação prevista nesta Resolução.
Parágrafo único. O CIPOA expedirá as orientações necessárias para o processo de migração dos registros dos estabelecimentos e regularização ou atualização cadastral prevista no caput
Art. 42 Todas as solicitações dos estabelecimentos referentes à reforma e ampliação de estabelecimento, registro de produto ou renovação do titulo de registro dos estabelecimentos artesanais, devidamente tratados por esta Resolução, somente serão analisadas após a atualização prevista no art. 41 desta
Resolução.
Art. 43 O CIPOA disponibilizará orientações sobre os procedimentos previstos nesta Resolução no sítio eletrônico da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
Art. 44 Casos omissos ou de dúvida serão resolvidos pelo CIPOA.
Art. 45 Ficam revogados os artigos 3 ao 14 da Resolução SAA nº. 30 de 24 de setembro de 2001.
Art. 46 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(SAA-PRC-2022/02549)
Aviso Legal
Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).
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