Facebook Twitter Youtube Flickr

Resolução SAA - 63, de 22/09/2023

Publicado em 25/09/2023 | Sancionado em 22/09/2023

Ementa

Altera e acrescenta dispositivos da Resolução SAA - 21, de 24 de fevereiro de 2022, que aprova os procedimentos de registro, reforma, ampliação, alteração cadastral e cancelamento de registro de estabelecimentos registrados sob a forma artesanal junto ao Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Estado de São Paulo (CIPOA).

Status

• Altera Resolução SAA - 21, de 24/02/2022

Texto Integral

O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Decreto nº 66.41 de 30 de dezembro de 2021 e conforme artigo 9º da Lei n° 17.453, de 18 de novembro de 2021,
RESOLVE:
Artigo 1º - Fica alterado o artigo 4º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
\" Art. 4º Os estabelecimentos devem ser edificados e equipados em conformidade com as informações e documentações aprovadas pelo CIPOA, de acordo com as normas técnicas vigentes para estabelecimentos artesanais, sem prejuízo de outras necessidades técnicas observadas.
§ 1º - Os estabelecimentos que utilizem sistemas de produção caseira não obterão registro sob a forma artesanal.
§2º - Entende-se por caseira, conforme parágrafo 1º deste artigo, produtos feitos em casas ou residências.
§ 3º - As informações contidas no sistema informatizado específico devem ser mantidas atualizadas pelos responsáveis pelos estabelecimentos.”
Artigo 2º - Fica incluído ao artigo 5º, o seguinte parágrafo:
\"Parágrafo único - Não obterão registro sob a forma artesanal os estabelecimentos que pretendam envasar leite para o consumo humano, conforme previsto no item I, do artigo 5, do Decreto 66.523 de 23 de fevereiro de 2022.”
Artigo 3º - Fica incluído ao artigo 7°, o seguinte parágrafo:
\"§5º - Não será aprovado registro de plantas de edificações e memorial econômico sanitário que sejam de cozinhas residenciais.”
Artigo 4º - Altera-se o artigo 11 e seu parágrafo, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art 11 - A critério do interessado, o registro poderá ser concedido por meio de procedimento simplificado, mediante depósito das informações e da documentação de exigência, estabelecidas no artigo 7º desta Resolução, para estabelecimentos classificados como:
I - unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos;
II - unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado;
III - unidade de beneficiamento de ovos e derivados;
IV - unidade de beneficiamento de leite e derivados;
V – queijarias; e
VI - unidade de beneficiamento de produtos de abelhas.
Parágrafo único- Os procedimentos previstos no caput não se aplicam aos estabelecimentos em que ocorra atividade de abate ou de envase de leite, de qualquer categoria, natureza ou espécie.”
Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
(SEI 007.00032213/2023-16).

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

Os textos legais disponíveis no site são meramente informativos e destinados a consulta / pesquisa, sendo imprópria sua utilização em ações judiciais.