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Resolução SAA - 34, de 20/07/2007

Publicado em 21/07/2007 | Sancionado em 20/07/2007

Ementa

Adota a Guia de Trânsito Animal - GTA para o trânsito INTERESTADUAL e INTRA-ESTADUAL de animais e ovos férteis e embrionados e outros materiais de multiplicação animal e dá outras providências

Status

• Revogado por Resolução SAA - 78, de 09/11/2021
• Revogado por Resolução SAA - 24, de 14/04/2021

Texto Integral

Resolução SAA - 34, de 20-7-2007

Adota a Guia de Trânsito Animal - GTA para o
trânsito INTERESTADUAL e INTRA-ESTADUAL de
animais e ovos férteis e embrionados e outros
materiais de multiplicação animal e dá outras providências

O Secretário de Agricultura e Abastecimento,
considerando o Decreto nº 45.781, de 27 de abril de 2001,
que regulamenta a Lei nº 10.670, de 24 de outubro de 2000,
que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências correlatas;
considerando o Decreto nº 45.782, de 27 de abril de 2001,
que define os Programas de Sanidade Animal, de Peculiar
Interesse do Estado, em conformidade com o Decreto nº
45.781, de 27 de abril de 2001;
considerando as resoluções desta Pasta que aprovam os
Programas de Prevenção, Combate, Controle e Erradicação de
doenças e pragas;
considerando a Instrução Normativa MAPA nº 18, de 18 de
julho de 2006, que aprova novo modelo de Guia de Trânsito
Animal (GTA) a ser utilizado em todo território nacional para o
trânsito de animais vivos, ovos férteis e outros materiais de
multiplicação animal, e a Instrução Normativa MAPA n° 39, de
24 de novembro de 2006, que prorroga o prazo de validade da
Guia de Trânsito Animal - GTA, aprovado pela Portaria n° 22,
de 13 de janeiro de 1995,
Resolve:
Artigo 1º - Fica adotada, conforme modelo estabelecido
pela Instrução Normativa MAPA nº 18, de 18, publicada em 20
de julho de 2006, para o trânsito INTERESTADUAL e INTRAESTADUAL de animais vivos e ovos férteis e embrionados e
outros materiais de multiplicação animal, independentemente
da finalidade da movimentação, a GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL
(GTA), cujo modelo consta do anexo I.
Parágrafo único - A Guia de Trânsito Animal mencionada
neste artigo será emitida por espécie e por veículo transportador,
quando for o caso.
Artigo 2º - Os animais vivos e ovos férteis e embrionados e
outros materiais de multiplicação animal de peculiar interesse do
Estado, quando em trânsito no Estado de São Paulo, independentemente da origem, destino e da finalidade, deverão estar acompanhados da Guia de Trânsito Animal descrita no artigo 1º e demais documentos exigidos pela legislação em vigor.
Artigo 3º - A Guia de Trânsito Animal - GTA deverá ser
expedida com base nos registros sobre o estabelecimento de
procedência dos animais e no cumprimento das exigências de
ordem sanitária estabelecidas para cada espécie nas
Resoluções do Secretário de Agricultura e Abastecimento que
aprovam os projetos de controle e erradicação de doenças e
pragas e demais legislações vigentes.
Parágrafo único - Em todas as vias da Guia de Trânsito
Animal - GTA deverá constar a identificação e a assinatura do
emitente e a identificação da unidade expedidora.
Artigo 4º - Fica dispensada a exigência da Guia de Trânsito
Animal para o trânsito de cães e gatos, devendo estas espécies
estar acompanhadas de atestado sanitário emitido por médico
veterinário devidamente registrado no Conselho Regional de
Medicina Veterinária da Unidade da Federação de origem dos
animais.
Parágrafo único - O atestado mencionado neste artigo
deverá atestar a saúde dos animais bem como o atendimento
às medidas sanitárias definidas pelo serviço oficial de defesa
sanitária animal e pelos órgãos de saúde pública, especialmente
com referência à comprovação de imunização contra a raiva.
Artigo 5º - Durante as etapas de vacinação contra as doenças
estabelecidas em Resoluções desta Secretaria de
Agricultura e Abastecimento, por razões de ordem sanitária
somente será emitida a Guia de Trânsito Animal - GTA para o
trânsito, no Estado de São Paulo, de animais susceptíveis às
doenças, de qualquer idade, independentemente da finalidade,
provenientes de propriedades que procedam a vacinação na
etapa correspondente, observado os prazos estabelecidos nas
normas específicas para as espécies animais.
§ 1º - Nas situações de comprovada necessidade o
Escritório de Defesa Agropecuária da respectiva área poderá
autorizar a vacinação antecipada dos animais contra as doenças
mencionadas neste artigo.
§ 2º - No caso de vacinação contra a Raiva, a condição
estabelecida neste artigo aplica-se apenas nos municípios onde
a vacinação deva ser efetuada de forma compulsória, em conformidade com o estabelecido em Portaria da Coordenadoria de Defesa Agropecuária em cada etapa de vacinação.
§ 3º - A restrição estabelecida neste artigo não se aplica
para o trânsito de animais destinados ao abate.
Artigo 6º - Os Escritórios de Defesa Agropecuária deverão
manter cadastro dos servidores responsáveis pela emissão das
Guias de Trânsito Animal - GTAs.
Artigo 7º - Em caráter excepcional e precário, até 31 de
dezembro de 2007, servidores ocupantes de cargos de Agente
de Apoio Agropecuário, de Técnico de Apoio Agropecuário e
médicos veterinários da carreira de Assistente Agropecuário,
lotados na Coordenadoria de Assistência Técnica Integral -
CATI, sem prejuízo das próprias funções, auxiliarão os serviços
de defesa agropecuária junto à Coordenadoria de Defesa agropecuária - CDA, especialmente na expedição de Guias de
Trânsito Animal - GTA.
Parágrafo único - Os servidores mencionados neste artigo
serão designados nominativamente em Resoluções específicas,
em número de servidores não superior aos cargos vagos existentes na Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
Artigo 8° - Os critérios para o cadastro de médicos veterinários
não pertencentes ao serviço oficial, credenciados para
atuação na área de defesa sanitária animal do Estado, para
atuarem sem delegação do Poder de Polícia, serão estabelecidos
pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
Artigo 9° - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções SAA nos 27, de 3 de setembro de 2001, e 7, de 8 de março de 1995, modificada pela Resolução SAA de 7 de julho de 2000.

Retificação do D.O. de 14-7-2007,18-7-2007,
19-7-2007 e 20-7-2007

No Extrato de Convênio, onde se lê UGE: 130010, leia-se
UGE: 130101.

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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