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Resolução SAA - 24, de 14/04/2021

Publicado em 16/04/2021 | Sancionado em 14/04/2021

Ementa

Adota a Guia de Trânsito Animal - GTA para o trânsito interestadual e intra-estadual de animais e ovos férteis e embrionados e outros materiais de multiplicação animal e autoriza o formato eletrônico (e- GTA) no transporte intraestadual, e dá outras providências

Status

• Revogado por Resolução SAA - 78, de 09/11/2021
• Revoga Resolução SAA - 48, de 14/08/2020
• Revoga Resolução SAA - 22, de 03/07/2019
• Revoga Resolução SAA - 80, de 10/12/2012
• Revoga Resolução SAA - 34, de 20/07/2007

Texto Integral

O Secretário de Agricultura e Abastecimento, especialmente,
Considerando a Lei 10.670/ 2000, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências correlatas;
Considerando o Decreto 45.781/2001, que regulamenta a Lei 10.670, de 24-10-2000;
Considerando o Decreto 45.782/2001, que define os Programas de Sanidade Animal, de Peculiar Interesse do Estado, em conformidade com o Decreto 45.781, de 27-04-2001;
Considerando a Lei 8.208/1992, alterada pela Lei 14.148/2010, que dispõe sobre a prévia inspeção sanitária dos produtos de origem animal, institui taxas e dá outras providências;
Considerando o Decreto 36.964/1993, que regulamenta a Lei 8.208/1992;
Considerando a Resolução SAA 79/2012, que implanta o Gedave - Sistema de Gestão de Defesa Animal e Vegetal e dá outras providências;
Considerando a Instrução Normativa 70/2020, que aprova o modelo impresso da Guia de Trânsito Animal (GTA) para o trânsito de animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal e estabelece o formato eletrônico da Guia de Trânsito Animal (GTA), na forma do modelo e-GTA, para movimentação, em todo o território nacional, de animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal;
Considerando o Decreto 64.355/2019, que institui o Programa SP Sem Papel, e a necessidade de produzir documentos com segurança, transparência, economicidade, sustentabilidade ambiental e de forma padronizada, imprimindo maior eficácia e celeridade aos processos administrativos e a necessidade de substituir gradativamente a produção e tramitação de documentos para formato exclusivamente digital;
Considerando a Resolução SAA-7/2021, que estabelece a política de práticas regulatórias no âmbito da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo;
Considerando que a e-GTA dispõe de código QR, para verificação de sua autenticidade, e que a mesma já é emitida eletronicamente no formato digital;
Considerando os princípios da eficiência e eficácia salientados para justificar a constante busca do aprimoramento das atividades de defesa sanitária animal, bem como para garantir o desenvolvimento integrado dos trabalhos, resolve:
Artigo 1º - Adotar a Guia de Trânsito Animal - GTA para o trânsito interestadual e intra-estadual de animais e ovos férteis e embrionados e outros materiais de multiplicação animal e autoriza o formato eletrônico (e-GTA) no transporte intraestadual, cujo objetivo é promover a utilização da GTA por meio de um dispositivo móvel eletrônico, quando em trânsito, de maneira a dar maior agilidade, com controle e rastreabilidade.
§ 1°- A Guia de Trânsito Animal mencionada no caput do artigo 1º será emitida por espécie e por veículo transportador, quando for o caso.
§ 2º - A solicitação, o controle e emissão da e-GTA se dará através da Plataforma Gedave - Sistema Informatizado de Gestão da Defesa Animal e Vegetal ou seu sucessor, em plataforma web, com acesso pelos sítios eletrônicos da Secretaria de Agricultura e Abastecimento (SAA) e da Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA).
Artigo 2º - Os animais vivos e ovos férteis e embrionados e outros materiais de multiplicação animal de peculiar interesse do Estado, quando em trânsito no Estado de São Paulo, independentemente da origem, destino e da finalidade, deverão estar acompanhados da Guia de Trânsito Animal descrita no artigo 1º e demais documentos exigidos pela legislação em vigor.
Artigo 3º - O trânsito interestadual poderá utilizar o documento e-GTA, no formato eletrônico.
§1°- Fica dispensada da impressão e apresentação em papel, da e-GTA emitida pelo sistema Gedave para transito intraestadual.
§2°- O emitente da e-GTA poderá salvar ou encaminhar ao transportador, o arquivo correspondente, que deverá ser prontamente exibido por meio de um dispositivo móvel eletrônico no momento que for exigido.
§3°- A verificação de autenticidade da GTA será realizada por meio da consulta do Código QR da e-GTA apresentada eletronicamente, e que foi gerado pelo sistema Gedave na ocasião da sua emissão.
§4°- Os demais documentos, como Notas Fiscais, atestados de exames, declarações, certificações, entre outros documentos exigidos para emissão e acompanhamento da e-GTA deverão ser mantidos em papel ou em novas tecnologias que o substituam.
§5°- A ausência de carga elétrica do dispositivo móvel eletrônico do responsável pelo transporte da carga, quando exigida a apresentação da GTA, não o isentará da aplicação de medidas administrativas e sanitárias aplicáveis de acordo as legislações vigentes.
Artigo 4°- O trânsito interestadual de animais vivos, ovos férteis e embrionados e outros materiais de multiplicação animal, continuará a ser realizado com a e-GTA impressa em papel, assim como os demais documentos exigidos para sua emissão e acompanhamento.
Artigo 5º - Os modelos de e-GTA adotados para o Estado de São Paulo, serão definidos por meio de normas de trânsito de cada espécie, disponíveis nos sítios eletrônicos da SAA e da CDA.
§ 1º - Para os equideos, aplicar-se-á as normas de trânsito intraestadual conforme anexo I.
§ 2º - Para os bovinos, aplicar-se-á as normas de trânsito conforme o anexo II.
§ 3º - Na e-GTA deverá constar a identificação do emitente e da unidade expedidora, a qual dispensa assinatura, por se tratar de emissão eletrônica via sistema Gedave.
Artigo 6º - A emissão da e-GTA poderá ser solicitada pelos usuários externos que estiverem com seus cadastros devidamente atualizados e ativos no sistema Gedave, ou seu sucessor, bem como cumpridas as exigências de ordem sanitária estabelecidas para cada espécie animal, conforme legislação vigente.
§ 1º - Durante as etapas da vacinação contra as doenças estabelecidas em legislações vigentes, a e-GTA deverá ser emitida somente para o trânsito no Estado de São Paulo, de animais susceptíveis às doenças, de qualquer idade, independentemente da finalidade, provenientes de propriedades que procedam a vacinação na etapa correspondente, observado os prazos estabelecidos nas normas específicas para as espécies animais.
§ 2º - A emissão da e-GTA será realizada pela CDA nos casos em que houver necessidade de atendimento a determinada exigência de ordem sanitária não contemplada pelo Sistema Gedave, após verificado o cumprimento da mesma.
Artigo 7º - O prazo de validade da e-GTA será de, no máximo, 7 dias, quando solicitada pelo usuário externo.
Parágrafo único - O interessado deverá solicitar a emissão da e-GTA junto à CDA, caso seja necessário prazo de validade superior ao determinado no \\\"caput\\\" do artigo 7º.
Artigo 8º - Fica dispensada a exigência da Guia de Trânsito Animal para o trânsito de cães e gatos.
Artigo 9º - Para as taxas relativas à emissão da e-GTA ficam estabelecidos os seguintes critérios:
I - ao término do cadastro da e-GTA será automaticamente gerada pelo sistema Gedave, a taxa de arrecadação, através do documento de arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP.
II - o sistema informatizado somente permitirá a emissão da e-GTA mediante a validação do pagamento do documento de arrecadação.
III - o não pagamento até a data de vencimento, implicará na necessidade de atualização do referido documento no sistema Gedave.
§ 1º - Transcorridas 72 horas da confirmação do pagamento pelo usuário e não havendo validação pela instituição bancária da quitação do documento de arrecadação, haverá a suspensão de quaisquer futuras solicitações para emissão de e-GTAs relacionadas à atividade produtiva.
§ 2º - A suspensão mencionada no §1º cessará quando houver a devida confirmação bancária do pagamento ou a apresentação do documento de arrecadação quitado, junto à CDA.
Artigo 10 - Fica estabelecido o prazo de 5 dias para confirmação de recebimento das Guias de Trânsito Animal, no sistema informatizado Gedave ou sucessor;
§1° - O prazo estabelecido no \\\"caput\\\" do deste artigo é contado a partir do dia subsequente ao da data de validade da GTA.
§2° - A confirmação da GTA no prazo determinado aplica-se para todas as espécies de animais vivos de peculiar interesse do Estado, ovos férteis ou outro material de multiplicação animal, conforme legislação vigente, para qualquer que seja a finalidade.
Artigo 11 - São responsáveis pela confirmação do recebimento da GTA:
I - produtor ou responsável administrativo indicado pelo estabelecimento;
II - médico veterinário habilitado para emissão de GTA pelo estabelecimento;
III - médico veterinário responsável técnico pelo estabelecimento;
IV - médico veterinário do serviço de inspeção ou responsável administrativo indicado pela empresa, em estabelecimento sob inspeção municipal, estadual ou federal;
§ 1º - A confirmação do recebimento da e-GTA intraestadual será feita pelo usuário externo do sistema, vinculado direta ou indiretamente ao estabelecimento de destino descrito no documento eletrônico.
§ 2º - A confirmação do recebimento da e-GTA de que trata §1º do artigo 11, poderá ser feita pela CDA, mediante apresentação dos documentos necessários.
§ 3º - A confirmação das GTAs interestaduais serão realizadas, impreterivelmente, pela CDA.
Artigo 12 - Constitui fraude, a confirmação da GTA sem o efetivo recebimento dos animais, com ações e penalidades previstas na legislação vigente.
Parágrafo único - Sempre que a carga contiver animais em número inferior ao que consta na GTA, o responsável pela confirmação deverá alterar, retificar, o campo destinado e confirmar a quantidade de animais efetivamente recebidos e os remanescentes serão estornados ao saldo do estabelecimento de origem após a confirmação pelo usuário.
Artigo 13 - O usuário do sistema poderá solicitar o cancelamento da e-GTA expedida, que será realizado pela CDA, após aprovação da justificativa apresentada.
Parágrafo único - Em caso de não recebimento dos animais, ovos férteis e material de multiplicação animal, o responsável pelo estabelecimento de destino poderá solicitar o cancelamento da e-GTA junto à CDA.
Artigo 14 - O estabelecimento que deixar de confirmar a GTA, no prazo estabelecido no artigo 9º, estará sujeito às penalidades administrativas previstas no inciso X do artigo 53 do Decreto 45.781/2001, além do produtor:
I - ficar impedido de emitir novas GTAs para a propriedade em questão, com suspensão automática pelo Sistema Gedave;
II - receber notificações sobre as confirmações das GTAs pendentes e das respectivas sanções administrativas cabíveis, conforme modelo apresentado no Anexo III, III - no caso de reincidência, ser autuado por deixar de prestar informações diante da não confirmação de GTA na propriedade.
Parágrafo único - A suspensão da movimentação a que se refere o inciso I, cessará após 24 horas da confirmação das GTAs pendentes.
Artigo 15 - Se necessário, servidores ocupantes de cargos de Agente de Apoio Agropecuário, de Técnico de Apoio Agropecuário e médicos veterinários da carreira de Assistente Agropecuário, lotados na Coordenadoria de Desenvolvimento Rural Sustentável - CDRS, sem prejuízo das próprias funções, auxiliarão os serviços de defesa agropecuária junto à Coordenadoria de Defesa agropecuária - CDA, poderão expedir e confirmar e-GTA.
Artigo 16 - A SAA poderá delegar aos médicos veterinários habilitados pelo Mapa, sem o poder de polícia, a competência de atuar na área de defesa sanitária animal do Estado, de acordo com as orientações da CDA.
Artigo 17 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções SAA 27, 03-09-2021; SAA 7, de 08/ 03/1995; SAA de 7/7/2000; SAA 34, de 20-07-2007; SAA 80, de 10-12-2012; SAA 22, de 03-07-2019; SAA 48, de 14-08-2020.
(SAA-PRC-2020/08354 e SAA-PRC-2020/03654)

Anexo I
Estabelece as normas para o trânsito de equideos dentro do estado de São Paulo
Art. 1º - O trânsito de equídeos no âmbito do Estado de São Paulo se dará de acordo com as normas constantes neste Anexo.
Parágrafo único - As referidas normas se aplicam a todos os proprietários, transportadores, depositários, promotores de eventos e todos aqueles que possuírem equídeos, a qualquer título.
Art. 2° - Todos os equídeos em trânsito no Estado de São Paulo, independentemente da origem, do destino e da finalidade, deverão estar acompanhados dos documentos abaixo relacionados, cabendo ao responsável pelo transporte apresentá-los à fiscalização, quando exigidos:
I - guia de trânsito animal (GTA) ou outro documento oficial de trânsito animal, aprovado pelo MAPA;
II - resultado de exame negativo para Mormo, dentro do seu prazo de validade de 60 dias e contemplando todo o período da movimentação;
III - resultado de exame negativo para Anemia Infecciosa Equina (AIE), dentro do seu prazo de validade de 60 dias e contemplando todo o período da movimentação;
IV - atestado de vacinação contra a Influenza Equina, dentro do prazo de 360 dias, e
V - demais documentos zoosanitários e fiscais que fizerem necessários, exigidos pela legislação sanitária animal pertinente.
Art. 3º - Para a emissão da GTA ou outro documento oficial de trânsito animal aprovado pelo MAPA, a ser emitida dentro do Estado de São Paulo, para o trânsito intra e interestadual, são necessários:
§ 1° - A solicitação por parte do interessado mediante a apresentação dos documentos elencados nos incisos II a V do artigo 2º deste Anexo, por e- mail, conforme os endereços eletrônicos de cada escritório de defesa agropecuário, disponibilizados nos sítios eletrônicos da SAA e da CDA.
§ 2° - Em caso de exames, referentes aos incisos II e III do artigo 2º, deste anexo, que forem realizados por laboratórios oficiais, por qualquer motivo, somente poderão ser utilizados para trânsito se o resultado for negativo, e acompanhados dos respectivos relatórios de ensaio oficiais com o correspondente formulário oficial de encaminhamento da amostra onde conste a identificação individual do animal.
I - nestes casos o documento oficial de trânsito animal deverá ser emitido pelo Serviço Veterinário Oficial.
II - a validade do exame será de 60 dias a partir da data de colheita da amostra.
§ 3º - Fica dispensada a apresentação de Nota Fiscal, quando a finalidade for esporte, ou tratamento em hospital veterinário.
§ 4º - Fica dispensado dos documentos referentes aos incisos II e III, do artigo 2º, deste Anexo o equídeo com idade inferior a 6 meses, desde que acompanhado da mãe portando resultados negativos para Mormo e A.IE
§ 5º - Fica dispensado do documento referente ao inciso II, do artigo 2º, deste Anexo, os equídeos procedentes de áreas reconhecidas como zonas livres de Mormo pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 6° - Fica dispensado dos documentos referentes aos incisos II e III, do artigo 2º, deste Anexo, os equídeos que se destinarem à hospital veterinário, ou similares, para tratamento de emergências, sendo necessário a apresentação dos mesmo para o retorno a propriedade.
§ 7º - Para a participação em eventos de concentração que promovam a aglomeração de equídeos, é obrigatório a emissão da GTA ou outro documento oficial de trânsito animal aprovado pelo MAPA.
I - são eventos de concentração de equídeos: leilões, feiras, exposições, cavalgadas, romarias, vaquejadas, rodeios, provas de laço, provas de tambor, e similares, independente de ser um evento aberto ao público, e ou de ser em local privado ou público, tais como praças, ruas, passeios e similares;
II - o prazo de validade dos exames negativos de Mormo e Anemia Infecciosa Equina (AIE), para eventos de concentração dentro do Estado, será de 90 dias;
III - a validade dos documentos referidos nos incisos de II a V do artigo 2º deste Anexo, devem contemplar todo o período autorizado do evento e o seu próximo destino.
§ 8° - O médico veterinário habilitado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para fins de emissão de GTA de equídeos deverá cumprir os procedimentos estabelecidos neste Anexo.

Anexo II
Estabelece as normas para o trânsito de bovídeos dentro do estado de São Paulo
Artigo 1º - A emissão da GTA para o trânsito de bovinos e bubalinos de qualquer faixa etária, independente da origem, do destino e da finalidade, fica condicionada a comprovação de vacinação contra a brucelose de todas as fêmeas de bovinos e bubalinos no estabelecimento de criação de origem dos animais.
Artigo 2º - A emissão da GTA para o trânsito de bovinos e bubalinos de qualquer faixa etária, independente da origem, destinados eventos de concentração animal ou reprodução, fica condicionada a comprovação de testes de brucelose e tuberculose, com resultado negativo:
I - para trânsito interestadual os atestados de testes realizados nos animais da propriedade poderão ser impressos;
II - para trânsito intraestadual os atestados poderão ser apresentados eletronicamente por meio de dispositivo eletrônico, ainda, para compor o rol dos documentos para propriedade livre de brucelose e tuberculose, entre outras.
Artigo 3º - Para confirmação das GTAs interestaduais de bovinos e bubalinos é obrigatório:
I - a inclusão do número do atestado de exames de brucelose e tuberculose, com o nome completo do médico veterinário responsável pelo atestado, e de todos os números de identificação dos animais transportados com exames negativos de brucelose e tuberculose no campo observação (17) da GTA (Guia de Trânsito Animal), nas movimentações que exigem esses exames;
II - anexar junto ao sistema Gedave o atestado de exames de brucelose e tuberculose à referida GTA originais ou autenticados, nas movimentações que exigem esses exames;
III - apresentar a relação de animais, quando do trânsito de bovinos e bubalinos na faixa etária de até 12 meses, discriminados no campo observação (17) da GTA por sexo e conforme a faixa etária (zero a 2 meses, 3 a 8 meses e 9 a 12 meses).

Anexo III
Termo de advertência e de orientações para confirmação de GTA
O Diretor Técnico do Escritório de Defesa Agropecuária de _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ a d v e r t e o Sr.(a)________________________ responsável legal/técnico pelo estabelecimento denominado________________________________________ localizado no município de ______________________________, cadastrado no Sistema Gedave sob n° _____________________________, que de acordo com a Resolução SAA n° ____ /2021, o prazo para confirmação das Guias de Trânsito Animal (GTA), intraestadual e interestaduais com destino aos estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo, no Sistema Gedave é de 5 dias. Após este período o estabelecimento ficará automaticamente impedido de realizar o cadastro de novas GTAs, e após 30 (trinta) dias também não serão mais emitidas GTAs com destino ao estabelecimento supracitado, cujas restrições cessarão 24 horas após a confirmação das GTA pendentes. Assim, informamos que foram identificadas ______ (n° por extenso) GTAs pendentes em seu cadastro.
Adicionalmente informamos que, caso seja identificada uma nova pendencia após a data desta advertência, ou seja, reincidência, o interessado será autuado por deixar de prestar informações, conforme estabelece o inciso X do artigo 53 do Decreto 45.781/2001.

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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