Facebook Twitter Youtube Flickr

Resolução SAA - 43, de 17/11/2005

Publicado em 18/11/2005 | Sancionado em 17/11/2005

Ementa

Declara a área do bolsão definido e constituido pela Resolução SAA nº27, de 30/09/2003, como \"Área Controlada para Laringotraqueíte Infecciosa das Aves com Vacinação\" e estabelece critérios para dele permitir o egresso de ovos férteis e de aves

Status

• Revogado por Resolução SAA - 06, de 26/02/2019

Texto Integral

Resolução SAA Nº 43, de 17-11-2005



Declara a área do bolsão definido e constituído pela Resolução SAA nº 27, de 30/09/2003 como “Área Controlada para Laringotraqueíte Infecciosa das Aves com Vacinação” e estabelece critérios para dele permitir o egresso de ovos férteis e de aves.


O Secretário de Agricultura e Abastecimento,
considerando:

a RESOLUÇÃO SAA Nº 27, de 30/09/2003, que considera a Laringotraqueíte Infecciosa, doença das aves, de peculiar interesse do Estado, e estabelece as exigências a serem cumpridas pelos estabelecimentos avícolas das regiões especificadas e dá outras providências;

a PORTARIA CDA Nº 4, DE 20/01/2004 que estabelece normas para a vacinação contra a Laringotraqueíte Infecciosa das aves, doença de peculiar interesse do Estado, e dá outras providências;

que as medidas de defesa sanitária animal implantadas na região de Bastos, estabelecidas pela Resolução SAA nº 27, de 30/09/2003 e Portaria CDA nº 4, de 20/01/2004 atingiram o objetivo de controle da doença;

que foi obtido o índice de 100% de vacinação das aves, na campanha de vacinação contra a doença, iniciada em fevereiro de 2004;

que todas as aves de reposição do plantel estão sendo vacinadas com as doses de vacina recomendadas pelos fabricantes, antes da exposição ao agente etiológico;

que todas as granjas estão devidamente cadastradas pelo serviço oficial e as informações de ordem sanitária registradas em relatórios específicos;

que, desde maio de 2004, não houve notificação da ocorrência da doença e que as granjas sentinelas não apresentaram positividade, conforme investigação epidemiológica realizada, na época, por médicos veterinários do serviço oficial, sendo tal atividade continuamente executada, até a presente data;

que os indicadores de saúde monitorados (coeficientes de mortalidade, letalidade, morbidade e produtividade) retornaram aos níveis normais considerados na exploração avícola;

que as entidades ligadas ao setor (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, Comitê Estadual de Sanidade Avícola - COESA/SP, Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para a Saúde Animal - SINDAN, Sindicato Rural de Bastos e Associação Paulista de Avicultura – APA), reconhecem e decidem pela adoção de novas medidas de defesa sanitária animal;

RESOLVE:

Artigo 1º - Declarar o bolsão definido e constituído pela Resolução SAA nº 27, de 30/09/2003 como “Área Controlada para Laringotraqueíte Infecciosa das Aves com Vacinação”.

Artigo 2º - A Coordenadoria de Defesa Agropecuária poderá autorizar o egresso do bolsão de ovos férteis, pintos de 1 dia e de aves para o abate do bolsão, mediante requerimento do proprietário do estabelecimento dirigido ao Diretor do Escritório de Defesa Agropecuária da circunscrição correspondente.

§ 1º - Recebido o requerimento, será providenciada inspeção prévia do estabelecimento requisitante pelo serviço oficial, para verificação do cumprimento das medidas de defesa sanitária animal estabelecidas no bolsão pela legislação sanitária animal vigente.

§ 2º – Atendidas as exigências mencionadas no caput e no parágrafo anterior, o Escritório de Defesa Agropecuária da circunscrição do estabelecimento requisitante autorizará o pedido, indicando o estabelecimento de destino.

§ 3o – A autorização tratada neste dispositivo poderá ser cancelada a qualquer momento, por motivos de ordem sanitária.

Artigo 3º - Os veículos de transporte de ovos férteis, pintos de 1 dia e aves para o abate deverão ser lavados e desinfetados, arcando o transportador, quando for o caso, com as despesas decorrentes e sujeitando-se às penalidades previstas no Decreto nº 45.781, de 27/04/2001.

Artigo 4º - A autorização para o abate de aves provenientes do bolsão, em estabelecimentos registrados nos serviços oficiais, ficará condicionada ao atendimento de critérios de desinfecção dos veículos e das caixas de transporte de aves vivas e do adequado destino das visceras não comestíveis, das penas e de mais resíduos.

Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

Os textos legais disponíveis no site são meramente informativos e destinados a consulta / pesquisa, sendo imprópria sua utilização em ações judiciais.