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Resolução SAA - 06, de 26/02/2019

Publicado em 27/02/2019 | Sancionado em 26/02/2019

Ementa

Dispõe sobre considerar de peculiar interesse do Estado, a Laringotraqueíte Infecciosa das Aves (LTI), estabelece procedimentos para sua prevenção e controle no âmbito do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.

Status

• Revoga Resolução SAA - 58, de 14/12/2010
• Revoga Resolução SAA - 55, de 20/12/2006
• Revoga Resolução SAA - 43, de 17/11/2005

Texto Integral

O Secretário de Agricultura e Abastecimento,
Considerando os termos da Lei 10.670/00, regulamentada pelo Decreto 45.781/01, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá providências correlatas;
Considerando os termos do Decreto 45.782/01, que define os programas de sanidade animal de peculiar interesse do Estado;Considerando a Instrução Normativa MAPA 56, de 04-12-2007, que estabelece os procedimentos para registro, fiscalização e controle de estabelecimentos avícolas de reprodução
e comerciais;
Considerando o Memorando Circular 72/2018/DSA/SDA/MAPA, de 11-12-2018, que apresenta parecer favorável à liberação da utilização da vacina recombinante para LTI no plantel avícola nacional e estabelece os procedimentos para autorização de uso da vacina viva TCO para LTI; e
Considerando a importância econômica da produção avícola para o Estado de São Paulo e a necessidade de estabelecer ações específicas de combate e controle da Laringotraqueíte Infecciosa das Aves (LTI) que incluam a utilização das melhores técnicas e ferramentas epidemiológicas disponíveis, dentre as quais, a vigilância ativa e passiva, o monitoramento, a fiscalização, a educação sanitária e a utilização de tipos de vacinas em função da situação epidemiológica,
Resolve:
Artigo 1º - Fica considerada de peculiar interesse do Estado a Laringotraqueíte Infecciosa das Aves (LTI), doença respiratória altamente contagiosa que acomete principalmente frangos de corte e galinhas de postura.
Artigo 2º - Ficam estabelecidos os procedimentos para prevenção e controle da Laringotraqueíte Infecciosa das Aves (LTI) no âmbito do Estado de São Paulo.
Artigo 3º - Fica autorizado o uso de vacinas do tipo recombinante para prevenção da Laringotraqueíte Infecciosa das Aves (LTI), a critério do programa sanitário de cada empresa ou produtor, em todo o território do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - A vacinação de que trata o caput do artigo terceiro deverá ser realizada com vacinas devidamente registradas pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA e com indicação de uso para a espécie em questão, conforme as especificações do fabricante.
Artigo 4º - Nos casos em que a empresa ou produtor optar por realizar duas ou mais vacinações, o programa vacinal deverá contemplar vacinas recombinantes que possuam diferentes vetores.
Parágrafo único - O uso de vacinas do tipo recombinante prevista no caput deste artigo, independe de prévia autorização da Coordenadoria de Defesa Agropecuária – CDA.
Artigo 5º - Fica proibida a utilização de outras vacinas ou produtos que possam interferir na imunização das aves contra Laringotraqueíte Infecciosa (LTI), conforme as especificações do fabricante.
Artigo 6º - É obrigatória a utilização de vacinas recombinantes contra Laringotraqueíte Infecciosa (LTI) nas aves criadas nos estabelecimentos localizados nos municípios que compõe o “Bolsão de Bastos” e no município de Guatapará.
Parágrafo único – O “Bolsão de Bastos” tratado no caput deste artigo é composto pelos municípios de Arco-Íris, Bastos, Herculândia, Iacri, Inúbia Paulista, João Ramalho, Lucélia, Osvaldo Cruz, Parapuã, Pracinha, Queiroz, Rancharia, Rinópolis, Sagres, Salmourão e Tupã.
Artigo 7º - As Guias de Trânsito Animal - GTA deverão, obrigatoriamente, trazer a informação da utilização das vacinas recombinantes na imunização contra Laringotraqueíte Infecciosa (LTI).
Parágrafo único – Ficam liberadas de restrição de trânsito as aves vacinadas com vacinas recombinantes, qualquer que seja sua finalidade, assim como de seus produtos e subprodutos.
Artigo 8º - Nos casos de confirmação da Laringotraqueíte Infecciosa (LTI), com comprovada circulação viral, o produtor ou empresa que tiver optado por utilizar como ferramenta de controle a vacina viva atenuada produzida em cultivo de tecido celular (tipo TCO), dependerá, cumulativamente, de autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA,
da análise da situação epidemiológica do caso em questão pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária e pelo Comitê Estadual de Sanidade Avícola e, também, do atendimento de todos os requisitos e procedimentos descritos no Anexo Único desta resolução.
Artigo 9°- Fica recomendado, por questões de ordem sanitárias e de bem-estar animal, a não utilização da prática de muda forçada nos estabelecimentos avícolas localizados no Estado de São Paulo.
Artigo 10- Fica a Coordenadoria de Defesa Agropecuária autorizada a editar normas complementares para o estabelecimento de critérios técnicos e administrativos que se fizerem necessários para o atendimento desta Resolução.
Artigo 11 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, as resoluções SAA 27/2003, 43/2005, 55/2006 e 58/2010. (Processo SAA 501/2019)

ANEXO ÚNICO
“PLANO DE USO E CONTROLE DA VACINA VIVA ATENUADA TIPO TCO PARA LTI”
I. Das responsabilidades do setor produtivo:
A entidade representativa do setor produtivo avícola do local onde estiver ocorrendo casos de Laringotraqueíte Infecciosa (LTI) deverá apresentar à Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA um “Plano de uso e controle da vacina viva TCO para LTI”, que atenda aos seguintes requisitos:
a. Comprovação da circulação viral de Laringotraqueíte Infecciosa (LTI) em determinada região, com a apresentação do histórico de notificação à CDA, de acordo com a Instrução Normativa MAPA 50/2013, em que seja demonstrada a repetição da ocorrência de casos pelo período de pelo menos 3 meses;
b. Comprovação do envolvimento de grande quantitativo de granjas e de aves e que se opte por manter as aves vivas em detrimento de seu possível sacrifício ou abate sanitário;
c. Delimitação da área com as granjas a serem vacinadas, incluindo a quantidade de granjas e de propriedades, suas capacidades de alojamento, localizações, categorias dos estabelecimentos, quantidade de aves a serem vacinadas e quantidade de aves a não serem vacinadas;
d. Comprovação de que as granjas e propriedades estão devidamente registradas na Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA e cumprindo todas as medidas de biosseguridade estabelecidas em atos normativos federais e estaduais;
e. Apresentação das medidas adicionais de biosseguridade a serem aplicadas nas granjas, com destaque aos controles e procedimentos para o tratamento, movimentação e destinação das aves mortas, esterco e cama dos aviários;
f. Apresentação da concordância dos representantes dos estabelecimentos avícolas instalados na região para utilização da vacina viva de Laringotraqueíte Infecciosa (LTI), visto que a vacinação deve ser compulsória, estabelecida por ato normativo da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, contemplando todas as propriedades da região delimitada;
g. Descrição do modelo de treinamento dos produtores e granjeiros quanto ao uso correto da vacinação;
h. Comprovação do histórico de utilização de vacina recombinante nas granjas da região sem redução das taxas de morbidade e mortalidade pela LTI;
i. Apresentação do local de armazenagem das vacinas, o qual permanecerá sob controle do setor produtivo e fiscalização da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA;
j. Descrição do protocolo de vacinação detalhado, especificando o tipo de vacina, a quantidade de doses aplicadas, categoria e idade das aves;
k. Descrição dos procedimentos de inativação dos vírus presentes nos frascos que tiverem sido utilizados, prevendo a sua devolução ao local de distribuição juntamente com a nota fiscal de compra;
l. Descrição das medidas de inativação dos vírus de Laringotraqueíte Infecciosa (LTI) na cama, esterco e aves mortas, e do controle de movimentação desses materiais;
m. Descrição do plano de rastreabilidade e controle do trânsito de aves vivas, ovos férteis e ovos para consumo, esterco e cama dos aviários e
n. Devem ser identificados os abatedouros na região para o recebimento de todas as aves vacinadas, quando estas forem enviadas para abate, e também as vias de acesso da região.
II. Das responsabilidades da Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA)
Após recebimento do “Plano de uso e controle da vacina viva TCO para LTI”, a Coordenadora de Defesa Agropecuária - CDA deve avaliar as informações prestadas e, caso atendam aos requisitos, definir as medidas de controle e fiscalização das granjas/área, e elaborar o “Plano de fiscalização do uso da
vacina viva TCO para LTI”, para posteriormente apresentá-lo à respectiva Superintendência Federal de Agricultura no Estado de São Paulo (SFA-SP), considerando os seguintes pontos:
a. A confirmação de caso de Laringotraqueíte Infecciosa (LTI) para fundamentar a utilização de vacinas vivas TCO se dará por resultados positivos em testes de detecção do vírus da Laringotraqueíte Infecciosa (LTI), através de provas biomoleculares e histopatológicas;
b. Avaliação das informações epidemiológicas, considerando as características específicas de densidade, distribuição e categorias dos estabelecimentos avícolas na região para uma adequada delimitação da área e quantidade de aves a serem vacinadas;
c. Descrição das medidas de controle e do método de rastreabilidade das vacinas, desde o transporte do ponto de importação até a região que fará uso da vacina, além dos procedimentos para recebimento, armazenamento, distribuição e uso das vacinas vivas de Laringotraqueíte Infecciosa (LTI), incluindo a devolução e o tratamento dos frascos utilizados;
d. Descrição dos métodos de controle e fiscalização do SVE em relação aos seguintes itens:
1. Condições de estocagem das vacinas;
2. Processo de retirada das vacinas pelos produtores nos locais de estocagem e comprovação de aplicação nas granjas e propriedades;
3. Destinação dos frascos utilizados;
4. Tratamento térmico previamente à retirada de estercos/camas dos aviários e com transporte em caminhões fechados;
5. Trânsito de aves vivas, ovos férteis e ovos para consumo, esterco e cama dos aviários, com a localização das barreiras fixas nas vias de acesso da região e programação de fiscalizações volantes. As aves vivas para abate ou descarte devem ser destinadas obrigatoriamente a abatedouros próximos à região;
6. Medidas adicionais de biosseguridade aplicadas pelos estabelecimentos avícolas demandantes.
e. Descrição de um plano de vigilância epidemiológica na região para avaliar a transmissão viral e a eficácia da vacinação.
Prazo para avaliação da eficácia do protocolo de vacinação estipulado para a região em questão, e consequente definição quanto à continuidade ou não do protocolo vacinal aplicado;
f. Determinação da vacinação compulsória de todas as granjas e propriedades identificadas na região; e
g. Descrição do modelo de relatório mensal que os produtores deverão enviar a CDA, detalhando o quantitativo de aves alojadas e que devem receber a vacina, previsões de alojamentos e descartes de aves, doses de vacinas compradas, aplicadas e em estoque, e movimentações de esterco/cama.
III. Das responsabilidades do Comitê Estadual de Sanidade Avícola do Estado de São Paulo (COESA-SP)
a. Após aprovação pelo Serviço de Saúde Animal da Superintendência Federal de Agricultura no Estado de São Paulo (SFA-SP), o Comitê Estadual de Sanidade Avícola do Estado de São Paulo - COESA/SP deverá avaliar o “Plano de uso e controle da vacina viva TCO para LTI” e o “Plano de fiscalização do uso da vacina viva TCO para LTI”, e
b. Caso os Planos sejam aprovados, o COESA/SP emitirá e encaminhará o parecer conclusivo à SFA-SP, e deverá aguardar a manifestação quanto à autorização ou não do uso de vacinas vivas TCO para LTI na região solicitada.
§ 1°- Para o atendimento ao disposto no item a. do inciso I e, itens a. e e. do inciso II, os exames deverão ser realizados pelos laboratórios do Instituto Biológico, sendo que os custos com colheita, envio e processamento correrão por conta da empresa ou do produtor.
§ 2°- Para as análises que trata o item b. do inciso II, a Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA poderá realizar convênios, sob a modalidade de termo de cooperação, com universidades públicas ou privadas, desde que não envolva repasse de recursos.
§ 3°- Para o atendimento ao disposto no item d. e g. do inciso II, a Coordenadoria de Defesa Agropecuária estabelecerá os procedimentos relacionados em ato normativo.

Aviso Legal

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