Resolução SAA - 55, de 20/12/2006
Publicado em 21/12/2006 | Sancionado em 20/12/2006
Ementa
Dispõe sobre a evolução do Controle da Laringotraqueite Infecciosa das Aves (LTI) da fase de consolidação para a manutenção com vacinação em aves de postura comercial da região de Bastos
Status
• Revogado por Resolução SAA - 06, de 26/02/2019
Texto Integral
O Secretario de Agricultura e Abastecimento, considerando:
a Resolução SAA nº 43 de 17.11.2005 que declara área do bolsão definido e constituido pela Resolução SAA nº 27, de 30.09.2003 como 'Área Controlada pára Laringotraqueite Infecciosa das Aves com Vacinação' e estabelece critérios para dele permitir o egresso de ovos ferteis e de aves ; e
a evolução do Projeto de Controle da LTI na avicultura de postura da região de Bastos, com a ausência de casos clinicos há mais de 2 (dois) anos, associada ás medidas de biosseguridade e da implantação de vigilancia ativa e passiva, de modo a permitir conduzir-lo da fase de consolidação para a de manutenção, com procedimentos de vigilancia epidemiologica pertimentes a serem implementados, resolve:
Artigo 1º - Estabelecer a evolução do controle da Laringotraquiete Infecciosa das Aves (LTI), considerada de peculiar interesse do Estado pela Resolução SAA nº 27, de 30.09.2003, da fase de consolidação para a manutenção com vacinação em aves de postura comercial da região de Bastos.
§ 1º - a medida tratada no caput deverá obedecer as seguintes providencias sanitarias:
I - estabelecimento de metodologia para o monitoramento sanitario no bolsão especialmente a:
a) avaliação periodica da evolução das medidas de biosseguridade de cada granja:
b) avaliação epidemiologica das aves para LTI da região de Bastos, por amostragem:
c) estabelecimento de delineamento experimental para inquerito soro-epidemiologico para LTI por amostragem; e
d) estabelecimento de delineamento experimental para investigação virologica por meio de provas de identificação do agente.
II) estabelecimento de criterios para a autorização de muda forçada.
§ 2º - As medidas de defesa sanitaria animal e os criterios para a evolução do controle da doença mencioada neste artigo serão estabelecidas pela Coordenadoria de Defesa Agropecuaria desta Secretaria
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação .
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