Facebook Twitter Youtube Flickr

Resolução SAA - 58, de 14/12/2010

Publicado em 15/12/2010 | Sancionado em 14/12/2010

Ementa

Estabelece as medidas de profilaxia inespecíficas e específicas para o controle da Laringotraqueíte Infecciosa das Aves, a serem cumpridas pelos estabelecimentos avícolas de produção de ovos comerciais, localizados no município de Guatapará e dá outras providências. (Observar a Portaria CDA - 6, de 11.02.2011) *** Observar Portaria CDA 40, de 05/07/2013

Status

• Revogado por Resolução SAA - 62, de 23/10/2020
• Revogado por Resolução SAA - 06, de 26/02/2019
• Regulamenta Portaria CATI - 7, de 10/02/1998

Texto Integral

Resolução SAA - 58, de 14-12-2010
Estabelece as medidas de profilaxia inespecíficas
e específicas para o controle da Laringotraqueíte
Infecciosa das Aves, a serem cumpridas pelos
estabelecimentos avícolas de produção de ovos
comerciais, localizados no município de Guatapará
e dá outras providências
O Secretário De Agricultura E Abastecimento Do Estado De
São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela
legislação vigente, a Resolução SAA - 27, de 30/09/2003, que
considera a Laringotraqueíte Infecciosa, doença das aves, de
peculiar interesse do Estado e dá outras providências;
a Resolução SAA - 54, de 12/12/2006, que considera
a Influenza Aviária doença de peculiar interesse do Estado,
aprova o Projeto de Controle e Erradicação das Salmoneloses,
das Micoplasmoses e da Doença de Newcastle e de Prevenção
e Combate da Influenza Aviária e estabelece as exigências a
serem cumpridas pelos estabelecimentos avícolas de controles
permanente e eventual, visando a biosseguridade do sistema de
produção avícola e dá outras providências correlatas;
a INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA N° 56 de 04/12/2007
(alterada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA N° 59 de
02/12/2009), que estabelece os PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO,
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE ESTABELECIMENTOS
AVÍCOLAS DE REPRODUÇÃO E COMERCIAIS,
Artigo 1º - Declarar interditada a movimentação de aves
e suas excretas de todos os estabelecimentos avícolas de produção
de ovos comerciais, que constituem a zona infectada de
ocorrência de Laringotraqueíte Infecciosa Aviária do município
de Guatapará, lavrando-se “Termo de Interdição”, nos moldes
do Anexo I da presente Resolução.
Artigo 2º - Para fins desta Resolução, considera-se:
I - estabelecimento avícola de produção de ovos comerciais
- é a granja que possui aves com aptidão genética para a
produção de ovos destinados ao consumo;
II – granja de aves de cria (pinteiro) - é o núcleo/galpão
onde se encontram aves na faixa etária de 01 (um) dia até 07
(sete) semanas;
III - granja de aves de recria - é o núcleo/galpão onde se
encontram aves na faixa etária de 07 (sete) a 17 (dezessete)
semanas;
IV - granja de aves de produção - é o núcleo/galpão onde
se encontram aves na faixa etária de 18 (dezoito) a 100 (cem)
semanas;
V - muda forçada - é o procedimento no qual se pratica
a restrição de alimentos em aves adultas, com a finalidade de
prolongar a produção de ovos;
VI - medidas de profilaxia inespecíficas - são procedimentos
gerais de biosseguridade aplicadas em estabelecimento ou
região de exploração avícola visando a prevenção e o controle
de agentes causadores de doenças nas aves;
VII - medidas de profilaxia específicas - são procedimentos
aplicados nas aves com a finalidade de prevenir e controlar a
ocorrência de uma determinada doença aviária. Exemplo: uso de
vacinas contra a Laringotraqueíte Infecciosa Aviária, interdição
de estabelecimento avícola para a movimentação de aves;
VIII - foco - é o estabelecimento no qual foi constatada a
presença de uma ou mais aves afetadas da Laringotraqueíte
Infecciosa Aviária;
IX - área perifocal - é aquela circunvizinha ao foco, cujos
limites serão estabelecidos pelo serviço oficial;
X - zona infectada - é a área que compreende o(s) foco(s) e
respectiva(s) área(s) perifocal(ais);
XI - zona de proteção - é a área de importância epidemiológica
localizada ao redor da zona infectada;
XII - zona de vigilância - é a área de importância epidemiológica
localizada ao redor da zona de proteção;
Artigo 3° - Os estabelecimentos avícolas a que se refere o
artigo 1° são os constantes da relação abaixo, podendo a Coordenadoria
de Defesa Agropecuária excluir ou incluir outros estabelecimentos
avícolas, bem como estabelecer outras medidas
sanitárias que entender necessárias para o controle e posterior
erradicação da doença:
PROPRIETÁRIO / PROPRIEDADE / GEORREFERENCIAMENTO
1- Chiyoko Watanabe / Granja Chiyoko Watanabe
Coordenadas – S 21º 32’ 27,4’’ / W 47º 58’ 15,7’’
2- Choichi Saito / Granja Choichi Saito 1
Coordenadas – S 21º 32’ 52,6’’ / W 47º 56’ 55,4’’
3- Choichi Saito / Granja Choichi Saito 2
Coordenadas – S 21º 32’ 43,1” / W 47º 56’ 41,8”
4- Edna Akemi Ueda / Granja Edna Akemi Ueda
Coordenadas – S 21º 31’18’’ / W 47º 57’ 06’’
5- Hideo Higuchi / Granja Hideo Higuchi
Coordenadas – S 21º 33’ 48’’ / W 47º 57’03’’
6- Hiroshi Tada / Granja Hiroshi Tada
Coordenadas – S 21º 33’ 04,8’’ / W 47º 57’ 43,6’’
7- Isamu Shimizu / Granja Isamu Shimizu
Coordenadas –S 21º 31’ 14,4’’ / W 47º 57’ 57,1’’
8- Junichi Iketsu / Granja Junichi Iketsu
Coordenadas – S 21º 32’29’’ / W 47º 58’18’’
9- Kazuhiro Manago / Granja Kazuhiro Manago
Coordenadas – S 21º 33’ 24,2’’ / W 47º 55’ 28,4’’
10- Kenichi Kamimura / Granja Kenichi Kamimura 1
Coordenadas – S 21º 29’ 50’’ / W 47º 59’ 50’’
11- Kenichi Kamimura / Granja Kenichi Kamimura 2
Coordenadas – 21º 33’ 08,5” / W 47º 57’ 34,8”
12- Kensuke Wakiyama / Granja Kensuke Wakiyama 1
Coordenadas – S 21º 33’ 07,3’’ / W 47º 57’ 16,0’’
13- Kensuke Wakiyama / Granja Kensuke Wakiyama 2
Coordenadas – 21º 33’ 29,7” / W 47º 57’ 50,7”
14- Kohei Ueda / Granja Kohei Ueda
Coordenadas – S 21º 32’55,1’’/W 47º 57’ 55,9’’
15- Koji Nitta / Granja Koji Nitta
Coordenadas –S 21º 31’07,5’’ / W 47º 58’ 16,2’’
16- Mitsuko Uehara Yoshioka / Granja Mitsuko Uehara
Yoshioka
Coordenadas – S 21º 53’ 37’’ / W 47º 57’59’’
17- Rieko Saito / Granja Rieko Saito
Coordenadas – S 21º 31’ 48,03’’ / W 47º 56’49,6’’
18- Shuji Ochiai / Granja Shuji Ochiai
Coordenadas – S 21º 33’ 01,8’’ / W 47º 57’ 38’’
19- Toshiyuki Yoshinaga / Granja Toshiyuki Yoshinaga
Coordenadas –S 21º 31’42’’ / W 47º 58’ 38’’
20- Tsuneo Kanebako / Granja Tsuneo Kanebako
Coordenadas – S 21º 33’ 35,6’’/ W 47º 57’ 32,2”
21- Yasushi Uehara / Granja Yasushi Uehara 1
Coordenadas – S 21º 33’ 23,0’’ / W 47º 57’39,3’’
22- Yasushi Uehara / Granja Yasushi Uehara 2
Coordenadas – S 21º 32’ 43,5’’/ W 47º 56’ 27,6’’
23- Yoshio Hayashi / Granja Yoshio Hayashi
Coordenadas – S 21º 31’ 17,2’’/ W 47º 57’ 02,80’’
Artigo 4° - A interdição estabelecida no artigo 1° será suspensa
pelo serviço oficial somente quando cessarem os motivos
que a ensejaram, lavrando-se “Termo de Desinterdição”, nos
moldes do Anexo II desta Resolução.
Artigo 5° - Os veículos transportadores de aves e insumos
avícolas, egressos da zona infectada, deverão ser desinfetados
com produtos indicados e aprovados pelo serviço oficial.
§ 1º - Para a saída de excretas produzidas nos estabelecimentos
avícolas de aves de produção de ovos comerciais
existentes na zona infectada, deverão ser submetidos a processo
de descontaminação dentro da zona infectada, por método
previamente aprovado pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária,
sendo que todo processo deverá ser auditado pelo serviço
oficial, para posterior liberação, quando deverá ser emitida
“Permissão de Trânsito de Excretas”, nos moldes do Anexo III
desta Resolução.
Artigo 6º - Proibir o egresso de aves da zona infectada,
exceto as de final de vida produtiva, tendo como destino obrigatório
o abate em abatedouro estabelecido pelo serviço oficial e
com idade máxima de 100 semanas; Proibir o ingresso de aves
na zona infectada, salvo aquelas de cria e recria para reposição
dos plantéis, com idade máxima de 12 semanas.
§ 1º - O egresso e ingresso das aves descritas neste artigo
depende de prévia autorização do serviço oficial, conforme estabelecido
pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
§ 2º - As aves de recria referidas neste artigo deverão ser
vacinadas quando ingressarem na zona infectada, no momento
em que o serviço oficial estabelecer a vacinação compulsória,
seguindo-se o determinado pelo artigo 8º desta Resolução.
Artigo 7º - Manter a proibição da vacinação de aves contra
a Laringotraqueíte Infecciosa no Estado de São Paulo, exceto na
região constituída pelo “bolsão” de Bastos conforme Portaria
CDA n° 4, de 20/01/2004 e na zona infectada de ocorrência de
Laringotraqueíte Infecciosa Aviária do município de Guatapará
definida na presente Resolução.
§ 1º - As aves que forem vacinadas contra a doença, fora
das áreas especificadas neste artigo, serão apreendidas, sacrificadas,
incineradas e enterradas, em local estabelecido pelo
serviço oficial, em conformidade com o estabelecido no artigo
20 e seguintes do Decreto n° 45781, de 27 de abril de 2001, que
regulamenta a Lei nº 10.670, de 24 de outubro de 2000, sem
prejuízo das demais sanções pertinentes à espécie.
Artigo 8º - Determinar a vacinação das aves de produção
de ovos comerciais de granjas localizadas no município de
Guatapará e descritas no artigo 3º desta Resolução, cabendo
à Coordenadoria de Defesa Agropecuária determinar o tipo de
vacina, a forma e o período da vacinação, e acompanhar todo o
final de vida produtiva e o destino destas aves, que obrigatoriamente
serão abatidas com idade máxima de 100 semanas, em
abatedouro estabelecido pelo serviço oficial.
§1º - A vacinação descrita neste artigo será efetuada
com vacina adquirida pelo proprietário das aves, mediante
prévia autorização e fiscalização da Coordenadoria de Defesa
Agropecuária.
§2º - A vacinação determinada neste artigo será alterada ou
suspensa a critério da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
Artigo 9º - Proibir a prática da muda forçada, em aves
dos estabelecimentos avícolas de produção de ovos comerciais
existentes na zona infectada de ocorrência de Laringotraqueíte
Infecciosa Aviária do município de Guatapará, a partir da publicação
desta Resolução.
Artigo 10º - O Coordenador da CDA poderá baixar portaria
CDA complementando as ações desta Resolução.
Artigo 11º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
ANEXO I
TERMO DE INTERDIÇÃO
Aos ____ dias do mês de __________ de ________,
às ____ horas, no estabelecimento avícola denominado
_____________________, localizado no bairro
_____________, no município de _______________ - SP, de
propriedade do Sr. ________________________________
_________, RG: ______________, CPF: _______________,
residente e domiciliado ____________________________
___, onde eu, Médico Veterinário ___________ - CRMV/
SP nº _______, do EDA DE __________________, executor
das atividades de Defesa Sanitária Animal, portador da
Carteira Credencial nº ___________, da Coordenadoria de
Defesa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento,
por ordem do Senhor Diretor do Diretor do EDA
DE ___________________________, com fulcro no artigo
18 cc artigos 4º, II, “m” e 51, I e II, do Decreto Estadual nº
45.781, de 27 de abril de 2001, e Resolução SAA nº _____, de
___/___/2010, em virtude da ocorrência de LARINGOTRAQUEÍ-
TE INFECCIOSA em AVES no município de Guatapará, integrante
da circunscrição do Escritório de Defesa Agropecuária de Ribeirão
Preto, INTERDITO a movimentação de aves e suas excretas,
até cessarem os motivos desta interdição ou quando autorizado
pelo serviço oficial.
E, para constar, lavrei o presente AUTO DE INTERDIÇÃO em
três vias, que vão por mim assinadas, pelo proprietário e por
duas testemunhas a tudo presentes.
____________. ____ de _______________ de ________.
Méd.-Vet. ______________________
CRMV/SP nº ___________
______________________________________
proprietário
______________________________________
testemunha
RG: __________________________________
______________________________________
testemunha
RG: __________________________________
ANEXO II
TERMO DE DESINTERDIÇÃO
Aos ____ dias do mês de __________ de ________,
às ____ horas, no estabelecimento avícola denominado
_____________________, localizado no bairro
_____________, no município de _______________ - SP, de
propriedade do Sr. ________________________________
_________, RG: ______________, CPF: _______________,
residente e domiciliado ____________________________
___, onde eu, Médico Veterinário ___________ - CRMV/
SP nº _______, do EDA DE __________________, executor
das atividades de Defesa Sanitária Animal, portador da
Carteira Credencial nº ___________, da Coordenadoria de
Defesa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento,
por ordem do Senhor Diretor do Diretor do EDA
DE ___________________________, com fulcro no artigo
18 cc artigos 4º, II, “m” e 51, I e II, do Decreto Estadual nº
45.781, de 27 de abril de 2001, e Resolução SAA nº _____, de
___/___/2010, em virtude da haver cessado os motivos da interdição
imposta em ___/___/2010, DESINTERDITO a movimentação
de aves e suas excretas, do estabelecimento acima descrito.
E, para constar, lavrei o presente AUTO DE DESINTERDIÇÃO,
em três vias, que vão por mim assinadas, pelo proprietário e por
duas testemunhas a tudo presentes.
____________. ____ de _______________ de ________.
Méd.-Vet. ______________________
CRMV/SP nº ___________
______________________________________
proprietário
______________________________________
testemunha
RG: __________________________________
______________________________________
testemunha
RG: __________________________________
ANEXO III
PERMISSÃO DE TRÂNSITO DE EXCRETAS (AVES)
Aos ____ dias do mês de __________ de ________,
às ____ horas, no estabelecimento avícola denominado
_____________________, localizado no bairro
_____________, no município de _______________ - SP, de
propriedade do Sr. ________________________________
_________, RG: ______________, CPF: _______________,
residente e domiciliado ____________________________
___, onde eu, Médico Veterinário ____________ - CRMV/
SP nº _______, do EDA DE __________________, executor
das atividades de Defesa Sanitária Animal, portador da
Carteira Credencial nº ___________, da Coordenadoria de
Defesa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento,
por ordem do Senhor Diretor do Diretor do EDA DE
___________________________, com fulcro nos artigos 10
e 12, c.c. os artigos 51, II, e 52, do Decreto Estadual nº 45.781,
de 27 de abril de 2001, e artigos 3º, § 4º da Resolução SAA nº
_____, de ___/___/2010, ATESTO HAVER INSPECIONADO todo
o processo de descontaminação de excretas produzidos no estabelecimento
acima mencionado, estando eles liberados para o
trânsito, conforme segue:
Nome da propriedade de destino:_____________________________________________
Endereço: _____________________________________
__________________________
Validade da Permissão de Trânsito: __________________
___________________________
Fica determinado, outrossim, que as excretas ora liberados,
deverão ser utilizados exclusivamente para fins de adubação
na agricultura.
____________. ____ de _______________ de ________.
Méd.-Vet. ______________________
CRMV/SP nº ___________

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

Os textos legais disponíveis no site são meramente informativos e destinados a consulta / pesquisa, sendo imprópria sua utilização em ações judiciais.