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Resolução SAA - 49, de 23/10/2018

Publicado em 24/10/2018 | Sancionado em 23/10/2018

Ementa

Estabelece no Estado de São Paulo, normas para o cadastramento de viveiro para produção de mudas de café, depósito e cadastro de Engenheiro Agrônomo - Responsável Técnico e institui normas técnicas de Defesa Sanitária Vegetal para produção, comércio, transporte e utilização de muda de café

Status

• Revogado por Resolução SAA - 85, de 25/11/2021

Texto Integral

O Secretário de Agricultura e Abastecimento, notadamente, o Decreto Estadual 43.142, de 2 de junho de 1998; a Lei Estadual 10.478, de 22-12-1999; o Decreto Estadual 45.211, de 19-09-2000; e o Decreto Estadual 45.405 de 19-11-2000,

Resolve:

Artigo 1º. Fica estabelecido no estado de São Paulo, normas para o cadastramento de viveiros, independente da sua finalidade, para produção de mudas de café, cadastro de Engenheiro Agrônomo - Responsável Técnico e institui normas técnicas de Defesa Sanitária Vegetal para produção, comércio, transporte e utilização de muda de café.

SEÇÃO I

DAS CONCEITUAÇÕES

Artigo 2º. Para efeito desta resolução, entende-se por:

1) Amostra: porção, fração ou o todo de substrato, de raiz, de folha ou outro tecido vegetal da planta de café.
2) Cadastramento: processo realizado pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária – CDA vinculada à Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, que efetiva o cadastro do estabelecimento, da produção e do Responsável Técnico para fins de fiscalização fitossanitária.
3) Comprovante de Cadastro de Depósito de Mudas de Café: documento expedido pela CDA, que comprova o cadastramento do estabelecimento, para fins de fiscalização fitossanitária.
4) Comprovante de Cadastro de Viveiro de Mudas de Café: documento expedido pela CDA, que comprova o cadastramento do estabelecimento, para fins de fiscalização fitossanitária.
5) Certificado Fitossanitário de Mudas-CFM: documento emitido pela CDA, que comprova o cadastramento para fins de fiscalização fitossanitária e certifica que foram atendidas todas as exigências fitossanitárias estabelecidas para viveiro de produção de mudas e depósito de mudas de café.
6) Certificado Fitossanitário de Origem - CFO: documento emitido na origem para atestar a condição fitossanitária da partida de plantas, parte de vegetais ou produtos de origem vegetal, de acordo com as normas de defesa sanitária vegetal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, emitido por Engenheiro Agrônomo habilitado pela CDA.
7) Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC: documento emitido no momento da consolidação para atestar a condição fitossanitária da partida de plantas, parte de vegetais ou produtos de origem vegetal, de acordo com as normas de defesa sanitária vegetal do MAPA, emitido por Engenheiro
Agrônomo habilitado pela CDA.
8) Comerciante: toda pessoa física ou jurídica que comercializa mudas, estacas, sementes e/ou outros materiais de propagação vegetativa.
9) Depósito de Muda de Café: área demarcada, cadastrada na CDA, identificada por um ponto georreferenciado e tecnicamente adequada conforme normas de defesa sanitária vegetal, destinada à manutenção de mudas de café para a comercialização.
10) Descarte: destruição de material de propagação de café impróprio para comercialização ou plantio.
11) Detentor de Muda Ou Material de Propagação de Café: toda pessoa física ou jurídica que esteja produzindo, armazenando, transportando, comercializando, plantando ou tenha plantado, permutando ou consignando mudas ou materiais de propagação de planta de café.
12) Enxertia: método de propagação vegetativa que consiste na união de tecidos de plantas em um porta-enxerto, para formar uma planta.
13) Enxerto: parte da planta original enxertada no porta-enxerto.
14) Estaquia: método de propagação vegetativa assexuada através de estacas.
15) Etiqueta: material para identificação de mudas, estacas, sementes e de outros materiais de propagação vegetativa de café
16) Fiscalização: ato de fiscalizar, verificar, realizado por Engenheiro Agrônomo ou servidor da CDA.
17) Inspeção: exame visual oficial de plantas, produtos vegetais ou outros materiais regulamentados, para determinar se pragas estão presentes e/ou determinar a conformidade com as regulamentações fitossanitárias.
18) Laboratório: unidade oficial e/ou credenciada pelo MAPA para proceder à análise de amostras e expedir o laudo laboratorial, assistida por Responsável Técnico.
19) Laudo Laboratorial: documento expedido por laboratório, com resultados para patógenos limitantes de material de propagação de café, comprovando a sanidade.
20) Lote: conjunto de mudas homogêneas e uniformes, que apresentam conformidades fitossanitárias semelhantes e fase fenológica, mesma variedade de copa e porta-enxerto, com mesma origem de estaca, identificada por combinação de letras e/ou números, durante o processo de produção.
21) Lote Consolidado: conjunto de um ou mais lotes de mudas, consolidado em depósito de mudas de café e identificado por número gerado por Sistema Informatizado oficial da CDA.
22) Material de Propagação de Café: material de origem sexuada ou assexuada utilizado na propagação de planta de café, incluindo frutos para extração de sementes.
23) Micropropagação: método de propagação de vegetais, in vitro, que consiste na aplicação de técnicas de cultura de tecido para multiplicação de plantas em condições de laboratório.
24) Muda de Café: estrutura vegetal, enxertada ou não, com material da mesma ou de outra espécie de planta de café.
25) Patógeno: agente biológico capaz de causar doenças. O mesmo que patogênico
26) Permissão de Trânsito de Vegetais-PTV: documento emitido para acompanhar o trânsito da partida de planta, parte de vegetais ou produtos de origem vegetal, de acordo com as normas de defesa sanitária vegetal do MAPA.
27) Planta de Café: para efeito da presente norma é aquela pertencente à família das Rubiaceae, com afinidades fitossanitárias das espécies e variedades dos gêneros Coffea e de seus híbridos.
28) Porta-Enxerto: planta não enxertada originado de sementes ou de tecido meristemático, destinado à produção de mudas de planta de café, constituindo-se o sistema radicular da muda.
29) Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem: inscrição de pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades de produção, beneficiamento, reembalagem, armazenamento, análise, comércio, importação ou exportação de sementes ou mudas, expedido pelo MAPA.
30) Repicagem: transplante de mudas provenientes de sementes.
31) Responsável Técnico: Engenheiro Agrônomo registrado pelo CREA/SP e habilitado pela CDA para emissão de CFO e CFOC, que se responsabiliza pela produção, manutenção e sanidade do material de propagação de planta de café e de plantas fornecedoras de material de propagação de café.
32) Semente: material de reprodução vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de semeadura.
33) Semeadura: técnica de dispor a semente em local adequado para germinação.
34) Sublote: subdivisão do lote em 4 partes.
35) Substrato: produto usado como meio de crescimento de plantas.
36) Trânsito de Material de Propagação: transporte de qualquer material vegetal destinado à propagação.
37) Unidade de Produção-UP: área contínua de tamanho variável e identificada por um ponto georreferenciado, plantada com a mesma espécie e estágio fisiológico, sob os mesmos tratos culturais e controle fitossanitário, que será inscrita na CDA para se habilitar à certificação fitossanitária de origem.
38) Vistoria: exame visual relacionado à fitossanidade, realizado pelo Responsável Técnico pelo processo de produção e manutenção de material de propagação de café.
39) VIVEIRISTA: toda pessoa física ou jurídica que, assistida por um Responsável Técnico, produz material de propagação, destinados à comercialização e/ou ao uso próprio, em localidade definida, cadastrado na CDA.
40) Viveiro: área demarcada, cadastrada na CDA, identificada por um ponto georreferenciado e tecnicamente adequada conforme normas de defesa sanitária vegetal, para produção de material de propagação e manutenção de plantas fornecedoras de material de propagação de café.

SEÇÃO II

DO CADASTRAMENTO E DA RENOVAÇÃO DO CADASTRO DE VIVEIRO E DEPÓSITO DE MUDAS DE CAFÉ

Artigo 3°. Os viveiros e depósitos de mudas de café deverão ser cadastrados junto à Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA.

I - para o cadastramento são exigidos os seguintes documentos:

a) Requerimento de cadastro de viveirista ou de comerciante. No caso de mais de um requerente todos deverão estar identificados;
b) Documento de habilitação para o signatário requerer e assumir responsabilidades pela empresa, baseado em estatuto social, contrato social ou declaração cadastral, quando pessoa jurídica;
c) Comprovante de inscrição do produtor de muda ou do comerciante de muda, no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM/MAPA;
d) Termo de Compromisso do Responsável Técnico pela produção, comércio e sanidade da muda de café;
e) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART relativa à atividade de responsabilidade técnica pela sanidade (CREA);
f) Laudo da infraestrutura do viveiro ou do depósito de muda, com georreferenciamento, no ponto central do viveiro, latitude e longitude, no datum SIRGAS 2000 expresso em Graus, Minutos e Segundos (GGºMM’SS”), emitido pelo Responsável Técnico.
g) Roteiro detalhado de acesso a propriedade;
h) Croqui de localização do viveiro;
i) Indicação das fontes de água para irrigação do viveiro de mudas.

II - para cada cadastramento efetuado será emitido um certificado de cadastro de viveiro de muda ou de depósito de muda de café pela CDA.
III - no comprovante de cadastro do viveiro e do depósito de mudas de café emitido pela CDA, constará o nome do Responsável Técnico e do Responsável Técnico solidário, quando for o caso.
IV - o início da produção e o comércio de mudas, por novo cadastro ou alteração de cadastro, serão autorizados após parecer favorável da CDA.

Artigo 4º. O cadastro do viveiro e do depósito de mudas de café será renovado para o período de até 03 anos, desde que sejam atendidas todas as exigências estabelecidas pela presente norma.

Parágrafo único. Para renovação do cadastro, o interessado encaminhará a CDA os documentos exigidos nas alíneas do inciso I do Artigo 3º.

SEÇÃO III

DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO CADASTRO, PRODUÇÃO, MANUTENÇÃO, SANIDADE E COMÉRCIO DE MATERIAL DE PROPAGAÇÃO DE CAFÉ

Artigo 5º. Todo Responsável Técnico será cadastrado junto à CDA.

Parágrafo único. O Responsável Técnico não pode ser funcionário ou conveniado de qualquer instituição pública federal, estadual ou municipal, exceto quando a unidade de produção pertencer à própria instituição ao qual está vinculado.

Artigo 6º. A CDA definirá calendário de reunião com o Responsável Técnico cadastrado, visando atualização técnica e aprimoramento dos procedimentos.

Artigo 7º. A responsabilidade técnica será suspensa por 90 dias, podendo ser prorrogado por igual período, se constatada qualquer informação falsa fornecida pelo Responsável Técnico ou por descumprimento da legislação vigente.

Parágrafo único. O Responsável Técnico estará sujeito às penalidades previstas na Instrução Normativa 33, de 24-08- 2016, e no Decreto 45.211, de 19-09-2000.

Artigo 8º. A responsabilidade técnica, pela sanidade de material de propagação de café, será cancelada se ocorrer impedimento legal para o exercício da profissão do Responsável Técnico cadastrado.

SEÇÃO IV

DAS EXIGÊNCIAS PARA VIVEIRO E DEPÓSITO DE MUDAS DE CAFÉ

Artigo 9º. As instalações dos viveiros de mudas de café devem atender às seguintes exigências:
I - corredores entre canteiros com um mínimo de 50 centímetros e distância entre o canteiro e a tela de proteção mínimo de 1 metro;
II - perímetro externo do viveiro deve ter faixa mínima de 1,0 metro livre de vegetação;
III - o lote, quando localizado em um mesmo canteiro, deverá estar separado, no mínimo, com 20 centímetros de distância de outro lote;
IV - o canteiro deverá ser identificado sequencialmente com
letras e/ou números, permanentemente;
V - o lote de mudas deve estar permanentemente identificado por placas ou etiquetas, com no mínimo, o nome da cultivar, cultivar copa e nome da cultivar porta-enxerto, quando for o caso, número de mudas, data da semeadura, plantio das estaca, transplantio e data da enxertia;
VI - ter isolamento mínimo de 30 metros de qualquer planta de café;
VII - ser isolado adequadamente de animais e pessoas estranhas;
VIII - impedir a entrada de águas invasoras no ambiente de produção e contar com escoamento adequado do excesso de água;
IX - ser exclusivamente destinado a produção de mudas de café;
X - manutenção da área interna livre de plantas invasoras;
XI - viveiro livre de refugos de mudas de café e outros detritos vegetais;
XII - local acessível para realização de fiscalização e inspeção;
XIII - atendimento de outras exigências fitossanitárias em vigor.

SEÇÃO V

DAS EXIGÊNCIAS FITOSSANITÁRIAS PARA PRODUÇÃO DE MUDAS DE CAFÉ

Artigo 10. A produção de mudas de café deve atender às seguintes exigências fitossanitárias:

I - ao término do trabalho realizado em cada lote fazer a desinfestação dos materiais e equipamentos utilizados na formação e condução das mudas, com hipoclorito de sódio a 1% ou produto de ação similar.
II - após a retirada dos lotes de mudas do viveiro ou do depósito realizar a desinfestação da área com hipoclorito de sódio a 1% ou produto de ação similar.
III - o substrato usado na embalagem para a produção de mudas não deve conter patógenos de qualquer origem.
IV - o substrato deve ter boa porosidade, ser isento plantas invasoras e de nematoides do gênero Meloidogyne spp. e das espécies Pratylenchus jaehni e Pratylenchus coffeae.
V - os germinadores devem estar isentos de plantas invasoras e nematoides do gênero Meloidogyne spp. e das espécies Pratylenchus jaehni e Pratylenchus coffeae.
VI - todo material de propagação deve possuir comprovação de origem.
VII - material de propagação de café, produzido in vitro ou por estaca, utilizados para formação da muda de café, quando produzido no Estado de São Paulo, deve estar devidamente cadastrado na CDA.
VIII - material de propagação de café, produzido in vitro ou por estaca, utilizados para formação da muda de café, quando produzido em outro estado, deve ser produzido de acordo com a norma de produção in vitro ou por estaca do Estado de São Paulo.

SEÇÃO VI

DO ACOMPANHAMENTO FITOSSANITÁRIO DAS MUDAS DE CAFÉ

Artigo 11. O viveirista e o Responsável Técnico deverão apresentar, à unidade regional de Defesa Agropecuária, o plano técnico de produção de muda de café, visando o cadastramento da produção para fins de fiscalização fitossanitária, em até 15 dias após a última semeadura, plantio ou transplante.

§ 1º A produção poderá ser agrupada por período de semeadura, plantio ou transplante não superior a 30 dias.
§ 2º Apresentar, em até 30 dias após o término da comercialização das mudas, o relatório final da produção.

Artigo 12. O Responsável Técnico deve efetuar vistorias, informar as ocorrências e comprovar a origem dos materiais de propagação empregados, em modelo estabelecido pela CDA, nas seguintes fases:

I - semeadura ou plantio;
II - enxertia, quando for o caso;
III - liberação das mudas.

Artigo 13. É obrigatória a realização de análise laboratorial para comprovar que a amostra referente ao lote de mudas está isento dos nematoides Meloidogyne spp, Pratylenchus jaehni e Pratylenchus coffeae.

§ 1º A data da coleta deverá ser comunicada em modelo próprio, à unidade regional de Defesa Agropecuária, acompanhado do croqui detalhado dos sublotes que serão amostrados, com antecedência mínima de 7 dias, podendo a coleta ser acompanhada pela CDA.
§ 2º A coleta e o encaminhamento das amostras para laudo laboratorial devem ser feitas pelo Responsável Técnico e remetidas ao laboratório oficial ou credenciado pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM.
§ 3º O resultado da análise laboratorial deverá ser específico para cada nematoide citado no caput deste artigo.
§ 4º O remanejamento de lote será permitido após ser solicitado por escrito e autorizado pelo Engenheiro Agrônomo da CDA, e esse permanecerá com a mesma identificação.
§ 5º No período entre a coleta da amostra e o resultado da análise laboratorial, a muda não poderá ser removida da posição original que ocupava no momento da coleta.

Artigo 14. O resultado positivo da análise laboratorial deve ser comunicado imediatamente pelo laboratório à unidade Regional de Defesa Agropecuária onde se localiza o viveiro, conforme indicado no Termo de Coleta.

Artigo 15. Os documentos que certificam que a muda recebeu acompanhamento técnico quanto à sanidade é o Certificado Fitossanitário de Mudas - CFM, emitido pelo Engenheiro Agrônomo da CDA, e o CFO emitido pelo Responsável Técnico habilitado.

§ 1º O prazo de validade do CFM é de até 90 dias, contado a partir da data da emissão do laudo laboratorial, podendo ser renovado, por igual período, mediante nova análise laboratorial, sem prejuízo as demais legislações vigentes.
§ 2º A emissão do CFM está condicionada ao recolhimento da taxa prevista no Decreto Estadual 45.211, de 19-09-2000.

Artigo 16. Os procedimentos, as ocorrências e demais informações requeridas pela CDA, deverão ser anotadas em livro de acompanhamento, o qual deve ser mantido no local de produção ou em outro local próximo previamente estabelecido, sem prejuízo as demais legislações vigentes.

SEÇÃO VII

DA AMOSTRAGEM

Artigo 17. Com o objetivo de verificar a presença de nematoides Meloidogyne spp, Pratylenchus jaehni e Pratylenchus coffeae as mudas serão amostradas quando tiverem no mínimo, dois pares de folhas, adotando a seguinte metologia:

I - o viveiro será subdividido em lotes de, no máximo, 200.000 mudas;
II - cada lote será subdividido em 4 sublotes;
III - a amostragem será realizada em cada sublote, individualmente,
retirando-se um mínimo de 0,1% do total das mudas, mas nunca inferior a 30 (trinta) mudas, que constituirão a amostra a ser analisada.

§ 1º - A coleta da amostra de que trata o caput será realizada nos canteiros dentro dos seguintes critérios:

I - o sublote que tiver mais de 5 canteiros terá os seus canteiros amostrados alternadamente;
II o canteiro a ser amostrado será dividido, em seu comprimento, em 5 setores;
III - do setor central serão retiradas 4 mudas e dos demais setores serão retiradas 2 mudas de cada setor;
IV - o sublote que tiver apenas 1 ou 2 canteiros terá aumentada proporcionalmente a retirada do número de mudas de cada setor do canteiro, até atingir o mínimo de 0,1 % (zero vírgula um por cento) das mudas, nunca inferior a 30 mudas; e
V - coletar mudas com desenvolvimento abaixo da média do setor do canteiro.

§ 2º - As raízes coletadas que comporão a amostra a ser analisada deverão ser acondicionadas em recipientes adequados e remetidas ao laboratório pelo produtor das mudas ou pelo órgão de fiscalização, conforme o caso, em tempo hábil.
§ 3º - As amostras deverão estar acompanhadas das informações que permitam a identificação do lote e dos sublotes amostrados, contendo, no mínimo:

I - nome e CPF ou CNPJ do produtor de mudas;
II - número da inscrição do produtor de mudas no Renasem;
III - endereço completo do produtor de mudas;
IV - número da amostra; e
V - nome da espécie e da cultivar.

§ 4º - O produtor deverá manter, à disposição da fiscalização, cópia do documento de remessa das amostras ao laboratório.

Artigo 18. – Constatado a presença de nematoides Meloidogyne spp, Pratylenchus jaehni e Pratylenchus coffeae, através de laudo laboratorial, o sublote contaminado será interditado e deverá ser destruído no prazo máximo de 10 dias corridos.

Paragráfo único. Toda eliminação de mudas de café do viveiro e do depósito, seja por ocorrência fitossanitária ou descarte, será realizada pelo detentor e/ou pelo Responsável Técnico, podendo ser acompanhada pela CDA, não cabendo ressarcimento ou indenização de qualquer natureza. O Responsável Técnico deverá registrar no Laudo de Vistoria e no livro de acompanhamento a eliminação das mudas.

Artigo 19. Caso as mudas de café não estejam devidamente loteadas, de acordo com a legislação vigente, todas as plantas do viveiro serão consideradas como um único lote.

SEÇÃO VIII

DA COMERCIALIZAÇÃO E TRÂNSITO DE MUDAS DE CAFÉ

Artigo 20. A muda de café, produzida no Estado de São Paulo, comercializada ou em trânsito dentro do Estado deve estar acompanhada de documento fiscal pertinente e PTV.

Parágrafo único. No caso de comercio de mudas em depósito, para o trânsito as mudas devem estar acompanhadas de CFOC.

Artigo 21. A muda de café produzida em outra UF e destinada ao comércio ou plantio no Estado de São Paulo deve contar obrigatoriamente com Autorização de Entrada e Trânsito, emitida pela CDA.

Parágrafo único. A Autorização de Entrada e Trânsito somente será emitida, pela CDA, mediante apresentação, pelo interessado, de documento de comprovação de sanidade emitido pelo órgão de Defesa Sanitária Vegetal da Unidade Federativa de origem, e para mudas que atendam à legislação em vigor no Estado de São Paulo.

Artigo 22. Para a emissão da Autorização de Entrada e Transito de material de propagação de café produzido em outro estado, a CDA poderá realizar inspeção prévia no material, para verificar o atendimento da presente norma.

Artigo 23. A emissão de Permissão de Trânsito, por órgão da CDA, somente ocorrerá mediante solicitação, pelo interessado, antecipada de 48 horas e após a comprovação da sanidade, do atendimento das exigências estabelecidas, e apresentação do Certificado Fitossanitário de Origem - CFO, junto com a solicitação.

SEÇÃO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 24. Será interditado o viveiro de produção de muda e o depósito de muda de café, que desatender às exigências das legislações vigentes, tendo suspensa a comercialização dos respectivos materiais de propagação.

Artigo 25. Fica proibida a venda ambulante de material de propagação de café em todo o Estado de São Paulo.

Artigo 26. O detentor de mudas deve cumprir a legislação em vigor e propiciar à Unidade Regional de Defesa Agropecuária as condições necessárias para o exercício de suas funções, comunicando por escrito em prazo não superior a 10 dias, qualquer alteração ou irregularidade ocorrida nas condições iniciais que permitiram o cadastramento.

Artigo 27. Cumpre ao detentor de mudas de café e ao Responsável Técnico, levar ao conhecimento da Unidade Regional de Defesa Agropecuária, por escrito, as ocorrências que possam vir a comprometer os objetivos visados nesta resolução.

Artigo 28. A CDA dará publicidade à relação dos viveiros e dos depósitos de mudas de citros cadastrados de acordo com a presente norma.

Artigo 29. As solicitações e comunicações, necessárias em função da presente resolução, deverão ser feitas por escrito à Unidade Regional de Defesa Agropecuária.

Artigo 30. O viveiro de produção de mudas de café formado a partir de 01-01-2022 deverá adequar-se às seguintes exigências:

I - a produção de mudas de café deverá ser realizada em estrutura suspensa com, no mínimo, 40 cm de altura do solo;
II - Os carreadores entre as estruturas suspensas deverão ter, no mínimo, 50 centímetros de largura;
III - o substrato usado no enchimento da embalagem para a produção de mudas não deve conter solo de qualquer origem, devendo ser armazenado e manipulado sem contato com o solo e livre de águas invasoras;
IV - o substrato deve ter boa porosidade, ser isento plantas invasoras e de nematoides Meloidogyne spp, Pratylenchus jaehni e Pratylenchus coffeae.
V – fica proibido o transplante para formação de mudas (repicagem),

Artigo 31. O não cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta resolução, sujeita ao infrator às sanções estabelecidas pelo Decreto Estadual 45.211, de 19-09-2000, que regulamenta a Lei 10.478, de 22-12-1999, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado de São Paulo.

Artigo 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. (PSAA 10630-2018)

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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