Resolução SAA - 85, de 25/11/2021
Publicado em 27/11/2021 | Sancionado em 25/11/2021
Ementa
Estabelece exigências fitossanitárias para o cadastro, a produção e transporte de materiais de propagação de cafeeiro (Coffea spp.) no Estado de São Paulo
Status
• Revoga Resolução SAA - 49, de 23/10/2018
Texto Integral
O SECRETÁRIO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, com fundamento, no artigo 12, alínea b, da Lei Estadual nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, e
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 10.478, de 22 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 45.211, de 19 de setembro de 2000, que regulamenta a Lei Estadual nº 10.478, de 22 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 47.931, de 07 de julho de 2003, que define como população vegetal de peculiar interesse do Estado as estruturas vegetais provenientes de reprodução sexuada ou assexuada, que tenham como finalidade
a multiplicação dos vegetais dos grupos que especifica e dá providências correlatas;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 54.691, de 19 de agosto de 2009 que define como população vegetal de peculiar interesse do Estado a cultura vegetal que especifica e dá providências correlatas e;
CONSIDERANDO a IN MAPA nº 35, de 29 de novembro de 2012, que estabelece as normas para a produção e comercialização de material de propagação de cafeeiro (Coffea arabica L. e Coffea canephora Pierre ex A. Froehner) e os seus padrões, com validade em todo o território nacional, visando à garantia de sua
identidade e qualidade cafeeiro.
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer exigências fitossanitárias para a produção e trânsito de materiais de propagação de cafeeiro (Coffea spp.) no Estado de São Paulo.
SEÇÃO I - DAS CONCEITUAÇÕES
Art. 2º - Para efeito desta resolução, entende-se por:
1) Amostra: porção, fração ou o todo de substrato, de raiz, de folha ou outro tecido vegetal da planta de café.
2) Área de Produção de Material de Propagação Vegetativa: área onde são mantidas plantas básicas, o jardim clonal de planta básica, plantas matrizes, o jardim clonal de planta matriz, a planta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada ou o campo de plantas fornecedoras de material de propagação sem origem genética comprovada destinadas ao fornecimento de estacas para a formação de mudas de cafeeiro.
3) Cadastro: procedimento realizado para fins de expedição de documento, pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, que comprova o cadastramento do estabelecimento, para fins de fiscalização fitossanitária.
4) Campo de produção de sementes: área destinada à produção de sementes, seja de viveiro devidamente cadastrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), ou material de propagação reservado para uso próprio de área inscrita no MAPA.
5) Certificado Fitossanitário de Mudas (CFM): documento emitido pela CDA, que comprova que as mudas constantes do mesmo foram produzidas atendendo todas as exigências estabelecidas nesta norma e que tiveram sua sanidade comprovada por meio de vistoria, fiscalização e exames laboratoriais.
6) Depósito de muda de cafeeiro: área demarcada, cadastrada na CDA, identificada por um ponto georreferenciado e tecnicamente adequada conforme normas de Defesa Sanitária Vegetal, na qual são mantidas mudas de cafeeiro para a comercialização.
7) Descarte: destruição de material de propagação de cafeeiro impróprio para comercialização ou plantio.
8) Detentor: toda pessoa física ou jurídica que esteja produzindo, armazenando, transportando, comercializando, plantando ou tenha plantado, permutando ou consignando mudas ou materiais de propagação de planta de cafeeiro conforme normas de Defesa Sanitária Vegetal.
9) Enxertia: método de propagação vegetativa que consiste na união de tecidos de plantas em um porta-enxerto, para formar uma planta.
10) Enxerto: parte da planta original enxertada no porta-enxerto.
11) Estaquia: método de propagação vegetativa assexuada através de estacas.
12) Fiscalização: ato realizado por agente fiscalizador da CDA.
13) Lote: quantidade definida de materiais de propagação - sementes, estacas ou mudas, identificada por letra, número ou combinação dos dois, da qual cada porção é, dentro de tolerâncias permitidas, homogênea e uniforme para as informações contidas na identificação.
14) Muda de cafeeiro: estrutura vegetal, enxertada com material do mesmo gênero, ou não enxertada, no caso de porta-enxerto, com a finalidade específica de transplante ou plantio.
15) Porta-enxerto de cafeeiro: planta originada de semente ou tecido meristemático, destinada à produção de mudas.
16) Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM: cadastro de pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades de produção, beneficiamento, reembalagem, armazenamento, análise, comércio, importação ou exportação de semente ou muda, expedido pelo MAPA.
17) Responsável Técnico pela garantia de sanidade - RT: profissional engenheiro agrônomo, registrado no Conselho Regional Profissional, que se responsabiliza pela produção e sanidade do material propagativo.
18) Substrato: produto utilizado como suporte para o crescimento das plantas.
19) Vistoria: exame visual relacionado à fitossanidade, realizado pelo RT pelo processo de produção e manutenção de mudas, sementes e materiais de propagação vegetativa.
20) Viveiro: área demarcada, cadastrada na CDA, identificada por um ponto georreferenciado e tecnicamente adequada conforme normas de Defesa Sanitária Vegetal, na qual são mantidas as mudas até sua destinação final.
SEÇÃO II - DO CADASTRAMENTO
Art. 3º - O Campo de produção de sementes de cafeeiro, independente da finalidade, deverá ser cadastrado na CDA.
§ 1º - Para o cadastramento do campo de produção de sementes de cafeeiro são exigidos:
I - Requerimento de cadastro junto à CDA emitido pelo detentor.
II - Termo de Responsabilidade Técnica emitido pelo RT.
III - Anotação de Responsabilidade Técnica emitida no Conselho Regional Profissional, pelo RT.
IV - Croqui de localização e roteiro de acesso da propriedade.
V - Croqui de disposição do campo de produção de sementes na propriedade, com georreferenciamento, latitude e longitude, no datum SIRGAS 2000 expresso em Graus, Minutos e Segundos (GGºMM\\\'SS\\\").
VI - Comprovante de inscrição no RENASEM, como produtor de sementes, e/ou comprovante de inscrição equivalente no MAPA.
§ 2º - O cadastro do campo de produção de sementes fica condicionado à validade do RENASEM.
§ 3º - Para renovação do cadastro o detentor encaminhará à CDA os documentos exigidos no artigo 3º, § 1º, incisos I e VI. Os demais documentos deverão ser entregues apenas em caso de alteração.
§ 4º Para cada cadastramento será emitido um Comprovante de Cadastro.
Art. 4º - A área de produção de material de propagação vegetativa de cafeeiro, independente da finalidade, deve ser cadastrada na CDA.
§ 1º - Para o cadastramento são exigidos:
I - Requerimento de cadastro junto à CDA emitido pelo detentor.
II - Termo de Responsabilidade Técnica emitido pelo RT.
III - Anotação de Responsabilidade Técnica emitida no Conselho Regional Profissional, pelo RT.
IV - Croqui de localização e roteiro de acesso da propriedade.
V - Croqui de disposição da área de produção de material de propagação vegetativa na propriedade, com georreferenciamento, latitude e longitude, no datum SIRGAS 2000 expresso em Graus, Minutos e Segundos (GGºMM\\\'SS\\\").
VI - Comprovante de inscrição no RENASEM, e/ou comprovante de inscrição equivalente no MAPA.
VII - Comprovação da identidade e da origem do material de propagação.
VIII - Autorização do obtentor ou introdutor do cultivar/clone para produção, quando se tratar de Planta Básica ou Jardim Clonal de Planta Básica.
§ 2º - O cadastro da área de produção de material de propagação de cafeeiro fica condicionado à validade do RENASEM.
§ 3º Para renovação do cadastro o detentor encaminhará à CDA os documentos exigidos no artigo 4º, § 1º, incisos I e VI. Os demais documentos deverão ser entregues apenas em caso de alteração.
§ 4º Para cada cadastramento será emitido um Comprovante de Cadastro.
Art. 5° - Todo viveiro para produção de mudas de cafeeiro, independente da finalidade, será cadastrado junto à CDA.
§ 1° Para o cadastramento são exigidos:
I - Requerimento de cadastro junto à CDA emitido pelo detentor.
II - Termo de Responsabilidade Técnica emitido pelo RT.
III - Anotação de Responsabilidade Técnica emitida no Conselho Regional Profissional, pelo RT.
IV - Laudo da infraestrutura do viveiro com parecer do RT.
V - Comprovante de inscrição do produtor de muda ou do comerciante de muda, no RENASEM.
VI - Croqui com o acesso à propriedade e localização do viveiro.
VII - Indicação das fontes de água para irrigação do viveiro de mudas.
§ 2º O cadastro do viveiro de produção de cafeeiro fica condicionado à validade do RENASEM.
§ 3º Para renovação do cadastro o detentor encaminhará à CDA os documentos exigidos no artigo 5º, § 1º, incisos I e V. Os demais documentos deverão ser entregues apenas em caso de alteração.
§ 4º Para cada cadastramento será emitido um Comprovante de Cadastro.
Art. 6° - Todo depósito de muda de cafeeiro, independente da finalidade, será cadastrado junto à CDA.
§ 1° - Para o cadastramento são exigidos:
I - Requerimento de cadastramento, junto à CDA emitido pelo detentor.
II - Termo de Responsabilidade Técnica emitido pelo RT.
III - Anotação de Responsabilidade Técnica emitida no Conselho Regional Profissional, pelo RT.
IV - Laudo da infraestrutura do depósito, emitido pelo RT.
V - Comprovante de inscrição do comerciante de muda, no RENASEM.
VI - Croqui com o acesso ao estabelecimento.
§ 2º O cadastro do depósito de mudas de cafeeiro fica condicionado à validade do RENASEM.
§ 3º Para renovação do cadastro o detentor encaminhará à CDA os documentos exigidos no artigo 6º, § 1º, incisos I e V. Os demais documentos deverão ser entregues apenas em caso de alteração.
§ 4º Para cada cadastramento será emitido um Comprovante de Cadastro.
SEÇÃO III - DAS EXIGÊNCIAS PARA O VIVEIRO DE MUDAS E DEPÓSITO DE MUDAS DE CAFEEIRO
Art. 7º - As instalações do viveiro e depósito de mudas de cafeeiro devem atender os seguintes requisitos:
I - ser exclusivamente destinado à produção e ao armazenamento, respectivamente, de mudas de café, livre de refugos, de plantas invasoras, de detritos vegetais e a 30 (trinta) metros de cafezal ou planta de café, e de outras culturas hospedeiras de pragas comuns ao cafeeiro.
II - perímetro externo da área de produção e do depósito de mudas deve conter faixa mínima de 5,0 metros, limpo e livre de vegetação.
III - local acessível para realização de vistoria e fiscalização.
IV - corredores entre canteiros com um mínimo de 50 (cinquenta) centímetros e distância entre o canteiro e a tela de proteção.
V - ausência de entrada de águas invasoras no ambiente de produção e armazenamento das mudas.
VI - ser isolado adequadamente de animais e pessoas estranhas.
VII - as mudas e porta-enxertos devem estar identificadas por lotes sequenciais com letras e/ou números, permanentemente; e
VIII – área de produção exclusiva para produção de muda de café, livre de plantas invasoras e detritos vegetais.
Art. 8º - A instalação do depósito deve garantir a condição fitossanitária das mudas.
SEÇÃO VI - DAS EXIGÊNCIAS DA ORIGEM DOS MATERIAIS DE PROPAGAÇÃO DE CAFEEIRO
Art. 9º - A estaca para a formação de muda de cafeeiro deve ser originada de planta básica, jardim clonal de planta básica, planta matriz, jardim clonal de planta matriz, planta fornecedora de material de propagação sem origem genética
comprovada ou campo de plantas fornecedoras de material de propagação sem origem genética comprovada devidamente cadastrada na CDA ou quando oriunda de outro Estado, estar devidamente cadastrada junto ao MAPA e contar com autorização de entrada aprovada pela CDA.
Art. 10 - A semente utilizada para produção de muda de cafeeiro deve ser exclusivamente originada de campo de produção de sementes devidamente cadastrada na CDA ou quando oriunda de outro Estado, estar devidamente cadastrada junto ao MAPA e contar com autorização de entrada aprovada pela CDA.
Art. 11 - O porta-enxerto, quando oriundo de outro estado, deve ser produzido de acordo com a presente norma, estar devidamente cadastrado junto ao MAPA, possuir laudo laboratorial negativo para os nematoides do gênero Meloidogyne spp. e das espécies Pratylenchus jaehni e Pratylenchus coffeae, e contar com autorização de entrada aprovada pela CDA.
SEÇÃO V - DA EXIGÊNCIA FITOSSANITÁRIA PARA O CAMPO DE PRODUÇÃO DE SEMENTES DE CAFEEIRO
Art. 12 - As sementes de cafeeiro, seja para comercialização e uso, devem estar livres de substrato aderido.
SEÇÃO VI - DAS EXIGÊNCIAS FITOSSANITÁRIAS PARA PRODUÇÃO DE MUDAS DE CAFEEIRO
Art. 13 - A produção de mudas de cafeeiro deverá atender às seguintes exigências fitossanitárias:
I - o lote, quando localizado em um mesmo canteiro, deverá estar separado, no mínimo, com 20 (vinte) centímetros de distância de outro lote;
II - o lote de mudas deve estar permanentemente identificado por placas ou etiquetas, com no mínimo, o nome da cultivar, cultivar copa e nome da cultivar porta-enxerto, quando for o caso, número de mudas, data da semeadura, plantio das estacas, transplantio e data da enxertia.
III - no depósito, as mudas, quando oriundas de outro estado, devem estar permanentemente identificadas por placas ou etiquetas, com no mínimo, o nome da cultivar copa, nome da cultivar porta-enxerto e número da autorização de entrada.
IV - no depósito, as mudas, quando produzidas no estado, devem estar permanentemente identificadas por placas ou etiquetas, com no mínimo, o nome da cultivar copa, nome da cultivar porta-enxerto e número do CFM.
V - O substrato usado para o enchimento da embalagem para a produção de muda ser isento de nematoides do gênero Meloidogyne spp. e das espécies Pratylenchus jaehni e Pratylenchus coffeae e livre de planta daninha.
VI - a água de irrigação utilizada na produção de muda ser isenta de nematoides do gênero Meloidogyne spp. e das espécies Pratylenchus jaehni e Pratylenchus coffeae.
VII - ao término do trabalho realizado em cada lote fazer a desinfestação dos materiais e equipamentos utilizados na formação e condução das mudas, com hipoclorito de sódio a 1% (um por cento) ou produto de ação similar.
VIII - após a retirada dos lotes de mudas do viveiro ou do depósito realizar a desinfestação da área com hipoclorito de sódio a 1% (um por cento) ou produto de ação similar; e
IX - atendimento às exigências fitossanitárias das demais legislações vigentes.
SEÇÃO VII - DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Art. 14 - Compete ao RT:
I - manter atualizado os documentos referentes ao cadastro do detentor;
II - supervisionar o cumprimento das normas dispostas nesta resolução;
III - planejar, inspecionar e coordenar a produção de sementes, material de propagação vegetativa ou mudas;
IV - orientar o detentor a seguir as recomendações técnicas contidas em receitas agronômicas, normas técnicas e demais recomendações que visem a aplicação de boas práticas agrícolas;
V - planejar e exercer supervisão no trabalho dos profissionais envolvidos com a aquisição, venda, armazenamento, expedição de mudas e insumos para sua produção;
VI - estar sempre atualizado e conhecer as leis e normas que regem a atividade; e
VII - comunicar à CDA, por escrito, no prazo máximo de 30 dias, o seu desligamento da atividade, com encaminhamento da respectiva solicitação de baixa de responsabilidade técnica.
Art. 15 - O RT deverá apresentar o comprovante de inscrição como Responsável Técnico, junto ao RENASEM.
Art. 16 - O RT não pode ser funcionário ou conveniado de qualquer instituição pública federal, estadual ou municipal, exceto quando a unidade de produção pertencer à própria instituição ao qual está vinculado.
Art. 17 - O RT poderá ser convocado pela CDA com a finalidade de atualização técnica e aprimoramento dos procedimentos.
Art. 18 - O RT poderá sofrer sanções se constatado fornecimento de informação falsa ou por descumprimento da legislação vigente.
Art. 19 - A responsabilidade técnica pela sanidade de material de propagação de cafeeiro será reprovada se ocorrer impedimento legal para o exercício da profissão do RT cadastrado.
SEÇÃO VIII - DO ACOMPANHAMENTO DA PRODUÇÃO DE MATERIAIS DE PROPAGAÇÃO PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO FITOSSANITÁRIA
Art. 20 - O detentor de material de propagação e/ou o RT deverão apresentar à unidade regional de Defesa Agropecuária:
I - o relatório de produção de sementes e/ou de materiais de propagação vegetativa de cafeeiro em até 30 (trinta) dias após o término da coleta da semente e/ou das estacas.
II - o plano técnico de produção de muda ou porta-enxerto visando o cadastramento e o acompanhamento da produção em até 30 (trinta) dias a contar da primeira semeadura ou do primeiro transplante.
III - ao término da comercialização das mudas o relatório final da produção, em até 30 (trinta) dias.
Art. 21 - O RT responsável pela sanidade das mudas em produção deve efetuar vistorias, informar as ocorrências e comprovar a origem dos materiais de propagação empregados nas seguintes fases, por lote de mudas em produção:
I - semeadura ou transplante.
II - enxertia.
III - liberação.
Art. 22 - Na fase de liberação é obrigatória a realização de análise laboratorial para comprovar que a amostra referente ao lote de mudas está isenta de nematoides do gênero Meloidogyne spp. e das espécies Pratylenchus jaehni e Pratylenchus coffeae.
§ 1º No período entre a coleta da amostra e o resultado da análise laboratorial, a muda não poderá ser removida da posição original que ocupava no momento da coleta.
§ 2º O remanejamento de lote, no ambiente de produção, poderá ser permitido após solicitação do detentor e RT e, se, autorizado pela CDA, o lote de mudas permanecerá com a mesma identificação.
Art. 23 - O documento que certifica que a muda recebeu acompanhamento técnico quanto à sanidade é o Certificado Fitossanitário de Mudas - CFM, emitido pelo Engenheiro Agrônomo da CDA.
§ 1º O prazo de validade do CFM é de 180 dias, contado a partir da data da emissão do laudo laboratorial, podendo ser exigida reanalise caso seja constatado que as mudas estão acondicionadas em condições que favoreçam a contaminação por nematoides.
§ 2º A emissão do CFM está condicionada ao recolhimento da taxa prevista no Decreto Estadual nº 45.211, de 19 de setembro de 2000.
Art. 24 - Os procedimentos, as ocorrências e demais informações requeridas pela CDA, deverão ser registradas em livro de acompanhamento, o qual deve ser mantido no local de produção ou em outro local próximo previamente estabelecido, sem prejuízo as demais legislações vigentes.
SEÇÃO IX - DA AMOSTRAGEM
Art. 25 - A data da coleta de amostras para análise laboratorial deverá ser comunicada à unidade regional de Defesa Agropecuária, com a identificação do lote que será amostrado, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, podendo a amostragem ser acompanhada pela CDA.
§ 1° A coleta e o encaminhamento das amostras para análise laboratorial devem ser feitas pelo RT pela sanidade das mudas.
§ 2° O laboratório responsável pela análise laboratorial deverá ser credenciado junto ao MAPA.
Art. 26 - Com o objetivo de verificar a presença de nematoides Meloidogyne spp, Pratylenchus jaehni e Pratylenchus coffeae as mudas serão amostradas quando tiverem no mínimo, dois pares de folhas, adotando o seguinte método:
I - o viveiro será subdividido em lotes de, no máximo, 200.000 mudas;
II - cada lote será subdividido em 4 sublotes;
III - a amostragem será realizada em cada sublote, individualmente, retirando-se um mínimo de 0,1% (zero um por cento) do total das mudas, mas nunca inferior a 30 (trinta) mudas, que constituirão a amostra a ser analisada.
§ 1º - A coleta da amostra de que trata o caput será realizada nos canteiros dentro dos seguintes critérios:
I - o sublote que tiver mais de 5 (cinco) canteiros terá os seus canteiros amostrados alternadamente;
II o canteiro a ser amostrado será dividido, em seu comprimento, em 5 (cinco) setores;
III - do setor central serão retiradas 4 (quatro) mudas e dos demais setores serão retiradas 2 (duas) mudas de cada setor;
IV - o sublote que tiver apenas 1 (um) ou 2 (dois) canteiros terá aumentada proporcionalmente a retirada do número de mudas de cada setor do canteiro, até atingir o mínimo de 0,1 % (zero vírgula um por cento) das mudas, nunca inferior a 30 (trinta) mudas; e
V - coletar mudas com desenvolvimento abaixo da média do setor do canteiro.
§ 2º - Os materiais coletados que comporão a amostra a ser analisada deverão ser acondicionados em recipientes adequados e remetidos ao laboratório pelo detentor das mudas ou RT.
§ 3º - As amostras deverão ser identificadas, lacradas e encaminhadas com Termo de Coleta, em modelo próprio, preenchido sem rasura e com os campos não utilizados anulados.
§ 4º - Caso as mudas de cafeeiro não estejam devidamente loteadas, de acordo com a legislação vigente, todas as plantas do viveiro serão consideradas como um único lote.
Art. 27 - A CDA, a qualquer tempo, poderá realizar amostragem em viveiro ou depósito de muda de cafeeiro, independentemente daquela que foi coletada ou acompanhada pelo RT.
SEÇÃO X - DA MEDIDA PROFILÁTICA
Art. 28 - O laboratório deverá comunicar imediatamente à unidade regional da CDA, onde se localiza o viveiro, quando o resultado da análise laboratorial for positivo.
Art. 29 - Constatada a contaminação de sublote de muda por nematoides do gênero Meloidogyne spp. e das espécies Pratylenchus jaehni e Pratylenchus coffeae no viveiro de produção de mudas ou no depósito de muda de cafeeiro, o local será interditado até a eliminação de todas as mudas do sublote contaminado.
Art. 30 - A eliminação de mudas de cafeeiro do viveiro e do depósito, seja por ocorrência fitossanitária ou descarte, será realizada pelo detentor e/ou pelo RT, em até 10 (dez) dias corridos, podendo ser acompanhada pela CDA, não cabendo
ressarcimento ou indenização de qualquer natureza.
Parágrafo único. O RT deverá registrar no livro de acompanhamento a eliminação das mudas e nos demais documentos pertinentes.
Art. 31 - Caso as mudas de cafeeiro não estejam devidamente loteadas, de acordo com a legislação vigente, todas as plantas do viveiro serão consideradas como um único lote.
SEÇÃO XI - DA COMERCIALIZAÇÃO E TRÂNSITO DE MATERIAIS DE PROPAGAÇÃO VEGETATIVA DE CAFEEIRO
Art. 32 - A semente e o material de propagação vegetativa de cafeeiro, produzidas no Estado de São Paulo, comercializadas ou em trânsito dentro do Estado devem estar acompanhadas de documento fiscal indicando origem e destino e demais documentos pertinentes.
Art. 33 - A semente e o material de propagação vegetativa de cafeeiro, produzidas em outra UF e destinada ao comércio ou uso dentro do Estado de São Paulo, quando em trânsito dentro do Estado, devem estar acompanhadas de documento fiscal indicando origem e destino, demais documentos pertinentes e contar com autorização de entrada aprovada pela CDA.
SEÇÃO XII - DA COMERCIALIZAÇÃO E TRÂNSITO DE MUDA DE CAFEEIRO
Art. 34 - A muda de cafeeiro, produzida no Estado de São Paulo, comercializada ou em trânsito dentro do Estado deve estar acompanhada de documento fiscal pertinente indicando origem e destino e devem estar identificadas por placas ou
etiquetas, com no mínimo, o nome da cultivar copa, nome da cultivar porta-enxerto e número do CFM.
Art. 35 - A muda de cafeeiro produzida em outra UF e destinada ao comercio ou plantio no Estado de São Paulo deve estar acompanhada de documento fiscal pertinente indicando origem e destino, possuir laudo laboratorial negativo para os nematoides do gênero Meloidogyne spp. e das espécies Pratylenchus jaehni e Pratylenchus coffeae, contar com autorização de entrada aprovada pela CDA e devem estar identificadas por placas ou etiquetas, com no mínimo, o nome da cultivar copa, nome da cultivar porta-enxerto e número da autorização de entrada.
Art. 36 - A autorização de entrada será emitida somente para mudas de cafeeiro produzidas e mantidas armazenadas nos termos desta Resolução, podendo a CDA realizar inspeção prévia do material, na origem.
Art. 37 - A muda oriunda de outro Estado em trânsito pelo Estado de São Paulo deve estar lacrada.
Art. 38 - A emissão da autorização de entrada está condicionada às informações prestadas pelo Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal de origem para verificar o atendimento desta resolução.
Art. 39 - Fica proibida a venda ambulante de material de propagação de cafeeiro em todo o Estado de São Paulo.
SEÇÃO XIII - DA FISCALIZAÇÃO FITOSSANITÁRIA PELA CDA
Art. 40 - O viveiro e o depósito de mudas de cafeeiro serão fiscalizados semestralmente pela CDA.
Art. 41 - O viveiro de produção de muda e o depósito de muda de cafeeiro, que desatender às exigências dispostas nesta resolução, poderá ser interditado e suas atividades comerciais suspensas até a regularização do problema identificado.
Art. 42 - A CDA poderá fiscalizar, a qualquer momento, as áreas de produção de sementes e as áreas de produção de material de propagação vegetativa.
SEÇÃO XIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43 - A CDA dará publicidade à relação dos detentores de material de propagação de cafeeiro cadastrados de acordo com a presente norma.
Art. 44 - O material de propagação de cafeeiro apreendido pela fiscalização, em desacordo com as normas de produção, comércio, transporte e uso será sumariamente destruído, não cabendo aos infratores qualquer indenização.
Art. 45 - A CDA poderá autorizar, em caráter excepcional, a exposição de mudas de cafeeiro em eventos, desde que esse material seja destruído imediatamente após o fim do evento e no local do evento, sob supervisão do RT ou da CDA.
Art. 46 - A CDA definirá os modelos de documentos e a sistemática de recebimento que serão utilizados para o cumprimento desta norma, bem como editar norma complementar a esta Resolução.
Art. 47 - Caso não previsto nesta norma será deliberado pela CDA mediante solicitação por escrito e parecer da unidade regional de Defesa Agropecuária.
Art. 48 - O não cumprimento desta norma acarretará ao detentor ou RT qualificado como infrator às penalidades previstas no Decreto Estadual nº 45.211/2000, que regulamenta a Lei Estadual nº 10.478/1999.
Art. 49 - Esta norma entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposição em contrário, especialmente, a Resolução SAA nº 49, de 23 de outubro de 2018, e suas alterações. (SAA PRC 2021/12665)
(Publicada novamente por conter incorreções)
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