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Resolução SAA - 55, de 31/10/2017

Publicado em 01/11/2017 | Sancionado em 31/10/2017

Ementa

Altera dispositivo da Resolução SAA – 74, de 27-11-2009.

Status

• Altera Resolução SAA - 74, de 27/11/2009

Texto Integral

O Secretário de Agricultura e Abastecimento considerando:

O Decreto 45.781, de 27-04-2001, que regulamenta a Lei 10.670, de 24-10-2000, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências correlatas;

O Decreto 45.782, de 27-04-2001, que aprova os Programas de Sanidade Animal de Peculiar Interesse do Estado;

A Instrução Normativa MAPA 44, de 02-10-2007, que aprova as diretrizes gerais para a erradicação e a prevenção da Febre Aftosa;

O Plano Estratégico 2017-2026 do Programa Nacional de Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa; A necessidade da Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA), da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, de uniformização da estratégia de vacinação juntamente com o calendário dos demais estados da federação;

O pleito do setor produtivo, através do CNPC, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em consonância com os interesses da CDA; A série histórica das taxas de vacinação contra Febre Aftosa no Estado de São Paulo superior a 99% em cada etapa da campanha nos últimos anos;

Por fim, o parecer 22/2017/DIFA/CAT/DSA/CGSA/DSA/ MAPA/SDA/MAPA, que autoriza a partir de maio de 2018 a mudança de estratégia de vacinação para Febre Aftosa no Estado de São Paulo solicitada pela CDA, Resolve:

Artigo 1º - A alínea “a”, inciso I, artigo 1º, da Resolução SAA - 74, de 27-11-2009, passa a ter a seguinte redação, a partir de 01-01-2018: I - “Artigo 22 - É obrigatória a vacinação contra a Febre Aftosa de todo o rebanho bovino e bubalino, independente da faixa etária, nos meses de maio, e dos bovinos e bubalinos com idade entre 0 e 24 meses nos meses de novembro, com vacinas aprovadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e indicadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento.”

Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, porém, sua eficácia será a partir de 01-01-2018.

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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