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Resolução SAA - 64, de 23/09/2021

Publicado em 24/09/2021 | Sancionado em 23/09/2021

Ementa

Institui Grupo de Trabalho para a apresentação de critérios, a serem submetidos à deliberação do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, para a aplicabilidade concreta do artigo 61-A, § 14, da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, às margens do Rio Ribeira de Iguape, no território paulista

Status

• Revogado por Resolução SAA - 03, de 19/01/2022

Texto Integral

O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições,
Considerando o disposto no artigo 61-A, § 14, da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, cuja redação dispõe que, na hipótese de continuidade do exercício de atividades agrossilvipastoris, de turismo rural e de ecoturismo em Áreas de Preservação Permanente, o Poder Público, verificada a existência de risco de agravamento de processos erosivos ou de inundações, determinará a adoção de medidas mitigadoras que garantam a estabilidade das margens e a qualidade da água, após deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente ou de órgão colegiado estadual equivalente,
RESOLVE:
Artigo 1º - Fica instituído Grupo de Trabalho para a apresentação de critérios, a serem submetidos à deliberação do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, para a aplicabilidade concreta do artigo 61-A, § 14, da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, às margens do Rio Ribeira de Iguape, no território paulista, com base em estudos técnicos para:
I-verificar a existência de risco de agravamento de processos erosivos ou de inundações em razão da aplicação do artigo 61-A da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012; e
II- caso constatados os riscos a que se refere o inciso I, definir medidas mitigadoras, em especial eventual delimitação da largura das Aéreas de Preservação Permanente - APPs de modo que elas desempenhem suas funções ambientais e ecossistêmicas, bem como para apurar a faixa de vegetação nas APPs que deve ser recomposta, considerando características
próprias de zonas ripárias e de planícies de inundação do Rio Ribeira de Iguape.
Artigo 2º - O Grupo de Trabalho será composto por:
I-um representante titular e um suplente da Coordenadoria de Desenvolvimento Rural Sustentável - CDRS;
II- um representante titular e um suplente da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA;
III- um representante titular e um suplente do Centro de Solos e Recursos Ambientais do Instituto Agronômico de Campinas, da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios -APTA;
IV- um representante titular e um suplente de outros institutos da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios-APTA;
V- representantes titulares e suplentes das seguintes instituições ou órgãos públicos, a serem convidados para participar do Grupo de Trabalho:
a)Instituto de Pesquisa Ambientais da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente,
b)outras unidades da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, conforme indicação da referida Pasta;
c) Agência Ambiental de Registro da CETESB -Companhia Ambiental do Estado de São Paulo;
d) Diretoria de Bacia do Ribeira de Iguape e Litoral Sul do Departamento de Águas e Energia Elétrica- DAEE;
e)Comitê da Bacia Hidrográfica do Ribeira de Iguape e Litoral Sul - CBH-RB;
f) Universidade de São Paulo, Escola Superior de Agricultura \"Luís de Queiroz\"-ESALQ;
g)Universidade Estadual Paulista \"Julio de Mesquita Filho\"- UNESP, Campos de Registro;
h) Procuradoria Geral do Estado do Estado de São Paulo;
i)Ministério Público do Estado de São Paulo;
j)Ministério Público Federal;
k) Serviço Florestal Brasileiro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
l)Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
m) Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU;
n) Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico.
§ 1º - O Grupo de Trabalho será coordenado pelo representante da Coordenadoria de Desenvolvimento Rural Sustentável - CDRS.
§ 2º - A designação que trata este artigo será feita por portaria da Chefia de Gabinete da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
§3º - Poderão ser convidadas organizações da sociedade civil, observada a legislação aplicável, para participar das reuniões do Grupo de Trabalho, como ouvintes ou para contribuírem com pareceres técnico-científicos.
Artigo 4º - Os servidores da Secretaria de Agricultura e Abastecimento desempenharão suas atividades relativas ao Grupo de Trabalho instituído pela presente Resolução sem prejuízo das atribuições e vantagens inerentes às funções e cargos que ocupam.
Artigo 5º - O Grupo de Trabalho deverá apresentar as suas conclusões no prazo de 6 (seis) meses a contar da publicação da presente Resolução, podendo ser prorrogável por prazo que vier a ser definido pelo Titular da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (SAA-PRC- 2021/09434)

Aviso Legal

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