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Resolução SAA - 87, de 02/12/2024

Publicado em 03/12/2024 | Sancionado em 02/12/2024

Ementa

Adota medidas fitossanitárias e estabelece procedimentos para execução do Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja - Phakopsora pachyrhizi (PNCFS), no Estado de São Paulo.

Status

• Revoga Resolução SAA - 59, de 11/09/2021

Texto Integral

O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Decreto nº 66.417, de 30 de dezembro de 2021, e

CONSIDERANDO a Lei Estadual 10.478, de 22 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual 45.211, de 19 de setembro de 2000, que regulamenta a Lei 10.478/1999;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual 51.958, de 04 de julho de 2007, que define como população vegetal de peculiar interesse do Estado a cultura vegetal que especifica; e

CONSIDERANDO a Portaria SDA/MAPA 1.124, de 25 de junho de 2024, que institui o Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja (Phakopsora pachyrhizi) no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária,

RESOLVE:

Artigo 1º - Adotar medidas fitossanitárias e estabelecer procedimentos para execução do Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja - Phakopsora pachyrhizi (PNCFS), no estado de São Paulo.

Artigo 2° - Para efeito desta Resolução fica definido como:
I - Cadastro/atualização das áreas produtoras: ação declaratória de cadastrar ou atualizar o cadastro de unidades de produção de soja no sistema informatizado disponibilizado pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA);
II - Calendário de semeadura: período permitido para semeadura e presença de plântulas emergidas no campo;
III - Cultivo excepcional: cultivo autorizado pela SAA através da CDA fora do calendário de semeadura e/ou durante o vazio sanitário;
IV – Plantas guaxas/tiguera: plantas de soja germinadas voluntariamente;
V - Produtor: proprietário, arrendatário, ou ocupante das áreas produtoras de soja;
VI - Vazio sanitário da soja: período em que é proibido cultivar ou manter plantas vivas emergidas de soja.

Artigo 3º - Os períodos de vazio sanitário e de calendário de semeadura serão regulamentados anualmente por Portaria da CDA, observadas normativas do MAPA.

§ 1º - É responsabilidade do produtor erradicar plantas guaxas/tigueras durante o vazio sanitário, por medidas químicas ou mecânicas.

§ 2º - O descumprimento do vazio sanitário implicará notificação para erradicação das plantas, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.

Artigo 4° - Cultivos excepcionais poderão ser autorizados pela CDA para:

I - Pesquisa científica;
II - Produção de sementes comerciais (RENASEM);
III - Unidades demonstrativas em eventos agropecuários.

§ 1º - O pedido de autorização deverá ser protocolado com antecedência mínima de 45 dias da semeadura.
§ 2º - O deferimento ou indeferimento será comunicado ao solicitante no prazo de até 30 dias.
§ 3º - A CDA poderá determinar a destruição da área autorizada, caso não sejam cumpridas as condições pactuadas ou constatado desvio de finalidade.

Artigo 5º - O cadastro/atualização das áreas produtoras de soja é obrigatório e deverá ser realizado no sistema informatizado da SAA em até 15 dias após o término do calendário de semeadura.

Artigo 6º - Instituições concessionárias ou administradoras de áreas públicas devem manter suas áreas livres de plantas vivas de soja durante o vazio sanitário.

Artigo 7º - Fica proibida a semeadura de soja em sucessão à soja na mesma área e ano agrícola.

Artigo 8º - O descumprimento desta Resolução implicará nas penalidades previstas no Decreto nº 45.211/2000.

Artigo 9º - Demais informações e formulários pertinentes encontram-se no sitio oficial da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, https://www.defesa.agricultura.sp.gov.br/servicos/index.php#vegetal

Artigo 10º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução SAA nº 59, de 11 de setembro de 2021.

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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