Resolução SAA - 92, de 10/12/2021
Publicado em 11/12/2021 | Sancionado em 10/12/2021
Ementa
Altera a Resolução SAA-46, de 03-07-2021, e estabelece critérios para a produção de materiais de propagação de seringueira (Hevea spp.), para uso não-comercial, no Estado de São Paulo
Status
• Revogado por Resolução SAA - 52, de 18/07/2024
• Altera Resolução SAA - 46, de 03/07/2021
Texto Integral
O SECRETÁRIO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, com fundamento, no artigo 12, inciso I, alínea b, da Lei 10.177, de 30-12-1998 e,
Considerando a Lei Estadual 10.478, de 22-12-1999, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado;
Considerando o Decreto Estadual 45.211, de 19-09-2000, que regulamenta a Lei 10.478, de 22-12-1999, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado e dá providências correlatas;
Considerando o Decreto Estadual 47.931, de 07-07-2003, que define como população vegetal de peculiar interesse do Estado as estruturas vegetais provenientes de reprodução sexuada ou assexuada, que tenham como finalidade a multiplicação dos vegetais dos grupos que especifica e dá providências correlatas;
Considerando o Decreto Estadual 54.691, de 19-08-2009 que define como população vegetal de peculiar interesse do Estado a cultura vegetal que especifica e dá providências correlatas;
Considerando a IN MAPA 26, de 04-06-2018, que estabelece as normas de produção e comercialização de material de propagação de seringueira (Hevea spp.) e seus padrões de identidade e de qualidade, com validade em todo o território nacional; e
Considerando a Resolução SAA-46, de 03-07-2021, que estabelece as exigências fitossanitárias para o cadastro, a produção, o comércio e o transporte de materiais de propagação de seringueira (Hevea spp.) no Estado de São Paulo.
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar a Resolução SAA-46, de 03-07-2021, “que estabelece as exigências fitossanitárias para o cadastro, a produção, o comércio e o transporte de materiais de propagação de seringueira (Hevea spp.) no Estado de São Paulo”, e estabelece critérios para a produção de materiais de propagação de seringueira (Hevea spp.), para uso não-comercial, no Estado de São Paulo.
Art. 2º - A ementa da Resolução SAA-46, de 03-07-2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Estabelece as exigências fitossanitárias para o cadastro, a produção, o comércio e o transporte de materiais de propagação de seringueira (Hevea spp.), com finalidade comercial, no Estado de São Paulo.”
Art. 3º - O artigo 1º da Resolução SAA-46, de 03-07-2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º - Estabelecer as exigências fitossanitárias para o cadastro, a produção, o comércio e o transporte de materiais de propagação de seringueira (Hevea spp.), com finalidade comercial, no Estado de São Paulo.”
Art. 4º - O artigo 42 da Resolução SAA-46, de 03-07-2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Artigo 42 - Casos não previstos nesta norma serão deliberados pela CDA, mediante solicitação do interessado e parecer da unidade regional da CDA.”
Art. 5º - Estabelecer critérios para a produção de materiais de propagação de seringueira (Hevea spp.), para uso não-comercial, no Estado de São Paulo.
Parágrafo único – Para fins desta Resolução define-se como uso não-comercial, o material de propagação de mudas de seringueira produzido e utilizado pelo mesmo detentor, na mesma propriedade.
Art. 6º - Para o cadastro e produção do material de propagação de seringueira (Hevea spp.), para uso não-comercial, devem ser apresentados os seguintes documentos:
I- requerimento de cadastro, emitido pelo detentor;
II- termo de responsabilidade sobre a utilização do material, emitido pelo detentor;
III- plano técnico de produção de material de propagação, indicando a origem das sementes ou material de propagação vegetativo, e quantidade de material a ser produzido;
IV- termo de responsabilidade técnica, emitido pelo RT;
V- ART, emitida no Conselho Regional Profissional, pelo RT;
VI- croqui com o acesso à propriedade;
VII- croqui com a disposição das mudas no viveiro;
VIII- croqui da propriedade com delimitação da área de plantio; e
IX- comprovante de inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM.
§ 1º - O croqui que trata no artigo 6º, incisos VI, VII e VIII, deve constar georreferenciamento, com latitude e longitude, no datum SIRGAS 2000 expresso em Graus, Minutos e Segundos (GGºMM’SS”) e assinatura do RT e produtor.
§ 2º - O cadastro de que trata o caput deste artigo fica condicionado à validade do Renasem.
§ 3º - Para renovação do cadastro o detentor encaminhará à unidade regional da CDA os documentos exigidos no artigo 6º, incisos I, III, VII, VIII e IX.
§ 4º - Sempre que houver alteração das informações do cadastro, o interessado deverá submeter à unidade regional da CDA todos os documentos dispostos no artigo 6º.
Art. 7º - O material de propagação para uso não-comercial, mesmo quando produzido em contato direto com o solo, poderá ser dispensado da análise laboratorial para os nematoides restritivos.
Art. 8º - Fica vedado o trânsito de material de propagação de seringueira para uso não-comercial no Estado de São Paulo.
Art. 9º - Compete ao RT:
I - manter atualizados os documentos referentes ao cadastro do detentor;
II - manter o registro do material de propagação para uso não-comercial produzido indicando a quantidade produzida, localização da área plantada, bem como eventuais descartes com a devida justificativa.
III - supervisionar o cumprimento das normas dispostas nesta portaria;
IV - planejar, inspecionar e coordenar a produção de sementes, material de propagação vegetativa ou mudas;
V - orientar o detentor a seguir as recomendações técnicas contidas em receitas agronômicas, normas técnicas e demais recomendações que visem a aplicação de boas práticas agrícolas;
VI - planejar e exercer supervisão no trabalho dos profissionais envolvidos com os tratos culturais e fitossanitários de mudas e insumos para sua produção;
VII - estar sempre atualizado e conhecer as leis e normas que regem a atividade;
VIII - comunicar à unidade regional da CDA, por escrito, no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis, o seu desligamento da atividade, com encaminhamento da respectiva solicitação de baixa de responsabilidade técnica; e
IX - apresentar o Relatório Final, em até 15 (quinze) dias úteis, ao término da produção das mudas.
Art. 10 - A CDA disponibilizará, em site próprio, os modelos de documentos a serem utilizados para o cumprimento desta norma.
Art. 11 - O material de propagação de seringueira para uso não-comercial utilizado em desacordo com a presente norma será sumariamente destruído, não cabendo ao detentor qualquer tipo de indenização.
Art. 12 - O não cumprimento desta norma implicará ao infrator as penalidades previstas no Decreto Estadual 45.211, de 19-09-2000, que regulamenta a Lei 10.478, de 22-12-1999.
Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (SAA-PRC-2021/13620)
Aviso Legal
Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).
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