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Cadastro obrigatório de Unidade Produtora - UP de banana


 

Descrição do Serviço

O cadastro obrigatório de Unidade Produtora - UP de banana é procedimento previsto pela Resolução SAA-24 de 05/05/2023 a qual criou o Programa Estadual de Fitossanidade da Cultura da Banana e estabelece normas de adesão ao programa e medidas fitossanitárias na cultura da banana.

Orientações sobre o Serviço

O cadastro da unidade produtora - UP de banana deve ser realizado via Sistema GEDAVE.
As informações para acesso ao sistema, cadastro de pessoa física, cadastro de pessoa jurídica, propriedade e atividade produtiva (vegetal) podem ser obtidas por meio do link: https://www.defesa.agricultura.sp.gov.br/gedave/.
Excepcionalmente, para este tipo de cadastro, os documentos a serem apresentados referem-se à ativação de Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, não há obrigatoriedade de apresentação de documentos que comprovem a posse ou vínculo com a propriedade, sendo estas informações declaradas de responsabilidade do cadastrante.
Para maiores informações, acesse os “Nossos endereços” e encontre o endereço e o telefone do Escritório de Defesa Agropecuária (EDA) mais próximo para auxiliá-lo.

Das exigências fitossanitárias que devem ser cumpridas por todas as unidades de produção comercial de banana no estado de São Paulo.
1 - As propriedades deverão cumprir às seguintes exigências fitossanitárias:
I – eliminar a folha ou parte da folha com sintomas de Sigatoka Negra, através de poda ou cirurgia, com o objetivo de diminuir a propagação de inóculos;
II – realizar a desinfestação de ferramentas, caixas plásticas e maquinários com produtos destinados a este fim;
III – adotar sistema de previsão e monitoramento de pragas para orientação do tratamento fitossanitário adequado;
IV – adquirir as mudas para plantio e replantio com origem comprovada, preferencialmente produzidas in vitro.
2 - O produtor deverá manter registros mensais sobre:
I – as medidas fitossanitárias adotadas na propriedade, incluindo informações sobre a técnica de monitoramento utilizada para cada praga, bem como os resultados obtidos nos monitoramentos e os tratos culturais adotados;
II – o controle químico realizado, anotando os agrotóxicos utilizados, dose, data da aplicação e período de carência;
III – as ocorrências atípicas fitossanitárias e/ou climáticas relevantes;
IV – as informações sobre a origem dos rizomas ou mudas, conforme o caso, utilizadas em replantio e/ou renovação do pomar.
3 - Em caso de suspeita de plantas sintomáticas com pragas quarentenárias ainda ausentes no Estado de São Paulo, como a Fusarium Oxysporum f. sp. cubense Raça 4 Tropical (FocR4T) e Ralstonia Solanacearum raça 2 (Moko da Bananeira), a área/talhão deverá ser isolada e comunicado imediatamente à CDA.

Base Legal


  Decreto n° 45.211, de 19/09/2000
  Lei n° 10.478, de 22/12/1999
  Resolução SAA - 24, de 05/05/2023


Arquivos Anexos / Modelos de Formulários

  TUTORIAL_CADASTRO_UP_BANANA.pdf


Taxas do Serviço

Não há cobrança de taxas

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