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Decreto-Lei n° 49, de 25/04/1969

Publicado em 26/04/1969 | Sancionado em 25/04/1969

Ementa

Dispõe sobre a instituição da Campanha de Combate à Febre Aftosa, e dá outras providências.

Status

• Alterado por Lei n° 9.528, de 24/04/1997
• Alterado por Lei n° 8.145, de 18/11/1992

Texto Integral

O Governador do Estado de São Paulo, no uso da atribuição que, por força do Ato Complementar n.º 47 (*), de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional n.º 5 (*), de 13 de dezembro de 1968, decreta:
Artigo 1º - Fica instituída, na Secretaria da Agricultura, a \\\"Campanha de Combate à Febre Aftosa\\\".
Artigo 2º - Todas as pessoas que, a qualquer título, tenham em seu poder animais suscetíveis da contaminação pela febre aftosa, ficam obrigadas à estrita observância das medidas destinadas a seu combate, na conformidade do disposto neste Decreto - Lei.
Artigo 3º - A \\\"Campanha de Combate à Febre Aftosa\\\" terá caráter progressivo e será executada na forma prevista em regulamento, respeitado p prazo máximo de 5 (cinco) anos para a sua aplicação a todas as espécies animais, em todo o território do Estado.
Artigo 4º - O proprietário, o depositário, ou transportador de animais, ficam obrigados a comunicar à Casa da Agricultura mais próxima ou ai Serviço de Combate à Febre Aftosa a ocorrência de focos da moléstia, eventualmente existentes.
Artigo 5º - Os Órgãos competentes da Secretaria da Agricultura, verificada a enfermidade, poderão interditar as áreas atingidas e proibir o trânsito de animais contaminados ou contamináveis.
Artigo 6º - O proprietário que se negar a realizar o combate à febre aftosa terá o seu estabelecimento interditado, obrigando-se a ressarcir as despesas decorrentes dos serviços prestados pela Secretaria da Agricultura.
Artigo 7º - A Secretaria da Agricultura incumbe indicar as espécies de vacina antiaftosa a serem usadas, bem como fornecer todas as instruções no sentido da completa imunização.
Artigo 8º - Fica criada, diretamente subordinada ao Secretário da Agricultura, a \\\"Comissão Estadual de Combate à Febre Aftosa - \\\"CECOFA\\\" - composta de 6 (seis) membros, a saber:
I - presidente, de livre escolha do Governador;
II - 2 (dois) representantes da Secretaria da Agricultura;
III - representante do Ministério da Agricultura;
IV - representante da Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade de São Paulo;
V - representante da federação da Agricultura do Estado de São Paulo - FAESP.
§ 1º - Os representantes da Secretaria da Agricultura, da Faculdade de medicina Veterinária da USP e da FAESP serão designados pelo Governador, dentre nomes constantes de listas tríplices, organizadas, respectivamente, pelo Secretário da Agricultura, pelo Reitor da Universidade de São Paulo e pelo Presidente da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo.
§ 2º - As deliberações da Comissão, presentes, pelo menos, 4 (quatro) de seus membros, serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente dar, além do seu, o voto de qualidade.
§ 3º - Os membros da Comissão terão mandato de 2 dois) anos, permitida a recondução, podendo, ainda, ser dispensados a qualquer tempo.
Artigo 9º - O requerimento da CECOFA disporá sobre a sua competência, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades, bem como a gratificação dos seus membros, a que farão jus por sessão a que comparecerem.
Artigo 10 - Aos infratores desta lei serão aplicadas, na forma que for estabelecida em regulamento, as seguintes penalidades:
I - multa de NCr$ 100,00 *cem cruzeiros novos) a NCr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros novos), aos depositários, vendedores e a todos que, a qualquer título, tenham em seu poder vacina antiaftosa e que não estejam devidamente aparelhados para sua conservação;
II - multa de NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos) a NCr$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros novos), aos que transportarem animais contaminados pela febre aftosa com desobediência das disposições regulamentares;
III - multa de NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos) a NCr$ 1.000,00 (mil cruzeiros novos), aos demais casos.
§ 1º - Cumulativamente com a multa do inciso I, o estabelecimento do infrator, será interditado até que o mesmo satisfaça todas as condições legais e regulamentares à conservação da vacina.
§ 2º - Em caso de reincidência, as multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro.
Artigo 11 - As penalidades previstas no artigo anterior somente serão aplicadas naquelas regiões em que houver sido implantada campanha de educação da população rural a propósito dos meios e objetivos do combate à febre aftosa.
Parágrafo único - Serão relevadas todas as infrações praticadas nos primeiros seis meses da implantação da campanha que trata este artigo.
Artigo 12 - Da decisão adotada pela Comissão caberá recurso ao Secretário da Agricultura, no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 13 - A secretaria da Agricultura porá à disposição da CECOFA o pessoal e os meios necessários à sua instalação e funcionamento, correndo à conta das dotações orçamentárias que lhe foram atribuídas as despesas resultantes da execução deste Decreto - Lei.
Artigo 14 - Dentro de 30 (trinta) dias, o Poder Executivo expedirá o regulamento necessário à execução deste Decreto - Lei.
Artigo 15 - Este Decreto - lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
OBS.: O artigo 8º e seus § 1º, 2o e 3º; artigo 9º e seu § 2º, artigos 11, 12 e 13 foram revogados pela Lei 8.145, de 18-11-92.

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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